APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA E APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.MÉRITO. PROVA. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MANUTENÇÃO. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Ainda que o réu, em sede policial, nada tenha declarado, quanto ao dano às placas de trânsito e, em juízo, tenha sido revel, a autoria delitiva ficou bem evidenciada pelos relatos, sempre firmes e uníssonos, vertidos pelas testemunhas, que confirmaram o flagrante do réu danificando as placas de sinalização de trânsito e que, naquela ocasião, ele confessou o delito. Quanto à ausência de materialidade, em razão de inexistência de perícia, ressalta-se que a prova técnica não é a única apta à comprovação da materialidade do delito, sob pena de a forma superar a efetividade do processo, restando claramente demonstrados, pelas imagens das fls. 12/15, os danos causados às placas de trânsito, o que foi plenamente corroborado pelos policiais militares, que confirmaram a ocorrência do dano. Desta forma, assente que o réu deteriorou o patrimônio municipal, nos termos do art. 163, parágrafo único, III, do CP . Por outro lado, o laudo pericial é no sentido da absolvição imprópria, porquanto, ao tempo do fato, o réu era absolutamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.Na aplicação do princípio da insignificância, além do valor da res, que deve ser desprezível, há que se levar em conta o desvalor da conduta e do resultado, a repercussão do fato na pessoa da vítima e as condições pessoais do acusado. Na espécie, não estão presentes as circunstâncias que autorizariam a aplicação do aludido princípio.MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL.Diante do laudo pericial, vai mantida a absolvição imprópria e também o tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, nos termos da sentença.APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. medida de segurança de internação por três anos. gRAU DE PERICULOSIDADE DO AGENTE não evidenciado nos autos. Discricionariedade do magistrado em determinar o tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes do stj e stf. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Apelação. Roubo simples. Absolvição imprópria. Recurso da defesa. 1. Materialidade e autoria confirmadas pelas palavras da vítima e de seus parentes, pelo reconhecimento do réu e pelo depoimento do policial militar. Acusado preso em flagrante. 2. Possibilidade de desclassificação para o delito de furto. Ausente a elementar da violência ou grave ameaça. 3. Pleito objetivando a aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Bens subtraídos avaliados em 379 reais. Reincidência. Hipótese de reiteração delitiva. Precedentes do STJ e do TJSP. 4. Reconhecimento de inimputabilidade diante de moléstia mental. Imposição de medida de segurança estacionária que se revela adequada tendo em vista as conclusões do perito e por se tratar de crime sujeito à pena de reclusão. Modificação do prazo mínimo de internação para 1 ano. 5. Recurso parcialmente provido.
PENAL. APELAÇÃO. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. RECURSO DEFENSIVO. O delito de resistência acabou demonstrado pelos coesos e harmônicos depoimentos prestados pelos policiais que autuaram o apelante, além de sua confissão em juízo. Demonstrado tratar-se de réu inimputável, correta a absolvição (absolvição imprópria), com imposição de medida de segurança. Inteligência do art. 26 do CP e 386 , VI e parágrafo único , III , do CPP . Negado provimento.
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PACIENTE INIMPUTÁVEL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. ART. 171 DA LEP . ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 171 da Lei de Execucoes Penais , é necessário o trânsito em julgado da sentença absolutória imprópria para o início do cumprimento de medida de segurança imposta ao réu inimputável. 2. Não se inserindo a medida de segurança no caráter de pena e, menos ainda, podendo ser comparada à pena privativa de liberdade, cuja execução provisória foi pela Suprema Corte admitida, descabe sua execução para internação provisória. Precedente. 3. Habeas corpus concedido para garantir ao paciente o direito de que não seja iniciada a medida de segurança de internação até o trânsito em julgado da sentença absolutória imprópria.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INTERNAÇÃO. ANÁLISE DA PERICULOSIDADE DO INDIVÍDUO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Via de regra, consoante a diretriz do art. 97 do CP , se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Caso o fato previsto como crime seja punível com detenção, poderá o indivíduo ser submetido a tratamento ambulatorial. 2. O critério não é inflexível. Mesmo acontecido um delito apenado com reclusão, o juiz poderá, excepcionalmente, à luz do princípio da proporcionalidade, sujeitar o inimputável a tratamento ambulatorial, desde que constate, indene de dúvidas, a desnecessidade da internação para o fim de cura da periculosidade. 3. Na hipótese, o tratamento foi proposto ao paciente depois de cuidadosa análise das peculiaridades do caso, havendo sido constatada a necessidade da internação, dada a quantidade e a variedade das substâncias encontradas, bem como o fato de ser o réu reincidente específico e ter sido a ele imposto anterior tratamento ambulatorial que sequer foi iniciado. 4. Habeas corpus denegado.
EMENTA: APELAÇÃO. MPM. DESACATO. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Configura o crime de desacato, art. 299 do CPM , o agente que, em claro ato de desprezo e menoscabo, xinga o militar de serviço, dentro de Organização Militar, por ter sido impedido o acesso de terceiros para acompanhá-lo. A semi-imputabilidade não é caso de absolvição imprópria, mas sim de condenação, devendo incidir na terceira fase da dosimetria da pena, pois consiste em uma causa genérica de diminuição de pena, na qual deve o julgador lançar mão do quantum previsto no art. 73 do CPM . O efeito devolutivo do recurso, para o reexame da matéria na Instância superior, é definido pela extensão da irresignação do recorrente. Recurso não provido. Decisão unânime.
\n\nAPELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. INIMPUTABILIDADE DO RÉU RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. \nAUTORIA DO CRIME COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA MANTIDA. \nNão prospera a pretensão de absolvição própria por insuficiência probatória no que se refere à autoria do crime descrito na denúncia diante das provas produzidas, sobretudo os relatos do genitor da infanta, que confirmou de forma cabal ter presenciado a prática de atos libidinosos pelo réu na ofendida, o que foi confirmado pela genitora.\nMEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. NECESSIDADE. TRATAMENTO AMBULATORIAL. INVIABILIDADE.\nA escolha da internação hospitalar decorre de expressa disposição do Art. 97 do Código Penal, que prevê que o Magistrado determine a internação se o agente for inimputável, sendo previsto o tratamento ambulatorial apenas aos crimes punidos com detenção.\nInviável a flexibilização do rigor da norma em relação à medida de segunda imposta, pois que ficou clara a necessidade de aplicação da medida de segurança de internação ao apelante, como o fez a v. sentença, tendo em vista as condições pessoais do recorrente.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA.
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INTERNAÇÃO. ANÁLISE DA PERICULOSIDADE DO INDIVÍDUO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Via de regra, consoante a diretriz do art. 97 do CP , se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Caso o fato previsto como crime seja punível com detenção, poderá o indivíduo ser submetido a tratamento ambulatorial. 2. O critério não é inflexível. Mesmo acontecido um delito apenado com reclusão, o juiz poderá, excepcionalmente, à luz do princípio da proporcionalidade, sujeitar o inimputável a tratamento ambulatorial, desde que constate, indene de dúvidas, a desnecessidade da internação para o fim de cura da periculosidade. 3. A medida de segurança mais aflitiva foi imposta ao paciente, portador de esquizofrenia paranoide, depois de cuidadosa análise das peculiaridades de sua saúde mental e das condições clínicas por ele apresentadas, tudo agravado pelo uso de drogas, e não como mera decorrência automática da tentativa de homicídio de seu irmão. Não é possível, em habeas corpus, reavaliar fatos e provas para modificar o entendimento do Tribunal de Justiça. 4. Habeas corpus denegado.
APELAÇÃO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU INIMPUTÁVEL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA MANTIDA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. DISPOSITIVO SENTENCIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. Os relatos da ofendida, enteada do acusado, seguros quanto à prática, pelo réu, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em esfregar sua genitália nas nádegas da ofendida, quando contava ela seis anos, presumida a vulnerabilidade pela idade, comprovam a existência e autoria dos fatos.PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE. Em crimes contra a dignidade sexual, amiúde perpetrados na clandestinidade, a palavra da vítima apresenta validade probatória e se mostra apta a formar o convencimento do julgador, sobremodo quando não infirmada por outros elementos. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado ( AgRg no REsp n. 1.774.080/RS , Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/02/2019).MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA PARA TRATAMENTO. MANUTENÇÃO. Na hipótese em liça, a periculosidade, por conta da inimputabilidade, é presumida, segundo entendimento doutrinário, e vem aferida pelo laudo pericial, bem como pela gravidade do delito cometido, recomendando, nesse diapasão, a internação em hospital de custódia para tratamento psiquiátrico. Mantida, assim, a medida de segurança aplicada ao réu, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 97 , § 1º , do CP .Apelo improvido. Dispositivo sentencial corrigido, de ofício.