EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.826 /03 - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE. O tipo do artigo 14 da Lei 10.826 /2003 configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de perigo concreto à coletividade, pois presumida a ofensividade ao bem jurídico tutelado. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada no julgamento do AgRg nos EAREsp 260.556/SC, pela Terceira Seção, o porte de arma desmuniciada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura o crime previsto no tipo do art. 14 da Lei 10.826 /2003, haja vista a desnecessidade de efetiva exposição do bem jurídico tutelado ao risco produzido.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO PREVISTO NO ART. 14, DA LEI 10.826 ⁄06. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 23 , I C⁄C 24 DO CÓDIGO PENAL . IMPOSSIBILIDADE. DELITO PREVISTO NO ART. 244-B , DA LEI 8.069 ⁄90. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 500 STJ. NEGAR PROVIMENTO. 1. Inexistindo a necessidade de demonstração do resultado material para a consumação do delito disposto no art. 244-B da Lei 8 , 069 ⁄90, bem como não havendo preenchimento dos requisitos para a aplicação do dispositivo referente ao estado de necessidade, permanece, como na origem, impossibilitada a absolvição.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.826 /03 - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CABIMENTO NO CASO EM COMENTO - DECOTE E SUBSTITUIÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA - INVIABILIDADE. Comprovadas autoria e materialidade delitivas, impõe-se a manutenção da condenação do apelante pela prática da conduta prevista no art. 14 da Lei nº 10.826 /03 e, por conseguinte, não há que se falar em absolvição. O tipo do artigo 14 da Lei 10.826 /2003 configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de perigo concreto à coletividade, pois presumida a ofensividade ao bem jurídico tutelado. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no caso em examine, na medida em que o apelante imputou a autoria do crime a outrem. A escolha da sanção alternativa a ser aplicada entre as cabíveis é ato discricionário do magistrado, o qual, após analisar o caso concreto, opta pela medida mais adequada e suficiente à reprovação da conduta e prevenção do delito, dentro dos critérios da razoabilidade, cujo cumprimento deve exigir um mínimo de esforço do condenado, não podendo ser modificada por insatisfação deste.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO PREVISTO NO ART. 306 DO CTB - PRESCRIÇÃO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO - DELITO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.826 /03 - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. Tendo o fato ocorrido após a vigência da lei 12.234 /10 e imposta pena inferior a 01 (um) ano, regular-se a prescrição pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos da atual a redação do art. 109 , inciso VI do Código Penal . Declara-se extinta a punibilidade quando decorrido o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória recorrível. Comprovadas autoria e materialidade em relação ao delito previsto no art. 14 da Lei 10.826 /03, não há que se falar em absolvição.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA : CRIME FORMAL - PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E MATERIALIDADE PARA LEGITIMAR A CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 16 , CAPUT, DA LEI 10.826 /2003 - DESCLASSIFICAÇÃO DE OFÍCIO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 14 DA MESMA LEI - DECRETO-LEI 9.785/19 - NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Não comete o crime de desobediência o sujeito que, surpreendido na prática de crimes de trânsito, tenta fugir do local para livrar-se da captura policial, mesmo diante de ordem de parada para averiguação - Configurado o delito de corrupção ativa de crime formal, cuja consumação se dá com a mera oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, imperiosa a condenação do apelado - É cabível a desclassificação do delito previsto no art. 16 , Caput, da Lei 10.826 /03 para a conduta descrita no art. 14, da mesma Lei em razão da novatio legis in mellius introduzida pelo Decreto-Lei 9.785/19 que alterou a classificação dos artefatos bélicos entre de uso permitido e restrito.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FIRMEZA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - TESTEMUNHO POLICIAL - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DE OFÍCIO, DESCLASSIFICADO O CRIME DO ART. 16 DA LEI 10826 /03 PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 14 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. - Impossível a absolvição quando o conjunto probatório é firme a indicar a materialidade e a autoria delitiva - O depoimento de policiais, máxime quando prestados sob o crivo do contraditório, constitui-se de indiscutível força probatória, não se podendo desconsiderá-lo ao argumento de emanar de agentes estatais - Com o advento do Decreto 9785 /19, o calibre 9mm passou a ser considerado de uso permitido, pelo que, tratando-se de norma posterior mais benéfica, deve ser aplicada em favor do réu, devendo a sua conduta ser desclassificada para o tipo penal previsto no art. 14 da Lei 10.826 /03.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INOCORRÊNCIA - REGIME PRISIONAL - FIXAÇÃO INDIVIDUALMENTE PARA CADA DELITO - REPARO EM "HABEAS CORPUS" DE OFÍCIO - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS APLICADA - ALTERAÇÃO - INVIABILIDADE. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido mantém-se a decisão condenatória. O policial civil aposentado não possui autorização para porte de arma de fogo, sendo prerrogativa das autoridades em pleno exercício das funções institucionais. O porte de arma de fogo de uso permitido sem o devido registro no órgão competente tem tipicidade no art. 14 da Lei nº 10.826/03. O regime prisional deve ser fixado, individualmente, para cada delito. Compete ao Juiz sentenciante fixar as espécies de penas substitutivas cabíveis ao caso, observando a necessária reprovação e prevenção (art. 59, VI, CP), não podendo o apelante escolher a reprimenda que melhor atenda o seu interesse e sem qualquer motivação idônea.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343 /06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI Nº 11.343 /06. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826 /03. IMPOSSIBILIDADE. TIPO MISTO ALTERNATIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, impõe-se a manutenção da condenação do apelante; II – Sendo o crime do artigo 14 da Lei nº 10.826 /03 de tipo misto alternativo, e havendo apreensão não só da arma de fogo ineficaz para a produção de disparo mas também de munição, resta configurada a aludida conduta criminosa. Condenação que se mantém; III – Recurso conhecido e improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343 /06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI Nº 11.343 /06. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826 /03. IMPOSSIBILIDADE. TIPO MISTO ALTERNATIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I ? Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, impõe-se a manutenção da condenação do apelante; II ? Sendo o crime do artigo 14 da Lei nº 10.826 /03 de tipo misto alternativo, e havendo apreensão não só da arma de fogo ineficaz para a produção de disparo mas também de munição, resta configurada a aludida conduta criminosa. Condenação que se mantém; III ? Recurso conhecido e improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16 , § 1º , DA LEI Nº 10.826 /03. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDUTA TÍPICA. CONFISSÃO. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 14, DO ESTATUTO DO ARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO. ART. 29 , CAPUT, DA LEI Nº 9.605 /98. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. I ? Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. Confissão do réu que restou ratificada pelo depoimento do policial militar responsável pela apreensão das armas de fogo. II ? Descabida a alegação defensiva de que o réu agiu em erro sobre a ilicitude da conduta. Conforme determina o art. 21 , do CP , ?o desconhecimento da lei é inescusável?. No caso, não se mostra minimamente verossímil a alegação de que, em momento posterior a todas as campanhas acerca do Estatuto do Desarmamento , ainda haja o desconhecimento de tal norma jurídica. III ? Ausente ilegalidade dos laudos periciais, por não ter sido realizado na presença do defensor. Isso porque as armas foram remetidas para perícia oficial, qual seja, Instituto-Geral de Perícias, atendendo aos requisitos do art. 159 , do CPP . IV ? Inviável a desclassificação para o delito do art. 14 , da Lei nº 10.826 /03, porquanto a arma de fogo apresentava seu número de série removido. O Estatuto do Desarmamento equiparou as armas de fogo com numeração suprimida ou adulterada àquelas de uso restrito. V - A infração penal do art. 29 , caput, e § 1º , inc. III , da Lei nº 9.605 /98, deixa vestígios materiais após a consumação e, nos termos do art. 158 , do CPP , exige-se a realização de exame pericial ou laudo técnico para provar a existência do crime. Não há documentos coligidos aos autos que demonstram a identificação da espécime fauna silvestre, desautorizando, portanto, condenação por crime contra o meio ambiente. VI - Inviável a aplicação somente de uma pena restritiva de direito, diante da imposição legal prevista no art. 44 , § 4º , do CP .RECURSO PROVIDO EM PARTE.