EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSO MINISTERIAL: CONDENAÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº. 10.826 /03 - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - APLICABILIDADE - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - REVISÃO DA PENA-BASE E REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - NECESSIDADE. - Se os delitos de disparo de arma de fogo e posse irregular de arma de fogo foram praticados dentro de um mesmo contexto fático, deve ser mantida a aplicação do princípio da consunção - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de disparo de arma de fogo, a manutenção da condenação é medida que se impõe - Considerando que não há qualquer previsão legal que autorize o perdão judicial com relação ao delito de disparo de arma de fogo, inviável é a concessão de referida benesse - Se os critérios de fixação da pena adotados na sentença não se mostram adequados à reprovação e prevenção do delito praticado, forçoso é a alteração da reprimenda.
Apelação criminal – Crime de porte ilegal de arma de fogo – Sentença condenatória pelo art. 14 , da Lei nº 10.826 /03 – Recurso Defensivo de Victor buscando busca a absolvição com fulcro no art. 386 , inciso VI do Código de Processo Penal , pela existência de duas excludentes de ilicitude, legítima defesa e estado de necessidade. Pleito subsidiário de desclassificação para o delito previsto no art. 12 da referida Lei – Recurso Defensivo de Luiz com pleito de absolvição, pela excludente de ilicitude consistentes no estado de necessidade, e o reconhecimento de erro de proibição. Pleitos subsidiários de desclassificação para o delito previsto no art. 12 da referida Lei, de substituição da prestação de serviços à comunidade por pena de multa, pelo fato do réu possuir mais de 70 anos e não deter condições de prestar a restritiva de direito imposta na r. sentença – Autoria e materialidade comprovadas – Provas francamente incriminadoras – Réus confessos – Policiais Militares que confirmaram o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – Conduta que se amolda perfeitamente ao tipo penal em questão – Legítima defesa não comprovada nos autos - Estado de necessidade: não comprovada a existência do perigo real e atual – Erro de proibição – Não reconhecimento – Desclassificação para a conduta prevista no art. 12 , da Lei nº 10.826 /03 – incabível - Dosimetria – Pena, regime prisional e substituição de pena mantidos – Recurso improvido.
dias-multa, no piso legal, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2 , I, II e V, c.c. arts. 29 e 70, todos do Código Penal; 2 anos de reclusão pela prática do delito previsto no art. 288, § único...José Roberto Gonçalves de Jesus: 14 anos de reclusão, e a pagar 120 dias-multa, no piso legal, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2 , I, II e V, c.c. arts. 29 e 70, todos do Código Penal; 2...reclusão pela prática do delito previsto no art. 288, § único, do Código Penal, mais 2 …
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ACESSÓRIOS DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SOMENTE QUANTO AO DELITO DO ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - DECOTE, DE OFÍCIO, UMAS DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - 1. O delito previsto no art. 14 da Lei 10.826 /03 trata-se de crime formal e de perigo abstrato, que se consuma com a simples prática de qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível a demonstração do efetivo perigo no caso concreto para a sua configuração. No entanto, o coldre não pode ser qualificado como um acessório de arma de fogo, para os fins da referida norma, uma vez que não proporciona qualquer melhoria no desempenho do atirador ou mesmo produzem efeito modificador no aspecto visual da arma. 2. Mantida a condenação somente do crime do art. 12 da Lei 10.826 /03, cuja pena restou fixada em 01 (um) ano de detenção, a substituição da pena privativa de liberdade deve ser feita por apenas uma pena restritiva de direitos, nos exatos termos do artigo 44 , § 2º , do Código Penal .
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – INCONSISTÊNCIA – ELEMENTO PROBANTE RATIFICADO NA FASE JUDICIAL PELAS DEMAIS TESTEMUNHAS – NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 226 DA LEI ADJETIVA PENAL – MERA IRREGULARIDADE – 2. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS COM BASE NO ART. 386 , VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NO AFORISMO IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE – ELEMENTOS PROBATÓRIOS HÁBEIS PARA IMPUTAR AO ACUSADO A PARTICIPAÇÃO NO EVENTO DELITUOSO – 2.1. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 14 , DA LEI N. 10.826 /03 – IMPERTINÊNCIA – ACUSADO ABSOLVIDO NA SENTENÇA DA REFERIDA INFRAÇÃO EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – 3. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO PARA O DE ROUBO TENTADO – INVIABILIDADE – CORRÉU QUE DESFERIU TIRO CONTRA O OFENDIDO, ASSUMINDO O RISCO DE PROVOCAR-LHE A MORTE, PARA ASSEGURAR O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA – CONJUGAÇÃO DE VONTADES QUE CONFIGURA COAUTORIA – DIVISÃO DE TAREFAS – IGUAL RESPONSABILIDADE PARA AMBOS OS ACUSADOS – 4. REDUÇÃO DA PENA FIXADA NO DECRETO SANCIONATÓRIO – PROCEDIDA A REDUÇÃO DA SANÇÃO BASILAR – ANÁLISE ADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, CONTUDO, A SANÇÃO INICIAL FOI FIXADA DE MANEIRA EXACERBADA – NEGATIVAÇÃO ESCORREITA CONFERIDA À CULPABILIDADE, AOS ANTECENTES E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA INICIAL ACIMA DA MENOR REFERÊNCIA PREVISTA EM LEI – 4.1. DIMINUÍDO O QUANTITATIVO FIXADO EM RAZÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RAZÃO DA DESPROPORCIONALIDADE – VIABILIDADE – 5. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora não tenham sido atendidas as condições exigidas pelo art. 226 da Lei Adjetiva Penal quando realizado o reconhecimento fotográfico, é imperioso consignar que tal irregularidade não tem o condão de tornar nulo o reconhecimento inequívoco efetuado pela vítima, sobretudo quando corroborado pelas demais testemunhas na fase judicial. 2. É incabível o acatamento do pleito de absolvição quando a materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas nos autos e a condenação fundada no acervo probatório, mormente nos depoimentos das vítimas, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como nos reconhecimentos inequívocos efetuados por estas. 2.1. Revela-se totalmente impertinente o pleito de absolvição em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento , porquanto verificado da sentença que o togado de piso aplicou o princípio da consunção no que tange a essa infração penal. 3. Uma vez comprovado nos autos que, durante a execução do roubo, o corréu atirou na vítima para assegurar o sucesso da empreitada criminosa, tendo consciência da gravidade de sua conduta e assumindo o risco de matá-la, não obtendo o resultado morte por circunstâncias alheias a sua vontade, resta configurado o crime de latrocínio tentado, tornando-se incabível o acolhimento do pleito desclassificatório. Evidenciada a efetiva atuação do acusado, não há falar-se em pequena participação deste na empreitada criminosa, uma vez que a pluralidade de condutas resulta em um único delito e todos aqueles que concorreram para a prática do crime, respondem pelo resultado, ainda mais quando demonstrada a prática dos atos executórios. 4. A reforma da pena-base fixada na sentença revela-se imperiosa, quando evidenciado, nos autos, que, apesar de ter avaliado adequadamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal , o magistrado fixou de maneira exacerbada o quantum a ser majorado na sanção basilar, devendo, por conta disso, a sanção inicial ser readequada de maneira justa e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com base no princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º , inciso XLVI da Constituição Federal . 4.1. Embora a lei não preveja percentuais mínimos e máximos de majoração da pena em razão da reincidência, é preciso individualizar a pena com proporcionalidade e razoabilidade, impondo-se a redução do quantitativo fixado na sentença. 5. Apelo parcialmente provido. (Ap 29598/2014, DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 27/08/2014, Publicado no DJE 04/09/2014)
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do réu pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003....Assim, a providência a ser tomada, no caso, em razão de suas especificidades, é a absolvição do réu pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003....À vista do exposto, concedo a ordem para absolver o réu pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343 /06 - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PENA-BASE IMPOSTA NO MÍNIMO LEGAL - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA - COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - REPRIMENDA INALTERADA - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS PELO CRIME TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ART. 35 DA LEI Nº 11.343 /06 - AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO - ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao réu a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ - Para a caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas, é imprescindível a prova segura e judicializada acerca do animus associativo duradouro e estável, o que não ocorreu nos autos - Se os indícios que dão conta do envolvimento dos apelados com o tráfico de drogas não restaram confirmados ao longo da instrução, ante a inexistência de prova suficiente a alicerçar um decreto condenatório, deve ser mantida a decisão absolutória, na estrita observância do princípio in dubio pro reo. v.v.p. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - DELITO DISPOSTO NO ART. 14 DA LEI 10.826 /03 QUE É ATRELADO AO DELITO DE TRAFICO DE DR OGAS - RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DISPOSTA NO ART. 40 , IV DA LEI 11.343 /06 - PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE - NECESSIDADE - Frente ao Princípio da Especialidade, pelo qual a norma especial afasta a aplicação da norma geral, existindo previsão na Lei 11.343 /2006, precisamente em seu artigo 40 , IV , que as penas previstas nos artigos 33 a 37 da referida Norma serão aumentadas caso "o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva", o delito de porte ilegal de arma de fogo deve ceder lugar à específica solução jurídica assinalada pelo legislador, de aumento de pena, quando nos crimes de tráfico de drogas houver emprego de arma, sobretudo quando o agente é flagrado portando uma arma de fogo no mesmo instante em que estava comercializando drogas.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de...No presente mandamus, a impetrante alega, em síntese, nulidade no acórdão por não ter enfrentado as teses de absolvição e desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Antidrogas...Os temas referentes aos pedidos de absolvição e/ou desclassificação da conduta para o del…
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - RECEPTAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE UM DOS AGENTE PELA PRÁTICA DO DELITO DE POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 14 , DA LEI 10.826 /03) E DO CRIME DE ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR À PESSOA NÃO HABILITADA (ART. 310 , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO )- POSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DELITO DE PERIGO ABSTRATO - CRIME QUE SE CONFIGURA, TAMBÉM, QUANDO HÁ A APREENSÃO DE MUNIÇÕES - RECURSO DEFENSIVO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO - NÃO CABIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE SÃO DETERMINANTES PARA EVIDENCIAR QUE O RÉU TINHA CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM RECEPTADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 01. O delito previsto no art. 14 da Lei 10.826 /03, por ser de mera conduta e de perigo abstrato, também se caracteriza quando a Autoridade Policial apreende munições ilegais na posse do investigado, mesmo na hipótese em que o instrumento bélico seja ineficiente. 02. Verifica-se que o crime previsto no art. 310 , do Código de Trânsito Brasileiro se consuma com a simples conduta do agente permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor para um menor de idade, sabidamente inabilitado, tornando-se imperiosa a condenação do acusado. 03. Os delitos de perigo abstrato são aqueles que presumem de forma absoluta (presunção juris et de jure) uma situação de perigo a um determinado bem jurídico protegido. Significa dizer que a comprovação do perigo concreto, para tais delitos, não é imprescindível, já que a situação de dano é presumida pela lei. 04 . Para a configuração do delito de receptação, imprescindível que o acusado saiba do histórico criminal do objeto receptado, e, uma vez alcançada a referida conclusão, seja por intermédio da prova testemunhal, seja pelas próprias circunstâncias em que ocorreu o delito, torna-se impositiva a condenaç ão, nos termos do art. 180 , caput, do Código Penal . EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - RECENTE DECISÃO DO PLENO DO STF. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC¿s 43, 44 e 54, assentou a constitucionalidade do art. 283 do CPP , firmando o entendimento de somente ser possível a execução provisória da pena quando houver sido decretada a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 312 do CPP .
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECORRENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 14 , CAPUT, DA LEI Nº 10.826 /03 (PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR), À PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, ALÉM DO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. 1. O caderno processual revela no auto de prisão em flagrante à fl. 06; auto de exibição e apreensão à fl. 32; laudo pericial das munições juntado às fls. 91-94, termo de depoimento do condutor às fls. 07-08; termo de depoimento das testemunhas de acusação ouvidas no inquérito policial às fls. 10 e 11-12 e a colheita da prova oral na fase judicial, constante da mídia audiovisual acostada à fl. 09 do encarte processual físico, que a materialidade e a autoria do delito capitulado no art. 14 da Lei nº 10.826 /03 restaram devidamente testificadas. 2. E, nessa diretiva, ressalte-se que, além de farta e hialina, a prova oral produzida nos autos contra o Réu, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é bastante coerente e precisa, sem contradição alguma. 3. Destarte, resta indene de dúvida a participação do Recorrente no crime pelo qual fora penalizado, mostrando-se amparada a sua condenação no arcabouço probatório, não havendo que se falar em absolvição. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INADMISSIBILIDADE. 4. No caso sub oculi, o Apelante fora condenado pelo fato de estar portando munição (seis cartuchos de calibre 38 intactos) sem autorização e em desacordo com determinação legal, consoante restou provado no auto de exibição e apreensão à fl. 32 dos autos digitais. 5. Afigura-se incabível o acolhimento da tese defensiva de que o porte de munição de forma isolada não é suficiente para caracterizar a referida infração, porquanto restou demonstrado, dos elementos colhidos no encarte processual, que o Réu, quando da sua prisão em flagrante, estava acompanhado de mais dois indivíduos, ambos portando revólveres de calibre 38, com numeração suprimida e sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Excertos transcritos. 6. Embora o STF, em recente julgado (RHC- 143.449/MS, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJE- 09.10.2017) tenha reconhecido a possibilidade de aplicar a bagatela na hipótese de apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, ensejando, inclusive, idêntico posicionamento pelo STJ, é prudente averiguar, caso a caso, as peculiaridades, a ofensa ou o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, a fim de se constatar se a conduta do Acusado ofereceu concreta probabilidade de dano. 7. Sendo assim, verifico que, na espécie, não comporta qualquer flexibilização, seja porque o Apelante fora preso, em flagrante delito, portando seis cartuchos de calibre 38 intactos, seja porque os Corréus, detidos juntamente com ele, portavam duas armas de fogo (revólveres de calibre 38), circunstâncias estas que evidenciam a periculosidade da ação do Réu e a impossibilidade de se considerar mínima a ofensividade da conduta do bem juridicamente tutelado. 8. Não é demais concluir que o tipo do armamento (revólveres de calibre 38) encontrado com os dois indivíduos presos juntamente com o Recorrente se mostra apto a deflagrar os projéteis apreendidos com este. 9. Inegável, portanto, que a conduta do Sentenciado é materialmente típica, evidenciada pela prestabilidade das munições diante das armas de fogo capturadas com os seus comparsas. 10. Noutro giro, observo, apenas, que o Julgador a quo estabeleceu o marco limitador do dia-multa o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional, divergindo do entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria. 11. Por tal motivo, entendo que há de se seguir o estatuído no art. 49 , § 1º , do CP , devendo o valor do dia-multa ter, como parâmetro, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do ilícito. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA, MAS, DE OFÍCIO, CORRIGIDO O PARÂMETRO DA PENA DE MULTA.