\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE NÃO REGULAMENTADO. EXAME ANGIOTOMOGRAFIA. ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA. COBERTURA DEVIDA. \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE NÃO REGULAMENTADO. EXAME ANGIOTOMOGRAFIA. ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA. COBERTURA DEVIDA. \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE NÃO REGULAMENTADO. EXAME ANGIOTOMOGRAFIA. ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA. COBERTURA DEVIDA. \n\nAPELAÇÃO CÍVEL.. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE NÃO REGULAMENTADO. EXAME ANGIOTOMOGRAFIA. ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA. COBERTURA DEVIDA. \n1) Trata-se de ação de obrigação de fazer, através da qual a parte autora postula o custeio do exame de Angiotomografia de Corononárias, o qual teve a cobertura negada pelo plano de saúde, julgada procedente na origem. \n2) Os contratos de seguro e de planos de assistência à saúde devem se submeter às disposições do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que tratam sobre relações de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, da legislação consumerista, bem como em face do disposto na Súmula 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça.\n3) Incontroverso nos autos, que a parte autora podia estar tento infarto do miocárdio, tendo o médico que lhe atendia prescrito o exame ANGIOTOMOGRAFIA, com urgência, nos termos do laudo médico . \n4) A parte autora era usuária do plano de saúde desde 1993 – Contrato não regulamentado -, ou seja, anteriormente ao advento da Lei nº 9.656/98, o que representaria a inaplicabilidade da referida lei ao caso concreto.\n5) Saliento que não desconheço que o Plenário do STF julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931, que questiona a Lei nº 9.656/1998 onde, por unanimidade dos votos, a Corte entendeu que os contratos celebrados antes da vigência da norma não podem ser atingidos pela regulamentação dos planos de saúde ao declarar a inconstitucionalidade do art. 10, § 2º e art. 35-E, ambos da Lei nº 9.656/98, portanto, não haveria obrigatoriedade por parte da operadora do plano de saúde de oferecer o plano referência (regulamentado) aos clientes beneficiários de planos não regulamentados, o que afasta por completo a aplicabilidade da Lei 9.656/98 e, consequentemente, a extensão da cobertura prevista para o plano de referência aos contratos firmados antes da referida Lei e a ela não adaptados. \n6) Porém, em recentes julgados exarados pelo egrégio STJ, restou consolidado que as regras estabelecidas na Lei nº 9.656/98 restringem-se aos contratos de plano de saúde celebrados após a sua vigência (art. 35), mas o abuso de cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode ser aferido com base no Código de Defesa do Consumidor.\n7) No caso telado, a parte autora solicitou autorização de cobertura para realizar exame denominado Angiotomografia de Corononárias, no entanto, a ré negou-lhe cobertura, sustentando que os exames postulados não estão cobertos pelo contrato, que prevê cobertura apenas hospitalar, enquanto os procedimentos em questão têm caráter ambulatorial.\n8) Ademais, no contrato de plano de saúde inexiste previsão de exclusão do procedimento ou da doença, razão pela qual abusiva a negativa de cobertura. \n9) Assim, se há cobertura para o tratamento receitado à parte autora, não é razoável que a demandada se recuse a custear exame fundamental para o diagnóstico e definição do tratamento da doença.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE NÃO REGULAMENTADO. EXAME PET CT ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE NÃO REGULAMENTADO. EXAME PET CT ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE NÃO REGULAMENTADO. EXAME PET CT ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL.. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE NÃO REGULAMENTADO. EXAME PET CT ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, através da qual a parte autora postula o fornecimento do exame denominado PET CT, bem como indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente na origem. Os contratos de seguro e de planos de assistência à saúde devem se submeter às disposições do Código de Defesa do Consumidor , na medida em que tratam sobre relações de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da legislação consumerista, bem como em face do disposto na Súmula 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça.Incontroverso nos autos, que a parte autora era portadora de Neoplasia de Colon metástica para fígado, tendo o médico que lhe atendia prescrito o exame PET CT, com urgência, nos termos do laudo médico de fl. 08 dos autos. A parte autora era usuária do plano de saúde na modalidade PIAS 21S - Familiar, desde 1995 ? Contrato não regulamentado -, ou seja, anteriormente ao advento da Lei nº 9.656 /98, o que representaria a inaplicabilidade da referida lei ao caso concreto.Saliento que não desconheço que o Plenário do STF julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931, que questiona a Lei nº 9.656 /1998 onde, por unanimidade dos votos, a Corte entendeu que os contratos celebrados antes da vigência da norma não podem ser atingidos pela regulamentação dos planos de saúde ao declarar a inconstitucionalidade do art. 10 , § 2º e art. 35-E , ambos da Lei nº 9.656 /98, portanto, não haveria obrigatoriedade por parte da operadora do plano de saúde de oferecer o plano referência (regulamentado) aos clientes beneficiários de planos não regulamentados, o que afasta por completo a aplicabilidade da Lei 9.656 /98 e, consequentemente, a extensão da cobertura prevista para o plano de referência aos contratos firmados antes da referida Lei e a ela não adaptados. Porém, em recentes julgados exarados pelo egrégio STJ, restou consolidado que as regras estabelecidas na Lei nº 9.656 /98 restringem-se aos contratos de plano de saúde celebrados após a sua vigência (art. 35), mas o abuso de cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode ser aferido com base no Código de Defesa do Consumidor . No caso dos autos, a cláusula 6ª do contrato entabulado entre as partes prevê cobertura para exames complementares (fl.57), bem como a cláusula 12 que estabelece os limites de cobertura contratual não elenca o exame postulado, de modo que não há expressa exclusão de cobertura (fls.59/60). Assim, se há cobertura para o tratamento receitado à parte autora, não é razoável que a demandada se recuse a custear exame fundamental para o diagnóstico e definição do tratamento da doença.DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMERNETE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA
RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAL DE PARKINSON E COMORBIDADES. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. DISTINÇÃO. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde deve ser compelida a fornecer cobertura de internação domiciliar à paciente enferma e portadora de Mal de Parkinson. 2. A atenção domiciliar de pacientes enfermos pode ocorrer nas modalidades de: i) assistência domiciliar, entendida como o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio; e ii) internação domiciliar, conceituada como o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC 11/06. 3. No particular, para além do Mal de Parkinson e até pela idade avançada aos 81 anos de idade, a recorrente apresenta comorbidades e são elas que estão a exigir o fornecimento de home care (internação domiciliar). Assim, há expectativa legítima em receber o tratamento médico conforme a prescrição do neurologista, sobretudo quando considerados os 34 anos de contribuição para o plano de saúde e a grave situação de moléstia, com comorbidades que exigem inclusive dieta enteral, aspiração frequente e imobilismo. 4. Recurso especial conhecido e provido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA BARIÁTRICA - ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA - DANO MORAL DEVIDO. - É abusiva a conduta da operadora do plano de saúde ao negar a cobertura do procedimento ou exame expressamente indicado pelo médico que assiste o paciente - A conduta ilícita praticada pela requerida ao se negar a custear o tratamento integral de cirurgia bariátrica causa grandes transtornos de ordem psíquica e moral a parte autora, restando configurado o dever de indenizar.
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO MÉDICO. ABUSIVIDADE NA NEGATIVA À COBERTURA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1. Restou sobejamente comprovado nos autos a recusa da requerida, por ausência de previsão do procedimento no rol da ANS, em arcar com os custos de cirurgia a qual precisava se submeter o autor, ora recorrido, por ser portador da doença de refluxo gastroesofágico (DRGE), que causou, dentre outras enfermidades, hérnia hiatal por deslizamento e esofagite distal erosiva - grau A. 2. Ao plano de saúde é possível estabelecer as doenças que podem ser objeto de cobertura, mas não os tratamentos e procedimentos passíveis de utilização para o alcance da cura ( REsp 668.216 , Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Julgado em 15/03/2007). Ademais, o rol de cobertura da ANS não é taxativo, mas indicativo de cobertura mínima para o segurado. (Acórdão n.850189, 20120110758077APC). Diante da negativa de cobertura pela empresa recorrente, cabível a restituição do valor pago pelo autor, por ter realizado o procedimento de modo particular. 3. Noutro turno, a recusa injustificada em autorizar a cobertura de tratamento médico, exames, internação hospitalar ou custear o material indicado pela equipe médica responsável, é capaz de ensejar reparação, a título de dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário e viola direitos da personalidade. Trata-se de dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato. AgRg no AREsp 624.092/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA. 4. O valor arbitrado, a título de dano moral (R$ 3000,00) afigura-se adequado, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, ainda, considerando-se as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, o dano e sua extensão, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Ademais, ressalte-se que o rol de eventos constantes da ANS é meramente exemplificativo, sendo possível que a operadora do plano de saúde seja compelida a custear e autorizar procedimento como o do caso em comento, motivo pelo qual a negativa da cobertura mostra-se abusiva. 6. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099 /95. 7. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099 /95.
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO MÉDICO. ABUSIVIDADE NA NEGATIVA À COBERTURA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1. Restou sobejamente comprovado nos autos a recusa da requerida, por ausência de previsão do procedimento no rol da ANS, em arcar com os custos de cirurgia a qual precisava se submeter o autor, ora recorrido, por ser portador da doença de refluxo gastroesofágico (DRGE), que causou, dentre outras enfermidades, hérnia hiatal por deslizamento e esofagite distal erosiva - grau A. 2. Ao plano de saúde é possível estabelecer as doenças que podem ser objeto de cobertura, mas não os tratamentos e procedimentos passíveis de utilização para o alcance da cura ( REsp 668.216 , Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Julgado em 15/03/2007). Ademais, o rol de cobertura da ANS não é taxativo, mas indicativo de cobertura mínima para o segurado. (Acórdão n.850189, 20120110758077APC). Diante da negativa de cobertura pela empresa recorrente, cabível a restituição do valor pago pelo autor, por ter realizado o procedimento de modo particular. 3. Noutro turno, a recusa injustificada em autorizar a cobertura de tratamento médico, exames, internação hospitalar ou custear o material indicado pela equipe médica responsável, é capaz de ensejar reparação, a título de dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário e viola direitos da personalidade. Trata-se de dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato. AgRg no AREsp 624.092/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA. 4. O valor arbitrado, a título de dano moral (R$ 3000,00) afigura-se adequado, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, ainda, considerando-se as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, o dano e sua extensão, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Ademais, ressalte-se que o rol de eventos constantes da ANS é meramente exemplificativo, sendo possível que a operadora do plano de saúde seja compelida a custear e autorizar procedimento como o do caso em comento, motivo pelo qual a negativa da cobertura mostra-se abusiva. 6. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099 /95. 7. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099 /95.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. DEMANDA AJUIZADA PELO HOSPITAL EM DESFAVOR DO RESPONSÁVEL PELO PACIENTE (CONTRATANTE), EM RAZÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS DÉBITOS GERADOS COM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA IMPUTANDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS AO CONTRATANTE, NO CASO DE RECUSA DO CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL EM DISCUTIR A SUPOSTA ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. QUESTÃO QUE CONFIGURA RES INTER ALIOS ACTA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES DEVIDAMENTE PRESTADOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é possível responsabilizar a ré, ora recorrida, pelas despesas médico-hospitalares contraídas em decorrência da internação de seu filho no hospital/autor, tendo em vista a ausência de cobertura pela operadora do plano de saúde. 2. As questões indispensáveis à solução da controvérsia foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 . 3. Constatando-se que todos os serviços médico-hospitalares contratados pela ré foram devidamente prestados pelo hospital, sem qualquer vício, e levando-se em conta que a operadora do plano de saúde do paciente não autorizou a sua internação, sob a justificativa de que ainda não havia ultrapassado o prazo de carência, não há como afastar a responsabilidade da contratante pelos débitos contraídos junto ao hospital. 3.1. Não se pode olvidar que no contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado entre as partes contém cláusula expressa estipulando a responsabilidade solidária da contratante e do paciente, no caso de recusa do custeio pela operadora do plano de saúde, como ocorrido na espécie. 3.2. Ademais, impõe-se esclarecer que a suposta abusividade da negativa de cobertura da internação do paciente, considerando que a carência não pode ultrapassar 24 (vinte quatro) horas nos casos de urgência médica, conforme dispõe o art. 12 , inciso V , alínea c , da Lei 9.656 /1998, é matéria para ser discutida em ação própria, a ser ajuizada pelo beneficiário do plano de saúde em desfavor da respectiva operadora, pois o hospital não tem legitimidade para discutir essa questão, visto que o contrato de plano de saúde produz efeitos exclusivamente sobre a esfera jurídica das partes - beneficiário e operadora do plano -, não prejudicando e nem favorecendo terceiros (res inter alios acta). 4. Recurso especial provido.
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. ABUSIVIDADE NA NEGATIVA À COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O objeto da prestação dos serviços de seguro de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial e interpretação favorável ao paciente. 2. Nesse diapasão, consideram-se abusivas quaisquer cláusulas contratuais que, a pretexto de limitar a cobertura do plano, criam verdadeiros obstáculos à realização dos procedimentos, tornando inócuo o contrato e provocando evidente desequilíbrio na relação jurídica estabelecida entre as partes, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva. 3. Ao plano de saúde é possível estabelecer as doenças que podem ser objeto de cobertura, mas não os tratamentos e procedimentos passíveis de utilização para o alcance da cura ( REsp 668.216 , Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Julgado em 15/03/2007). 4. Assim, não cabe ao plano de saúde a escolha do exame, tratamento ou procedimento cirúrgico, devendo ser respeitado o pedido formulado pelo profissional médico. 5. Não bastasse isso, a própria ANS atestou que os procedimentos solicitados - RIZOTOMIA PERCUTÂNEA COM OU SEM RADIOFREQUÊNCIA E MICROCIRURGIA A CÉU ABERTO POR RADIOFREQUÊNCIA DA ZONA DE ENTRADA DA RAIZ DORSAL (DREZOTOMIA - DREZ) - estão previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, concluindo pela cobertura obrigatória pela operadora ré (Id 4230860, página 2). 6. A recusa injustificada em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, internação hospitalar ou custear o material indicado pela equipe médica responsável, é capaz de ensejar reparação a título de dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário e viola direitos da personalidade. Trata-se de dano moral configurado in re ipsa, motivo pelo qual prescinde de comprovação. Precedente: AgRg no AREsp 624.092/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA. 7. Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da parte recorrente no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por dano moral. Outrossim, o valor arbitrado se mostra razoável e suficiente para o desestímulo de condutas semelhantes, razão pela qual deve ser mantido. 8. A propósito, esta Terceira Turma Recursal vem consolidando seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Condenada a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099 /95.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE NÚMERO ILIMITADO DE SESSÕES DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. ABUSIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não assiste razão à recorrente, quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões relevantes para a solução da lide foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. O entendimento desta Corte é pela abusividade da negativa de cobertura de procedimento para tratamento de doença coberta, ao argumento de ausência de previsão contratual ou no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. ABUSIVIDADE NA NEGATIVA À COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O objeto da prestação dos serviços de seguro de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial e interpretação favorável ao paciente. 2. Nesse diapasão, consideram-se abusivas quaisquer cláusulas contratuais que, a pretexto de limitar a cobertura do plano, criam verdadeiros obstáculos à realização dos procedimentos, tornando inócuo o contrato e provocando evidente desequilíbrio na relação jurídica estabelecida entre as partes, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva. 3. Ao plano de saúde é possível estabelecer as doenças que podem ser objeto de cobertura, mas não os tratamentos e procedimentos passíveis de utilização para o alcance da cura ( REsp 668.216 , Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Julgado em 15/03/2007). 4. Assim, não cabe ao plano de saúde a escolha do exame, tratamento ou procedimento cirúrgico, devendo ser respeitado o pedido formulado pelo profissional médico. 5. Não bastasse isso, a própria ANS atestou que os procedimentos solicitados ? RIZOTOMIA PERCUTÂNEA COM OU SEM RADIOFREQUÊNCIA E MICROCIRURGIA A CÉU ABERTO POR RADIOFREQUÊNCIA DA ZONA DE ENTRADA DA RAIZ DORSAL (DREZOTOMIA ? DREZ) ? estão previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, concluindo pela cobertura obrigatória pela operadora ré (Id 4230860, página 2). 6. A recusa injustificada em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, internação hospitalar ou custear o material indicado pela equipe médica responsável, é capaz de ensejar reparação a título de dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário e viola direitos da personalidade. Trata-se de dano moral configurado in re ipsa, motivo pelo qual prescinde de comprovação. Precedente: AgRg no AREsp 624.092/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA. 7. Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da parte recorrente no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por dano moral. Outrossim, o valor arbitrado se mostra razoável e suficiente para o desestímulo de condutas semelhantes, razão pela qual deve ser mantido. 8. A propósito, esta Terceira Turma Recursal vem consolidando seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Condenada a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099 /95.