CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ( CF , ART. 5º , LVII ). ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º , inciso LVII , da Constituição Federal . 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
Encontrado em: Ministro TEORI ZAVASCKI Relator - Acórdão (s) citado (s): (EXECUÇÃO PROVISÓRIA, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) HC 126292 (TP), HC 68726 (TP), HC 84078 (TP), HC 85886 (2ªT), HC 84078 (TP)....LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00157 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 CP -1940 CÓDIGO PENAL . LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00117 INC-00004 CP -1940 CÓDIGO PENAL ....(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 964246 SP (STF) TEORI ZAVASCKI
1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Constitucional. Processo Penal. Direito à não autoincriminação. Direito ao tempo necessário à preparação da defesa. Direito à liberdade de locomoção. Direito à presunção de não culpabilidade. 2. Agravo Regimental contra decisão liminar. Apresentação da decisão, de imediato, para referendo pelo Tribunal. Cognição completa da causa com a inclusão em pauta. Agravo prejudicado. 3. Cabimento da ADPF. Objeto: ato normativo pré-constitucional e conjunto de decisões judiciais. Princípio da subsidiariedade (art. 4º , § 1º , da Lei nº 9.882 /99): ausência de instrumento de controle objetivo de constitucionalidade apto a tutelar a situação. Alegação de falta de documento indispensável à propositura da ação, tendo em vista que a petição inicial não se fez acompanhar de cópia do dispositivo impugnado do Código de Processo Penal . Art. 3º , parágrafo único , da Lei 9.882 /99. Precedentes desta Corte no sentido de dispensar a prova do direito, quando “transcrito literalmente o texto legal impugnado” e não houver dúvida relevante quanto ao seu teor ou vigência – ADI 1.991 , Rel. Min. Eros Grau, julgada em 3.11.2004. A lei da ADPF deve ser lida em conjunto com o art. 376 do CPC , que confere ao alegante o ônus de provar o direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, se o juiz determinar. Contrario sensu, se impugnada lei federal, a prova do direito é desnecessária. Preliminar rejeitada. Ação conhecida. 4. Presunção de não culpabilidade. A condução coercitiva representa restrição temporária da liberdade de locomoção mediante condução sob custódia por forças policiais, em vias públicas, não sendo tratamento normalmente aplicado a pessoas inocentes. Violação. 5. Dignidade da pessoa humana (art. 1º , III , da CF/88 ). O indivíduo deve ser reconhecido como um membro da sociedade dotado de valor intrínseco, em condições de igualdade e com direitos iguais. Tornar o ser humano mero objeto no Estado, consequentemente, contraria a dignidade humana (NETO, João Costa. Dignidade Humana: São Paulo, Saraiva, 2014. p. 84). Na condução coercitiva, resta evidente que o investigado é conduzido para demonstrar sua submissão à força, o que desrespeita a dignidade da pessoa humana. 6. Liberdade de locomoção. A condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção. Há uma clara interferência na liberdade de locomoção, ainda que por período breve. 7. Potencial violação ao direito à não autoincriminação, na modalidade direito ao silêncio. Direito consistente na prerrogativa do implicado a recursar-se a depor em investigações ou ações penais contra si movimentadas, sem que o silêncio seja interpretado como admissão de responsabilidade. Art. 5º, LXIII, combinado com os arts. 1º, III; 5º, LIV, LV e LVII. O direito ao silêncio e o direito a ser advertido quanto ao seu exercício são previstos na legislação e aplicáveis à ação penal e ao interrogatório policial, tanto ao indivíduo preso quanto ao solto – art. 6º , V , e art. 186 do CPP . O conduzido é assistido pelo direito ao silêncio e pelo direito à respectiva advertência. Também é assistido pelo direito a fazer-se aconselhar por seu advogado. 8. Potencial violação à presunção de não culpabilidade. Aspecto relevante ao caso é a vedação de tratar pessoas não condenadas como culpadas – art. 5º, LVII. A restrição temporária da liberdade e a condução sob custódia por forças policiais em vias públicas não são tratamentos que normalmente possam ser aplicados a pessoas inocentes. O investigado é claramente tratado como culpado. 9. A legislação prevê o direito de ausência do investigado ou acusado ao interrogatório. O direito de ausência, por sua vez, afasta a possibilidade de condução coercitiva. 10. Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP .
Encontrado em: Plenário, 14.6.2018. - Acórdão (s) citado (s): (ADI, PETIÇÃO INICIAL, TRANSCRIÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO) ADI 1991 (TP)....(PROCESSO PENAL, INVESTIGADO, SUJEITO DE DIREITO) MS 23576 MC....LEG-FED LEI- 007210 ANO-1984 LEP -1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL . LEG-FED LEI- 007960 ANO-1989 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INVIABILIDADE. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MP PARA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL RECONHECIDO PELO STF NA ADI 3150/DF (DJE 6/8/2019). EFEITO VINCULANTE. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 7006377-53.2016.8.26.0050. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF , declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º , XLVI , da Constituição , a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes. 2. O Ministério Público tem legitimidade, ainda que não exclusiva, mas prioritária, para cobrar a multa decorrente de condenação criminal transitada em julgado. A legitimidade da Fazenda Pública para propor execução fiscal é subsidiária, dependendo da hesitação do órgão ministerial dentro de prazo, foi fixado em 90 dias contados a partir da intimação para a execução da reprimenda. 3. O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal ; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830 /1980. ( ADI n. 3150 , Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 6/8/2019). 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF , ocorrido em 13/12/2018, firmou o entendimento de que "a Lei n. 9.268 /96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º , XLVI , c , da CF . Como consequência, por ser uma sanção criminal, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais" ( CC n. 165.809/PR, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 23/8/2019). 5. As declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Portanto, fixada a interpretação constitucional do tema pelo Pretório Excelso, no exercício de controle concentrado, impõe-se a superação da jurisprudência desta Corte Superior que há pouco decidia pela ilegitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa. 6. O Tribunal paulista dispôs que embora o art. 51 do Código Penal , com a redação dada pela Lei n. 9.268 /1996, disponha que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se a ela legislação relativa à Fazenda Pública, ela não perdeu o seu caráter penal, permanecendo inalterados os efeitos decorrentes da condenação, razão pela qual é o Juízo das Execuções Criminais o competente para apreciação do pedido de indulto da multa inadimplida. [...] Quanto ao pedido de extinção da punibilidade do agravante, independentemente do pagamento da pena pecuniária, melhor sorte não assiste à douta Defesa. [...] Realmente, dispõe o artigo 51 do Código Penal , com a redação dada pela Lei n. 9.268 /1996, que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, devendo ser aplicada com relação a ela a legislação relativa à Fazenda Pública. [...] Entretanto, mesmo sendo considerada dívida de valor, a pena de multa, como já mencionado, não perdeu seu caráter penal, permanecendo inalterados os efeitos decorrentes da condenação, com o que não se pode falar em extinção da punibilidade da pena de multa pelo não pagamento. 7. As razões colacionadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo estão em conformidade com o novo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.150/DF , motivo pelo qual devem ser mantidos. 8. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao recurso especial.
Encontrado em: T6 - SEXTA TURMA DJe 05/11/2019 - 5/11/2019 FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART : 00051 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.268 /1996) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NULIDADE DA DECISÃO QUE RENOVOU A PERMANÊNCIA DO EMBARGANTE EM PRESÍDIO FEDERAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FORMALIDADES. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. DESNECESSIDADE - SÚMULA 639 DO STJ. 2. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 8000870-29.2021.8.06.0001/50000, em que é embargante David de Oliveira Gonçalves. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de setembro de 2021. Des. Antônio Pádua Silva Relator
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE INCLUSO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. SUPOSTA ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS MOTIVOS QUE SUBSIDIARAM O INGRESSO E O BENEFÍCIO ALMEJADO (PROGRESSÃO). PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. REDUÇÃO DO LAPSO TEMPORAL ASSINALADO PARA A PERMANÊNCIA DO APENADO. IMPROCEDÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE SUBSIDIARAM O INGRESSO. PEDIDO ALTERNATIVO DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS AO ACÓRDÃO DENEGATÓRIO (NÃO UNÂNIME). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ADESÃO EXPLÍCITA À DISCIPLINA NORMATIVA DA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos...T6 - SEXTA TURMA DJe 13/12/2021 - 13/12/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 666675 SP 2021/0148302-9 (STJ) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. CORRETA REMESSA DOS AUTOS. CUMPRE À DEFESA A INSTRUMENTALIDADE DO RECURSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 587 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PRECEDENTES. 2. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE DENEGOU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR AO EMBARGANTE COM FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, PORTADOR DE ENFERMIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SITUAÇÃO PESSOAL QUE NÃO JUSTIFICA O DEFERIMENTO PREMATURO DA BENESSE. CRIMES COMETIDOS MEDIANTE GRAVE VIOLÊNCIA À PESSOA (HOMICÍDIO). EMBARGANTE QUE CUMPRIU APENAS 5% DA PENA EM REGIME FECHADO. PREVISÃO PARA PROGRESSÃO AO SEMIABERTO APENAS EM 25/11/2025. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 8000527-33.2021.8.06.0001/50000, em que é embargante Deny Nogueira Souza. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e rejeitar dos embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de outubro de 2021. Des. Antônio Pádua Silva Relator
ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO UNIFICAÇÃO DE PENAS - MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PARA AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS NA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seguido por este Egrégio Tribunal, a data-base para a contagem de futuros benefícios ao agravante deve ser a da última prisão ou do cometimento do último delito. 2. Assim, faz-se necessária a manutenção da decisão recorrida. 3. Agravo em execução penal conhecido e improvido.
Encontrado em: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 27/08/2021 - 27/8/2021 Agravo de Execução Penal EP 00002096920218080022 (TJ-ES) ADALTO DIAS TRISTÃO
ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. 1. UNIFICAÇÃO DE PENAS. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DA DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 , PARÁGRAFO SEGUNDO, LEP . 2. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PARA AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 3. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A tese de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa não merece prosperar, eis que o artigo 118, em seu parágrafo segundo, é expresso ao não exigir oitiva prévia do apenado, do advogado constituído ou seu defensor, na hipótese de unificação de penas com o surgimento de nova condenação no curso da execução penal (art. 111 , LEP ). Nenhuma nulidade, portanto, padece a decisão impugnada. Precedentes das Cortes Superiores. 2. Consoante pacífico e reiterado entendimento pretoriano, surgindo em desfavor do apenado nova condenação no curso da execução penal, interrompe-se o prazo para a aquisição de futuros benefícios a partir do seu trânsito em julgado. Sendo provisória a guia de execução, incumbe ao magistrado proceder a unificação de penas, utilizando como marco interruptivo a data da prolação da sentença condenatória recorrível. Decisão impugnada mantida. 3. Agravo em execução penal conhecido e não provido. VISTOS , relatados e discutidos este
Encontrado em: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 15/12/2017 - 15/12/2017 Agravo de Execução Penal EP 00204860920178080035 (TJ-ES) FERNANDO ZARDINI ANTONIO
ACÓRDÃO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INDULTO DA PENA IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA RECONHECIDA PELO JUIZ DA AÇÃO PENAL NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embora na forma dos artigos 63 e 64 do Código Penal , a condenação anterior fosse apta a atrair a incidência da circunstância agravante genérica da reincidência, entenderam os juízos da condenação por valorá-la como maus antecedentes, majorando a pena-base. 2. Pouco importa se o fato jurídico reincidência foi considerado na primeira fase, como maus antecedentes, ou na segunda fase, como circunstância agravante. O que releva saber é se a condenação anterior com trânsito julgado antes da prática do crime em questão foi reconhecido na condenação, como efetivamente ocorreu in casu. 3. Constatada e reconhecida na sentença a reincidência, necessário se faz o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena para benefícios futuros. 4. Recurso conhecido e improvido.
Encontrado em: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 06/03/2018 - 6/3/2018 Agravo de Execução Penal EP 00041455720178080050 (TJ-ES) FERNANDO ZARDINI ANTONIO
ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado pelo C. STJ, a competência para execução e aferição da prescrição da pena de multa constitui matéria afeta exclusivamente à Procuradoria da Fazenda Pública, afastando-se, pois, a competência do Juízo da Execução Penal. Precedentes. 2. O inadimplemento da pena de multa não obsta a declaração de extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade e arquivamento do procedimento de execução que tramita em face do reeducando, de modo que as apresentações em juízo e as demais condições do cumprimento de pena deixaram de ser exigidas com a extinção da reprimenda. 3. Recurso conhecido e improvido.
Encontrado em: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 18/11/2019 - 18/11/2019 Agravo de Execução Penal EP 00240895520198080024 (TJ-ES) FERNANDO ZARDINI ANTONIO