TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ATO DE GOVERNO LOCAL NÃO DEMONSTRADO. INFORMAÇÕES OBTIDAS COM A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na teoria da aparência, considera válida a citação realizada na pessoa de quem se identifica como representante da empresa e recebe o ato sem ressalvas. Ademais, não é possível o afastamento da teoria da aparência no caso concreto, ante o disposto na Súmula 7 do STJ. A tese defendida pela recorrente de não ser possível a aplicação da referida teoria, tendo em vista que intimação foi recebida por pessoa evidentemente sem poderes de representação não foi analisada pela Corte de origem. Dessa forma, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC/1973, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de ausência de pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial para lançamento do crédito segue a regra do art. 173 , I , do CTN . Sobre tal questão, a Corte local entendeu: "Na presente hipótese, não prospera a tese da apelante, de aplicação da disposição do art. 150 , § 4º do CTN , aplicável aos tributos objetos lançamentos por homologação, uma vez que não houve prévio pagamento do tributo. Na verdade, o lançamento do tributo ocorreu de ofício, em conformidade com o artigo 149 , VII do CTN , haja vista decorrer de procedimento administrativo para apurar a ilicitude perpetrada pelo contribuinte. Ora, sem o pagamento do tributo não há o que homologar, uma vez que falta objeto ao lançamento por homologação, de modo que deve ser aplicado o regramento de decadência previsto no art. 173, I do CTN" (fl. 521, e-STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao exame recursal pela alínea b do permissivo constitucional, observa-se que o Recurso Especial encontra-se deficientemente embasado, porquanto a recorrente não logrou êxito em demonstrar a forma como o ato de governo local foi contestado em face de lei federal. Incidente, pois, o enunciado sumular 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. No que tange à alegação da recorrente de que não é possível a utilização de informações prestadas por operadoras de cartão de crédito pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, a Corte de origem concluiu: "não se constata qualquer vício de inconstitucionalidade na Lei Complementar Distrital n.º 772/2008, ante a inexistência de violação ao sigilo, configurando-se, de forma equiparada ao regramento federal aplicável, apenas compartilhamento de dados para fins de fiscalização fiscal, sem qualquer ofensa à intimidade e privacidade do contribuinte, observado, ainda, o contraditório mediante regular processo administrativo" (fls. 519-520, e-STJ). 5. Verifica-se que a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional e com base em legislação local. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF e esbarra no óbice da súmula 280/STF. 6. Recurso Especial não conhecido.