SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende a concessão de benefício assistencial. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. II - Quanto à prescrição, jurisprudência do STJ, entende-se que "o direito ao benefício, seja de natureza assistencial ou previdenciária, não se submete à prescrição de fundo por estar inserido nos direitos fundamentais, havendo, assim, uma relação de trato sucessivo, de modo que prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda". Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.431.428/RN , Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 12/3/2020; REsp n. 1.725.489/SE , Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 23/11/2018. III - A jurisprudência do STJ, embora entenda que há prescrição para revisão do benefício previdenciário, não reconhece a prescrição do fundo de direito. Assim, a prescrição não atinge o direito ao benefício, mas sim ao direito de revisão. Nesse sentido: REsp n. 1.731.956/PE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018. IV - Agravo interno improvido.
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ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE QUALQUER TARIFA REFERENTE AO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Sociedade de Atividades em Multimídia Ltda. - SAMM ajuizou ação declaratória de inexistência de obrigação pecuniária, com pedido de tutela de urgência, contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP objetivando seja suspensa a cobrança de qualquer tarifa referente ao uso de faixa de domínio sob a concessão do DER/SP, necessária à execução de serviços de telecomunicações, consoante isenção prevista no art. 12 da Lei n. 13.116 de 2015. II - O Tribunal de Justiça Estadual negou provimento ao recurso de apelação do DER/SP, mantendo incólume a decisão monocrática de procedência da ação. III - Não havendo determinação pela Suprema Corte, em julgamento de ADI, para a suspensão de todos os processos versando sobre a matéria, o CPC/2015 veicula uma faculdade ao julgador, que, a seu critério, decidirá por concedê-lo. IV - Esta Corte tem jurisprudência reiterada sobre o tema em análise, não sendo viável a vinculação do julgamento do feito a eventual julgamento de ADI em tramitação no Supremo Tribunal Federal ( ADI 6282 ). ( REsp n. 1.042.015/SP , Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 28/5/2008.) V - Com relação à indicada violação dos arts. 99, I, e 103 do CC, e do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, sob a alegação de ser devida a contraprestação pelo uso de faixa de domínio de rodovias, sem razão o recorrente a esse respeito, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no entendimento de que: "[...] é vedada a cobrança de valores de concessionária de serviço público pela utilização de faixas de domínio de rodovia quando tal exigência emana do próprio poder concedente, porquanto que: a) a utilização, nesse caso, reverte-se em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido." Nesse sentido: AREsp 977.205/SP , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgamento em 19/4/2018, DJe 25/4/2018; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.246.070/SP , Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgamento em 18/9/2012, DJe 26/9/2012. VI - Agravo interno improvido.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. Precedentes. 2. Agravo regimento improvido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. VPNI. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina consubstanciado na negativa de restabelecimento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), relativa ao Adicional de Qualificação concedido pela Lei Estadual n. 13.838/06 e que fora transformado em Adicional de Especialização (AE) pela Lei Estadual n. 14.786/2010 - Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Ceará. II - No Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, concedeu-se a segurança. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial. A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Vale ressaltar que a jurisprudência indicada na petição de agravo interno é anterior à utilizada na fundamentação da decisão agravada. III - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o mandado de segurança impetrado contra ato omissivo (no caso, pagamento a menor da VPNI) caracteriza relação de trato sucessivo. Confira-se: AgInt no RMS 57.890/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019; AgInt no REsp 1.754.303/CE , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 13/5/2019; AgRg no AREsp 164.613/MS , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016. IV - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, ajuizou-se ação em desfavor do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul objetivando o recebimento de pensão por morte decorrente do falecimento da sua esposa, servidora pública estadual, ocorrido em 2000. Informa a parte autora que teve negado o pedido de benefício da pensão. II - Após sentença que julgou procedente a demanda, foi interposta apelação, em que se reformou a sentença, ficando consignado, no caso concreto, que transcorreu lapso de mais de cinco anos entre a data do óbito da servidora e a data do pedido administrativo, bem como do ajuizamento da ação, incidindo o art. 1o do Decreto n. 20.910/32. III - O objeto do presente recurso especial cinge-se ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito da pretensão do recorrido, eis que o pedido administrativo de pensionamento foi realizado há mais de quinze anos do óbito da servidora. IV - Com efeito, a Primeira Seção esta Corte, em sessão realizada em 13/3/2019, nos autos do EREsp n. 1.269.726/MG, quanto ao tema em comento, decidiu que o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar. Concluiu mencionando que assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário poderá postular sua concessão quando necessitar. Nesse sentido: STJ, EREsp n. 1.269.726/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 20/3/2019. V - Assim, de acordo com o entendimento supra mencionado, a eventual demora no pagamento da pensão por morte acarretaria apenas a perda das parcelas devidas, desde o óbito, em virtude da prescrição, vencidas no quinquênio que antecede a formulação do pedido. VI - Ademais, não há nos autos negativa da pretensão previdenciária, dessa forma, há, repita-se mais uma vez, apenas a prescrição das prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.799.276/PA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 11/12/2019. VII - Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. POSTERIOR MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO N. 58 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou o pedido de alteração da competência para julgamento da execução fiscal em outra comarca, diversa da que foi proposta. Sustenta a parte recorrente que, após a verificação de que a empresa executada não teria bens na comarca onde proposta a ação, seria necessária a expedição de várias cartas precatórias para cumprimento de diligências. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada no Enunciado n. 58 da Súmula do STJ, segundo o qual "proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada". II - Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - O presente feito decorre de liminar obtida em mandado de segurança afastando a multa de mora exigida sobre o COFINS, no valor de R$ 218.612,27 (duzentos e dezoito mil, seiscentos e doze reais e vinte e sete centavos), em relação ao mês de abril de 2003. II - Com a concessão da liminar, foi suspensa a exigibilidade do crédito tributário. Posteriormente, com o julgamento do mandamus, foi declarada a inexigibilidade da multa moratória, sendo interposta apelação, a qual foi provida para reconhecer a exigibilidade do crédito e rejeitados o superveniente embargos de declaração, em 28/10/2009, com intimação da Fazenda Nacional ocorrendo em 3/11/2009. III - No julgamento acima, foi explicitado que apenas com o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto contra o acórdão proferido no eito de agravo de instrumento, ou seja, em 16/8/2013, é que teve início o prazo prescricional, não tendo sido transcorrido o prazo quinquenal haja vista o ajuizamento da execução em 25/6/2014. Foram rejeitados os embargos declaratórios opostos. IV - No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 151 , IV ; 156 , V e 174 do CTN ; 497 da Lei n. 5.869 /73 e 955 do CPC/2015 . V - Sustenta, em síntese, que o prazo prescricional referente ao crédito tributário exigido pela União começou a correr em 26/8/2008, momento em que o acórdão da apelação revogou a decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito, ou ainda, no dia em que a União foi intimada acerca dos termos do acórdão referido, 22/5/2009, o que implica a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a ação de execução foi ajuizada em 25/6/2014. Alega, ainda, que os recursos dirigidos às instâncias especiais não gozam de efeito suspensivo automático. VI - Conforme previsão do art. 174 , parágrafo único , III , do CTN , a prescrição se interrompe por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Verifica-se que, na hipótese dos autos, conforme explicitado no acórdão recorrido, a decisão que declarou a exigibilidade do crédito tributário foi combatida por meio de dois embargos de declaração, sendo os segundos aclaratórios julgados em 28/10/2009, ocasião em que a Fazenda Nacional já poderia exigir o referido crédito. VII - Contado o prazo prescricional a partir da data encimada, verifica-se que o ajuizamento da execução fiscal, ocorrida em 25 de junho de 2014, foi realizado tempestivamente. É que, na hipótese, os embargos de declaração impediram o trânsito em julgado da decisão que declarou a exigibilidade do crédito. Então, é a partir de tal data que se inicia o prazo prescricional. A questão é relativa ao trânsito em julgado e não ao efeito interruptivo dos embargos. Assim, não há que se falar no transcurso do prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.126.019/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018. VIII - Agravo interno improvido.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. INTEGRALIDADE. PARIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. NORMA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar contra ato do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que concedeu pensão por morte sem paridade, com base no art. 40 , § 7º , da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41 /2003, nos termos do art. 215 da Lei n. 8.112 /90 e do art. 2º da Lei n. 10.887 /04. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - No que tange à alegação de decadência do direito de revisão do ato de concessão da aposentadoria, a jurisprudência do STJ adota o entendimento de que a pensão por morte se trata de novo benefício previdenciário derivado da aposentaria, passando a ser considerado a partir desta último ato o prazo decadencial. Assim, o art. 232 , parágrafo único , da Lei Complementar n. 75 /1993 trata de aposentadoria e não de pensão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.819.092/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 4/11/2019. III - Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.580/RJ, em regime de Repercussão Geral (Tema n. 396), de relatoria do Ministro Ricardo Lewandovski, fixou a tese de que os pensionistas de servidor falecido, posteriormente à EC n. 41 /2003, têm direito à paridade com servidores em atividade (EC n. 41 /2003, art. 7º ), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC n. 47 /2005, não tendo, contudo, direito à integralidade ( CF , art. 40 , § 7º , I ). IV - Desse modo, considerando que o óbito se deu em 6/6/2018, momento em que surgiu o direito à pensão ora debatida, não há falar em paridade e integralidade no cálculo da pensão. Nesse sentido: RE n. 603.580, Relator (a): Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/5/2015, Acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-152 Divulg 3/8/2015 Public 4/8/2015) No mesmo sentido, assim tem decidido esta Corte Superior de Justiça: AgInt no RMS n. 52.193/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 20/8/2018.) V - Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno improvido.
ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DE MULTA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - A irresignação está centrada no fato de ter sido afastada a multa aplicada quando da decisão liminar, em razão de que, até a interposição recursal, não lhe ter sido entregue o respectivo aparelho para garantia de sua saúde, in verbis: "Que conheça o presente Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, dando vista ainda ao ilustre representante do Ministério Público, e após isso, seja dado ao presente TOTAL PROVIMENTO a fim de reformar o respeitável Acórdão de fls. 106-124 prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para condenar o Recorrido a pagar em favor da Recorrente a multa diária estipulada em decisão liminar às fls. 51-56 tendo em vista que até o presente momento não foi entregue o aparelho médico pleiteado em sede de writ, mesmo tendo o Recorrido sido intimado da decisão que o concedia em 06 de Julho de 2016." II - No entanto, consta dos autos que a recorrente, em 29.11.2016 (posteriormente à interposição de seu recurso), recebeu o referido aparelho (fl. 244). III - Dessa forma, ainda que parte de seu inconformismo esteja voltado contra o afastamento da multa, o fato é que o acórdão recorrido bem equacionou a controvérsia, e a recorrente obteve seu intento, no que é de se acolher a fundamentação expendida pelo representante do Ministério Publico Federal: "No tocante à reclamada substituição das astreintes pelo bloqueio de verbas públicas, essa Colenda Corte tem o entendimento de que "é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante [...]Ainda que o CPAP não tenha sido entregue logo após a concessão da medida liminar, deve-se reconhecer que houve a perda superveniente de objeto do recurso ordinário, tendo em vista que, por meio do bloqueio de verbas públicas determinado pelo Acórdão recorrido, o aparelho foi adquirido e entregue à Recorrente". Nesse sentido: RMS n. 54.897/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018; AgRg no REsp n. 1.407.279/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 20/11/2014. IV - Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - O recurso especial tem origem no agravo de instrumento interposto pelo Instituto contra decisão que, na fase de cumprimento da sentença, homologou os cálculos, determinou a expedição de precatório e RPV e fixou astreintes para o eventual descumprimento da obrigação de implantar o benefício previdenciário. II - O agravante sustentava, em suma, a inexigibilidade da multa diária imposta, diante da falta de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. III - As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior têm entendimento no sentido de que a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, para fins de incidência das astreintes, não é imprescindível para as obrigações impostas após o advento das Leis n. 11.232 /2005 e 11.382 /2006, que alteraram o CPC /73. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.502.270/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp n. 1.542.044/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe 17/9/2015; AgInt no AREsp n. 893.554/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 20/3/2017. IV - Agravo interno improvido.