CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVOS DA LEI 10.340 /1999 DO ESTADO DE SÃO PAULO, REFERENTE A PROVIMENTO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. COEXISTÊNCIA DE PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA NA CORTE ESTADUAL E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INTEGRAL DA NORMA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR VÍCIO DE INICIATIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NO JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREJUÍZO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.340 /1999 em sua integralidade, por vício de iniciativa, tendo este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL mantido o respectivo acórdão no julgamento do Recurso Extraordinário 537.134 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, redator p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 27/4/2021), do que decorre o prejuízo da ação, em face da perda superveniente de seu objeto. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida.
Encontrado em: Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou o prejuízo da ação, em face da perda superveniente de seu objeto, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro...Plenário, Sessão Virtual de 30.4.2021 a 11.5.2021. - Acórdão (s) citado (s): (TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONTROLE ABSTRATO, PARÂMETRO DE CONTROLE, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA) Rcl 370 (1ªT), Rcl 383 (TP)...LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,SP .
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA ORIUNDA DE ACÓRDÃO DA CORTE PARANANENSE QUE CHANCELOU MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE, EXCLUINDO-SE, PORÉM, A QUANTIA REFERENTE À MULTA CIVIL. CONCLUSÃO ADVERSÁRIA DA COMPREENSÃO UNÍSSONA DESTA CORTE SUPERIOR NO PONTO DA NÃO INCLUSÃO DA MULTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO PARQUET ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DA INCLUSÃO DA MULTA CIVIL NO IMPORTE A SER BLOQUEADO NA LIDE SANCIONADORA. 1. Cifra-se a controvérsia em saber se é possível - ou não - a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429 /1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. 2. Mesmo ao tempo do julgamento repetitivo acerca da dispensa de demonstração de dissipação patrimonial como requisito para a concessão da medida de indisponibilidade ( REsp 1.366.721/BA ), já havia pronunciamentos dos Julgadores desta Corte Superior acerca da inclusão da multa civil no importe a ser constrito na ação de improbidade. Essa posição se mostrou dominante, uníssona, pacífica e atual. 3. Não se pode deixar de registrar louváveis razões de decidir de algumas Cortes Locais, ao assinalarem que a multa civil não deveria ser incluída no decreto de indisponibilidade, por consubstanciar presunção de que haverá sanção futura, o que revelaria prática em prejuízo à garantia constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal. 4. O argumento adversário à inclusão da multa civil radica no fato de que não teria sido por displicência ou falta de motivação que o legislador tenha sinalizado o bloqueio de bens para assegurar a restituição do dano ao Erário ou a devolução do acréscimo patrimonial pessoal, sem fazer alusão aos possíveis - e contingentes - valores da sanção de multa civil. 5. Muito embora a premissa para o não cômputo do valor da multa civil, para certos ilustrativos de alguns Tribunais, como do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concentre-se em alegada antecipação de pena, a interpretação que se deu neste colendo Superior Tribunal de Justiça é de que devem ser empreendidas providências para que o processo esteja assegurado quanto a eventual condenação futura, no que engloba a reprimenda pecuniária. 6. Além disso, ainda que inexistente prova de enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público, é possível a decretação da providência cautelar, notadamente pela possibilidade de ser cominada, na sentença condenatória, a pena pecuniária de multa civil como sanção autônoma, cabendo sua imposição, inclusive, em casos de prática de atos de improbidade que impliquem tão somente violação a princípios da Administração Pública. 7. Essa providência de inclusão da multa civil na medida constritiva em ações de improbidade administrativa exclusivamente amparadas no art. 11 da Lei 8.429 /1992 não implica violação do art. 7o ., caput e parágrafo único , da citada lei, pois destina-se, de todo modo, a assegurar a eficácia de eventual desfecho condenatório à sanção de multa civil. 8. Recurso Especial do Parquet Paranaense conhecido para, em julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos, fixar a seguinte tese: é possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429 /1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. Em consequência, dá-se provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido, admitindo-se a inclusão do valor da multa civil na medida de indisponibilidade patrimonial.
Encontrado em: autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reformar o acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA ORIUNDA DE ACÓRDÃO DA CORTE PARANANENSE QUE CHANCELOU MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE, EXCLUINDO-SE, PORÉM, A QUANTIA REFERENTE À MULTA CIVIL. CONCLUSÃO ADVERSÁRIA DA COMPREENSÃO UNÍSSONA DESTA CORTE SUPERIOR NO PONTO DA NÃO INCLUSÃO DA MULTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO PARQUET ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DA INCLUSÃO DA MULTA CIVIL NO IMPORTE A SER BLOQUEADO NA LIDE SANCIONADORA. 1. Cifra-se a controvérsia em saber se é possível - ou não - a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429 /1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. 2. Mesmo ao tempo do julgamento repetitivo acerca da dispensa de demonstração de dissipação patrimonial como requisito para a concessão da medida de indisponibilidade ( REsp 1.366.721/BA ), já havia pronunciamentos dos Julgadores desta Corte Superior acerca da inclusão da multa civil no importe a ser constrito na ação de improbidade. Essa posição se mostrou dominante, uníssona, pacífica e atual. 3. Não se pode deixar de registrar louváveis razões de decidir de algumas Cortes Locais, ao assinalarem que a multa civil não deveria ser incluída no decreto de indisponibilidade, por consubstanciar indisfarçável presunção de que haverá sanção futura, o que revelaria prática em prejuízo à garantia constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal. 4. O argumento adversário à inclusão da multa civil radica no fato de que não teria sido por displicência ou falta de motivação que o legislador tenha sinalizado o bloqueio de bens para assegurar a restituição do dano ao Erário ou a devolução do acréscimo patrimonial pessoal, sem fazer alusão aos possíveis - e contingentes - valores da sanção de multa civil. 5. Muito embora a premissa para o não cômputo do valor da multa civil, para certos ilustrativos de alguns Tribunais, como do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concentre-se em alegada antecipação de pena, a interpretação que se deu neste colendo Superior Tribunal de Justiça é que devem ser empreendidas providências para que o processo esteja assegurado quanto a eventual condenação futura, no que engloba a reprimenda pecuniária. 6. Além disso, ainda que inexistente prova de enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público, é possível a decretação da providência cautelar, notadamente pela possibilidade de ser cominada, na sentença condenatória, a pena pecuniária de multa civil como sanção autônoma, cabendo sua imposição, inclusive, em casos de prática de atos de improbidade que impliquem tão somente violação a princípios da Administração Pública. 7. Essa providência de inclusão da multa civil na medida constritiva em ações de improbidade administrativa exclusivamente amparadas no art. 11 da Lei 8.429 /1992 não implica violação do art. 7o ., caput e parágrafo único , da citada lei, pois destina-se, de todo modo, a assegurar a eficácia de eventual desfecho condenatório à sanção de multa civil. 8. Recurso Especial do Parquet Paranaense conhecido para, em julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos, fixar a seguinte tese: é possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429 /1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. Em consequência, dá-se provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido, admitindo-se a inclusão do valor da multa civil na medida de indisponibilidade patrimonial.
Encontrado em: autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reformar o acórdão
Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. ITCMD. Legislação estadual que institui hipótese de incidência na pendência de lei complementar. Bitributação. Modulação dos efeitos. RE 851.108 com repercussão geral. Necessidade de uniformidade de tratamento das legislações estaduais. 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, em face do art. 4º, II, b e d, da Lei nº 4.261, de 01 de fevereiro de 1989, do Estado do Piauí, que disciplina o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) em casos envolvendo algum elemento de conexão com o exterior. 2. Quanto ao mérito, no RE 851.108 (Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 01.03.2021), este Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “[é] vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155 , § 1º , III , da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. Mantidas as circunstâncias fáticas e jurídicas que fundamentaram essa decisão, não há razão para mudança de entendimento. 3. No tocante ao pedido de modulação dos efeitos, há que se reconhecer um quadro de omissão deliberada do legislador federal em disciplinar o tema por lei complementar (art. 155 , § 1º , III , da CF/1988 ) e de prolongada vigência de normas estaduais que introduziram as hipóteses de incidência tributária respectivas. Circunstâncias que justificam que se mantenham intactas algumas situações já consolidadas, em atenção ao princípio da segurança jurídica. 4. Necessidade de acompanhar a modulação fixada no RE 851.108 , dada a natureza objetiva do aludido processo. Ausência de uniformidade no tratamento do tema gera a inconsistência da jurisprudência desta Corte e a manutenção de diferentes prazos de vigência das legislações estaduais, sendo que todos esses atos normativos padecem do mesmo vício já reconhecido, com efeitos gerais, desde o julgamento do RE 851.108 . 5. Procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º, II, b e d, da Lei nº 4.261, de 01 de fevereiro de 1989, do Estado do Piauí. 6. Fixação da seguinte tese: “É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD, nas hipóteses referidas no art. 155 , § 1º , III , da CF/1988 , sem a edição prévia de lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”. 7. Modulação dos efeitos da decisão para que o acórdão de mérito proferido nesta ação tenha eficácia, a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20.04.2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. 8. Apelo ao Poder Legislativo para que supra tal omissão e discipline a matéria do art. 155 , § 1º , III , da CF/1988 , por meio de lei complementar, uma vez que estamos diante de uma situação de clara tensão entre a Justiça tributária e a reserva de lei, que demanda a atuação do legislador.
Encontrado em: formulado, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 4º, II, b e d, da Lei nº 4.261, de 01 de fevereiro de 1989, do Estado do Piauí, com redação dada pela Lei nº 6.043/2010, modulando os efeitos do acórdão...de mérito proferido nesta ação, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20.04.2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo...de mérito proferido nesta ação, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20.04.2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo
Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. ITCMD. Legislação estadual que institui hipótese de incidência na pendência de lei complementar. Bitributação. Modulação dos efeitos. RE 851.108 com repercussão geral. Necessidade de uniformidade de tratamento das legislações estaduais. 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, em face dos arts. 11, parágrafo único, da Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, do Estado da Paraíba, e 3º, I, a, e III, a e b; e 17, I e II, c, itens 1 e 2, do Decreto nº 33.341, de 27 de dezembro de 2012, do mesmo Estado, que disciplinam o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) em casos envolvendo algum elemento de conexão com o exterior. 2. Quanto ao mérito, no RE 851.108 (Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 01.03.2021), este Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “[é] vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155 , § 1º , III , da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. Mantidas as circunstâncias fáticas e jurídicas que fundamentaram essa decisão, não há razão para mudança de entendimento. 3. No tocante ao pedido de modulação dos efeitos, há que se reconhecer um quadro de omissão deliberada do legislador federal em disciplinar o tema por lei complementar (art. 155 , § 1º , III , da CF/1988 ) e de prolongada vigência de normas estaduais que introduziram as hipóteses de incidência tributária respectivas. Circunstâncias que justificam que se mantenham intactas algumas situações já consolidadas, em atenção ao princípio da segurança jurídica. 4. Necessidade de acompanhar a modulação fixada no RE 851.108 , dada a natureza objetiva do aludido processo. Ausência de uniformidade no tratamento do tema gera a inconsistência da jurisprudência desta Corte e a manutenção de diferentes prazos de vigência das legislações estaduais, sendo que todos esses atos normativos padecem do mesmo vício já reconhecido, com efeitos gerais, desde o julgamento do RE 851.108 . 5. Procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 11, parágrafo único, da Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, do Estado da Paraíba, e 3º, I, a, e III, a e b; e 17, I e II, c, itens 1 e 2, do Decreto nº 33.341, de 27 de dezembro de 2012, do mesmo Estado. 6. Fixação da seguinte tese: “É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD, nas hipóteses referidas no art. 155 , § 1º , III , da CF/1988 , sem a edição prévia de lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”. 7. Modulação dos efeitos da decisão para que o acórdão de mérito proferido nesta ação tenha eficácia, a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20.04.2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. 8. Apelo ao Poder Legislativo para que supra tal omissão e discipline a matéria do art. 155 , § 1º , III , da CF/1988 , por meio de lei complementar, uma vez que estamos diante de uma situação de clara tensão entre a Justiça tributária e a reserva de lei, que demanda a atuação do legislador.
Encontrado em: 10.136/2013, e 3º, I, a, e III, a e b; e 17, I e II, c, itens 1 e 2, do Decreto nº 33.341, de 27 de dezembro de 2012, do mesmo Estado, com redação dada pelo Decreto nº 34.711/2013, modulando os efeitos do acórdão...de mérito proferido nesta ação, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20.04.2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo...de mérito proferido nesta ação, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20.04.2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo
Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. ITCMD. Legislação estadual que institui hipótese de incidência na pendência de lei complementar. Bitributação. Modulação dos efeitos. RE 851.108 com repercussão geral. Necessidade de uniformidade de tratamento das legislações estaduais. 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, em face do art. 73, I, a, I-A, b e c, e II, b, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, do Estado de Goiás, que disciplina o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) em casos envolvendo algum elemento de conexão com o exterior. 2. Quanto ao mérito, no RE 851.108 (Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 01.03.2021), este Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “[é] vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155 , § 1º , III , da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. Mantidas as circunstâncias fáticas e jurídicas que fundamentaram essa decisão, não há razão para mudança de entendimento. 3. No tocante ao pedido de modulação dos efeitos, há que se reconhecer um quadro de omissão deliberada do legislador federal em disciplinar o tema por lei complementar (art. 155 , § 1º , III , da CF/1988 ) e de prolongada vigência de normas estaduais que introduziram as hipóteses de incidência tributária respectivas. Circunstâncias que justificam que se mantenham intactas algumas situações já consolidadas, em atenção ao princípio da segurança jurídica. 4. Necessidade de acompanhar a modulação fixada no RE 851.108 , dada a natureza objetiva do aludido processo. Ausência de uniformidade no tratamento do tema gera a inconsistência da jurisprudência desta Corte e a manutenção de diferentes prazos de vigência das legislações estaduais, sendo que todos esses atos normativos padecem do mesmo vício já reconhecido, com efeitos gerais, desde o julgamento do RE 851.108 . 5. Procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 73 , I, a, I-A, b e c, e II, b, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, do Estado de Goiás. 6. Fixação da seguinte tese: “É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD, nas hipóteses referidas no art. 155 , § 1º , III , da CF/1988 , sem a edição prévia de lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”. 7. Modulação dos efeitos da decisão para que o acórdão de mérito proferido nesta ação tenha eficácia, a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20.04.2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. 8. Apelo ao Poder Legislativo para que supra tal omissão e discipline a matéria do art. 155 , § 1º , III , da CF/1988 , por meio de lei complementar, uma vez que estamos diante de uma situação de clara tensão entre a Justiça tributária e a reserva de lei, que demanda a atuação do legislador.
Encontrado em: declarar a inconstitucionalidade do art. 73, I, a, I-A, b e c, e II, b, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, do Estado de Goiás, com redação dada pela Lei nº 18.002/2013, modulando os efeitos do acórdão...de mérito proferido nesta ação, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20.04.2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo...de mérito proferido nesta ação, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20.04.2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo
Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda à Constituição do Estado do Amazonas nº 77/2013. Extensão do teto remuneratório único vigente no plano estadual aos servidores públicos municipais. Violação da autonomia municipal e do art. 37 , XI , da Constituição Federal (teto remuneratório municipal vinculado ao subsídio do Prefeito municipal). Regime facultativo de subteto remuneratório único cuja adoção pelos Estados-membros limita-se à esfera dos servidores públicos estaduais ( CF , art. 37 , § 12 ). Precedentes. 1. A Emenda Constitucional nº 47 /2005 facultou aos Estados-membros e ao Distrito Federal, mediante Emenda à Constituição estadual ou à Lei Orgânica distrital (conforme o caso), fixar o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais ou distritais, adotando, como limite único, o valor do subsídio mensal dos Desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 2. Esse limite único alternativo, no entanto, aplica-se exclusivamente aos agentes públicos estaduais ou distritais, vedada sua extensão, por meio de emenda constitucional estadual, aos servidores municipais, cujo patamar remuneratório máximo encontra previsão específica no art. 37 , XI , da Constituição Federal (subsídio do Prefeito municipal). Precedentes ( ADI 6221 -MC, Rel. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20.12.2019, Dje 30.4.2020; ADI 6811 , Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 23/08/2021, Dje 15.9.2021). 3. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente.
Encontrado em: formulado, para declarar a inconstitucionalidade da expressão normativa “e dos municípios” constante do inciso X do art. 109 da Constituição do Estado do Amazonas, na redação dada pela Emenda à Constituição estadual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MESA DIRETORA DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. REELEIÇÃO ILIMITADA AO MESMO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO E DO PLURALISMO POLÍTICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO . 1. O art. 57 , § 4º , da Constituição Federal não consiste em preceito de observância obrigatória pelos Estados, de modo que tampouco pode funcionar como parâmetro de controle da constitucionalidade de regra inserida em Constituição estadual. 2. Ainda que observada a relativa autonomia das Casas legislativas estaduais para reger o processo eletivo para Mesa diretora, esse campo jurídico é estreitado por outros princípios constitucionais, que exigem o implemento de mecanismos que impeçam resultados inconstitucionais às deliberações regionais. A afirmação do princípio republicano, no que assentada a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, reconhecida à unanimidade pelo colegiado, impõe o estabelecimento de limite objetivo à reeleição de membros da Mesa. 3. O redimensionamento que a EC 16 /1997 causou no princípio republicano serve ao equacionamento da questão constitucional ao fornecer o critério objetivo de 1 (uma) única reeleição/recondução sucessiva para o mesmo cargo da Mesa, independentemente da legislatura dos mandatos consecutivos. 4. Em situações de nova interpretação do texto constitucional , impõe-se ao Tribunal, tendo em vista razões de segurança jurídica, a tarefa de proceder a uma ponderação das consequências e ao devido ajuste do resultado, adotando a técnica de decisão que possa melhor traduzir evolução jurisprudencial adotada 5. Procedência do pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 58, § 5º, incisos I e II, e § 9º, da Constituição do Estado do Espirito Santo, e ao art. 8º do Regimento Interno da respectiva Assembleia Legislativa, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6524 (06/04/2021). 6. Teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das Assembleias Legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524 , mantendo-se inalterados os atos anteriores.
Encontrado em: diretora da Assembleia Legislativa sejam reconduzidos para o mesmo cargo na mesma legislatura, por inobservância da regra inscrita no art. 57 , § 4º , da CF , devendo aplicar-se in totum, também no âmbito estadual...da ADI 6524 (06/04/2021), fixando as seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução...Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos, parcialmente, os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin.
Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado do Espirito Santo. Previsão normativa constante do texto originário da Constituição estadual (art. 128, § 1º). Requisitos para a escolha do Diretor da Polícia Civil estadual. Alegada usurpação da prerrogativa de iniciativa legislativa do Governador do Estado em matéria de organização administrativa do Estado e regime jurídico dos servidores públicos estaduais ( CF , art. 61 , § 1º , II , c e e). Inocorrência. Inaplicabilidade das cláusulas de reserva de iniciativa legislativa às normas originárias das constituições estaduais, ressalvada hipótese flagrante de burla ou fraude às prerrogativas institucionais do Governador estadual. Precedentes. Escolha do Delegado-Geral da Polícia Civil restrita aos integrantes da última classe da carreira. Critério objetivo e razoável. Precedentes. jurisprudência consolidada nesta corte. 1. Não há qualquer óbice constitucional de índole material à estipulação normativa de critérios razoáveis e objetivos à escolha do Chefe da Polícia Civil pelo Governador do Estado, tal como a exigência de que o ocupante do cargo seja eleito entre os integrantes da última classe da carreira. Precedentes. 2. A veiculação de critérios restritivos da escolha do Diretor da Polícia Civil pelo Governador do Estado, para se mostrar válida no plano formal, deve observar a cláusula de reversa de iniciativa prevista no art. 61, § 1º, II, c e e (aplicáveis aos Estados por força do art. 25 da CF ), motivo pelo qual somente o Chefe do Poder Executivo dispõe de legitimação para instaurar o processo legislativo pertinente ou propor o respectivo projeto de emenda à Constituição estadual quanto a esse específico tema. Precedentes. 3. Tratando-se de norma originária da Constituição estadual, como no caso, não há falar em usurpação da prerrogativa de iniciativa do Governador estadual, pois as regras da Constituição Federal estipuladoras de reserva de iniciativa legislativa não sujeitam o exercício do poder constituinte decorrente instituidor titularizado pelas Assembleias Legislativas estaduais (ADCT, art. 11), ressalvada a constatação objetiva de burla ou fraude às prerrogativas institucionais do Chefe do Poder Executivo, situação inocorrente na espécie ( ADI 2581 , Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, j. 16.8.2007, Dje 14.8.2008; ADI 1167 , Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 19.11.2014, Dje 09.2.2015; ADI 2575 , Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24/06/2020, Dje 3.11.2020). 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado improcedente.