AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. ARTS. 489 E 1022. SUPOSTA OMISSÃO A RESPEITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE A IMPERTINÊNCIA NA APLICAÇÃO DA REGRA PROCEDIMENTAL ALUDIDA. SUFICIÊNCIA E QUALIDADE TÉCNICA DA PROVA PRODUZIDA POR QUEM INCUMBIDO ORIGINARIAMENTE DO ÔNUS PROBATÓRIO. OMISSÃO DESCARACTERIZADA. TEORIA FINALISTA. CONSUMIDOR INTERMEDIÁRIO. AQUISIÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA PARA INCREMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA PELO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADETÉCNICAE INFORMACIONAL PRESSUPOSTAS. CONGLOMERADO ECONÔMICO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. ART. 373, § 1º, DO CPC. IMPERTINÊNCIA DE PRODUZIR PROVA SOBRESSALENTE. REVISÃO DE PRESUPOSTOS FÁTICOS VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou decisão não fundamentada se o Tribunal de origem aprecia o recurso na extensão em que devolvido, dentro dos limites objetivos da insurgência recursal. No caso, o tema referente à inversão do ônus da prova foi expressamente analisado pela Corte local, que concluiu por sua impertinência no caso sob exame, considerados os documentos juntados aos autos pelo recorrente, com relevante atributo técnico inclusive; não havendo falar-se, pois, em omissão. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, o CDC não se aplica às pessoas jurídicas se o produto contratado for utilizado na implementação da atividade econômica, como ocorre na hipótese sob exame, em que o serviço de informática foi contratado com o escopo de tornar mais eficiente a atividade econômica desenvolvida pelo adquirente, reduzindo custos e maximizando lucro, o que afasta a aplicação do sistema protetivo do CDC. 3. Somente em situações excepcionais essa teoria pode ser mitigada, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional); o que, porém, não ocorre na espécie, em que o adquirente é assistido por profissionais técnicos de monta, além de compor conglomerado econômico. 4. Caso em que o eg. Tribunal de origem pressupõe que a recorrente teria produzido todos os meios de provas possíveis, inclusive com indiscutível qualidade técnica; não havendo falar-se em qualquer dificuldade na produção de prova. Desse modo, a aplicação da teoria do ônus da prova dependeria de infirmar as premissas fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. O conhecimento do recurso fundado na alínea ?c? do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. No caso, verifica-se que enquanto o caso julgado no acórdão recorrido diz respeito à contrato de prestação de serviços de informática; a controvérsia de fundo do acórdão paradigma diz respeito a contrato de cessão de direito de uso de software e prestação de Serviços. A despeito da distinção jurídica entre cada um dos contratos, o recorrente não apontou em que a dessemelhança seria irrelevante para a análise da divergência jurisprudencial; obstando o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC . INEXISTÊNCIA. REAJUSTE DE VALORES. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não prospera a tese de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC , porquanto o acórdão questionado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela requerente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Na espécie, o Tribunal de origem registrou que não há que se falar em reajustamento, uma vez que, ao acrescer valores aos contratos, os termos aditivos acabaram por incorporar as variações verificadas no período. 4. A revisão do julgado implica o imprescindível reexame das cláusulas contratuais e das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em face do que preceituam as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. No tocante ao apelo extremo fundado na alínea c do dispositivo constitucional, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior de que a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do aresto, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. NÃO VERIFICADA A HIPÓTESE. DENÚNCIA APTA, NOS TERMOS DO ART. 41 , DO CPP . AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I -O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. Na hipótese, consoante os fatos descritos na denúncia, bem como de acordo com o consignado no v. acórdão objurgado, não se pode concluir, com precisão inequívoca, que não existe a justa causa apta a possibilitar a continuidade da ação penal na origem. III - In casu, conforme reconhecido pelo eg. Tribunal a quo, ao contrário do que assevera o Agravante, a denúncia descreve de forma pormenorizada a conduta do acusado, a qual pode se amoldar ao delito a ele acometido, de forma que torna plausível a imputação e possibilita o exercício da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes e sob o crivo do contraditório. Convém observar, ainda, que, ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual. IV - Outrossim, no que concerne à alegação acerca de que a vítima teria decaído do seu direito de representação, da análise dos autos; não obstante alegue a Defesa a impossibilidade da persecução penal, ante a ocorrência de decadência, entendo, no ponto, que a negativa de reconhecimento do direito à decadência foi devidamente justificada, isto porque, conforme se extrai dos autos, diversamente, do que faz crer a Defesa, houve a manifestação da vítima no prazo oportuno, vez que, embora a celebração de contrato tenha ocorrido na data de 30/05/2019, a vítima só tomou conhecimento "de quem seria o suposto autor do delito - outubro de 2019 - e quando registrou a ocorrência - dezembro de 2019 ? , oportunidade em que o ofendido demonstrou, de forma clara e precisa, a sua intenção de que o recorrente fosse processado criminalmente", mostrando-se, portanto, regular a iniciativa da vítima em responsabilizar o ora Agravante, não se verificando a ocorrência de flagrante ilegalidade na hipótese. V - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal . VI - Na hipótese, o decreto prisional expedido em desfavor do Agravante encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que, consoante se depreende dos autos, ele não estaria disposto a se submeter à eventual reprimenda que lhe venha a ser imposta, porquanto o ora Agravante supostamente se encontraria foragido do distrito da culpa desde o final de 2019. Ademais a prisão do Agravante se justifica, outrossim, para a garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, porquanto, consoante se dessume dos autos, o ora Agravante é contumaz na prática de infrações penais, ostentando mais 472 (quatrocentos e setenta e duas) anotações de processos em andamento, conforme se constata de sua vida pregressa juntada aos autos, a evidenciar a necessidade de prisão cautelar a fim de inibir a recidiva de condutas delituosas por parte do agente. VII - Ressalte-se, outrossim, que a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. FUNDAMENTOS. ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES IMPUTADOS. RISCO SIGNIFICATIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. VALORES OCULTOS NO EXTERIOR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Conforme o art. 312 do CPP , a decretação da prisão preventiva condiciona-se à demonstração da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, i. e., do fumus comissi delicti. Na espécie, como, por um lado, existe sentença condenatória e acórdão confirmatório da e. Corte de origem, e, por outro, na análise do recurso especial em curso nesta Corte Superior, não se admite o reexame de matéria de natureza fático-probatória, já não cabe discussão com relação aos pressupostos da prisão preventiva. III - Ainda com base no art. 312 do CPP , a decisão que decreta a prisão preventiva deve demonstrar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, i. e., o periculum libertatis, que se evidencia quando a prisão ante tempus revelar-se concretamente necessária para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a efetividade da lei penal. IV - Os elementos de cognição reunidos no curso da Operação Lava Jato evidenciam, em síntese, que o recorrente, na condição de Governador do Estado do Rio de Janeiro, haveria recebido, de modo sistemático e reiterado, elevados valores ilícitos decorrentes de crimes relacionados à celebração e à execução de contratos públicos, valores esses que, posteriormente, teriam sido submetidos a complexas e sofisticadas operações de lavagem de capitais que possibilitavam sua reinserção na economia formal. No caso dos autos, especificamente, em suma, a construtora Andrade Gutierrez, por meio de intermediários, teria pago ao recorrente valores espúrios com o fim de assegurar, mediante direcionamento do procedimento licitatório, a celebração de contrato para terraplanagem do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ). V - O fato de o recorrente haver exercido dois mandatos de Governador e Senador e de haver sido personagem de notável relevância no cenário político nacional e fluminense por muitos anos permite entrever, com relevante grau de probabilidade, que a sua capacidade de exercer influência em negócios e articulações no âmbito federal e de estadual, em que pese o tempo considerável em que está cautelarmente segregado e destituído do poder formal, ainda não se tenha exaurido por inteiro. VI - Nos limites objetivos da cognição sumária, conclui-se que os autos demonstram suficientemente a gravidade concreta - e não meramente abstrata - dos crimes de corrupção passiva e lavagem de capitais atribuídos ao recorrente, tendo em vista não só a sofisticação, a complexidade e a amplitude das operações ilícitas deflagradas por numerosos agentes, presididos por ele próprio, mas tendo em vista também os elevados valores envolvidos, os significativos prejuízos sofridos pela Petrobras e o tempo considerável por que, com sistematicidade, os crimes teriam sido perpetrados. VII - Conjugadas essas circunstâncias, têm-se por satisfatoriamente demonstradas a gravidade concreta dos crimes e a possibilidade significativa de reiteração criminosa, as quais, em conjunto, permitem afirmar a necessidade de manter a prisão preventiva com o objetivo de resguardar a ordem pública. VIII - A mera celebração de acordo de colaboração premiada, sem notícia de que os valores ilicitamente auferidos pelo recorrente tenham sido inteiramente restituídos e de que a obrigação de reparar o dano fixada na sentença condenatória tenha sido efetivamente adimplida, não afasta a necessidade de impor a segregação cautelar, considerando os riscos à ordem pública, devidamente provados nas instâncias precedentes, que a restituição do seu status libertatis pode acarretar. IX - Afasta-se eventual ausência de contemporaneidade da medida, visto que os valores ilicitamente percebidos pelo recorrente ainda não foram inteiramente recuperados, de modo que, tendo em vista a amplitude e o grau de sofisticação das operações criminosas desveladas, pode-se presumir, com grau razoável de probabilidade, que esses valores ainda podem ser submetidos a novas condutas de lavagem de capitais. X - Esta Corte Superior, em exame de prisões preventivas decretadas no curso da Operação Lava Jato, tem entendido que a ampla disponibilidade de recursos no Brasil e no exterior, como no caso concreto, permite concluir haver fundado risco de fuga na liberdade do acusado, a impor, portanto, a segregação cautelar com o fim de assegurar a efetividade da aplicação da lei penal. XI - No presente caso, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública e a aplicação da lei penal decorre, à primeira vista, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva, a qual foi demonstrada com esteio em elementos concretos dos autos. Em outros termos, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas últimas não se revelam aptas a tutelar os fins visados pela segregação cautelar. XII - Não procede o pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária, visto que as informações prestadas pela direção do estabelecimento penitenciário em que o recorrente está recolhido consignam não haver registro de superlotação carcerária na unidade prisional, a qual efetivamente conta com setor de enfermagem que tem prestado atendimentos aos internos. Ao mesmo tempo, as instâncias precedentes reconheceram que a Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro e a Administração do Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro têm atuado com diligência e presteza na gestão dos desafios gerados pela Pandemia de Covid-19. Finalmente, reconhece-se que o recorrente não integra o grupo de risco da doença, quer pela questão etária, quer por doenças pré-existentes. XIII - A despeito de todos os argumentos expostos no acórdão impugnado, o recorrente todavia não instruiu os autos com nenhuma prova das aventadas condições precárias da unidade prisional ou do seu suposto estado debilitado de saúde, de modo que a revisão das conclusões assentadas pela e. Corte Federal demandaria inevitável dilação probatória e o consequente revolvimento de questões fáticas, o que é inviável no âmbito do habeas corpus. Agravo regimental desprovido.
O Tribunal de origem extinguiu a execução fundada em contrato de crédito consignado, apontando que, com o exame apenas do contrato e do demonstrativo da dívida, apresentado pelo banco, é inviável aferir...Assim, é inviável aferir a regularidade dos descontos e do repasse previamente ajustados a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória, revelando-se...das cláusulas do ajuste e das provas dos autos, o que, porém, é vedado pelas Súmulas …
é nulo por não observar a prova documental citada em seu relatório, (b) que é incontroversa a preexistência de doenças omitidas no contrato firmado em 2008 e que o segurado agiu de má-fé, considerando..., quando não promove o exame médico prévio....Se a seguradora, em contrato típico de adesão, aceita a proposta e celebra com o proponente contrato de seguro sem lhe exigir atestado de saúde ou submetê-lo a exames, a fim de verificar sua real condição
Para tanto, não traz aos autos nenhuma prova,com cópia da ação do Paraná, bem como o contrato discutido naquele Estado. Assim, não militam em seu favor os argumentos postos neste recurso de apelação....NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL E AVALIAR A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇAO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS....INADMISSIBILIDADE. 1.Embargos à execução. 2.Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à desnecessidade de exame pericial para constatar …
Sobreveio o recurso especial (e-STJ fls. 431/442), fundado no art. 105, III, "a", da CF, no qual a recorrente sustentou violação dos arts. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998, 54, § 4º, do CDC, 757 do CC/2002...O Tribunal a quo, soberano no exame dos fatos e das provas dos autos, considerou que a parte beneficiária do plano fazia jus ao reembolso oriundo do tratamento realizado fora da rede credenciada, porque...Acrescente-se que, interpretando as cláusulas contratuais, entendeu a Corte de origem …
no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg....Cerceamento de defesa pela inversão do ônus da prova em sentença. Inocorrência....e foi firmado o contrato de financiamento porque firmado anteriormente o contrato de compra e venda.
BRIGADEIRO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.110): AÇAO CIVIL PÚBLICA - LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS...o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4....Não bastasse isso, consta do acórdão atacado que há fundados indícios de favorecimento a pessoas específicas, o que infringe os princípios administrativos da impessoalidade e …