EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE AÇUDE. RISCO PARA A SEGURANÇA E a FUNCIONALIDADE DA CONSTRUÇÃO. O EX-PREFEITO E A EMPRESA CONTRATADA FORAM CONDENADOS A PAGAMENTO DE DÉBITO E MULTA. SUSCITADA NULIDADE e omissão. CONHECIMENTO dos embargos. não provimento. manutenção do acórdão recorrido. ciência ao recorrente.
Encontrado em: Francisco Carlos Macedo Tavares contra o Acórdão 7.183/2018-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32 , inciso II , e 34 da Lei 8.443 /1992, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr....Francisco Carlos Macedo Tavares ao Acórdão 7.183/2018-TCU-2ª Câmara, e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterados os termos do decisum recorrido; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e à empresa N J Construtora Ltda. – ME, bem como aos seus advogados legalmente constituídos, nos termos do art. 179, § 7º, do RI/TCU. Segunda Câmara 3. Responsáveis/Embargante: 3.1. Responsáveis: Francisco Carlos Macedo Tavares (XXX.124.803-XX) e N J Construtora Ltda. - ME (04.241.616/0001-05). 3.2. Embargante: Francisco Carlos Macedo Tavares (XXX.124.803-XX).. Município de Aurora/CE....TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE) 01302720166 (TCU) MARCOS BEMQUERER
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES. REJEIÇÃO. Rejeitam-se embargos declaratórios quando improcedentes as alegações de omissão, contradição e obscuridade
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL EM QUE SE SANCIONOU A RESPONSÁVEL COM MULTA. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. CIÊNCIA. Nega-se provimento a recurso de reconsideração quando não logra aduzir argumentos que amparem a reformulação do juízo anterior
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, POR MEIO DO QUAL DOIS EX-PREFEITOS FORAM CONDENADOS A PAGAMENTO DE DÉBITO E MULTA. alegação de contradição e omissão. inexistência dos vícios apontados. conhecimento dos embargos. não provimento. manutenção do acórdão recorrido. ciência ao recorrente.
Encontrado em: Nilo Roberto Vieira contra o Acórdão 8.734/2016 – 2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32 , inciso II , e 34 da Lei 8.443 /1992, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Nilo Roberto Vieira ao Acórdão 8.734/2016 – 2ª Câmara, e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterados os termos do decisum recorrido; 9.2. dar ciência ao embargante desta deliberação. Segunda Câmara 3. Responsáveis/Embargante: 3.1....TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE) 02845120147 (TCU) MARCOS BEMQUERER
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM FACE DA INTEMPESTIVIDADE NA SUA OPOSIÇÃO. 1. Não se conhece dos Embargos de Declaração intempestivos e não fundamentados em nenhum dos vícios ensejadores da espécie recursal previstos no art. 34 da Lei n. 8.443 /1992. 2. A via dos Embargos de Declaração é inadequada à rediscussão do mérito de matéria já apreciada pelo Tribunal, pois tem por finalidade específica aclarar ou corrigir os defeitos do decisum recorrido, tido por obscuro, omisso ou contraditório.
Encontrado em: Francisco Ernane Peres Lima, em face do Acórdão 6.409/2015 – 2ª Câmara, proferido em Tomada de Contas Especial, instaurada em decorrência da omissão na prestação de contas do Convênio 737464/2010, que teve como objeto a implementação do projeto intitulado “Festival Catunda Cidade Junina”....ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei n. 8.443 /1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU, não conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Francisco Ernane Peres Lima, contra o Acórdão 6.409/2015 – 2ª Câmara, em face de sua intempestividade; 9.2. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, ao embargante. Segunda Câmara 3....TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE) 00398520156 (TCU) MARCOS BEMQUERER
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO CONDENATÓRIO PROFERIDO EM PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE TAIS VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração não se constituem em figura recursal adequada à discussão de questões de mérito. 2. Rejeitam-se os Embargos de Declaração opostos em face de julgado desta Corte, ante a ausência de omissão, obscuridade e contradição.
Encontrado em: Ritelza Cabral Demétrio, ex-Prefeita de Aquiraz/CE, ao Acórdão 1.304/2019 – 2ª Câmara, mediante o qual foram julgadas irregulares as contas da embargante, havendo a sua condenação ao pagamento das quantias repassadas no âmbito do Convênio 1.954/2004, cujo objeto consistia na execução de sistema de abastecimento de água na localidade de Patacas, pertencente ao referido município, além da aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443 /1992....ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32 , inciso II , e 34 da Lei 8.443 /1992, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela Sra. Ritelza Cabral Demétrio, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão 1.304/2019 – 2ª Câmara; 9.2. dar ciência deste Acórdão à embargante, bem como à sua advogada legalmente constituída, nos termos do art. 179, § 7º, do RI/TCU. Segunda Câmara 3. Embargante: Ritelza Cabral Demétrio (XXX.931.943-XX).....TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE) 02540820151 (TCU) MARCOS BEMQUERER
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO PROFERIDO EM PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CIÊNCIA AO RECORRENTE. 1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração quando inexistentes os vícios suscitados na decisão recorrida. 2. A via dos Embargos de Declaração é inadequada à rediscussão do mérito de matéria já apreciada pelo Tribunal, pois tem por finalidade específica aclarar ou corrigir os defeitos do decisum recorrido, tido por obscuro, omisso ou contraditório. 3. O responsável irresignado com teor da deliberação prolatada deve-se valer das vias recursais adequadas para provocar a reapreciação da matéria por esta Corte de Contas.
Encontrado em: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a Embargos de Declaração opostos em relação ao Acórdão 6.188/2019 – 2ª Câmara, mediante o qual foram julgadas irregulares as contas do Sr. Fernando Antônio Vieira Assef, havendo a sua condenação ao pagamento das quantias referentes à impugnação das despesas efetuadas com recursos do Programa Nacional de Transporte do Escolar em 2009 – Pnate/2009....ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32 , inciso II , e 34 da Lei 8.443 /1992, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Fernando Antônio Vieira Assef para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão 6.188/2019 – 2ª Câmara; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao embargante. Segunda Câmara 3. Entidade: Município de Boa Viagem/CE.. Município de Boa Viagem/CE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE) 01108720153 (TCU) MARCOS BEMQUERER
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO PROFERIDO EM PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. CIÊNCIA AO RECORRENTE. 1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração quando inexistentes os vícios suscitados na decisão recorrida. 2. A via dos Embargos de Declaração é inadequada à rediscussão do mérito de matéria já apreciada pelo Tribunal, pois tem por finalidade específica aclarar ou corrigir os defeitos do decisum recorrido, tido por obscuro, omisso ou contraditório. 3. O responsável irresignado com teor da deliberação prolatada deve-se valer das vias recursais adequadas para provocar a reapreciação da matéria por esta Corte de Contas.
Encontrado em: Romeiro José Costeira de Mendonça contra o Acórdão 9.463/2018 – Primeira Câmara, prolatado em 21/08/2018, ocasião em que este Colegiado decidiu acerca da falta de comprovação da adequada utilização de recursos públicos federais provenientes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae, no exercício de 2004, e disponibilizados ao Município de Presidente Figueiredo/AM....ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 com fundamento no art. 34 da Lei n. 8.443 /1992, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, negando-lhes provimento; 9.2 dar ciência desta Deliberação ao embargante e ao seu advogado, nos termos do art. 179, § 7º, do RI/TCU. Primeira Câmara 3. Embargante: Romeiro José Costeira de Mendonça (XXX.929.706-XX).. Município de Presidente Figueiredo/AM. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE) 00798120155 (TCU) MARCOS BEMQUERER
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO PROFERIDO EM PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CIÊNCIA AOS RECORRENTES. 1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração quando inexistentes os vícios suscitados na decisão recorrida. 2. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito nem para reavaliação dos fundamentos que conduziram à prolação do acórdão recorrido. Tal espécie recursal é específica para sanar vícios de omissão, obscuridade e contradição. 3. A contradição que autoriza os Embargos de Declaração consiste nas proposições inconciliáveis entre si na parte interna da deliberação, isto é, entre a fundamentação e o correspondente Acórdão. 4. Eventual divergência causadora da irresignação das partes envolvidas no processo entre a deliberação recorrida com outros precedentes jurisprudenciais, com outras interpretações doutrinárias e legais, e ainda, com o acervo probatório disponível nos autos, não legitima a embargabilidade do decisum, devendo ser manejado o recurso apropriado para rediscussão da matéria já apreciada.
Encontrado em: Rodrigo Fragoso Moreda ao Acórdão 12.685/2019 – 2ª Câmara, proferido em sede de Tomada de Contas Especial, em que foi apurada a omissão no dever de prestar contas dos recursos captados com base no disposto pela Lei 8.313 /1991 – Lei do Mecenato ou Lei Rouanet ....ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443 /1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência deste acórdão aos embargantes, bem como aos seus representantes legalmente constituídos, nos termos do art. 179, § 7º, do RI/TCU. Segunda Câmara 3. Embargantes: R....Marketing Ltda. - ME (03.770.896/0001-86) e Rodrigo Fragoso Moreda (XXX.507.604-XX).. extinto Ministério da Cultura (atual Secretaria Especial de Cultura do Ministério da Cidadania). TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE) 02675720141 (TCU) MARCOS BEMQUERER
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO PROFERIDO EM PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CIÊNCIA AO RECORRENTE. 1. A apreciação de embargos de declaração observa os seguintes critérios: (i) não se presta para a rediscussão do mérito nem para reavaliação dos fundamentos que conduziram a prolação do acórdão recorrido; e (ii) não há omissão quando a matéria é analisada na instrução da unidade técnica que consta do relatório e integra as razões de decidir do relator. 2. Eventual divergência causadora da irresignação das partes envolvidas no processo entre a deliberação recorrida com outros precedentes jurisprudenciais, com outras interpretações doutrinárias e legais, e ainda, com o acervo probatório disponível nos autos, não legitima a embargabilidade do decisum, devendo ser manejado o recurso apropriado para rediscussão da matéria já apreciada. 3. Não cabe ao TCU determinar, a pedido do responsável, a realização de diligência, perícia ou inspeção para a obtenção de provas, uma vez que constitui obrigação da parte apresentar os elementos que entender necessários para a sua defesa.
Encontrado em: VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pela empresa Taquara Empreendimentos Imobiliários e Serviços Eireli contra o Acórdão 9.547/2018 – 2ª Câmara, ratificado pelo Acórdão 12.074/2018 – 2ª Câmara, proferido nos autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa contra o Sr. Edmundo Rodrigues Júnior, ex-Prefeito do Município de Forquilha/CE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso PAC 413/2008 (Siafi 643728) , voltado à implementação de melhorias sanitárias domiciliares....ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32 , inciso II , e 34 da Lei 8.443 /1992, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta Deliberação à embargante e ao seu representante legal, nos termos do art. 179, § 7º, do RI/TCU. Segunda Câmara 3. Embargante: Taquara Empreendimentos Imobiliários e Serviços Eireli (73.584.260/0001-25). Município de Forquilha/CE....TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE) 00207120150 (TCU) MARCOS BEMQUERER