HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SEGURADORA DENUNCIADA NA LIDE – CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DENUNCIANTE – DESCABIMENTO - ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE NOS TERMOS DA APÓLICE – INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA – HONORÁRIOS INDEVIDOS Se a denunciada não resiste á lide secundária, aceitando sua condição e se colocando como litisconsorte do réu denunciante, descabe a sua condenação em honorários pela denunciação. APELAÇÃO PROVIDA
RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONVERSÃO À ESQUERDA SEM AS CAUTELAS DEVIDAS – INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DE VEÍCULO QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE EM SUA MÃO DE DIREÇÃO – CULPA DA RÉ CARACTERIZADA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DA CAUSA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – VEÍCULO DO AUTOR EM NOME DE TERCEIRO – IRRELEVÂNCIA – PROPRIEDADE ADQUIRIDA PELA TRADIÇÃO E PRESUMIDA EM RAZÃO DA POSSE - COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA - LUCROS CESSANTES DEVIDOS – LESÕES FÍSICAS QUE INCAPACITARAM PARA O TRABALHO POR VÁRIOS MESES – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – MONTANTE FIXADO ACIMA DO PEDIDO NA INICIAL – DESCABIMENTO – REDUÇÃO DEVIDA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – RISCO NÃO CONTRATADO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA LIDE SECUNDÁRIA – DESCABIMENTO – ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE NOS TERMOS DA APÓLICE –– RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADO E SEGURADORA – POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DAS VERBAS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA E PARCIALMENTE PROVIDO OS RECURSOS DO RÉU E SEGURADORA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA ESTIPULANTE, EMPREGADORA DO FALECIDO SEGURADO. TESES DE INSURGÊNCIA QUE NÃO ATACAM DIRETAMENTE AS RAZÕES DE DECIDIR DO JUÍZO ORIGINÁRIO NESSE PARTICULAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. MÉRITO. EXISTÊNCIA, NO CONTRATO, DE CLÁUSULA EXPRESSA PREVENDO A NÃO ACEITAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS JÁ APOSENTADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA APÓLICE. IRRELEVÂNCIA, NO CASO EM ANÁLISE. DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA PELO DE CUJUS ATRAVÉS DA ESTIPULANTE E ACEITA PELA SEGURADORA SEM QUALQUER RESSALVA. ANÁLISE DOCUMENTAL QUE INCUMBIA À APELANTE, NOS TERMOS DO PRÓPRIO CONTRATO, VIGENTE HÁ MAIS DE UM ANO QUANDO DO SINISTRO. SUSCITADA QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL, ADEMAIS, QUE DEVE SER DIRECIONADA EM DEMANDA PRÓPRIA CONTRA A ESTIPULANTE. "[. . .] Viola o princípio da boa-fé objetiva dos contratos a seguradora que, em pacto de seguro de vida em grupo, somente no momento do sinistro, para justificar a negativa de cobertura, exige prova acerca do vínculo empregatício ou societário entre a segurada e a empresa estipulante, recebendo por longo período o pagamento dos respectivos prêmios mensais, fazendo jus os beneficiários, portanto, ao recebimento das indenizações securitárias pertinentes [...]"
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. LIDE SECUNDÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA DEVIDA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA AOS TERMOS DA APÓLICE.INSURGÊNCIA DA SEGURADORA DENUNCIADA QUANTO A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE VALOR DA APÓLICE. ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE. JUROS DE MORA NÃO DEVIDOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO NOS LIMITES DA APÓLICE. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. "Não há que se confundir o valor da indenização, fixado na lide principal, de responsabilidade do réu, sobre o qual incidirá correção monetária e juros de mora, com aquele devido pela seguradora, por força da procedência da lide secundária que se estabeleceu entre ela e o segurado, representado pela quantia constante da apólice. Se assim o é, sobre o valor nominal representado na apólice deverá incidir tão somente atualização monetária, não sendo possível compeli-la ao pagamento de juros de mora em benefícios dos autores que, com ela, nada contrataram." (TJPR. X Ccv. Apelação Cível nº 0725140-9.Relator: Luiz Lopes. DJ: 12/04/2011) (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1186630-9 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - Unânime - J. 27.03.2014)
Encontrado em: LIDE SECUNDÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA DEVIDA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA AOS TERMOS DA APÓLICE. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA DENUNCIADA QUANTO A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE VALOR DA APÓLICE. ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE. JUROS DE MORA NÃO DEVIDOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO NOS LIMITES DA APÓLICE. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO....Quanto aos honorários da lide secundária, é imperativo reformar os termos da sentença singular, em relação à condenação da seguradora, tendo em vista que esta não ofereceu resistência à denunciação, conforme se observa do exposto às fls. 173. Assim, como a seguradora aceitou a condição de denunciada, nos limites da apólice, não é cabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios da lide secundária ao patrono da ré/denunciante....EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA LIDE SECUNDÁRIA - ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO NOS LIMITES DA APÓLICE - ACOLHIMENTO - SENTENÇA REFORMADA NO PARTICULAR ASPECTO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.RECURSO ADESIVO - DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO - FALECIMENTO DE FILHO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - TOTAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS PROBANDI QUE INCUMBE À AUTORA, POR FORÇA DO ARTIGO 333 , I DO CPC - DANO MORAL - MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO - INDEFERIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DA SENTENÇA NO PARTICULAR - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIDE SECUNDÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. CULPA DO CONDUTOR DA EMPRESA SEGURADA DEVIDAMENTE COMPROVADA. COBERTURA DEVIDA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA AOS TERMOS DA APÓLICE.INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL CORRETAMENTE FIXADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO NOS LIMITES DA APÓLICE. SUCUMBÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL.RESPONSALIBILIDADE SOLIDÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1081915-5 - União da Vitória - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - Unânime - J. 24.04.2014)
Encontrado em: LIDE SECUNDÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. CULPA DO CONDUTOR DA EMPRESA SEGURADA DEVIDAMENTE COMPROVADA. COBERTURA DEVIDA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA AOS TERMOS DA APÓLICE. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL CORRETAMENTE FIXADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO NOS LIMITES DA APÓLICE. SUCUMBÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL. RESPONSALIBILIDADE SOLIDÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO....Dos honorários advocatícios da lide secundária Aduz a apelante que não há que se falar na condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência da lide secundária, vez que não se opôs à denunciação à lide. Com razão a apelante. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "não havendo resistência da denunciada, ou seja, vindo ela a aceitar a sua condição e se colocando como litisconsorte do réu denunciante, descabe a sua condenação em honorários pela denunciação da lide, em relação à ré- denunciante" (4ª T. REsp 530.744 , Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 19.08.03, DJU 29.09.03)....Feitas estas considerações, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, com o fim de inverter a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais na lide secundária e reformar o ônus sucumbencial da lide principal, nos termos acima despendidos. III - DECISÃO Diante do exposto, acordam os Magistrados da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
VOTO A insurgência merece prosperar em parte, nos termos dos seguintes fundamentos....No andar da referida demanda, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido – formulado pela EXCELSIOR – de denunciação da lide a Eurides Luiz Camargo Benez e Espólio de Edmea Carvalho Affonso, então fiadores do contrato de contragarantia firmado entre esta seguradora e a ALCOAZUL, tomadora do seguro. Por sua vez, o TJSP ratificou aquela decisão porque considerou como bastante para justificar a denunciação da lide…
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. QUALIDADE DE DENUNCIADA. ACEITAÇÃO. VÍCIO FORMAL. INSTRUMENTALIDADE. SUPERAÇÃO. 1. Ação de indenização por danos materiais c/c pedido de compensação por danos morais, em virtude de acidente de trânsito que resultou no atropelamento e falecimento da vítima, tendo sido requerida a denunciação da lide à seguradora pela ré, em sua contestação. 2. Recurso Especial interposto em: 29/12/2017; concluso ao gabinete em: 03/06/2020. Aplicação do CPC/15 . 3....DENUNCIAÇÃO …
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES, CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURO DE AUTOMÓVEL ENVOLVIDO NO SINISTRO. PERDA TOTAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE. SUB-ROGAÇÃO NA PROPRIEDADE DO SALVADO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA E BAIXA DO VEÍCULO. ARTIGO 126 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA NO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Constatado que a seguradora/apelante arcará com todo o valor indenizatório (artigos 757 e 786 , ambos do Código Civil ), considerando o saldo do capital segurado previsto em apólice, e, ainda, verificada a perda total do veículo segurado, por meio de perícia judicializada, a companhia de seguros passa a ser proprietária do salvado, após o pagamento da respectiva verba, sendo a responsável pela baixa do veículo inutilizado, nos termos do artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro . 2. É medida imperiosa constar da sentença que, depositado o valor pela seguradora recorrente, o autor/apelado deverá apresentar toda documentação exigida para a regularização, transferência e baixa do automóvel, sendo este o responsável por eventuais dívidas existentes sobre o referido bem até a data do sinistro. 3. Não tendo a litisdenunciada/recorrente esboçado resistência quanto à aceitação da denunciação da lide, não deve ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Sendo assim, a requerida/litisdenunciante deve responder, isoladamente, pelos ônus da sucumbência, nos termos do artigo 85 , caput, e § 2º , do CPC/15 . 4. Inexistente nos autos prova segura de que o autor/apelado foi beneficiado pela cobertura securitária obrigatória, bem como o seu correspondente valor, não há que se falar em desconto da referida verba. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Encontrado em: DECISÃO NOS AUTOS. 5ª Câmara Cível DJ de 15/03/2021 - 15/3/2021 Apelante: BRADESCO SEGUROS/ RE COMPANHIA DE SEGUROS. Apelado: GERALDO GONZAGA DO COUTO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO > Recursos > Apelação Cível 04375539420088090006 ANÁPOLIS (TJ-GO) Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
Com efeito, o Tribunal de origem deixou consignado o seguinte sobre a questão jurídica tratada nos autos (e-STJ, fls. 769-771): No caso, a Seguradora não aceitou a denunciação da lide, pois na peça contestatória apresentou objeção à sua intervenção no processo, afirmando expressamente que "não aceita a denunciação" (fls. 160/162), não formando, portanto, o listisconsórcio passivo, que possibilitaria a aplicação do prazo em dobro. (...)....A aceitação da denunciação da lide e a contestação dos …
CLAUDIO JORGE DA SILVA LATTO ajuizou ação indenizatória contra EXPRESSO MANGARATIBA LTDA. O autor relata que, em 15-01-2010, na qualidade passageiro de ônibus da ré, foi vítima de acidente automobilístico. Afirma que sofreu trauma lombar e apresentou dores no corpo. Pede reparação material e moral. A ré promoveu a denunciação da lide à seguradora, CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS (fl. 35), que anuiu com a sua inclusão no polo passivo. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré e a seguradora, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.900,00, por danos morais (fls. 151/153 e 164). Recurso da denunciada com argumento de que não é responsável solidária e sua obrigação limitar-se-ia a reembolsar os gastos efetivados pela ré. Salienta que deve ser deduzida da condenação a franquia estipulada na apólice (fls. 167/171). Contrarrazões em prestígio do julgado (fl. 182/187). É o relatório. Ao conformar-se com a denunciação da lide, a seguradora passou a responder solidariamente com o réu, por força do disposto no art. 101 , II , do CDC . Há também a Súmula 208 do TJ, de seguinte teor: ¿Admissível chamamento ao processo da seguradora pelo fornecedor nas ações fundadas em relação de consumo¿. Isso se explica porque o chamamento ao processo aumenta a garantia de solução do litígio, pois inclui a seguradora do réu no polo passivo. Assim, haverá maior solvabilidade no cumprimento da decisão judicial, em benefício da vítima. É o que ensina o Professor Sérgio Cavalieri : ¿O Código do Consumidor, no qual se enquadra a atividade securitária, ex vi do seu artigo 3º, § 2º, não admite a denunciação da lide na ação de indenização movida pelo consumidor contra o fornecedor, consoante regra expressa da parte final do seu artigo 88. Tratando-se de seguro, entretanto, o Código de Defesa do Consumidor permite que o segurador seja chamado ao processo. ¿Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços ¿ diz o artigo 101 , II ¿ o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador (...).¿ Assim fazendo, o Código do Consumidor inovou propositadamente na matéria, criando entre o segurado e segurador uma solidariedade legal em favor do consumidor. A inovação tem por consequência processual, conforme previsto no mesmo dispositivo, que a sentença, a julgar procedente o pedido, condene a ambos nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil , vale dizer, o decisum constituirá título executivo em favor do consumidor tanto contra o segurado como contra o segurador¿. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior: ¿CIVIL E PROCESSUAL. SINISTRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FEITA PELO RÉU. ACEITAÇÃO. CONTESTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. CONDENAÇÃO DIRETA DA DENUNCIADA (SEGURADORA) E SOLIDÁRIA COM O RÉU. POSSIBILIDADE. 1 - Se a seguradora comparece a Juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestando o pedido principal, assume ela a condição de litisconsorte passiva, formal e materialmente, podendo, em conseqüência, ser condenada, direta e solidariamente, com o réu. Precedentes do STJ. (...)¿ ( REsp 699.680 / DF , Rel. Min. Fernando Gonçalves) Em relação à franquia, merece reforma a sentença, porque esse valor deve ser desembolsado pela segurada (fl. 47). Ante o posto, dou parcial provimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 557 , § 1º-A, do CPC , apenas para impor à segurada o pagamento da franquia prevista na apólice de seguro.