APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. ACIDENTE FATAL COM VEÍCULO DO MUNICÍPIO. Alegação de má conservação do veículo que teria contribuído para o desenlace fatal, o que foi corroborado pela prova testemunhal. Perda de uma chance caracterizada. Sentença que julgou improcedente a ação que merece ser reformada, para se condenar o Município em indenização de R$ 30.000,00 e pensão mensal correspondente a um terço da pensão auferida pela viúva, em razão de contribuição para o desenlace fatal da precária situação de segurança e falta de manutenção do veículo, pondo em risco a vida de servidores. Sentença reformada e recurso parcialmente provido.
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FATAL DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO E PENSÃO DEVIDA AO FILHO DA VÍTIMA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO SUFICIENTES PARA MANTÊ-LO NÃO IMPUGNADOS NO APELO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. CULPA EXCLUSIVA AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ausente a impugnação a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, o recurso especial não merecia ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A conclusão da instância ordinária, com base nas provas dos autos, de que não houve culpa concorrente da vítima no evento fatal, não pode ser alterada em recuso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO FATAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA POR ATO DO SEU PREPOSTO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o acórdão recorrido, havia relação de preposição entre o motorista/proprietário do veículo e a empresa demandada, visto que esta o contratou para transportar seus produtos e, no momento do acidente, estava a serviço daquela. 2. A reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Somente é possível a revisão, pelo Superior Tribunal de Justiça, do quantum fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O valor excessivo do dano moral deve ser aferido individualmente, nada importando a circunstância de que, somadas as vítimas do evento danoso, o montante total da condenação expressa quantia considerável. 5. Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. COLISÃO DE VEÍCULOS EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA CIVIL. CULPA DO AGRAVANTE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os agravantes foram condenados em ação de indenização ajuizada por esposa e filho de vítima fatal de acidente de trânsito. A Corte de origem, examinando o acervo fático-probatório, concluiu pela responsabilidade do motorista agravante. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas a absolvição criminal por inexistência do fato ou por exclusão da autoria interfere na esfera cível, o que não ocorre no caso dos autos. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 4. No caso, o montante fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados aos autores, esposa e filho da vítima, morta no acidente. 5. Consoante entendimento desta Corte, a indenização por danos morais e materiais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca. 6. Agravo interno não provido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE FATAL COM VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE NEXO COM AS ATIVIDADES DO OBREIRO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR ART. 7º, XXVIII, DA cF. 1. A indenização por danos materiais ou morais, exigível pelo empregado frente ao empregador na Justiça do Trabalho ( CF , art. 114 , VI ), tem assento constitucional, mas somente para o caso da ocorrência de culpa ou dolo do empregador ( CF , art. 7º , XXVIII ), o que descarta de plano a aplicação da teoria do risco ou da responsabilidade objetiva previstas legal ( CC , art. 927 , parágrafo único ) ou constitucionalmente ( CF , art. 37 , § 6º ), uma vez que, na compreensão do STF, a responsabilidade trabalhista é exclusivamente contratual, não comportando a civil extracontratual (cfr. ADC 16-DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 09/09/11). 2. Por outro lado, o patrimônio moral a ser reparado em caso de dano é constituído pela intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa ( CF , art. 5º , X ), não sendo qualquer sofrimento psicológico passível de indenização, senão aquele decorrente diretamente da violação daqueles bens constitucionalmente tutelados. 3. Assim, os critérios para o reconhecimento do direito à indenização são: a) a existência da lesão a bem moral ou material constitucionalmente tutelado; b) o nexo de causalidade da lesão com ação ou omissão imputável ao empregador; c) o dolo ou a culpa deste. 4. Quanto aos parâmetros para a fixação do valor da indenização, não podem ser os genéricos da responsabilidade civil ( CC , art. 944 : extensão do dano), mas devem levar em conta as condições contratuais, de modo a reparar a lesão e dissuadir ações ou omissões semelhantes por parte do empregador, quais sejam: a) gravidade da lesão; b) culpa concorrente do empregado; c) função exercida pelo empregado; d) remuneração recebida por este; e) tempo de serviço; f) porte da empresa e sua capacidade financeira. 5. In casu, discute-se a imputação, ou não, de responsabilidade à Reclamada por acidente fatal com veículo automotor (motocicleta), ocorrido enquanto o Obreiro lhe prestava serviços . 6. O Regional concluiu que era indevida a pleiteada indenização por danos morais, pois a responsabilização da Empregadora dependeria de caracterização de sua culpa, o que não ficou demonstrado nos autos. Assentou que o Obreiro, que era motorista de caminhão e prestava serviços de transporte de cargas para a 1ª Reclamada, parou em um posto de abastecimento indicado pela Empregadora (com o qual havia um acordo tácito) para abastecer o caminhão e descontar o cheque fornecido pela Reclamada referente ao pagamento do frete. Como o abastecimento não atingiu 30% do valor do cheque, o Obreiro foi informado de que não poderia fazer a transação. Depois de negada a possibilidade de utilização do telefone do referido posto, na tentativa de resolver o impasse, o Obreiro procurou um telefone público indicado por um funcionário do estabelecimento, quando foi atropelado por uma motocicleta, acidente que causou sua morte . 7. Assim, diante do relato do Regional sobre a natureza do acidente sofrido, constata-se que este decorreu de fatalidade a que qualquer transeunte está sujeito, de atropelamento por veículo automotor em via pública, e que, nas circunstâncias em que o sinistro ocorreu, não pode ser ligado a nenhuma conduta direta da Reclamada, não se vislumbrando culpa nem nexo causal, pressupostos essenciais para a determinação da responsabilidade pelo dano experimentado. 8. Dessa forma, não estando presentes os requisitos para o reconhecimento de responsabilidade da Reclamada, não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais e legais indicados. Por outro lado, os arestos acostados aos autos são inespecíficos, pois não abordam as peculiaridades do caso concreto, de modo que foi corretamente aplicado o óbice da Súmula 296, I, do TST ao seguimento do recurso. Agravo de instrumento desprovido.
ACIDENTE FATAL. VEÍCULO SEM MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. Aos bem-lançados argumentos da sentença, apenas acrescento que, mesmo que tivesse sido provada a relação entre a batida do veículo, com danos à "cuíca do freio" e o acidente que vitimou o de cujus, não se pode olvidar que o autor teria deixado o veículo sem freios para ir ao banheiro porque o veículo não os possuía, como relatou a testemunha Maurício Batista: "Nenhum caminhão no local tinha freio estacionário, que equivale ao freio de mão dos carros. Só paravam o caminhão com a marcha reduzida. Nem o caminhão do depoente tinham freio de mão ou estacionário, e o breque de pé não era suficiente para parar o caminhão carregado. Só se também fosse usada a marcha reduzida. Se escapar uma marcha o caminhão também não pode ser parado. Freio não tinha mesmo." (fls. 203). Não bastasse, como visto, a testemunha em seu depoimento lançou mais uma hipótese para o acidente: o de escape da marcha reduzida, que também provocaria o excesso de velocidade, eis que o "breque de pé" não era suficiente. Em qualquer hipótese, é patente a culpa grave da reclamada no evento, diante das péssimas condições de manutenção dos caminhões de sua propriedade. Desse modo, merece integral prestígio a sentença de origem.
ACIDENTE DE VEÍCULO. VÍTIMA FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Devidamente comprovada a imprudência do condutor do veículo de propriedade do Instituto ao transitar na contramão de direção, fato capaz de ocasionar os prejuízos narrados na exordial, de rigor a procedência do pedido indenizatório formulado pelos pais da vítima, já que os responsáveis pelo acidente devem recompor os danos causados. 2. Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 3. A atualização monetária deve ser computada a partir da sua fixação, nos termos da Súmula 362/STJ. 4. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual os juros moratórios devem fluir a partir da data do evento. Inteligência do artigo 398 , do Código Civil e da Súmula 54, do STJ. Sentença reformada. Recurso provido para julgar a ação procedente.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE VEÍCULO - VÍTIMA FATAL -DANOS MORAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - DANOS MATERIAIS - EFEITO REFLEXO - DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. - Na fixação de indenização por danos morais deve-se analisar a fundo a qualidade da relação estabelecida entre as partes, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, bem como para a repercussão do fato na vida do ofendido, eis que só assim será possível se chegar a uma quantificação justa, que venha compensar a vítima - Os danos materiais, quando devidamente comprovados e configurados como reflexo do acidente, são passíveis de indenização na medida de seus gastos.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURADO QUE ERA TRANSPORTADO PELA EMPREGADORA ESTIPULANTE, JUNTAMENTE COM OUTROS FUNCIONÁRIOS, EM CAMINHÃO DE CARGA - ACIDENTE FATAL DE VEÍCULO - AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO - AUSÊNCIA DE PROVA - CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - Na medida em que a ré não conseguiu derribar as informações no sentido de que o segurado, no momento do fatídico acidente, era transportado pela empregadora estipulante, juntamente com outros funcionários, em caminhão de carga, como usualmente ocorria, não há como reconhecer o alegado agravamento intencional do risco, que precisa estar firmemente comprovado, a fim de eximir a seguradora do pagamento da respectiva indenização - Apelo improvido.
ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. VEÍCULO FORNECIDO PELA RECLAMADA PARA O TRABALHO COM A CONDUÇÃO PELA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. Quando a empresa fornece o veículo para o trabalho ao empregado, ela assume o risco de tudo que venha a ocorrer durante a utilização do veículo e em seu benefício, desde que seja o trabalhador mero passageiro. Outra, contudo, é a situação destes autos, em que a vítima foi a própria condutora do veículo. Emerge, no caso a aplicabilidade da responsabilidade subjetiva da reclamada, com a investigação de todos os elementos necessários à responsabilização por danos morais, inclusive a culpa da empresa. Não logrando o espólio demonstrar a culpa da reclamada no evento danoso com resultado morte, não porque falar em indenização por danos morais e materiais. À míngua de outros elementos que autorizem o acolhimento da tese recursal, a sentença é mantida. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido.