CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFISSIONAL DE SAÚDE. FATO SUPERVENIENTE. REVOGAÇÃO DO PARECER GQ 145 DA AGU SOBRE O QUAL SE FUNDOU O ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência do STF e do STJ admite o uso dos embargos de declaração com efeitos infringentes em caráter excepcional, desde que para a correção de premissa equivocada baseada em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, ou para adequar o julgado a fato superveniente que seja decisivo para o correto julgamento da lide. Precedentes. 2. O Parecer GQ 145 da AGU, que fundamentou o Acórdão embargado, foi recentemente submetido à revisão pelo plenário da Advocacia-Geral da União, que, em abril de 2019, veio a aprovar a sua revogação, firmando nova tese segundo a qual é inválida a regulamentação administrativa que impõe limitação de carga horária semanal como óbice à acumulação de cargos públicos, e adequando, portanto, a orientação administrativa à recente mudança de entendimento dos Tribunais Superiores. 3. O STF possui jurisprudência sólida no sentido de que de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37 , XVI , da CF/88 , não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal . Informativo STF nº 937. 4. O STJ, cuja jurisprudência majoritária até então adotava as razões expostas no Parecer GQ 145 da AGU, veio a alinhar sua jurisprudência com a do STF e firmou novo entendimento sobre a matéria segundo o qual a incompatibilidade de horários entre os cargos não pode ser reconhecida com base na simples verificação da soma da carga horária semanal, sendo necessária a análise da situação específica de cada servidor. Informativo STJ nº 632. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento à apelação da parte autora.