RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14 , § 9º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS, CONSIDERADA A VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR ABUSO DE PODER COMETIDO NA CONDIÇÃO DE DETENTOR DE CARGO ELETIVO. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE POR TRÊS ANOS. APLICABILIDADE DOS PRAZOS PREVISTOS NA LC Nº 135 /2010. INEXISTÊNCIA DE ULTRAJE À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS E À COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE REGIME DUAL DE INELEGIBILIDADES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 64 /90. TODAS AS CAUSAS RESTRITIVAS CONTEMPLADAS NO ART. 1º , INCISO I , DA LC Nº 64 /90, CONSUBSTANCIAM EFEITOS REFLEXOS A SEREM AFERIDOS QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. O ART. 22 , XIV , DA LC Nº 64 /90, NÃO TRADUZ HIPÓTESE AUTÔNOMA DE INELEGIBILIDADE (SANÇÃO). REPRODUÇÃO NO RITO PROCEDIMENTAL DA AIJE DA CAUSA CONSTANTE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA D, DA LC Nº 64 /90. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICO-TELEOLÓGICA DO ESTATUTO DAS INELEGIBILIDADES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O exercício legítimo do ius honorum (i.e., direito de ser votado) encontra balizamentos e limites no modelo insculpido pelo constituinte de 1988, que não contemplou um direito amplo de elegibilidade, ao consignar, de um lado, a necessidade de preenchimento das condições de elegibilidade, e, de outro, a não incursão em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade, constitucionais ou legais complementares. 2. As limitações ao direito de ser votado fundam-se nos princípios constitucionais da moralidade e da probidade, considerada a vida pregressa do candidato, da normalidade e da legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, a teor do que preconiza o art. 14, § 9º, da Lei Fundamental de 1988. 3. A inelegibilidade do art. 22 , XIV , da Lei Complementar nº 64 /90, não encerra sanção, porquanto a procedência dos pedidos deduzidos em ação de investigação judicial eleitoral se assemelha, quanto aos efeitos jurídico-eleitorais, às demais hipóteses das alíneas do art. 1º , I . 4. A causa restritiva ao exercício do ius honorum judicialmente reconhecida, com espeque no art. 22, XIV, produz seus efeitos na esfera jurídico-eleitoral do condenado, se – e somente se – o pretenso candidato formalizar requerimento de registro de candidatura em pleitos vindouros, ou, em se tratando de recurso contra a expedição do diploma, nas hipóteses de inelegibilidades infraconstitucionais supervenientes. 5. O art. 22 , XIV , da LC nº 64 /90, reproduz no rito procedimental da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) a inelegibilidade da alínea d, especificamente indicando os comandos impostos ao juiz nas hipóteses de condenação por abuso de poder econômico, abuso de poder de autoridade e pelo uso indevido dos meios de comunicação (i.e., cassação do diploma e declaração de inelegibilidade), sem introduzir qualquer hipótese autônoma de inelegibilidade. 6. O legislador eleitoral complementar incorreu em manifesta atecnia ao afirmar que a inelegibilidade do art. 22, XIV, encerraria sanção, máxime porque a natureza jurídica de instituto é efetivamente perquirida a partir da análise dos efeitos jurídicos que efetivamente dele advêm. 7. O art. 22 , XIV , da LC nº 64 /90, em sua exegese literal, não veicula peremptoriamente inelegibilidade-sanção, na medida em que referido dispositivo apresenta – e impõe – dois comandos contraditórios ao magistrado, em eventual condenação por abuso de poder político e econômico: de um lado, determina que seja declarada a inelegibilidade, o que pressupõe que essa situação jurídica preexiste e está apenas sendo reconhecida judicialmente; e, por outro lado, comina a sanção de inelegibilidade, pressupondo que é a sentença que constituirá esse novo estado jurídico, pressupondo que é a sentença que declarará esse novo estado jurídico. 8. A interpretação lógico-sistemática do regime jurídico das inelegibilidades rechaça o caráter sancionatório do art. 22, XIV, uma vez que a condenação em ações de impugnação de mandato eletivo atrai, reflexamente, a restrição do art. 1º , I , d , da LC nº 64 /90. Seria um contrassenso lógico afirmar que a procedência do pedido em outra ação (AIJE), que visa igualmente a apurar abusos de poder econômico, consigne uma hipótese de inelegibilidade-sanção. 9. O art. 1º, inciso I, alínea d, do Estatuto das Inelegibilidades, é o fundamento normativo para reconhecer, reflexamente, a restrição à cidadania passiva em decorrência de condenação exclusivamente por uso indevido dos meios de comunicação (efeitos reflexos ou secundários), embora a literalidade da alínea d refira-se apenas a abuso de poder político ou econômico. 10. In casu, a) a controvérsia jurídica travada cinge-se em perquirir se há, ou não, ofensa às garantias constitucionais da coisa julgada e da irretroatividade da lei gravosa, ex vi, respectivamente, do art. 5º, XXXVI e XL, nas hipóteses de aumento de prazo de 3 (três) para 8 (oito) anos da inelegibilidade prevista no art. 22 , XIV , da LC nº 64 /90, em razão de condenação por abuso de poder político ou econômico, quando (i) se verificara o trânsito em julgado e (ii) ocorrera o exaurimento do prazo de 3 anos, tal como disposto na redação primeva do indigitado preceito. b) Em consequência, verificado o exaurimento do prazo de 3 (três) anos, previsto na redação originária do art. 22, XIV, por decisão transitada em julgado, é perfeitamente possível que o legislador infraconstitucional proceda ao aumento dos prazos, o que impõe que o agente da conduta abusiva fique inelegível por mais 5 (cinco) anos, totalizando os 8 (oito) anos, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, que se mantém incólume; c) A racionalidade subjacente ao julgamento das ADCs nº 29 e nº 30 deve ser aplicada tout court ao art. 22, XIV, e a alínea d (sobre a qual a Corte já se pronunciou), razão pela qual, sob a dogmática constitucional, a extensão dos prazos de inelegibilidade do art. 22, XIV, da Lei da Ficha Limpa , justamente porque não versa sanção. d) Destarte, não revela ofensa à retroatividade máxima, de ordem a fulminar a coisa julgada, mesmo após o exaurimento dos 3 (três) anos inicialmente consignados na decisão judicial passada em julgado que reconhece a prática de poder político ou econômico (reconhecimento este que, aí sim, faz exsurgir a inelegibilidade). Trata-se, em vez disso, de exemplo acadêmico de retroatividade inautêntica (ou retrospectividade). Da impossibilidade de modulação dos efeitos do pronunciamento 11. A modulação temporal encerra técnica de decisão ínsita à declaração de inconstitucionalidade, máxime porque sua ratio essendi consiste em preservar situações jurídicas consolidadas durante o período em que a lei ou ato normativo reputados por inconstitucionais produziram efeitos. 12. In casu, a) não houve declaração de inconstitucionalidade ou mesmo interpretação conforme do art. 22 , XIV da Lei Complementar nº 64 /90. b) Diversamente, a Suprema Corte assentou a constitucionalidade do aludido preceito, cuja exegese não destoa daquela aplicada pelo Tribunal Superior Eleitoral nas eleições de 2012, 2014 e 2016. 13. A modulação temporal se justifica, de igual modo, nas hipóteses de viragem jurisprudencial, ante os efeitos normativos decorrentes da fixação de precedentes, os quais acarretam uma expectativa legítima aos cidadãos, os quais pautam suas condutas orientados pelo entendimento até então consolidado. 14. No caso sub examine, a) A jurisprudência remansosa de 2012, 2014 e 2016 (Caso Tianguá, para o qual eu fiquei redator para o acórdão) não chancelava a pretensão aduzida pelo Recorrente. b) Portanto, a Suprema Corte apenas e tão só endossou a jurisprudência pacífica do TSE. Por tal razão, descabe cogitar expectativa legítima dos candidatos que estão exercendo seus respectivos mandatos de permanecerem no cargo. 15. A modulação acarretará o afastamento imediato dos agentes políticos que estejam ocupando ilegitimamente os mandatos, ainda que isso implique o recálculo de coeficiente eleitoral. 16. No caso vertente, a) Os candidatos que se encontravam em situação análoga à do Recorrente deram causa à renovação do pleito, na medida em que concorreram cientes de que a jurisprudência remansosa assentava a sua inelegibilidade. b) Os aludidos candidatos estão no cargo por força de cautelares concedidas, em sentido contrário à jurisprudência então pacífica do TSE (2012, 2014 e 2016), que foi corroborada pela Suprema Corte nesse julgamento. c) Como corolário, não se pode admitir que uma cautelar, deferida em sentido diametralmente oposto ao entendimento cristalizado no TSE, possa consolidar situações jurídicas quando há centenas, senão milhares, de pronunciamentos Colegiados do TSE e dos TREs, desde 2012, no sentido da jurisprudência que se consolidou nesta Corte. d) Os custos econômicos de celebração do novo pleito não justificam a manutenção dos candidatos eleitos no cargo, uma vez que o legislador ordinário, ao engendrar o modelo de novas eleições, ponderou esses riscos alusivos ao dispêndio de recursos, ancorado em seu amplo espaço de conformação de definir e redefinir arranjos normativos inerentes ao funcionamento do processo político-eleitoral. e) Os custos políticos também desabonam o acolhimento da modulação, porquanto geraria um caos social e profunda instabilidade política admitir a manutenção de agentes políticos investidos no mandato por um pleito viciado na origem por ultraje tanto aos bens jurídicos tutelados pela axiologia eleitoral (no caso de ilícitos) quanto ao descumprimento das regras alusivas às hipóteses de inelegibilidade (no caso em que se deferem pedidos de registro de candidatos manifestamente inaptos a concorrerem no prélio). 17. Por esse conjunto de argumentos, rejeita-se a modulação. 18. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 929.670/DF: “A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22 , XIV , da LC nº 64 /90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1º , inciso I , alínea d , na redação dada pela LC nº 135 /2010, aplicando-se a todos os processos de registro de candidatura em trâmite”. 19. Ex positis, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso extraordinário.
Encontrado em: (REPERCUSSÃO GERAL, PEDIDO, DESISTÊNCIA, PREJUDICIALIDADE, RECURSO) RE 635659 RG, RE 693456 (TP)....LEG-FED LEI- 004737 ANO-1965 ART- 00022 INC-00001 LET- J CEL -1965 CÓDIGO ELEITORAL ....(A/S) : COLIGAÇÃO "POR UMA NOVA SOURE DE TODOS" RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 929670 DF (STF) RICARDO LEWANDOWSKI
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º , XXXV , da Constituição . Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
Encontrado em: Ausente o Ministro Dias Toffoli, participando da VI Conferência Ibero-Americana sobre Justiça Eleitoral, no México, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral....de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral....(A/S) : MARLENE DE ARAÚJO SANTOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 631240 MG (STF) ROBERTO BARROSO
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO -ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO - ACOLHIMENTO RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO -ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO - ACOLHIMENTO RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO -ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO - ACOLHIMENTO RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO -ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO -- ACOLHIMENTO - RETORNO DOS AUTOS À ZONA DE ORIGEM Prejudicial de cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação de despacho que indeferiu diligências solicitadas pelo recorrente. A lide em exame não tramitou dentro da normalidade, com evidente violação ao devido processo legal, vez que o Juízo de primeiro grau não proporcionou ao recorrente o direito à ampla defesa, alicerce de envergadura constitucional. Declaração de nulidade dos atos praticados após a decisão de fl.84/85. Determinação de retorno dos autos à origem para seu regular processamento. Acolhimento da prejudicial. Procedência parcial do recurso.
Encontrado em: ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, em acolher a preliminar...RECORRIDO(S) : ANDERSON JEAN DE ARAÚJO ALVES RECURSO ELEITORAL RE 165 CURRAIS NOVOS RN (TRE-RN) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO. EXPEDIENTE. ZONA ELEITORAL. ACOLHIMENTO. RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. RECIBOS ELEITORAIS APÓCRIFOS. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDA PELO DIRETÓRIO NACIONAL. DESPROVIMENTO. 1. Merece acolhimento o agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso, por considerá-lo intempestivo, quando o Agravante/Recorrente consegue demonstrar que houve a suspensão do prazo recursal na Zona Eleitoral, tendo o recurso sido apresentado no prazo legal. 2. Agravo regimental provido, a fim de que seja analisado o mérito do recurso eleitoral. Mérito do recurso. 3. Recibos eleitorais sem a assinatura dos respectivos doadores são documentos imprestáveis para o fim de legitimar doação para utilização em campanha eleitoral. 4. Impossibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente quando a ausência de assinatura abrangeu 100% dos recibos utilizados. 5. Recurso conhecido, porém desprovido, mantendo-se a sentença que desaprovou a prestação de contas de campanha.
Encontrado em: ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo Regimental para conhecer do Recurso e, no mérito, negar provimento ao Recurso Eleitoral...DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 159, Data 30/08/2019, Página 3 - 30/8/2019 RECORRENTE : ANTÔNIO GOMES DA ROCHA Recurso Eleitoral RE 17781 BELÉM PA (TRE-PA) LUZIMARA COSTA MOURA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ELEITORAL ERRO MATERIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Erro material comprovado. Embargos de Declaração acolhidos para constar no Acórdão a expressão DESPROVER o recurso em substituição ao termo PROVER o recurso.
Encontrado em: ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração tão somente para corrigir o erro material...Anotações e comunicações DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 27/04/2021, Página 3 - 27/4/2021 RECORRENTE(S) : PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB - MUNICIPAL (PUREZA/RN) RECURSO ELEITORAL RE 000007082
RECURSO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias. O TSE já entendeu no sentido de que a contagem de prazos em dias úteis, prevista no art. 219 do CPC/2015 , não tem aplicação na Justiça Eleitoral, nos termos da Res. TSE nº 23.478/2016. (TSE RESPE: 00007932920166190134 SÃO GONÇALO - RJ, Relator: Min. Og Fernandes, Data de Julgamento: 28/04/2020, Data de Publicação: DJE -Diário de justiça eletrônico, Tomo 98, Data 20/05/2020).
Encontrado em: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por unanimidade, ACOLHER a preliminar de intempestividade do recurso para dele NÃO CONHECER, na forma do voto do Relator....DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 30/07/2020 - 30/7/2020 RECORRENTE : JOSÉ FRANCISCO DA CONCEIÇÃO VIEIRA Recurso Eleitoral RE 060003793 ITAINÓPOLIS PI (TRE-PI) ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CERTIDÃO CARTÓRIO ELEITORAL. PRESUNÇÃO VERACIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a parte recorrente alega que houve intempestividade na apresentação de requerimento de registro de candidatura, à vista de certidão do Cartório Eleitoral - que se reveste de fé pública - que atesta problemas técnicos no sistema competente, assim, reconhecida a tempestividade na apresentação do RRC. 2. Recurso não provido.
Encontrado em: ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator....RECORRIDO(S) : AIRTON CORREIA DE MELO JUNIOR RECURSO ELEITORAL RE 060036560 LAGOA DOS GATOS PE (TRE-PE) EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CERTIDÃO CARTÓRIO ELEITORAL. PRESUNÇÃO VERACIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a parte recorrente alega que houve intempestividade na apresentação de requerimento de registro de candidatura, à vista de certidão do Cartório Eleitoral - que se reveste de fé pública - que atesta problemas técnicos no sistema competente, assim, reconhecida a tempestividade na apresentação do RRC. 2. Recurso não provido.
Encontrado em: ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator....RECORRIDO(S) : JECILVA GOMES DA SILVA FREITAS RECURSO ELEITORAL RE 060036038 LAGOA DOS GATOS PE (TRE-PE) EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTAMENTO. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE ATIVOS. DOAÇÕES ELEITORAIS EFETUADAS COMO SUBTERFÚGIO PARA DAR APARÊNCIA DE LICITUDE AO REPASSE DE VANTAGENS ILÍCITAS A AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS. ALEGADO PREJUÍZO ÀS ELEIÇÕES DISTRITAIS DE 2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO CRIME ELEITORAL E CRIMES COMUNS CONEXOS. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Não caracteriza indevida inovação recursal a pretensão de aplicação ao caso concreto de decisão paradigmática prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em momento posterior à interposição do recurso especial. 2. A narração, na denúncia, de mecanismos que envolvem a ocultação da origem e natureza de valores ilícitos com utilização da estrutura da Justiça Eleitoral para lhes dar aparência de legitimidade caracteriza, em tese, a prática de falsidade ideológica eleitoral, atraindo a competência daquela Justiça especializada para seu julgamento e o dos crimes comuns conexos. 3. Embargos aos quais se dá provimento para reconhecer a competência da Justiça Eleitoral para o processamento dos crimes eleitorais e dos crimes comuns que lhes são conexos, com prejuízo das demais alegações do embargante.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 25/02/2022 - 25/2/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgRg no REsp 1784037 PR 2018/0323057-2 (STJ) Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
RECURSO ELEITORAL - DESAPROVAÇÃO DE CONTAS E DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL ALEGAÇÃO DE QUE AS IRREGULARIDADES APURADAS NÃO IMPÕEM A REJEIÇÃO DAS CONSTAS. AINDA MAIS QUANDO CONSIDERADAS AS ORIENTAÇÕES DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL - ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. De acordo com as disposições do § 5º do art. 30 da Lei n. 9.504 /97 e do art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/2019, é de 03 dias o prazo para a interposição de recurso contra a sentença que julga contas de campanha realizada durante as Eleições 2020. Referido prazo deverá ser contado da publicação ocorrida no Diário de Justiça Eletrônico, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, conforme orientações da Resolução TSE n. 23.478/2016.
Encontrado em: Acordam os Membros do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar...de intempestividade recursal suscitada para, via de consequência, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator....DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Tomo 205, Data 05/11/2021, Página 4/5 - 5/11/2021 RECORRENTE : JACQUELINE DIAS RODRIGUES AMARAL - VEREADOR - ELEIÇÃO 2020 Recurso Eleitoral RE 060098060