ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA - ACOMPANHAR ABASTECIMENTO - Quanto à matéria, aplica-se a Súmula 59 deste Tribunal, proferida em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, editada nos seguintes termos: "ADICIONAL DEPERICULOSIDADE. MOTORISTA. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. O motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículo que conduz não tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade".
ACOMPANHAR ABASTECIMENTO. PERICULOSIDADE NÃO CONFIGURADA. Este Regional já pacificou o entendimento de que "o motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículo que conduz não tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade", por meio da Súmula 59.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA - ACOMPANHAR ABASTECIMENTO - É devido o adicional de periculosidade ao motorista em caso de permanência no local de risco ao acompanhar o abastecimento do veiculo, em harmonia com os termos do anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE.e com o entendimento do TST, consubstanciado na Súmula 364, inciso I, primeira parte, verbis: "Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco".
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467 /2017 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE TRABALHADOR QUE INGRESSA NA ÁREA DE RISCO PARA ACOMPANHAR ABASTECIMENTO. 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461 , decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A , § 5º , da CLT , o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a parte agravante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 3 - A jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, firmou entendimento no sentido de que o mero acompanhamento do abastecimento do veículo não caracteriza a situação perigosa, pois tal atividade não se encontra abarcada pelas hipóteses descritas na Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 4 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT registrou "O laudo pericial elaborado pelo perito Clayton Odair Orasmo concluiu que as atividades exercidas pelo reclamante eram perigosas, por adentrar em área de risco, com exposição a inflamáveis. A recorrente impugnou a informação que constou do laudo de que no momento do abastecimento o reclamante realizava o check list de diversos itens do veículo, mas, de todo modo, é incontroverso que o autor não efetuava o abastecimento dos veículos . [...] Assim, no entender dos Desembargadores integrantes desta Câmara Julgadora, ao qual me curvo , embora tenha opinião pessoal diversa, o trabalhador que apenas acompanha o abastecimento do veículo realizado por terceiro não se enquadra na hipótese prevista na norma regulamentadora .[...] Assim, acolho o apelo para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos".(grifou-se) 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A , § 1º , incisos I a IV , da CLT , concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Na decisão monocrática ficou consignado que: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A , § 1º , parte final, da CLT ). 7 - Agravo a que se nega provimento.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA - ACOMPANHAR ABASTECIMENTO - Quanto à matéria, aplica-se a Súmula 59 deste Tribunal, proferida em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, editada nos seguintes termos: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. O motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículo que conduz não tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade".
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA - ACOMPANHAR ABASTECIMENTO - Quanto à matéria, aplica-se a Súmula 59 deste Tribunal, proferida em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, editada nos seguintes termos: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. O motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículo que conduz não tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA - ACOMPANHAR ABASTECIMENTO - É devido o adicional de periculosidade ao motorista em caso de permanência no local de risco ao acompanhar o abastecimento do veiculo, em harmonia com os termos do anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE.e com o entendimento do TST, consubstanciado na Súmula 364, inciso I, primeira parte, verbis: "Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco".
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA - ACOMPANHAR ABASTECIMENTO - É devido o adicional de periculosidade ao motorista em caso de permanência no local de risco ao acompanhar o abastecimento do veiculo, em harmonia com os termos do anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE.e com o entendimento do TST, consubstanciado na Súmula 364, inciso I, primeira parte, verbis: "Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco".
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA - ACOMPANHAR ABASTECIMENTO - É devido o adicional de periculosidade ao motorista em caso de permanência no local de risco ao acompanhar o abastecimento do veiculo, em harmonia com os termos do anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE.e com o entendimento do TST, consubstanciado na Súmula 364, inciso I, primeira parte, verbis: "Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 /2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896 , § 1º-A , DA CLT ATENDIDOS. ACOMPANHAR O ABASTECIMENTO DO CAMINHÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. A jurisprudência adotada pela SBDI-1 desta Corte é no tocante a que a permanência em área de risco, pelo fato de o empregado apenas acompanhar o abastecimento do veículo, in casu caminhão, não tem o condão de ensejar o deferimento do adicional de periculosidade, sendo necessário para a percepção do aludido adicional a realização pelo obreiro, ele próprio, do abastecimento do veículo. Esse entendimento decorre da ausência de previsão no anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Previdência Social para o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados os quais acompanham o abastecimento, ainda que estejam em área de risco. Agravo de instrumento não provido.