EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). ALEGADA OMISSÃO EM DAR O DEVIDO CUMPRIMENTO AOS PRAZOS PARA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. PRETENSÃO DE DAR CUMPRIMENTO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO NO RE 1.171.152/SC (TEMA Nº 1066 DA REPERCUSSÃO GERAL). INVIABILIDADE. SUBSIDIARIEDADE NÃO ATENDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na ADPF 33, definiu-se interpretação jurídica do requisito da subsidiariedade, o óbice processual consistente em pressuposto negativo de admissibilidade, previsto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999, no sentido de que a cláusula de subsidiariedade impõe a inexistência de outro meio tão eficaz e definitivo quanto a ADPF para sanar a lesividade, em regra, no universo do sistema concentrado de jurisdição constitucional. 2. A subsidiariedade foi objeto de desenvolvimento interpretativo por este Supremo Tribunal Federal, em visão holística dos meios disponíveis para sanar, de modo adequado, a lesividade arguida. Assim, por exemplo, no sentido do não atendimento do requisito se (i) houver solução da controvérsia em sede de repercussão geral; (ii) pretender-se utilizar a ação direta como sucedâneo recursal; ou (iii) a lesão puder ser sanada em sede de recurso extraordinário em tramitação, mesmo que inexistente outra ação direta cabível na hipótese. 3. Ainda, já estabelecido por esta Suprema Corte ser incabível arguição de descumprimento de preceito fundamental que busca rediscutir decisões tomadas em recurso extraordinário com repercussão geral, ou que tenha pretenso efeito rescisório. 4. A agremiação partidária requerente afirma a existência de problema estrutural referido como a "fila do INSS", objeto do acordo coletivo celebrado e homologado no RE 1.171.152/SC, com o estabelecimento de prazos máximos para a apreciação dos requerimentos administrativos de benefícios previdenciários e assistenciais. Argumenta a não obtenção do resultado almejado e a subjetividade das sanções previstas na solução consensual. Pretende a imposição da observância dos prazos acordados. 5. Pretensão da espécie não encontra guarida em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Há outros meios para combater a lesividade de forma ampla, geral e imediata, a assegurar solução adequada e efetiva à controvérsia posta e afastar a intervenção direta e transversa desta Suprema Corte, e quiçá precipitada, nesta via. 6. A incognoscibilidade se evidencia, em síntese, por quatro razões: (i) a omissão alegada – e assim o problema estrutural na perspectiva suscitada – foi objeto do acordo coletivo homologado no RE 1.171.152/SC, cujos prazos se pretende impor na presente ação; (ii) o desfecho consensual se apresenta compreensivo e complexo e contempla verdadeira microinstitucionalidade responsável pela supervisão e acomodação do cumprimento do acordo, o Comitê Executivo; (iii) a execução judicial do acordo, se for o caso, há de ser feita pela via própria e em termos adequados, e não de modo transverso na presente ADPF, à margem da institucionalidade e realidade do próprio acordo; e (iv) a ADPF não se presta a rever ou rescindir, mesmo que em parte e colateral ou indiretamente, a decisão tomada em recurso extraordinário – no caso, a decisão homologatória do acordo. 7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO - Incabível atribuir responsabilidade subsidiária por acordo judicial homologado entre reclamante e ex-empregador (primeira reclamada) ao tomador dos serviços prestados (segunda reclamada), se ele não participou do acordo homologado em juízo. (inteligência do artigo 844 do Código Civil ).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO - Incabível atribuir responsabilidade subsidiária por acordo judicial homologado entre reclamante e ex-empregador (primeira reclamada) ao tomador dos serviços prestados (segunda reclamada), se ele não participou do ajuste. (inteligência do artigo 844 do Código Civil ).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE AERONAVE. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DISPENSA DA PERÍCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE AERONAVE. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DISPENSA DA PERÍCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . O Regional frustrou os regulares efeitos do acordo judicial que foi homologado em primeiro grau, a fim de dispensar a produção de prova pericial para fins de comprovação da situação de periculosidade capaz de ensejar o deferimento do pedido ao respectivo adicional. Isso porque, o v. acórdão recorrido, ao concluir que a reclamante não tem direito ao adicional de periculosidade, o fez sob a premissa de que esse contato, uma vez presumido o rodízio de funcionários na função de embarque e desembarque de passageiros, era eventual, mas o acordo judicial homologado previa a periculosidade acaso comprovada a permanência da autora na aeronave ou em área de risco durante o período de abastecimento, o que restou devidamente demonstrado pela prova testemunhal e referendado pelo próprio Regional. Com efeito, há menção expressa nas razões de decidir do acórdão recorrido acerca da permanência não eventual da reclamante dentro da aeronave durante o abastecimento . Aqui, pelo que se percebe, à luz do acordo judicial homologado, a permanência não eventual da reclamante dentro da aeronave durante o período de abastecimento torna devido o adicional de periculosidade, pois assim transigiram as partes, o que foi inobservado pelo Tribunal Regional. Esse fato, por si só, dadas as características próprias do acordo judicial que foi homologado nestes autos, é suficiente para a configuração do direito na espécie, razão pela qual houve má aplicação da Súmula nº 447 do TST, já que o verbete prevê de forma genérica o não cabimento do adicional em hipótese de permanência do empregado dentro da aeronave no curso do abastecimento, ao passo que o cabimento do adicional, aqui, decorre da existência de efeitos jurídicos concretos deflagrados por um acordo judicial homologado entre as partes em primeira instância, afastando-se, pois, a hipótese dos autos da regra geral do verbete, por distinção, de modo que resta configurada a transcendência política do recurso de revista, o qual merece ser conhecido e provido, a fim de restabelecer a sentença, no particular, determinando-se, ainda, o retorno dos autos ao Regional, para que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamante, notadamente quanto aos temas prejudicados, relativos à "base de cálculo do adicional de periculosidade" e aos "reflexos do adicional de periculosidade sobre os descansos semanais remunerados pagos sobre as parcelas variáveis", como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.
ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. EFEITOS. O parágrafo único do art. 831 da CLT , redigido no imperativo, estabelece que "no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas". Firmado e homologado o acordo, não pode ele ser alterado unilateralmente pelo juiz ou por uma das partes.
ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. O acordo, no Processo do Trabalho, tem eficácia e produz efeitos jurídicos após a sua homologação, propiciando a coisa julgada e tornando desnecessária a prolação de nova sentença entre as partes signatárias.
ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. VERBA FUNDIÁRIA. VALIDADE. É nulo o auto de infração lavrado sob motivação de falta de recolhimento de FGTS rescisório, ante a validade de acordo judicial homologado em audiência e já cumprido, em que foi incluída a referida verba fundiária. ( RO - 0011433-47.2017.5.18.0141 , Rel. Des. Aldon do Vale Alves Taglialegna, em 9.4.2019.) (TRT18, ROT - 0011444-95.2019.5.18.0015 , Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 16/12/2020)