PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada pela parte ora recorrente, com o objetivo de obter reparação pelos danos morais, materiais e ambientais, ocasionados pela implantação da Hidrelétrica de Estreito, sob o fundamento de que é pescador profissional e sofreu bastante com a diminuição da população de peixes. 2. O STJ possui entendimento dominante no sentido de que o termo inicial da pretensão indenizatória tem início a partir da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, nos termos do princípio da actio nata. Precedentes: AgInt no REsp 1.740.239/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/8/2018; STJ, AgRg no AREsp 531.654/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/3/2015; STJ, AgInt no REsp 1.681.411/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/12/2017. 3. Recurso Especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. REANÁLISE DA PRESCRIÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. I - No REsp n. 1.201.993/SP, Tema Repetitivo n. 444, que tratou da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, no prazo de 5 anos, contados da citação da pessoa jurídica, ficou assentado que o referido prazo é contado a partir da diligência da citação da pessoa jurídica, quando o ato ilícito é anterior à citação. II - Quando o ato ilícito é posterior à citação da pessoa jurídica, o termo inicial do prazo prescricional, para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, sendo do fisco o ônus de demonstrar a referida prática. III - Em quaisquer dos casos para a decretação da prescrição, é necessário que seja demonstrado que a Fazenda Pública permaneceu inerte pelo prazo prescricional. IV - Do referido julgado repetitivo, extrai-se a aplicação da teoria da actio nata, pela qual o prazo prescricional se inicia com a ciência do ato danoso, bem assim o entendimento de que a prescrição decorre da inércia do titular da pretensão não exercida. V - Em atenção às teses apresentadas no REsp n. 1.201.993/SP, Tema Repetitivo n. 444, para que a análise da prescrição seja realizada, deve se perquirir se, na hipótese dos autos, houve demonstração inequívoca dos atos previstos no art. 135 caput, do CTN , cujo ônus deve ser imposto à Fazenda Pública e, se houve inércia do credor no período que se seguiu à citação da empresa ou ao ato ilícito. VI - Neste panorama, observado que, no circunlóquio fático delineado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, não se encontram as informações necessárias para a análise da ocorrência da prescrição, impõe-se a devolução do feito para que seja realizada a análise do fenômeno, de acordo com o conjunto probatório dos autos e, com base nas premissas acima referidas. VII - Embargos de divergência providos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURAS. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. De acordo com o princípio da actio nata, o direito de pedir indenização surge a partir do momento em que constatada a lesão e suas consequências. 2. No caso dos autos, a violação ao direito subjetivo do agravante deu-se com a ausência de pagamento dos valores acordados, momento a partir do qual restou constatada a lesão que, portanto, fez nascer o interesse processual pleiteado. 3. A verificação dos danos independe do resultado da ação de cobrança, uma vez que esta não tem como desígnio apurar a efetiva ocorrência de um ato ilícito, mas, tão somente, reivindicar valores tidos como devidos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURO. TRANSPORTADORA. ROUBO DE CARGA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. NÃO APLICAÇÃO. CIÊNCIA DO FATO. 1. Ação inicial ajuizada em 14/08/2011, recurso especial interposto em 17/04/2017 e atribuído a este gabinete em 09/03/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão do segurado em pleitear da seguradora a indenização securitária com base em contrato anteriormente celebrado, especialmente com relação ao termo inicial da prescrição. 3. Como regra geral, o termo inicial do prazo prescricional ânuo, para pretensões fundadas em contratos de seguro, é a data em que houve ciência do fato, sem se olvidar que o CC/2002 estabelece regra específica quando o segurado é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, que é a data da citação. 4. Não se aplica o princípio actio nata, "quando a lei pretende que o termo a quo seja a ciência do fato, di-lo expressamente". Precedente. 5. Na hipótese em julgamento, contudo, veja-se que o sinistro ocorreu em 16/02/2000, sendo a recorrida citada para responder pelos prejuízos causados em 29/05/2001 e, seja sob a ótica do CC/1916 ou do CC/2002 , não há fundamento para protrair o início do prazo prescricional até o início do cumprimento da sentença que condenou a recorrida. 6. Recurso especial conhecido e provido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Franco/MA que, em ação de indenização por danos materiais e morais, afastou a prescrição do direito de ação bem como inverteu o ônus probante. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deu provimento ao agravo de instrumento, para cassar os efeitos da decisão monocrática agravada, reconhecendo a prescrição do direito de ação e, consequentemente, a improcedência da ação. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - No que trata do dissídio jurisprudencial relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, previsto no art. 206 , § 3º , V , do Código Civil , o Tribunal a quo assim fundamentou o decisum (fl. 601-602): "[...] In casu, como o enchimento do lago da Hidrelétrica de Estreito deu-se em dezembro de 2010, transcorrido está o lapso prescricional trienal previsto no art. 206 , § 3º , V , do CC/02 , com destaque para o fato de que, já em março de 2011, ocorrera a morte de 30 toneladas de peixe, quando da realização dos primeiros testes das unidades geradoras de energia, tudo devidamente demonstrado pelos documentos juntados pelo próprio autor (agravado) com sua petição inicial. Trata-se, assim, de indubitável aplicação da teoria da" actio nata "à espécie, considerando que a própria autora noticiou a ocorrência de dano ocorrido bem antes do próprio ajuizamento da ação (mortandade de peixes em março de 2011), sendo certo, no ponto, que"o STJ possui entendimento de que, em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo'''. Inegável, assim, que o conhecimento da lesão pela autora se deu com o represamento das águas, consoante se denota dos próprios fatos narrados na exordial. [...]" III - Da análise dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional para propositura de ação indenizatória de cunho individual e patrimonial, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica. IV - Nesse passo, consignado no aresto vergastado que o próprio recorrido, em março de 2011, noticiou a ocorrência da mortandade de 30 toneladas de peixe, sendo que a ação de reparação somente foi ajuizada na metade de 2016 (fl. 591), por certo que a pretensão indenizatória foi alcançada pela prescrição, uma vez transcorrido mais de cinco anos do conhecimento do evento danoso, pelo recorrido, e o ajuizamento da ação. Sobre o tema, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.740.239/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 28/8/2018 e REsp n. 941.593/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 9/9/2016. V - Nesse passo, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, relacionado ao princípio actio nata, verifica-se que o recorrente carece do direito de ação, porquanto o aresto vergastado está em sintonia com o paradigma apontado. VI - Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SÚMULA 83 DO STJ. APLICABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esta Corte tem o entendimento de que o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. Incide na hipótese a Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. TEORIA DA ACTIO NATA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O termo inicial para a contagem da prescrição está submetido ao princípio da actio nata. 2. A Corte de origem, com fulcro no arcabouço fático delineado nos autos, consignou que a pretensão de reparação por danos morais e materiais, advindos de erro no exercício da advocacia, não estava prescrita, de modo que, no caso concreto, a pretensão recursal, no sentido de rever o início do prazo prescricional, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS PELA CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. TERMO INICIAL. ENCHIMENTO DO LAGO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. ÔNUS DA VÍTIMA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada pela parte ora recorrente com o objetivo de obter reparação pelos danos morais, materiais e ambientais ocasionados pela implantação da Hidrelétrica de Estreito, sob o argumento de que é pescador profissional e sofreu bastante com a diminuição da população de peixes. 2. In casu, o Tribunal de origem manifestou o entendimento de que o termo inicial da pretensão indenizatória relativa à instalação de usina hidroelétrica ocorre com o enchimento do reservatório. 3. Em casos de dano econômico causado por reservatórios e hidrelétricas, vigora a presunção relativa de que o termo inicial da pretensão indenizatória coincide com o enchimento do lago; pode, contudo, consoante o princípio da actio nata, ser simultâneo com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, cabendo à vítima, em tal hipótese, o ônus de provar que o conhecimento foi objetivamente possível somente em momento posterior. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO. PROVEITO OBTIDO NA DEMANDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Trata-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários, na qual a remuneração pelos serviços advocatícios estava condicionada ao sucesso da demanda. 3. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato. 4. Agravo interno não provido.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos materiais. 2. O surgimento da pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação. Precedentes. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido.