AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO (1/3) SOBRE O SALÁRIO NORMAL – LEI 8.870/89 E LEI 8.874/89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. De ordinário, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou sua posição em relação ao objeto desta demanda ao julgar as Ações Originárias 527 e 623, de relatoria do Min. Maurício Corrêa (DJ 3.3.2000), declarando a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão “mensal” contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89, bem como a inconstitucionalidade da expressão "vedada no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Como visto, o Supremo entende que a limitação do adicional de férias anuais dos membros da magistratura e do ministério público constitui flagrante ofensa ao art. 7º , XVII , da Constituição Federal , que assegura aos trabalhadores em geral férias anuais remuneradas com adicional mínimo de um terço calculado sobre o salário normal. Desse modo, se as férias forem de sessenta dias (dois períodos de trinta dias), o adicional de um terço incidirá sobre o valor correspondente a dois salários, pois, caso contrário, se o adicional incidisse apenas sobre um período de trinta dias (salário mensal), as férias de sessenta dias seriam remuneradas pela metade (um sexto), em flagrante ofensa à Constituição Federal . 3. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “mensal” contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão “mensal” contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89 e da expressão “vedada, em caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem”, contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul.
Encontrado em: declarar a inconstitucionalidade da expressão mensal contida nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.870/89, da expressão mensal contida nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.874/89 e da expressão vedada, em caso de acumulação...de férias, a dupla percepção da vantagem, contida no art. 3º da Lei nº 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator....de férias, a dupla percepção da vantagem”, contida no art. 3º da Lei nº 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. LEIS PARANAENSES NS. 17.169/2012 E 17.172/2012. INSTITUIÇÃO DO REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ E CRIAÇÃO DE FUNÇÃO PRIVATIVA-POLICIAL – FPP. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO EM PARCELA ÚNICA. VANTAGEM PESSOAL “DIFERENÇA DE SUBSÍDIO”. INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES GERAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E IRREDUTIBILIDADE DO VALOR REMUNERATÓRIO GLOBAL; INCS. X E XV DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA. CONTRARIEDADE AO INC. XII DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . - AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “E REVISÕES GERAIS ANUAIS DE SUBSÍDIO“, CONSTANTE DO § 1º; DO § 2º DO ART. 2º; E DO INC. II DO ART. 11, TODOS DA LEI PARANAENSE N. 17.169/2012.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (AGENTE PÚBLICO, RECEBIMENTO, SUBSÍDIO, ACUMULAÇÃO, VERBA REMUNERATÓRIA) RE 650898 (TP), ADI 4941 (TP)....(SERVIDOR PÚBLICO, VANTAGEM PESSOAL) RE 640564 . Número de páginas: 43. Análise: 14/01/2022, MAV.
EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E CONTRAPRESTAÇÃO AO SERVIÇO PRESTADO. EFICIÊNCIA NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO PÚBLICA. VALIDADE DA PERCEPÇÃO POR ADVOGADOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA AO TETO CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO NO ART. 37, XI, NOS VALORES RECEBIDOS MENSALMENTE EM CONJUNTO COM OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRECEDENTES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. 1. Os honorários de sucumbência constituem vantagem de natureza remuneratória por serviços prestados com eficiência no desempenho da função pública. O art. 135 da Constituição Federal , ao estabelecer que a remuneração dos procuradores estaduais se dá mediante subsídio, é compatível com o regramento constitucional referente à Advocacia Pública, uma vez que a Constituição Federal não institui incompatibilidade relevante que justifique vedação ao recebimento de honorários por advogados públicos, à exceção da Magistratura (art. 95 , parágrafo único , II , CRFB ) e do Ministério Público (art. 128 , § 5º , II , a , da CRFB ). 2. A percepção cumulativa de honorários sucumbenciais com outras parcelas remuneratórias impõe a observância do teto remuneratório estabelecido no art. 37 , XI , da Constituição Federal . 3. Precedentes: ADI 6.053 (de relatoria do Ministro Marco Aurélio, redator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJ 30.7.2020), ADI 6.165 , ADI 6.178 , ADI 6.181 , ADI 6.197 (todas de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJ 07.8.2020) e ADI 6.166 (de relatoria do Ministro Edson Fachin, Pleno, DJ 24.9.2020). 4. Ação julgada parcialmente procedente.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (ADVOGADO PÚBLICO, ACUMULAÇÃO, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, PARCELA REMUNERATÓRIA, OBSERVÂNCIA, TETO REMUNERATÓRIO, CONSTITUIÇÃO) ADI 6053 (TP), ADI 6165 (TP), ADI 6166 (TP),...(ACUMULAÇÃO, SUBSÍDIO, RECEBIMENTO, PARCELA REMUNERATÓRIA) RE 650898 (TP), MS 30922 (2ªT), ADI 4941 (TP).
TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.
Encontrado em: Tema 377 - Incidência do teto remuneratório no caso de acumulação de cargos públicos....Plenário, 27.4.2017. - Acórdão (s) citado (s): (TETO REMUNERATÓRIO, VANTAGEM PESSOAL, SERVIDOR PÚBLICO) RE 606358 (TP)....(ACUMULAÇÃO REMUNERADA, VENCIMENTO, APOSENTADORIA) MS 22182 (TP), HC 81729 (2ªT), RE 382389 (2ªT), RMS 24737 (1ªT), MS 24952 (TP), ADI 1691 MC (1ªT), RE 163204 (TP).
TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.
Encontrado em: Tese Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37 , inciso XI , da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos...Plenário, 27.4.2017. - Acórdão (s) citado (s): (TETO REMUNERATÓRIO, VANTAGEM PESSOAL, SERVIDOR PÚBLICO) RE 606358 (TP)....(ACUMULAÇÃO REMUNERADA, VENCIMENTO, APOSENTADORIA) MS 24952 (TP), SS 5017 AgR (TP), SS 4906 AgR-segundo (TP), RE 81729 (2ªT), RE 163204 (TP).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE “QUINTOS”. PRETENSÃO DE CONTINUAR PERCEBENDO A VANTAGEM REMUNERATÓRIA NO EXERCÍCIO DE CARGO DE CARREIRA DIVERSA. INVIABILIDADE. 1. A garantia de preservação do direito adquirido, prevista no art. 5º , XXXVI , da Constituição Federal , assegura ao seu titular também a faculdade de exercê-lo. Mas de exercê-lo sob a configuração com que o direito foi formado e adquirido e no regime jurídico no âmbito do qual se desenvolveu a relação jurídica correspondente, com seus sujeitos ativo e passivo, com as mútuas obrigações e prestações devidas. 2. As vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público não autoriza o seu titular, quando extinta a correspondente relação funcional, a transportá-las para o âmbito de outro cargo, pertencente a carreira e regime jurídico distintos, criando, assim, um direito de tertium genus, composto das vantagens de dois regimes diferentes. 3. Por outro lado, considerando a vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos, não será legítimo transferir, para um deles, vantagem somente devida pelo exercício do outro. A vedação de acumular certamente se estende tanto aos deveres do cargo (= de prestar seus serviços) como aos direitos (de obter as vantagens remuneratórias). 4. Assim, não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a “quintos”, a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS QUE INSTITUÍRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º , CAPUT, III , 3º , IV , 4º , VIII , 5º , I , II XXXIII , XLI, LIV , 37 , CAPUT, 205 , 206 , CAPUT, I , 207 , CAPUT, E 208 , V , TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – Não contraria - ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da Republica , a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. II – O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade. III – Esta Corte, em diversos precedentes, assentou a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa. IV – Medidas que buscam reverter, no âmbito universitário, o quadro histórico de desigualdade que caracteriza as relações étnico-raciais e sociais em nosso País, não podem ser examinadas apenas sob a ótica de sua compatibilidade com determinados preceitos constitucionais, isoladamente considerados, ou a partir da eventual vantagem de certos critérios sobre outros, devendo, ao revés, ser analisadas à luz do arcabouço principiológico sobre o qual se assenta o próprio Estado brasileiro. V - Metodologia de seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º , V , da Constituição . VI - Justiça social, hoje, mais do que simplesmente redistribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes. VII – No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação – é escusado dizer – incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos. VIII – Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente.
Encontrado em: GILMAR MENDES: VIABILIDADE, ACUMULAÇÃO, CRITÉRIO, COTA SOCIAL, OBJETIVO, RESERVA DE VAGA, UNIVERSIDADE, CRITÉRIO, COTA RACIAL. - OBITER DICTUM, MIN.
EMENTA: FUNCIONÁRIO PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS - VEDAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. É vedada pela ordem constitucional a percepção pelo servidor público de vantagens cumulativas sob o mesmo fundamento fático. Observância do princípio posto no art. 37 , XIV , da CR/88 , e 24, § 4º da Constituição Estadual.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS DE DOIS REGULAMENTOS INTERNOS SIMULTANEAMENTE. SÚMULA 51 DO E. TST. A opção do Autor pelo PCAC em 2007 torna inacumuláveis as vantagens do regulamento interno anterior com as vantagens previstas no novo PCAC, opção esta contra a qual o Autor não faz qualquer ressalva. Hipótese que atrai a incidência da Súmula 51 do E. TST.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 305 /2006. LEI N. 11.358 /2006. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. ACUMULAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante orientação jurisprudencial pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não há direito adquirido de servidor público ao regime jurídico de composição de seus vencimentos, podendo haver alteração daquele ou da estrutura da carreira desde que não resulte em redução dos vencimentos, por força do quanto disposto no art. 37 , XV , da CF/88 . 2. O art. 5º da Lei n. 11.358 /06, decorrente da conversão da Medida Provisória n. 305 /2006, ao estabelecer não serem devidos aos integrantes das carreiras que passaram a ser remuneradas por subsídio em parcela única, gratificações e adicionais pessoais de qualquer origem e natureza, não acarretou em violação a direito adquirido daquelas carreiras, isso porque, nos termos do art. 39 , § 4º , da CF/88 , aquele novo regime remuneratório implica na vedação ao acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, salvo na hipótese de comprovada redução dos vencimentos. 3. Hipótese em que, não se comprovando que os substituídos da parte autora tenham sofrido redução em seus vencimentos com a implementação da remuneração em parcela única a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n. 305 /2006, posteriormente convertida na Lei 11.358 /2006, não se mostra, a rigor, violação a qualquer preceito constitucional ou legal, vez que a instituição da parcela complementar de subsídio, prevista no art. 11, § 1º da Lei adrede mencionada, supriu eventuais perdas salariais decorrentes da mudança do regime remuneratório. 4. Não havendo qualquer inconstitucionalidade na Lei 11.358 /06, bem assim não havendo direito adquirido a regime estatutário, que pode ser alterado unilateralmente no interesse da Administração, forçoso concluir que as parcelas que compõem os proventos dos servidores podem ser alteradas, renominadas, criadas ou até extintas, desde que não haja redução dos vencimentos. Efetuada a incorporação, não há mais qualquer vinculação com o plano de cargos e salários que o originou. 5. Apelação desprovida.