E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO – EXPOSIÇÃO E SUJEIÇÃO DOS HOMOSSEXUAIS, TRANSGÊNEROS E DEMAIS INTEGRANTES DA COMUNIDADE LGBTI+ A GRAVES OFENSAS AOS SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM DECORRÊNCIA DE SUPERAÇÃO IRRAZOÁVEL DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À IMPLEMENTAÇÃO DOS MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO INSTITUÍDOS PELO TEXTO CONSTITUCIONAL ( CF , art. 5º , incisos XLI e XLII )– A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO COMO INSTRUMENTO DE CONCRETIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS FRUSTRADAS, EM SUA EFICÁCIA, POR INJUSTIFICÁVEL INÉRCIA DO PODER PÚBLICO – A SITUAÇÃO DE INÉRCIA DO ESTADO EM RELAÇÃO À EDIÇÃO DE DIPLOMAS LEGISLATIVOS NECESSÁRIOS À PUNIÇÃO DOS ATOS DE DISCRIMINAÇÃO PRATICADOS EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU DA IDENTIDADE DE GÊNERO DA VÍTIMA – A QUESTÃO DA “IDEOLOGIA DE GÊNERO” – SOLUÇÕES POSSÍVEIS PARA A COLMATAÇÃO DO ESTADO DE MORA INCONSTITUCIONAL: (A) CIENTIFICAÇÃO AO CONGRESSO NACIONAL QUANTO AO SEU ESTADO DE MORA INCONSTITUCIONAL E (B) ENQUADRAMENTO IMEDIATO DAS PRÁTICAS DE HOMOFOBIA E DE TRANSFOBIA, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO CONFORME (QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXEGESE FUNDADA EM ANALOGIA “IN MALAM PARTEM”), NO CONCEITO DE RACISMO PREVISTO NA LEI Nº 7.716 /89 – INVIABILIDADE DA FORMULAÇÃO, EM SEDE DE PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, DE PEDIDO DE ÍNDOLE CONDENATÓRIA FUNDADO EM ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, EIS QUE, EM AÇÕES CONSTITUCIONAIS DE PERFIL OBJETIVO, NÃO SE DISCUTEM SITUAÇÕES INDIVIDUAIS OU INTERESSES SUBJETIVOS – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MEDIANTE PROVIMENTO JURISDICIONAL, TIPIFICAR DELITOS E COMINAR SANÇÕES DE DIREITO PENAL, EIS QUE REFERIDOS TEMAS SUBMETEM-SE À CLÁUSULA DE RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI EM SENTIDO FORMAL ( CF , art. 5º , inciso XXXIX )– CONSIDERAÇÕES EM TORNO DOS REGISTROS HISTÓRICOS E DAS PRÁTICAS SOCIAIS CONTEMPORÂNEAS QUE REVELAM O TRATAMENTO PRECONCEITUOSO, EXCLUDENTE E DISCRIMINATÓRIO QUE TEM SIDO DISPENSADO À VIVÊNCIA HOMOERÓTICA EM NOSSO PAÍS: “O AMOR QUE NÃO OUSA DIZER O SEU NOME” (LORD ALFRED DOUGLAS, DO POEMA “TWO LOVES”, PUBLICADO EM “THE CHAMELEON”, 1894, VERSO ERRONEAMENTE ATRIBUÍDO A OSCAR WILDE) – A VIOLÊNCIA CONTRA INTEGRANTES DA COMUNIDADE LGBTI+ OU “A BANALIDADE DO MAL HOMOFÓBICO E TRANSFÓBICO” (PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI): UMA INACEITÁVEL (E CRUEL) REALIDADE CONTEMPORÂNEA – O PODER JUDICIÁRIO, EM SUA ATIVIDADE HERMENÊUTICA, HÁ DE TORNAR EFETIVA A REAÇÃO DO ESTADO NA PREVENÇÃO E REPRESSÃO AOS ATOS DE PRECONCEITO OU DE DISCRIMINAÇÃO PRATICADOS CONTRA PESSOAS INTEGRANTES DE GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS – A QUESTÃO DA INTOLERÂNCIA, NOTADAMENTE QUANDO DIRIGIDA CONTRA A COMUNIDADE LGBTI+: A INADMISSIBILIDADE DO DISCURSO DE ÓDIO (CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, ARTIGO 13, § 5º)– A NOÇÃO DE TOLERÂNCIA COMO A HARMONIA NA DIFERENÇA E O RESPEITO PELA DIVERSIDADE DAS PESSOAS E PELA MULTICULTURALIDADE DOS POVOS – LIBERDADE RELIGIOSA E REPULSA À HOMOTRANSFOBIA: CONVÍVIO CONSTITUCIONALMENTE HARMONIOSO ENTRE O DEVER ESTATAL DE REPRIMIR PRÁTICAS ILÍCITAS CONTRA MEMBROS INTEGRANTES DO GRUPO LGBTI+ E A LIBERDADE FUNDAMENTAL DE PROFESSAR, OU NÃO, QUALQUER FÉ RELIGIOSA, DE PROCLAMAR E DE VIVER SEGUNDO SEUS PRINCÍPIOS, DE CELEBRAR O CULTO E CONCERNENTES RITOS LITÚRGICOS E DE PRATICAR O PROSELITISMO (ADI 2. 566/DF, Red. p/ o acórdão Min. EDSON FACHIN), SEM QUAISQUER RESTRIÇÕES OU INDEVIDAS INTERFERÊNCIAS DO PODER PÚBLICO – REPÚBLICA E LAICIDADE ESTATAL: A QUESTÃO DA NEUTRALIDADE AXIOLÓGICA DO PODER PÚBLICO EM MATÉRIA RELIGIOSA – O CARÁTER HISTÓRICO DO DECRETO Nº 119-A, DE 07/01/1890, EDITADO PELO GOVERNO PROVISÓRIO DA REPÚBLICA, QUE APROVOU PROJETO ELABORADO POR RUY BARBOSA E POR DEMÉTRIO NUNES RIBEIRO – DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL, PROTEÇÃO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS E FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DE SUA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL – A BUSCA DA FELICIDADE COMO DERIVAÇÃO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITA DO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – UMA OBSERVAÇÃO FINAL: O SIGNIFICADO DA DEFESA DA CONSTITUIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA PROCEDENTE, COM EFICÁCIA GERAL E EFEITO VINCULANTE – APROVAÇÃO, PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DAS TESES PROPOSTAS PELO RELATOR, MINISTRO CELSO DE MELLO. PRÁTICAS HOMOFÓBICAS E TRANSFÓBICAS CONFIGURAM ATOS DELITUOSOS PASSÍVEIS DE REPRESSÃO PENAL, POR EFEITO DE MANDADOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO ( CF , ART. 5º , INCISOS XLI E XLII ), POR TRADUZIREM EXPRESSÕES DE RACISMO EM SUA DIMENSÃO SOCIAL – Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da Republica , as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe ( Código Penal , art. 121 , § 2º , I , “in fine”). NINGUÉM PODE SER PRIVADO DE DIREITOS NEM SOFRER QUAISQUER RESTRIÇÕES DE ORDEM JURÍDICA POR MOTIVO DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU EM RAZÃO DE SUA IDENTIDADE DE GÊNERO – Os integrantes do grupo LGBTI+, como qualquer outra pessoa, nascem iguais em dignidade e direitos e possuem igual capacidade de autodeterminação quanto às suas escolhas pessoais em matéria afetiva e amorosa, especialmente no que concerne à sua vivência homoerótica. Ninguém, sob a égide de uma ordem democrática justa, pode ser privado de seus direitos (entre os quais o direito à busca da felicidade e o direito à igualdade de tratamento que a Constituição e as leis da República dispensam às pessoas em geral) ou sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero! Garantir aos integrantes do grupo LGBTI+ a posse da cidadania plena e o integral respeito tanto à sua condição quanto às suas escolhas pessoais pode significar, nestes tempos em que as liberdades fundamentais das pessoas sofrem ataques por parte de mentes sombrias e retrógradas, a diferença essencial entre civilização e barbárie. AS VÁRIAS DIMENSÕES CONCEITUAIS DE RACISMO. O RACISMO, QUE NÃO SE RESUME A ASPECTOS ESTRITAMENTE FENOTÍPICOS, CONSTITUI MANIFESTAÇÃO DE PODER QUE, AO BUSCAR JUSTIFICAÇÃO NA DESIGUALDADE, OBJETIVA VIABILIZAR A DOMINAÇÃO DO GRUPO MAJORITÁRIO SOBRE INTEGRANTES DE GRUPOS VULNERÁVEIS (COMO A COMUNIDADE LGBTI+), FAZENDO INSTAURAR, MEDIANTE ODIOSA (E INACEITÁVEL) INFERIORIZAÇÃO, SITUAÇÃO DE INJUSTA EXCLUSÃO DE ORDEM POLÍTICA E DE NATUREZA JURÍDICO-SOCIAL – O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL ENTRE A REPRESSÃO PENAL À HOMOTRANSFOBIA E A INTANGIBILIDADE DO PLENO EXERCÍCIO DA LIBERDADE RELIGIOSA – A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero. TOLERÂNCIA COMO EXPRESSÃO DA “HARMONIA NA DIFERENÇA” E O RESPEITO PELA DIVERSIDADE DAS PESSOAS E PELA MULTICULTURALIDADE DOS POVOS. A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, POR REVESTIR-SE DE CARÁTER ABRANGENTE, ESTENDE-SE, TAMBÉM, ÀS IDEIAS QUE CAUSEM PROFUNDA DISCORDÂNCIA OU QUE SUSCITEM INTENSO CLAMOR PÚBLICO OU QUE PROVOQUEM GRAVE REJEIÇÃO POR PARTE DE CORRENTES MAJORITÁRIAS OU HEGEMÔNICAS EM UMA DADA COLETIVIDADE – As ideias, nestas compreendidas as mensagens, inclusive as pregações de cunho religioso, podem ser fecundas, libertadoras, transformadoras ou, até mesmo, revolucionárias e subversivas, provocando mudanças, superando imobilismos e rompendo paradigmas até então estabelecidos nas formações sociais. O verdadeiro sentido da proteção constitucional à liberdade de expressão consiste não apenas em garantir o direito daqueles que pensam como nós, mas, igualmente, em proteger o direito dos que sustentam ideias (mesmo que se cuide de ideias ou de manifestações religiosas) que causem discordância ou que provoquem, até mesmo, o repúdio por parte da maioria existente em uma dada coletividade. O caso “United States v. Schwimmer” (279 U.S. 644, 1929): o célebre voto vencido (“dissenting opinion”) do Justice OLIVER WENDELL HOLMES JR.. É por isso que se impõe construir espaços de liberdade, em tudo compatíveis com o sentido democrático que anima nossas instituições políticas, jurídicas e sociais, para que o pensamento – e, particularmente, o pensamento religioso – não seja reprimido e, o que se mostra fundamental, para que as ideias, especialmente as de natureza confessional, possam florescer, sem indevidas restrições, em um ambiente de plena tolerância, que, longe de sufocar opiniões divergentes, legitime a instauração do dissenso e viabilize, pelo conteúdo argumentativo do discurso fundado em convicções antagônicas, a concretização de valores essenciais à configuração do Estado Democrático de Direito: o respeito ao pluralismo e à tolerância. – O discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações e manifestações que incitem a discriminação, que estimulem a hostilidade ou que provoquem a violência (física ou moral) contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero, não encontra amparo na liberdade constitucional de expressão nem na Convenção Americana de Direitos Humanos (Artigo 13, § 5º), que expressamente o repele. A QUESTÃO DA OMISSÃO NORMATIVA E DA SUPERAÇÃO TEMPORAL IRRAZOÁVEL NA IMPLEMENTAÇÃO DE ORDENS CONSTITUCIONAIS DE LEGISLAR. A INSTRUMENTALIDADE DA AÇÃO DIRETA POR OMISSÃO NA COLMATAÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS FRUSTRADAS, EM SUA EFICÁCIA, POR INJUSTIFICÁVEL INÉRCIA DO PODER PÚBLICO A omissão do Estado – que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional (como aquela que deriva do art. 5º, XLI e XLII, de nossa Lei Fundamental)– qualifica-se como comportamento revestido de intensa gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição , também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados da Lei Fundamental. Doutrina. Precedentes ( ADI 1.458 - -MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g .). – Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente ou, então, do que a promulgar com o intuito de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes ou de grupos majoritários, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos ou, muitas vezes, em frontal desrespeito aos direitos das minorias, notadamente daquelas expostas a situações de vulnerabilidade. – A ação direta de inconstitucionalidade por omissão, nesse contexto, tem por objetivo provocar legítima reação jurisdicional que, expressamente autorizada e atribuída ao Supremo Tribunal Federal pela própria Carta Política , destina-se a impedir o desprestígio da Lei Fundamental, a neutralizar gestos de desprezo pela Constituição , a outorgar proteção a princípios, direitos e garantias nela proclamados e a obstar, por extremamente grave, a erosão da consciência constitucional. Doutrina. Precedentes do STF.
Encontrado em: aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação...(ALTERAÇÃO, GÊNERO, REGISTRO CIVIL, TRANSEXUAL) RE 670422 (TP). (LESÃO CORPORAL, ÂMBITO, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, LEI MARIA DA PENHA ) ADC 19 (TP), ADI 4424 (TP).
RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE ÓBITO - ERRO - POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA REALIDADE AO REGISTRO. - Verificado o erro na certidão de óbito pelo confronto da prova documental é de se deferir a retificação do mesmo, haja vista que a certidão, assim como o bom espelho deve refletir fielmente a imagem que se lhe apresenta.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA GRAFIA DO PRENOME EM SEU ASSENTO DE NASCIMENTO – ACRÉSCIMO DA LETRA H AO INÍCIO DO PRENOME “ELENA” – POSSIBILIDADE – PRENOME UTILIZADO HÁ MAIS DE CINQUENTA ANOS PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL – JUSTO MOTIVO PARA A FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE REGISTRAL – AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PREJUÍZO À SEGURANÇA JURÍDICA – MERA ADEQUAÇÃO DO REGISTRO À REALIDADE FÁTICA SOCIAL – DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0002174-45.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 14.06.2021)
Encontrado em: que a recorrida identifica-se como “HELENA” há pelo menos cinquenta anos (diplomas expedidos na década de 70, mov. 1.10/1.12), o que indica que a informação registral não reflete a realidade, justificando...o seu histórico da vida civil.Acrescente-se ainda que o nome da pessoa natural é um dos principais elementos que permitem a identificação desta pessoa no grupo em que ela vive, devendo espelhar a sua realidade...civil, e estando comprovado que esta não implicará em prejuízo a terceiros, bem como, espelhará corretamente a realidade familiar e social na qual a recorrida está inserida, deve-se concluir pela manutenção
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA GRAFIA DO SEGUNDO NOME EM SEU ASSENTO DE NASCIMENTO E CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA – ACRÉSCIMO DA LETRA H AO INÍCIO DO SEGUNDO NOME “TEREZINHA” – POSSIBILIDADE – NOME UTILIZADO HÁ QUASE SESSENTA ANOS PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL – JUSTO MOTIVO PARA A FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE REGISTRAL – AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PREJUÍZO À SEGURANÇA JURÍDICA – MERA ADEQUAÇÃO DO REGISTRO À REALIDADE FÁTICA SOCIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0000903-64.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 27.09.2021)
Encontrado em: Observe-se que o princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, motivo pelo qual deve espelhar a realidade presente ( REsp 1072402/MG ), o que, no caso...Por consequência, todos os demais documentos e registros posteriores (ex.: carteira de identidade, cadastro de pessoa física, título eleitoral, registro no Ministério de Educação e Cultura, passaporte,...Ve-se, pois, que o próprio Estado reconheceu à apelada, ao longo de anos, como sendo EDITH THEREZINHA, nome que se incorporou à sua realidade pessoal e social, e ao seu patrimônio imaterial.
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA À ADEQUAÇÃO DA ÁREA REGISTRADA À ÁREA FÍSICA DO TERRENO PARA QUE O REGISTRO EXPRESSE A REALIDADE FÁTICA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO doS CONFRONTANTES. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO MUNICÍPIO E MINISTÉRIO PÚBLICO. .recurso PROVIDO (TJPR - 11ª C.Cível - 0015571-12.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 28.10.2019)
Encontrado em: RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA À ADEQUAÇÃO DA ÁREA REGISTRADA À ÁREA FÍSICA DO TERRENO PARA QUE O REGISTRO EXPRESSE A REALIDADE FÁTICA.AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO doS CONFRONTANTES....de imóveis e a realidade métrica do imóvel registrado....RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA À ADEQUAÇÃO DA ÁREA REGISTRADA À ÁREA FÍSICA DO TERRENO PARA QUE O REGISTRO EXPRESSE A REALIDADE FÁTICA. - A área física do imóvel deve corresponder à área registrada.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL – RECURSO PELA AUTORA -PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA GRAFIA DO PRENOME EM SEU ASSENTO DE NASCIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA LETRA Y PARA A LETRA I – POSSIBILIDADE – PRENOME UTILIZADO HÁ ANOS PELA APELANTE – PUBLICAÇÕES DE LIVROS DA REQUERENTE COM O NOME ESCRITO COM A LETRA I – RECONHECIMENTO EM MEIO SOCIAL, FAMILIAR E PROFISSIONAL - JUSTO MOTIVO PARA A FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE REGISTRAL – AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PREJUÍZO À SEGURANÇA JURÍDICA – MERA ADEQUAÇÃO DO REGISTRO À REALIDADE FÁTICA SOCIAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0001594-44.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 02.03.2022)
Encontrado em: é corrigir a incongruência entre o ato registral e a realidade de fato....Corroborando nesse sentido, vê-se que a requerente possui livros publicados como revisora com o prenome grafado com a letra I, de modo que a informação registral não reflete a realidade....No caso, havendo incongruência entre o ato registral e a realidade de fato, em que a titular se reconhece e é reconhecida no meio social há muitos anos pelo prenome grafado com a letra Z, deve ser reconhecido
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL - PRECARIEDADE DOS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO - GLEBA RURAL - VENDA "AD CORPUS" - ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES - AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA PROPRIEDADE - INOCORRÊNCIA - ADEQUAÇÃO DO TÍTULO À REALIDADE FÁTICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. Demonstrada a precariedade dos elementos de identificação constantes do registro imobiliário alusivo à gleba rural, objeto de venda "ad corpus", não merece reparo a r. sentença que, à vista da anuência apresentada por todos os confrontantes do imóvel, acolheu o pedido para determinar a retificação da área respectiva, em conformidade com o memorial descritivo e o levantamento topográfico anexados, haja vista não restar evidenciada a finalidade de ampliação dos limites da propriedade, mas tão somente a adequação do título registral à real situação fática.
DÚVIDA EM REGISTRO PÚBLICO - CORREÇÃO NO ASSENTO IMOBILIÁRIO - DESMEMBRAMENTO - DESNECESSIDADE DE QUORUM ESPECIAL - ADEQUAÇÃO DO REGISTRO À REALIDADE FÁTICA. - O proprietário de unidade imobiliária cuja situação já foi alterada no passado tem o direito de ter corrigido seu assento público. A não aprovação pela unanimidade dos condôminos não constitui impedimento de ordem material ou processual, contra a própria alteração, uma vez que o desmembramento dos apartamentos não constitui modificação da destinação social da unidade. Os Registros Públicos são regidos pelo princípio da verdade real, sendo inadmissível que questões meramente procedimentais possam impedir a adequação do assento público à situação fática já consolidada há vários anos.
Entretanto, não é possível afirmar que há uma adequação do critério valorativo....A mera realização formal do tipo legal já não é suficiente para a adequação típica (em sentido material) ....O descompasso entre a realidade efetiva e a realidade declarada não significa mais que o primeiro requisito do falso ideológico.
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI N. 12.850 /2013. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS. CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA. CONTROLE JUDICIAL NO MOMENTO DA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP . REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS COMISSI DELICTI. REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO ATENDIDAS. PRECEDENTE. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere da hipótese dos autos ( HC n. 307.842/BA , Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/12/2017). 2. A despeito de ser exigida no art. 41 do Código Penal a capitulação penal da conduta imputada, o réu se defende dos fatos, cabendo o controle dessa classificação ao juiz no momento da prolação da sentença, por meio da mutatio libelli ou ementatio libelli, arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal . 3. A denúncia indica não os crimes perpetrados pela organização, requisito essencial para caracterização do tipo penal imputado, nos termos do art. 1º , § 1º , da Lei n. 12.850 /2013, visto que é elementar desse tipo a dedicação à prática de crimes cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos ou que sejam de caráter transnacional, circunstâncias essas não descritas na peça acusatória. As condutas descritas até podem configurar o tipo do art. 288 , parágrafo único , do Código Penal , cuja pena máxima supera 4 anos de reclusão, e, apenas por essa razão, não se mostra inepta. 4. Toda cautelar de natureza pessoal imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas. 5. A imposição de qualquer restrição cautelar, nos termos do art. 282 , I e II , do Código de Processo Penal , demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a adequação da medida. Ou seja, diante da necessidade de acautelamento do processo, cumpre ao juiz modular a restrição adequada, nos limites da necessidade do caso concreto. 6. A Lei n. 12.403 /2011 ampliou as possibilidades de acautelamento do processo, não sendo mais possível a imposição automática da prisão preventiva para o jurisdicionado com anotações anteriores. A reincidência, os maus antecedentes e o risco de reiteração, representados por ações penais em curso, inquéritos, registros de prática de atos infracionais, por exemplo, devem ser lidos em contexto com os fatos. 7. O fato de o paciente estar denunciado por participação em facção criminosa não me parece configurar circunstância excepcionalíssima ao ponto de exigir a imposição de prisão. A atuação das facções criminosas se constituem em amplas cadeias, arregimentando pessoas para papéis nem sempre relevantes ou centrais. Tais facções, rememore-se, surgiram dentro do sistema prisional e continuam funcionando nos presídios e nas penitenciárias. Far-se-ia necessário uma indicação concreta do papel do paciente na mencionada organização para que isso se tornasse relevante, ao ponto de implicar na cautelar máxima. 8. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares a serem implementadas pelo Juízo de origem, consistentes em: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; c) proibição de manter contato com os demais corréus, corrés e testemunhas arrolados nesses autos, sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto.