RECURSO EM REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ADESIVO AFIXADO EM VEÍCULO. INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 38 , §§ 3º E 4º DA LEI Nº 9.504 /97. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Propaganda eleitoral irregular. Adesivo afixado em veículo em dimensão que supera o que determina o art. 38 , §§ 3º e 4º da Lei das Eleicoes . II. Em se tratando de propaganda eleitoral irregular em bem particular, a lei não exige a notificação prévia. III. Desprovimento do recurso.
RECURSO ELEITORAL. ADESIVOS AFIXADOS EM VEÍCULO. PROMOÇÃO PESSOAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura propaganda eleitoral antecipada a utilização de adesivos em automóveis particulares apenas com nome de suposto pré-candidato, sem qualquer menção aos elementos caracterizadores do apelo explícito ou implícito ao eleitor (eleição almejada, cargo pleiteado, ação política a ser desenvolvida ou méritos pessoais de pré-candidato), de modo a associar a mensagem à eventual candidatura. Precedentes. 2. Recuso eleitoral desprovido. Sentença mantida.
Encontrado em: .: 3º Inexistência, irregularidade, propaganda eleitoral, ausência, antecipação, fixação, adesivo, veículo automotor, particular, nome, pré-candidato, inexistência, elemento, caracterização, apresentação, candidato, objetivo, eleitor, ocorrência, promoção pessoal. RECURSO ELEITORAL RE 30467 GO (TRE-GO) DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ADESIVO AFIXADO EM VEÍCULO DE ALUGUEL. PLACA VERMELHA. BEM DE USO COMUM. PERMISSÃO OU CONCESSÃO DO PODER PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 37 , § 1º E 4º DA LEI DAS ELEICOES . MULTA AFASTADA. 1. De acordo com o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, por meio da Resolução 231 /2007, a placa vermelha indica apenas ser o veículo de aluguel, sendo que este fato por si só não comprova se tratar de um bem concessionário/permissionário do Poder Público. 2. Inexiste acesso do público em geral a veículos de aluguel, contratados para transporte de cabos eleitorais durante a campanha, não se caracterizando como bem de uso comum do povo por equiparação. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ADESIVO AFIXADO EM VEÍCULO DE ALUGUEL. PLACA VERMELHA. BEM DE USO COMUM. PERMISSÃO OU CONCESSÃO DO PODER PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 37 , § 1º E 4º DA LEI DAS ELEICOES . MULTA AFASTADA. 1. De acordo com o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, por meio da Resolução 231 /2007, a placa vermelha indica apenas ser o veículo de aluguel, sendo que este fato por si só não comprova se tratar de um bem concessionário/permissionário do Poder Público. 2. Inexiste acesso do público em geral a veículos de aluguel, contratados para transporte de cabos eleitorais durante a campanha, não se caracterizando como bem de uso comum do povo por equiparação. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ADESIVO AFIXADO EM VEÍCULO DE ALUGUEL. PLACA VERMELHA. BEM DE USO COMUM. PERMISSÃO OU CONCESSÃO DO PODER PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 37 , § 1º E 4º DA LEI DAS ELEICOES . MULTA AFASTADA. 1. De acordo com o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, por meio da resolução 231 /2007, a placa vermelha indica apenas ser o veículo de aluguel, sendo que este fato por si só não comprova se tratar de um bem concessionário/permissionário do Poder Público. 2. Inexiste acesso do público em geral a veículos de aluguel, contratados para transporte de cabos eleitorais durante a campanha, não se caracterizando como bem de uso comum do povo por equiparação. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ADESIVO AFIXADO EM VEÍCULO DE ALUGUEL. PLACA VERMELHA. BEM DE USO COMUM. PERMISSÃO OU CONCESSÃO DO PODER PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 37 , § 1º E 4º DA LEI DAS ELEICOES . MULTA AFASTADA. 1. De acordo com o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, por meio da Resolução 231 /2007, a placa vermelha indica apenas ser o veículo de aluguel, sendo que este fato por si só não comprova se tratar de um bem concessionário/permissionário do Poder Público. 2. Inexiste acesso do público em geral a veículos de aluguel, contratados para transporte de cabos eleitorais durante a campanha, não se caracterizando como bem de uso comum do povo por equiparação. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2020 - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO AFIXADO EM ÔNIBUS - VEÍCULO DE PLACA VERMELHA - COR DA PLACA - ALUGUEL - RESOLUÇÃO CONTRAN - VEÍCULO PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO - NÃO COMPROVAÇÃO - MULTA AFASTADA - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. A placa vermelha, por si só, indica apenas se tratar de veículo de aluguel, nos termos das Resoluções nº 292/2008 e 397/2011 do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, de modo que para a caracterização do bem como concessionário ou permissionário de serviço público é indispensável a existência nos autos de outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo enquadramento nessa categoria. O recorrente acostou aos autos contrato de locação firmado com a empresa proprietária do referido veículo, do qual se infere não se tratar de bem afetado ao serviço público, mas sim de bem particular alugado para uso exclusivo na campanha eleitoral do ora recorrente, o que afastaria o fato do âmbito de incidência art. 37 da Lei das Eleicoes . Diante do acervo probatório carreado aos autos, é forçoso concluir assistir razão ao recorrente no sentido da inexistência de veiculação de propaganda eleitoral em bem caracterizado como permissionário de serviço público, tal qual reconheceu a decisão recorrida, em ordem a determinar a sua reforma, com o consequente afastamento da multa aplicada. Conhecimento e provimento do recurso.
RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ADESIVOS AFIXADOS EM VEÍCULOS PARTICULARES. COROATÁ É 13. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INCOMPATIBILIDADE. PROPAGANDA DE PRÉ-CANDIDATURA. ADESIVOS. MEIO NÃO PREVISTO NO ARTIGO 36-A DA LEI Nº. 9.504 . PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS, EMBORA NÃO LITERAL. PROPRIETÁRIO DO BEM. RESPONSÁVEL. MULTA. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1. A propaganda partidária, a priori, não pode ser veiculada no segundo semestre do ano eleitoral, nos termos do artigo 36 , § 2º da Lei nº. 9.504 /1997, ficando vedada a sua realização, em rádio e televisão, tanto na modalidade gratuita quanto na onerosa, exigindo atenção o emprego de outros mecanismos de índole publicitária. 2. Em resposta à Consulta de nº. 1704 - Brasília/DF, o TSE destacou que, por qualquer pretexto, um partido com maior aporte financeiro poderia inundar as cidades com outdoors, panfletos ou adesivos, (...), atraindo para si todas as atenções de possíveis eleitores em detrimento de outras agremiações menos prósperas, e assinalou que proposições dessa natureza estariam eivadas de fortes características de propaganda paga, possuindo forte viés de propaganda extemporânea. 3. Não há compatibilidade entre a divulgação da sigla e do número do Partido dos Trabalhadores por meio de adesivos para automóveis após 1º de julho de 2016 com a propaganda partidária regulada em lei. 4. O pedido explícito de voto é aquele que se revela notório, evidente e de todo induvidoso, com base na cognição atribuível ao homem médio; o pedido literal, a seu turno, demanda que da propaganda conste uma expressão, verbal ou escrita, composta por palavras que denotem essa rogativa, a exemplo de "conto com seu voto", "vote em fulano", dentre outras. A ausência de literalidade do pedido de voto, assim, não elide o caráter explícito dessa súplica. 5. O artigo 36-A da Lei n.º 9.504 elencou um rol exaustivo de concessões para partidos e pré-candidatos, permitindo-lhes a prática de certas condutas antes de 16 de agosto do ano eleitoral, sendo elas, com exclusão de todas as demais, menção à pretensa candidatura, exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os atos taxativamente descritos nos incisos I a VI, constituindo a ausência de pedido explícito de voto um plus, uma exigência extra da norma. 6. A afixação de adesivo em veículo, este contendo referência expressa ao Município de Coroatá e o número do partido do aspirante a Chefe do Executivo local, cuja candidatura estava às vésperas da oficialização, não encontra salvaguarda na lista de posturas que a lei legitima para o período que antecede o interstício destinado à propaganda eleitoral. 7. Com essa atitude, o fiel da balança da igualdade de oportunidades pendeu para o lado do pré-candidato Luis da Amovelar Filho, cujo número de urna começou a ser enxertado na mente do eleitorado pelo menos vinte e seis dias antes do início da campanha de seu opositor, sendo despiciendo aferir, nestes autos, se tal conjuntura refletiu no resultado do prélio. 8. Conhecimento e, no mérito, desprovimento dos recursos, com consequente manutenção da multa imposta, no exato quantum estipulado pelo juízo a quo.
RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ADESIVOS AFIXADOS EM VEÍCULOS PARTICULARES. COROATÁ É 13. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INCOMPATIBILIDADE. PROPAGANDA DE PRÉ-CANDIDATURA. ADESIVOS. MEIO NÃO PREVISTO NO ARTIGO 36-A DA LEI Nº. 9.504 . PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS, EMBORA NÃO LITERAL. PROPRIETÁRIO DO BEM. RESPONSÁVEL. MULTA. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1. A propaganda partidária, a priori, não pode ser veiculada no segundo semestre do ano eleitoral, nos termos do artigo 36 , § 2º da Lei nº. 9.504 /1997, ficando vedada a sua realização, em rádio e televisão, tanto na modalidade gratuita quanto na onerosa, exigindo atenção o emprego de outros mecanismos de índole publicitária. 2. Em resposta à Consulta de nº. 1704 - Brasília/DF, o TSE destacou que, por qualquer pretexto, um partido com maior aporte financeiro poderia inundar as cidades com outdoors, panfletos ou adesivos, (...), atraindo para si todas as atenções de possíveis eleitores em detrimento de outras agremiações menos prósperas, e assinalou que proposições dessa natureza estariam eivadas de fortes características de propaganda paga, possuindo forte viés de propaganda extemporânea. 3. Não há compatibilidade entre a divulgação da sigla e do número do Partido dos Trabalhadores por meio de adesivos para automóveis após 1º de julho de 2016 com a propaganda partidária regulada em lei. 4. O pedido explícito de voto é aquele que se revela notório, evidente e de todo induvidoso, com base na cognição atribuível ao homem médio; o pedido literal, a seu turno, demanda que da propaganda conste uma expressão, verbal ou escrita, composta por palavras que denotem essa rogativa, a exemplo de "conto com seu voto", "vote em fulano", dentre outras. A ausência de literalidade do pedido de voto, assim, não elide o caráter explícito dessa súplica. 5. O artigo 36-A da Lei n.º 9.504 elencou um rol exaustivo de concessões para partidos e pré-candidatos, permitindo-lhes a prática de certas condutas antes de 16 de agosto do ano eleitoral, sendo elas, com exclusão de todas as demais, menção à pretensa candidatura, exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os atos taxativamente descritos nos incisos I a VI, constituindo a ausência de pedido explícito de voto um plus, uma exigência extra da norma. 6. A afixação de adesivo em veículo, este contendo referência expressa ao Município de Coroatá e o número do partido do aspirante a Chefe do Executivo local, cuja candidatura estava às vésperas da oficialização, não encontra salvaguarda na lista de posturas que a lei legitima para o período que antecede o interstício destinado à propaganda eleitoral. 7. Com essa atitude, o fiel da balança da igualdade de oportunidades pendeu para o lado do pré-candidato Luis da Amovelar Filho, cujo número de urna começou a ser enxertado na mente do eleitorado pelo menos vinte e seis dias antes do início da campanha de seu opositor, sendo despiciendo aferir, nestes autos, se tal conjuntura refletiu no resultado do prélio. 8. Conhecimento e, no mérito, provimento do recurso, com consequente aplicação de multa ao recorrido no patamar mínimo legal, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante inteligência do artigo 36, § 3º da Lei nº. 9.504/1995.
RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ADESIVOS AFIXADOS EM VEÍCULOS PARTICULARES. COROATÁ É 13. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INCOMPATIBILIDADE. PROPAGANDA DE PRÉ-CANDIDATURA. ADESIVOS. MEIO NÃO PREVISTO NO ARTIGO 36-A DA LEI Nº. 9.504 . PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS, EMBORA NÃO LITERAL. PROPRIETÁRIO DO BEM. RESPONSÁVEL. MULTA. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO AVIADO PELA REPRESENTADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO REPRESENTANTE. 1. A propaganda partidária, a priori, não pode ser veiculada no segundo semestre do ano eleitoral, nos termos do artigo 36 , § 2º da Lei nº. 9.504 /1997, ficando vedada a sua realização, em rádio e televisão, tanto na modalidade gratuita quanto na onerosa, exigindo atenção o emprego de outros mecanismos de índole publicitária. 2. Em resposta à Consulta de nº. 1704 - Brasília/DF, o TSE destacou que, por qualquer pretexto, um partido com maior aporte financeiro poderia inundar as cidades com outdoors, panfletos ou adesivos, (...), atraindo para si todas as atenções de possíveis eleitores em detrimento de outras agremiações menos prósperas, e assinalou que proposições dessa natureza estariam eivadas de fortes características de propaganda paga, possuindo forte viés de propaganda extemporânea. 3. Não há compatibilidade entre a divulgação da sigla e do número do Partido dos Trabalhadores por meio de adesivos para automóveis após 1º de julho de 2016 com a propaganda partidária regulada em lei. 4. O pedido explícito de voto é aquele que se revela notório, evidente e de todo induvidoso, com base na cognição atribuível ao homem médio; o pedido literal, a seu turno, demanda que da propaganda conste uma expressão, verbal ou escrita, composta por palavras que denotem essa rogativa, a exemplo de "conto com seu voto", "vote em fulano", dentre outras. A ausência de literalidade do pedido de voto, assim, não elide o caráter explícito dessa súplica. 5. O artigo 36-A da Lei n.º 9.504 elencou um rol exaustivo de concessões para partidos e pré-candidatos, permitindo-lhes a prática de certas condutas antes de 16 de agosto do ano eleitoral, sendo elas, com exclusão de todas as demais, menção à pretensa candidatura, exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os atos taxativamente descritos nos incisos I a VI, constituindo a ausência de pedido explícito de voto um plus, uma exigência extra da norma. 6. A afixação de adesivo em veículo, este contendo referência expressa ao Município de Coroatá e o número do partido do aspirante a Chefe do Executivo local, cuja candidatura estava às vésperas da oficialização, não encontra salvaguarda na lista de posturas que a lei legitima para o período que antecede o interstício destinado à propaganda eleitoral. 7. Com essa atitude, o fiel da balança da igualdade de oportunidades pendeu para o lado do pré-candidato Luis da Amovelar Filho, cujo número de urna começou a ser enxertado na mente do eleitorado pelo menos vinte e seis dias antes do início da campanha de seu opositor, sendo despiciendo aferir, nestes autos, se tal conjuntura refletiu no resultado do prélio. 8. Conhecimento e, no mérito, desprovimento do apelo aviado pela representada. Não conhecimento do recurso interposto pelo representante. Manutenção da multa imposta, no exato quantum estipulado pelo juízo a quo.