APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ESTADO DO CEARÁ. EXIGIBILIDADE DE ICMS SOBRE A ENTRADA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, COM BASE NO DECRETO Nº 30.542/2011, QUE REGULAMENTOU O PROTOCOLO CONFAZ Nº 21/2011. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 4.628/DF . HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ART. 85 DO CPC , AINDA QUE O VALOR DA CAUSA SE REVELE ELEVADO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.076 DO STJ AO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível, buscando a reforma de sentença proferida pelo Juízo 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deu parcial procedência a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica-Tributária c/c Repetição de Indébito movida pela empresa Botolini Indústria de Móveis LTDA. em face do Estado do Ceará, para (a) afastar a exigibilidade de ICMS sobre a entrada de mercadorias adquiridas por consumidores finais não contribuintes do imposto, com base no novo modelo de cobrança previsto no Decreto nº 30.542/11, que regulamentou o Protocolo CONFAZ nº 21/2011, e (b) determinar o ressarcimento de valores recolhidos indevidamente nos últimos anos, desde que não atingidos pela prescrição. 2. Por sua relevância, a matéria foi submetida ao Supremo Tribunal Federal (AdI nº 4.628/DF), não subsistindo mais, atualmente, qualquer dúvida quanto à inconstitucionalidade do Protocolo CONFAZ nº 21/2011 e do Decreto nº 30.542/2011, por violação às regras de repartição de competências tributárias relativas ao ICMS, então vigentes no texto da CF/88. 3. No seu voto, o Ministro Luiz Fux deixou claro que: "a estrita observância dos imperativos constitucionais relativos aos ICMS se impõe como instrumento de preservação da higidez do pacto federativo. O fato de tratar-se de imposto estadual não confere aos Estados membros a prerrogativa de instituir, sponte sua, novas regras para a cobrança deste tributo, desconsiderando o altiplano constitucional", como visto. 4. E, muito embora os efeitos de referido decisum tenham sido modulados para incidirem apenas a partir do a partir do deferimento da concessão da medida liminar no AdI nº 4.628/DF, os próprios ministros do STF ressalvaram que isso não se aplicaria às ações que, como a dos autos, estavam em curso na época. 5. Ademais, também não me parece que a fixação dos honorários, in casu, tenha destoado dos parâmetros dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC , devendo, portanto, ser integralmente mantida a sentença neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº XXXXX-27.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, 29 de agosto de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora