Adi 4628/df em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20138110041 MT

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    E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – TRIBUTÁRIO - PROTOCOLO N.º 21/2011-CONFAZ - ADI 4628/DF - INCONSTITUCIONALIDADE - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO - RESSALVA ÀS AÇÕES JÁ AJUIZADAS. 1. O Protocolo n.º 21/2011 do CONFAZ foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 4628/DF . 2. Houve modulação do julgado com ressalva às ações em curso, o que abarca o caso destes autos. 3. Consequentemente, a conduta de autoridade fazendária que vise compelir o contribuinte ao recolhimento do ICMS ou do diferencial de alíquota do imposto, com fundamento na norma declarada inconstitucional, se reveste de ilegalidade e abusividade, ensejando o deferimento da segurança a fim de resguardar o direito líquido e certo do contribuinte. 4. Apelação desprovida. Sentença ratificada.

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20138060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ESTADO DO CEARÁ. EXIGIBILIDADE DE ICMS SOBRE A ENTRADA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, COM BASE NO DECRETO Nº 30.542/2011, QUE REGULAMENTOU O PROTOCOLO CONFAZ Nº 21/2011. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 4.628/DF . HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ART. 85 DO CPC , AINDA QUE O VALOR DA CAUSA SE REVELE ELEVADO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.076 DO STJ AO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível, buscando a reforma de sentença proferida pelo Juízo 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deu parcial procedência a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica-Tributária c/c Repetição de Indébito movida pela empresa Botolini Indústria de Móveis LTDA. em face do Estado do Ceará, para (a) afastar a exigibilidade de ICMS sobre a entrada de mercadorias adquiridas por consumidores finais não contribuintes do imposto, com base no novo modelo de cobrança previsto no Decreto nº 30.542/11, que regulamentou o Protocolo CONFAZ nº 21/2011, e (b) determinar o ressarcimento de valores recolhidos indevidamente nos últimos anos, desde que não atingidos pela prescrição. 2. Por sua relevância, a matéria foi submetida ao Supremo Tribunal Federal (AdI4.628/DF), não subsistindo mais, atualmente, qualquer dúvida quanto à inconstitucionalidade do Protocolo CONFAZ nº 21/2011 e do Decreto nº 30.542/2011, por violação às regras de repartição de competências tributárias relativas ao ICMS, então vigentes no texto da CF/88. 3. No seu voto, o Ministro Luiz Fux deixou claro que: "a estrita observância dos imperativos constitucionais relativos aos ICMS se impõe como instrumento de preservação da higidez do pacto federativo. O fato de tratar-se de imposto estadual não confere aos Estados membros a prerrogativa de instituir, sponte sua, novas regras para a cobrança deste tributo, desconsiderando o altiplano constitucional", como visto. 4. E, muito embora os efeitos de referido decisum tenham sido modulados para incidirem apenas a partir do a partir do deferimento da concessão da medida liminar no AdI4.628/DF, os próprios ministros do STF ressalvaram que isso não se aplicaria às ações que, como a dos autos, estavam em curso na época. 5. Ademais, também não me parece que a fixação dos honorários, in casu, tenha destoado dos parâmetros dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC , devendo, portanto, ser integralmente mantida a sentença neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº XXXXX-27.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, 29 de agosto de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora

  • TJ-MT - XXXXX20208110041 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDEBITO – DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL - PROTOCOLO CONFAZ Nº 21 – ADI 4628/DF – INCONSTITUCIONALIDADE – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – RESSALVA ÀS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS – RECURSO PROVIDO. A modulação de efeitos operada durante o julgamento da ADI4628 , pelo Supremo Tribunal Federal, condicionou a aplicabilidade da inconstitucionalidade do Protocolo nº 21/CONFAZ às situações ocorridas após o deferimento da medida liminar na referida ação, ressalvadas às ações em curso. Quanto aos efeitos do julgado, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal determinou que sua modulação se daria a partir do deferimento da concessão da medida liminar, ressalvadas as ações já ajuizadas. In casu, observa-se que a Ação Mandamental nº XXXXX-39.2011.8.11.0000 foi proposta em 21 de setembro de 2011, ou seja, anteriormente à concessão da medida liminar, atendendo à ressalva contida no julgado quanto às ações já ajuizadas. Sendo assim, resta evidente que no momento da concessão da liminar de que trata a ADI4628 , a ação mandamental onde foi reconhecido o seu direito já havia sido ajuizada, aplicando-se a ela a inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Apelo provido.

  • TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20138110041

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    REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – PROTOCOLO CONFAZ Nº 21 – ADI 4628/DF – INCONSTITUCIONALIDADE – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – RESSALVA ÀS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS – SENTENÇA RATIFICADA. A modulação de efeitos operada pelo Supremo Tribunal Federal durante o julgamento da ADI4628 condicionou a aplicabilidade da inconstitucionalidade do Protocolo nº 21/CONFAZ às situações ocorridas após o deferimento da medida cautelar na referida ação direta, ressalvadas às ações em curso.

  • TJ-GO - XXXXX20148090051

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    EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMERCIALIZAÇÃO NÃO PRESENCIAL DE PRODUTOS DIVERSOS PARA O CONSUMIDOR FINAL. COBRANÇA ICMS. DECRETO ESTADUAL Nº. 7.303/2011. PROTOCOLO ICMS Nº. 21/11 DO CONFAZ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS MODULADOS NA ADI 4628/DF . CONFIRMADA A SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA PLEITEADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux , e por unanimidade do Plenário, declarou inconstitucional o Protocolo nº. 21/11 do CONFAZ, por violação ao disposto no artigo 155, § 2º, VII, ?b? da Constituição Federal, sob o argumento de que o protocolo instituiu uma modalidade de substituição tributária sem previsão legal (ADI's 4628 e 4713). 2. Não pode um protocolo estabelecer cláusulas incompatíveis com a Constituição Federal, especialmente acerca do pretendido aumento de imposto do ICMS, devendo ser respeitados os princípios constitucionais essenciais à manutenção da harmonia de um Estado Democrático de Direito. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20138090051

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    REEXAME NECESSÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0260639.64.2013.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) IMPETRANTE : AM TRADING E COMÉRCIO LTDA. 1º IMPETRADO : SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS LIT. PASSIVO : ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL (EVENTO N. 56) APELANTE : AM TRADING E COMÉRCIO LTDA. 1º APELADO : SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS 2º APELADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: REEXAME APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTOCOLO CONFAZ Nº 21 ? ADI 4628/DF . INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESSALVA ÀS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS. SENTENÇA RATIFICADA 1. A modulação de efeitos operada pelo Supremo Tribunal Federal durante o julgamento da ADI4628 condicionou a aplicabilidade da inconstitucionalidade do Protocolo nº 21/CONFAZ às situações ocorridas após o deferimento da medida cautelar na referida ação direta, ressalvadas às ações em curso. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

  • TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20138110041 MT

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    REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – PROTOCOLO CONFAZ Nº 21 – ADI 4628/DF – INCONSTITUCIONALIDADE – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – RESSALVA ÀS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS – SENTENÇA RATIFICADA. A modulação de efeitos operada pelo Supremo Tribunal Federal durante o julgamento da ADI4628 condicionou a aplicabilidade da inconstitucionalidade do Protocolo nº 21/CONFAZ às situações ocorridas após o deferimento da medida cautelar na referida ação direta, ressalvadas às ações em curso.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária XXXXX20138090051 GOIÂNIA

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA QUE COMERCIALIZA PRODUTOS DIVERSOS. AUTUAÇÕES FUNDADAS NO PROTOCOLO ICMS 21/11. SUPOSTA VENDA NÃO PRESENCIAL PARA CONSUMIDOR FINAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS MODULADOS NA ADI 4628/DF , A PARTIR DE 19/02/2014. EXTENSÃO DA SEGURANÇA AOS AUTOS DE INFRAÇÃO JÁ LAVRADOS PRECEDENTEMENTE A ESTA DATA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. 1. A Corte Suprema modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011 pelo Supremo Tribunal Federal, a partir da concessão da medida liminar na ADI4.628 , que data de 19/02/2014. 2. Ante a declaração de inconstitucionalidade do referido Protocolo, houve o reconhecimento de que os Estados-Membros não podem substituir a legitimidade democrática da Assembleia Constituinte, nem, tampouco, do constituinte derivado, na fixação da regra de origem disciplinada pelo artigo 155 , § 2º , VII , 'b' da Lei Maior . 3. Quando a venda não presencial ocorre em período anterior ao deferimento da liminar na ADI4.628 e não tenha havido concessão de medida antecipatória anterior àquela medida liminar deferida na ADI 4628/DF , como na hipótese em exame, os efeitos da segurança concedida não podem ser estendidos aos autos de infração lavrados precedentemente a data de 19/02/2014 (autuações de maio de 2013). 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MT - Apelação XXXXX20148110041

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    REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIA - PROTOCOLO CONFAZ 21 – ADI 4628/DF – INCONSTITUCIONALIDADE – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – RESSALVA ÀS AÇÕES ANTERIORMENTE INTERPOSTAS – INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. 1. A modulação de efeitos operada durante o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal condicionou a aplicabilidade da inconstitucionalidade do Protocolo XXXXX/CONFAZ a duas situações: aquelas ocorridas após o deferimento da liminar na ADI 4628 e a observância às ações em curso. 2. “[...] Eu propus uma fórmula intermediária submetida ao Tribunal, que seria a seguinte: a declaração de inconstitucionalidade vale a partir da liminar, respeitadas as ações em curso, ou seja, as ações em curso têm que ser julgadas de acordo com o que se decidiu na ADI e no recurso extraordinário. [...]” (Min. Luiz Fux , ADI 4628/DF ). 3. Apelo desprovido. Sentença ratificada.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20148110041 MT

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    REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIA - PROTOCOLO CONFAZ 21 – ADI 4628/DF – INCONSTITUCIONALIDADE – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – RESSALVA ÀS AÇÕES ANTERIORMENTE INTERPOSTAS – INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. 1. A modulação de efeitos operada durante o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal condicionou a aplicabilidade da inconstitucionalidade do Protocolo XXXXX/CONFAZ a duas situações: aquelas ocorridas após o deferimento da liminar na ADI 4628 e a observância às ações em curso. 2. “[...] Eu propus uma fórmula intermediária submetida ao Tribunal, que seria a seguinte: a declaração de inconstitucionalidade vale a partir da liminar, respeitadas as ações em curso, ou seja, as ações em curso têm que ser julgadas de acordo com o que se decidiu na ADI e no recurso extraordinário. [...]” (Min. Luiz Fux, ADI 4628 /DF). 3. Apelo desprovido. Sentença ratificada.

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