AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO “SOB REGIME DE CUSTAS PRIVATIZADAS”. LEI ESTADUAL GAÚCHA 10.720/1996 QUE CRIA SERVENTIAIS DO FORO JUDICIAL SOB ESSE REGIME. AFRONTA AO ART. 31 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. ADI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - O art. 31 do ADCT é impositivo ao determinar a estatização das serventias do foro judicial vagas, bem como daqueles ainda ocupadas na medida em que forem declaradas vagas. II – Não é possível, na atual ordem jurídica, a criação de serventias do foro judicial sob o regime de custas privatizadas. III – Tratando-se da criação de novos cartórios não há falar em direito adquirido daqueles que já eram titulares desse serviço, pois a exceção posta no art. 31 do ADCT refere-se, tão somente, às serventias privatizadas criadas antes da promulgação da atual Constituição . IV – Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "sob o regime de custas privatizadas" constante do caput dos arts. 13, 14, 15, 16, 19 e 20 da Lei estadual gaúcha 10.720/1996, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2019 a 3.10.2019....O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "sob o regime de custas privatizadas" constante do caput dos arts. 13, 14, 15, 16, 19 e 20 da Lei estadual gaúcha 10.720/1996, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2019 a 3.10.2019. - Acórdão (s) citado (s): (SERVENTIA JUDICIAL, PRIVATIZAÇÃO) ADI 1498 (TP). Número de páginas: 13. Análise: 18/05/2020, KBP. Tribunal Pleno 21/10/2019 - 21/10/2019 LEG-FED CF ANO-1988 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ....(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 3023 RS (STF) RICARDO LEWANDOWSKI
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART. 8º, III E IV, DA LEI COMPLEMENTAR 373/2020, DO ESTADO DO ACRE. INSTITUIÇÃO DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DE DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD. HIPÓTESES DO ART. 155 , § 1º , III , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . TESE FIXADA NO TEMA 825 DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE 851.108 RG/SP. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADI CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. I - O Plenário do STF consolidou o entendimento de que é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155 , § 1º , III , a e b , da Constituição da Republica , sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional ( RE 851.108/SP , Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 825 da Repercussão Geral). II - Modulação dos efeitos da declaração a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 -RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli (20/4/2021), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. III - Ação conhecida e pedido julgado procedente, declarando a inconstitucionalidade formal do art. 8º, III e IV, da Lei Complementar 373/2020, do Estado do Acre.
Encontrado em: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 8º, III e IV, da Lei Complementar 373/2020, do Estado do Acre, com efeitos ex nunc, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 26.11.2021 a 3.12.2021....Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 8º, III e IV, da Lei Complementar 373/2020, do Estado do Acre, e modulou os efeitos desta decisão, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 -RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli (20/4/2021), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou...(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 6829 AC 0053126-41.2021.1.00.0000 (STF) RICARDO LEWANDOWSKI
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 13.974/2009, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INSTITUIÇÃO DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DE DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD. HIPÓTESES DO ART. 155 , § 1º , III , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . TESE FIXADA NO TEMA 825 DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE 851.108 RG/SP. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADI CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. I - O Plenário do STF consolidou o entendimento de que é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155 , § 1º , III , a e b , da Constituição da Republica , sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional ( RE 851.108/SP , Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 825 da Repercussão Geral). II - Modulação dos efeitos da declaração a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 -RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli (20/4/2021), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. III - Ação conhecida e pedido julgado procedente, declarando a inconstitucionalidade formal do art. 4º, parágrafo único, da Lei 13.974/2009, do Estado de Pernambuco.
Encontrado em: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 4º, parágrafo único, da Lei 13.974/2009, do Estado de Pernambuco, com efeitos ex nunc, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 26.11.2021 a 3.12.2021....Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 4º, parágrafo único, da Lei 13.974/2009 do Estado de Pernambuco, e modulou os efeitos desta decisão, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 -RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli (20/4/2021), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação;...(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 6817 PE 0053117-79.2021.1.00.0000 (STF) RICARDO LEWANDOWSKI
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART. 4º, I, A; II, A, 3 E 4; E B, 2, DA LEI 10.011/2013, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INSTITUIÇÃO DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DE DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD. HIPÓTESES DO ART. 155 , § 1º , III , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . TESE FIXADA NO TEMA 825 DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE 851.108 RG/SP. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADI CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. I - O Plenário do STF consolidou o entendimento de que é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155 , § 1º , III , a e b , da Constituição da Republica , sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional ( RE 851.108/SP , Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 825 da Repercussão Geral). II - Modulação dos efeitos da declaração a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 -RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli (20/4/2021), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. III - Ação conhecida e pedido julgado procedente, declarando a inconstitucionalidade formal do art. 4º, I, a; II, a, 3 e 4; e b, 2, da Lei 10.011/2013, do Estado do Espírito Santo.
Encontrado em: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 4º, I, a; II, a, 3 e 4; e b, 2, da Lei 10.011/2013, do Estado do Espírito Santo, com efeitos ex nunc, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 26.11.2021 a 3.12.2021....Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 4º, I, a; II, a, 3 e 4; e b, 2, da Lei 10.011/2013, do Estado do Espírito Santo, e modulou os efeitos desta decisão, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 -RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli (20/4/2021), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de...(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 6832 ES 0053130-78.2021.1.00.0000 (STF) RICARDO LEWANDOWSKI
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS DIRETIVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA 7 /1999. ESCOLHA POR DESEMBARGADORES E JUÍZES VITALÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 96 , I , A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ADI JULGADA PROCEDENTE. I – A escolha dos órgãos diretivos compete privativamente ao próprio tribunal, nos termos do artigo 96 , I , a , da Carta Magna ; II – Tribunal, na dicção constitucional, é o órgão colegiado, sendo inconstitucional, portanto, a norma estadual possibilitar que juízes vitalícios, que não apenas os desembargadores, participarem da escolha da direção do tribunal; III – Ação direta julgada procedente.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, contra o voto do Senhor Ministro Março Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 27.10.2011. O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso....Plenário, 27.10.2011. - Acórdão citado; ADI 3976 MC. Número de páginas: 11. Análise: 12/12/2011, KBP. Revisão: 15/12/2011, SEV. Tribunal Pleno 28/11/2011 - 28/11/2011 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00092 INC-00001 INC-0001A INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART- 00093 INC-00011 ART- 00096 INC-00001 LET- A INC-00003 ART- 00097 ART- 00106 ART- 00107 ART- 00108 INC-00001 LET- A ART- 00011 ART- 00112 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEG-FED LCP -000035 ANO-1979 LOMAN -1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL ....(A/S) : MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 2012 SP (STF) RICARDO LEWANDOWSKI
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º E 2º DA LEI 15.008/2006, DO ESTADO DO PARANÁ. ENERGIA ELÉTRICA. PROIBIÇÃO DE RETIRADA DO RELÓGIO/MEDIDOR E DE CORTE DO SERVIÇO NA REDE EXTERNA. VEDAÇÃO À COBRANÇA DE VALORES PARA EFEITO DE REATIVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA ABRADEE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR. ART. 22 , IV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES E SANÇÕES NÃO PREVISTAS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO FIRMADOS ENTRE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA E A UNIÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I - A Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee possui legitimidade ativa para questionar a constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei 15.008/2006, do Estado do Paraná. Precedentes. II – Os dispositivos impugnados, ao estabelecerem vedações à empresa concessionária de fornecimento de energia elétrica, relativas à forma de suspensão do serviço e à cobrança de valores para a sua reativação, interferem na relação contratual estabelecida entre essa concessionária e a União, constituindo verdadeira invasão da competência privativa do ente federal, prevista no art. 22 , IV , da Constituição Federal , para legislar sobre energia elétrica. Precedentes. III - ADI julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei 15.008/2006, do Estado do Paraná.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei 15.008/2006 do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2020 a 21.9.2020. - Acórdão (s) citado (s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ABRADEE, NORMA, PROIBIÇÃO, INTERRUPÇÃO, FORNECIMENTO, ENERGIA ELÉTRICA) ADI 3905 (TP), ADI 4066 (TP), ADC 26 (TP), ADPF 452 (TP)....(COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO, SERVIÇO, FORNECIMENTO, ENERGIA ELÉTRICA) ADI 3905 (TP), ADI 4925 (TP), RE 640286 AgR (2ªT), RE 827538 (TP), ADI 5610 (TP), ADPF 452 (TP). (RESOLUÇÃO, PRAZO, RESTABELECIMENTO, ENERGIA ELÉTRICA) ADC 60 AgR (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, DIREITO DO CONSUMIDOR) ADI 5961 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEGISLAÇÃO LOCAL, MATÉRIA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL) ADI 3661 (TP). (PROIBIÇÃO, COBRANÇA, TARIFA, ASSINATURA BÁSICA, SERVIÇO) ADI 3343 (TP)....(ESTADO-MEMBRO, INTERFERÊNCIA, RELAÇÃO CONTRATUAL, PODER CONCEDENTE, CONCESSIONÁRIA) ADI 2340 (TP), ADI 4083 (TP), ADI 2337 MC (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, CONCESSÃO, ISENÇÃO, PAGAMENTO, ENERGIA ELÉTRICA, DESEMPREGADO) ADI 2299 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, PROIBIÇÃO, INTERRUPÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA CANALIZADA, SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO) ADI 3729 (TP). Número de páginas: 33. Análise: 20/04/2021, JRS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 12/1995 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CARACTERIZAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO. PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. ADI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I – A vedação a que cônjuges ou companheiros e parentes consanguíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau, de titulares de cargo público ocupem cargos em comissão visa a assegurar, sobretudo, cumprimento ao princípio constitucional da isonomia, bem assim fazer valer os princípios da impessoalidade e moralidade na Administração Pública. II - A extinção de cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, pressupõe lei específica, dispondo quantos e quais cargos serão extintos, não podendo ocorrer por meio de norma genérica inserida na Constituição . III - Incabível, por emenda constitucional, nos Estados-membros, que o Poder Legislativo disponha sobre espécie reservada à iniciativa privativa dos demais Poderes da República, sob pena de afronta ao art. 61 da Lei Maior . Precedentes. IV – O poder constituinte derivado decorrente tem por objetivo conformar as Constituições dos Estados-membros aos princípios e regras impostas pela Lei Maior . Necessidade de observância do princípio da simetria federativa. V – ADI julgada parcialmente procedente, para declarar inconstitucional o art. 4º, as expressões “4º e” e “inclusive de extinção de cargos em comissão e de exoneração”, constante do art. 6º e, por arrastamento, o art. 7º, a, todos da EC 12/1995, do Estado do Rio Grande do Sul. VI - Confere-se, ainda, interpretação conforme ao parágrafo único do art. 6º, para abranger apenas os cargos situados no âmbito do Poder Executivo.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta para, nos termos do decidido em sede de medida liminar, declarar inconstitucional o art. 4º, bem como as expressões 4º e e inclusive de extinção de cargos em comissão e de exoneração, constante do art. 6º, ambos da Emenda Constitucional 12, de 13 de dezembro de 1995, do Estado do Rio Grande do Sul; conferir interpretação conforme ao parágrafo único do art. 6º, para abranger apenas os cargos situados no âmbito do Poder Executivo; e julgar inconstitucional, por arrastamento, o art. 7º, a,...Plenário, 19.06.2013. - Acórdão (s) citado (s): (LEI, INICIATIVA PRIVATIVA, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 582 (1ªT), ADI 2689 (TP). (SERVIÇO PÚBLICO, NEPOTISMO) ADC 12 (TP). (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, REVOGAÇÃO, NORMA IMPUGNADA) ADI 932 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (LEI, INICIATIVA PRIVATIVA, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 2364 , ADI 2408 . Número de páginas: 34. Análise: 09/10/2013, SER. Tribunal Pleno 13/08/2013 - 13/8/2013 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00037 "CAPUT" INC-00005 ART- 00061 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEG-FED SUV-000013 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF ....(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 1521 RS (STF) RICARDO LEWANDOWSKI
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 106, I, B, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PREVISÃO DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AO CHEFE DA POLÍCIA CIVIL POR CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE: INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE COM EFEITOS EX NUNC. I - A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da inconstitucionalidade de qualquer interpretação que resulte na concessão, pelos Estados, de prerrogativa de foro a agente público não contemplada pela legislação federal. II - Pelo § 1º do art. 125 da Carta da República, cabem aos Estados a organização do Judiciário local e a definição, pelas respectivas Constituições, das competências dos seus tribunais, devendo ser observados os princípios estabelecidos na Constituição da República. III - Entretanto, eles devem observar, em razão do princípio da simetria, “o modelo adotado na Carta Magna, sob pena de invalidade da prerrogativa de foro“ (ADI 3.294/PA, Rel. Min. Dias Toffoli). IV - No julgamento mais recente por esta Corte sobre o tema, na ADI 6.504/PI, a Ministra Rosa Weber, relatora, apresentou relevante histórico sobre o entendimento do Tribunal ao longo das últimas décadas e bem consignou que, presentemente, a orientação é no sentido de que são inconstitucionais “normas inscritas em Constituições estaduais que estendem a prerrogativa de foro a autoridades públicas diversas das já albergadas na Carta Política e sem qualquer tipo de correspondência em âmbito federal, como Defensores Públicos, Delegados de Polícia Civil, dentre outros”. V - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar, com efeitos prospectivos, a inconstitucionalidade da expressão “o Chefe da Polícia Civil”, constante do art. 106, I, b , da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar, com efeitos prospectivos, a inconstitucionalidade da expressão "o Chefe da Polícia Civil" constante do art. 106, I, b, da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022. Tribunal Pleno 27/04/2022 - 27/4/2022 REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 6510 MG 0099358-48.2020.1.00.0000 (STF) RICARDO LEWANDOWSKI
CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR . INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE. I - A contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha. II - Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade. III - O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções. IV - Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade. V - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nesses casos. VI - Ação que se julga procedente.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação e, por maioria, nos termos do artigo 27 , da Lei nº 9.868 /99, modulou os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir de 60 dias da data de sua comunicação, tendo em conta a situação excepcional pela qual passa o país, em virtude do surto da denominada gripe suína, vencido o Senhor Ministro Março Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Plenário, 12.08.2009....Plenário, 12.08.2009. - Acórdãos citados: ADI 1500 , ADI 2987 . - Termo (s) de resgate: inconstitucionalidade progressiva; gripe suína. Número de páginas: 55. Análise: 03/11/2009, MMR. Revisão: 17/11/2009, JBM. Tribunal Pleno 23/10/2009 - 23/10/2009 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00002 INC-00009 ART- 00196 "CAPUT" CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA . LEG-EST LCP -000300 ANO-2004 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 PAR- ÚNICO ART-00014 LEI COMPLEMENTAR, ES ....(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 3430 ES (STF) RICARDO LEWANDOWSKI
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ENTIDADES ADMINISTRATIVAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO. DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 18 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1. Decisão de Tribunal de Justiça local que julga inconstitucional norma estadual, empregando como parâmetro de controle norma de reprodução obrigatória, não obsta o conhecimento de ação direta pelo Supremo Tribunal Federal. 2. As Leis nº 10.403/2016 e nº 10.500/2017, do Estado de Mato Grosso, promoveram alterações de limites territoriais municipais sem prévia consulta plebiscitária às populações, violando portanto o disposto no artigo 18 , § 4º , da Constituição da Republica . 3. Ação direta conhecida e julgada procedente.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade das Leis nº 10.403/2016 e nº 10.500/2017 do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que declarava o prejuízo parcial do pedido, relativamente à Lei nº 10.403/2016 do Estado de Mato Grosso, e, no tocante à Lei local nº 10.500/2017, acompanhava o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021. Tribunal Pleno 18/08/2021 - 18/8/2021 REQTE.(S) : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA. INTDO....(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 6408 MT (STF) EDSON FACHIN