TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINA O ADIMPLEMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA INVENTARIANTE. 1- O benefício da gratuidade constitui instrumento para o exercício de garantia fundamental, qual seja, o acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV); 2- A Hipossuficiência financeira possui, na forma do art. 99 , § 3º , do CPC/15 , presunção relativa de veracidade para a pessoa natural (art. 99 , § 3º , CPC/15 ). Em ambos os casos, todavia, é facultado ao juízo exigir documentos que comprovem tal requisito (verbete sumular 39 -TJRJ e art. 99 , § 2º , CPC ); 3- No entanto, em se tratando de processo de inventário, a obrigação quanto ao pagamento das custas correspondentes é do espólio e não do inventariante ou dos herdeiros, os quais responderão posteriormente pelas despesas processuais proporcionalmente aos seus quinhões e até o limite da herança recebida. Inteligência do art. 1.997 , do Código Civil ; 4. É admitido que o juiz autorize o pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários periciais, ao final do processo com o intuito de viabilizar o processamento do feito e garantir o acesso à justiça. Enunciado Administrativo nº 27, do Fundo Especial do TJRJ, aqui interpretado analogicamente, quanto ao valor da perícia; 5. A Agravante demonstra a impossibilidade financeira de adiantamento das custas processuais com recursos próprios, bem como a capacidade do patrimônio do espólio de suportar o pagamento das despesas ao final do processo; 6. Assim, o deferimento do pedido de pagamento das despesas ao final, porém, antes da prolação da sentença de partilha é medida que se impõe. 7. Decisão reformada. Recurso provido, nos termos do art. 932 , V e VIII , do CPC e do art. 31 , do RITJRJ.