HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS CONVENCIONAL. Depreende-se do teor das cláusulas 15ª das CCT'S 2011/2012 e 2012/2013, e 16ª das CCT's 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016 que fora estabelecido que o pagamento das horas extras seria efetuado com o adicional de horas extras de 60%. Assim, considerando-se o teor das referidas normas coletivas, as horas extras devem ser calculadas com a adoção do adicional de horas extras normativo de 60%. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - DIFERENÇAS - PREVISÃO CONVENCIONAL MAIS BENÉFICA. Existindo previsão convencional de pagamento de adicional de horas extras em percentual mais benéfico ao autor, deve este adicional ser observado, com base no princípio do Direito do Trabalho, de aplicação da norma mais favorável ao trabalhador.
HORAS EXTRAS INTERVALARES. ADICIONAL CONVENCIONAL. A S. 437 do TST sepultou a diferenciação de natureza entre as horas extras intervalares e relativas à extrapolação da jornada, não se justificando a pretendida aplicação de adicionais diversos.
HORAS EXTRAS INTERVALARES. ADICIONAL CONVENCIONAL. A Súmula 437 do TST sepultou a diferenciação de natureza entre as horas extras intervalares e relativas à extrapolação da jornada, não se justificando a aplicação de adicionais diversos.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DE ADICIONAL CONVENCIONAL DE HORAS EXTRAS SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELA LEI. POSSIBILIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de por violação do art. 71 , § 4º , da CLT . Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. 1. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. OJ 397/SBDI-1/TST. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que, ao empregado que recebe remuneração mista, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras e, em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340/TST. É este o teor da OJ 397/SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DE ADICIONAL CONVENCIONAL DE HORAS EXTRAS SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELA LEI. POSSIBILIDADE. Segundo o disposto na Súmula 437/I/TST "após a edição da Lei nº 8.923 /94, anão concessãoou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT ), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Assim, o adicional mínimo previsto em lei somente possui aplicabilidade nos casos em que não houver índice mais favorável previsto em regra jurídica especial - incluída, nessa seara, norma coletiva. Na hipótese, existindo norma coletiva estipulando adicional de hora extra mais favorável ao Reclamante, deve a norma coletiva servir de base para o cálculo das horas extraordinárias decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA BANCÁRIA DE RECOLHIMENTO. DEPÓSITO RECURSAL. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA ILEGÍVEL. O envio da petição e dos documentos que se destinam à comprovação dos pressupostos de admissibilidade do recurso constitui providência obrigatória do Recorrente, e o ônus decorrente de eventuais erros advindos do procedimento utilizado será suportado pela parte. Na hipótese dos autos, constata-se que, consoante expressamente consignou a decisão regional, "a guia de custas - GRU coligida aos autos encontra-se com autenticação ilegível/incompleta, inviabilizando que se verifique se a recorrente realizou o recolhimento das custas processuais em seu valor correto" . Registre-se que, praticado o ato de interposição do recurso ordinário em 02.02.2016, sob a regência, portanto, do CPC de 1973 , seria inaplicável a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015 - que autoriza o Relator, na apreciação do caso concreto, a verificar a classificação de eventual defeito nos pressupostos extrínsecos como sanável ou insanável e, assim, autorizar ou não seja o vício reparado. Isso porque, a teor do art. 14 do novo CPC , "a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." . Além do mais , o TRT registrou expressamente que, "mesmo após concessão de prazo para que a demandada apresentasse a guia legível, conforme despacho de Id. aaf180c, a parte permaneceu inerte, deixando de regularizar a comprovação do preparo, conforme certidão de Id. 01596ef". Recurso de revista não conhecido
HORAS EXTRAS INTERVALARES. ADICIONAL CONVENCIONAL. A Súmula 437 do TST sepultou a diferenciação de natureza entre as horas extras intervalares e relativas à extrapolação da jornada, não se justificando a aplicação de adicionais diversos.
ADICIONAL CONVENCIONAL DE HORAS EXTRAS CONSTANTE DO TRCT. INÉPCIA AFASTADA. A inexistência de normas coletivas nos autos implica o reconhecimento da inépcia das pretensões com base nelas formuladas. Porém, na hipótese, uma das garantias convencionais restou comprovada, pois o adicional para o trabalho extraordinário consta do TRCT. De tal circunstância decorre a admissão, pela parte ré, do pagamento do adicional convencional referido na inicial, o qual deve ser adotado para o cálculo das horas extras e repercussões reconhecidas. Recurso ordinário provido, no particular. (Processo: RO - 0000541-38.2018.5.06.0122 , Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 08/05/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 11/05/2019)
Encontrado em: ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário, para determinar a adoção do percentual de 75% sobre as horas extras, e repercussões, reconhecidas na sentença. Primeira Turma Recurso Ordinário RO 00005413820185060122 (TRT-6)
HORAS EXTRAS INTERVALARES. ADICIONAL APLICÁVEL. CONVENCIONAL X LEGAL. Considerando que o reclamante laborou para a reclamada no período anterior e posterior às alterações promovidas pela Lei 13.467 /2017, aplicam-se as disposições legais de direito material vigentes à época do contrato de trabalho havido entre as partes. Até a entrada em vigor da Lei 13.467 /2017 deverá ser aplicável o adicional convencional também para as horas extras intervalares e a partir da vigência da referida norma o dispositivo legal foi alterado para definir o adicional de 50%, o qual será aplicável. Recurso parcialmente provido.
LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS INTERVALARES. ADICIONAL CONVENCIONAL X LEGAL. COISA JULGADA. Diante da expressa previsão no título executivo de observância do adicional convencional para a apuração das horas extras intervalares, descabe a discussão na fase de execução sobre a sua não aplicação. O § 1º do art. 879 da CLT estabelece que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal".
LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS INTERVALARES. ADICIONAL CONVENCIONAL X LEGAL. COISA JULGADA. Diante da expressa previsão no título executivo de observância do adicional convencional para a apuração das horas extras intervalares, descabe a discussão na fase de execução sobre a sua não aplicação. O § 1º do art. 879 da CLT estabelece que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal".