TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE TARIFA AEROPORTUÁRIA - ATAERO. LEI 7.920 /89. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O ATAERO tem as mesmas características e a mesma natureza jurídica da Tarifa Aeroportuária, apresentando, ainda, a mesma destinação, vez que ambos são devidos quando da utilização das áreas aeroportuárias e de telecomunicação. 2. O Adicional de Tarifa Aeroportuária possui natureza jurídica de preço público. Não há que se falar, desse modo, em criação de nova taxa, tarifa ou imposto, mas tão-somente em um acréscimo à já existente Tarifa Aeroportuária. 3. Sendo um mero aumento de tarifa, independe de lei complementar para sua instituição. 4. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO - TARIFAS AEROPORTUÁRIAS E PREÇOS PÚBLICOS PREVISTAS NA LEI Nº 6.009 /73 - ADICIONAL DE TARIFAS AEROPORTUÁRIAS PREVISTO NA LEI Nº 7.920 /89 - CONSTITUCIONALIDADE - NATUREZA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM TRIBUTO - FÓRMULA DE CÁLCULO DAS COBRANÇAS - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - I - São constitucionais as cobranças de Tarifa de Armazenagem (prevista na Lei nº 6.009 /73) e o Adicional de Tarifa Aeroportuária (previsto na Lei nº 7.920 /89), afastando-se as alegações de que tratariam de tributo. Precedentes do Eg. STF (ex. RE 323444 ). II - As tarifas aeroportuárias possuem natureza jurídica de contrapartida por serviços prestados, afastando-se alegações de natureza de imposto. Precedentes do Eg. STJ (ex. REsp 86132/RS e REsp 86.474/RS ) III - As fórmulas de cálculo das cobranças previstas nas Leis nº 6.009 /73 e 7.920 /89 utilizam critérios administrativos, em relação aos quais não cabe ao Judiciário substituir. IV - Remessa necessária e apelações da União Federal e da INFRAERO providas e apelação dos Autores não provida.
TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE TARIFA AEROPORTUÁRIA - ATAERO. LEI 7.920 /89. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O ATAERO tem as mesmas características e a mesma natureza jurídica da Tarifa Aeroportuária, apresentando, ainda, a mesma destinação, vez que ambos são devidos quando da utilização das áreas aeroportuárias e de telecomunicação. 2. O Adicional de Tarifa Aeroportuária possui natureza jurídica de preço público. Não há que se falar, desse modo, em criação de nova taxa, tarifa ou imposto, mas tão-somente em um acréscimo à já existente Tarifa Aeroportuária. 3. Sendo um mero aumento de tarifa, independe de lei complementar para sua instituição. 4. Apelação a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE TARIFA AEROPORTUÁRIA - ATAERO. LEI 7.920 /89. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O ATAERO tem as mesmas características e a mesma natureza jurídica da Tarifa Aeroportuária, apresentando, ainda, a mesma destinação, vez que ambos são devidos quando da utilização das áreas aeroportuárias e de telecomunicação. 2. O Adicional de Tarifa Aeroportuária possui natureza jurídica de preço público. Não há que se falar, desse modo, em criação de nova taxa, tarifa ou imposto, mas tão-somente em um acréscimo à já existente Tarifa Aeroportuária. 3. Sendo um mero aumento de tarifa, independe de lei complementar para sua instituição. 4. Apelação a que se nega provimento.
TARIFAS AEROPORTUÁRIAS - ADICIONAL DE TARIFAS AEROPORTUÁRIAS-ATAERO - LEIS NºS. 6.009 /73 E 7.920 /89 - NATUREZA JURÍDICA - PREÇO PÚBLICO - CONSTITUCIONALIDADE - AGRAVO. 1. Não se conhece do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal, nos exatos termos do artigo 523 , § 1º , do Código de Processo Civil . 2. A efetiva utilização dos serviços prestados no aeroporto a empresa usuária ou postos à sua disposição, configura o fato gerador das tarifas aeroportuárias, criadas pela Lei nº 6.009 /73, com a natureza de preço público. O ATAERO, adicional dessas Tarifas Aeroportuárias, criado pela Lei nº 7.920 /89, guarda-lhes a mesma natureza, revertendo o montante da arrecadação de ambos aos prestadores dos serviços remunerados, que os emprega na conservação e melhoria das instalações aeroportuárias. 3. Alegação de inconstitucionalidade da instituição ou da cobrança das Tarifas Aeroportuárias e do ATAERO afastada. Tais preços públicos constituem a contraprestação pela utilização de serviços aeroportuários ou postos à disposição do interessado, e não exação tributária, conforme defendem as contribuintes. 4. Precedentes: STF/RE 310856/SP - SÃO PAULO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - Julgamento: 27/10/2005 - Publicação: DJ de 11/11/2005, p. 00094; STJ/Processo MS 200101765263 - MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 8060 - Rel. Min. ELIANA CALMON - Sigla do órgão: STJ - Órgão julgador: Primeira Seção - Fonte: DJ Data: 25/11/2002 - p. 00178 - RDDT VOL.: 00090 - p. 00239; STJ/RESP 199600034222 - Recurso Especial - 86132 - Rel. Min. CASTRO MEIRA - Sigla do órgão: STJ - Órgão julgador: Segunda Turma - Fonte: DJ Data: 27/09/2004 - p. 00283 - RJADCOAS VOL.: 00063 - p. 00043 RSTJ VOL.: 00185 - p. 00194 e; TRF-3/Processo AMS 96030677531 - AMS - Apelação em Mandado de Segurança - 175215 - Rel. Des. Fed. LAZARANO NETO - Sigla do órgão - TRF3 - Órgão julgador: Sexta Turma - Fonte: DJU Data: 16/07/2007 - p. 349.
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE TARIFAS AEROPORTUÁRIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º , XXXV E LV , 146 , III , 149 E 156 , III , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º , XXXV e LV , da Lei Maior , observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que foge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. A controvérsia, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição , insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102 , III , a , da Lei Maior , nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da Republica . 4. Agravo interno conhecido e não provido.
Encontrado em: (A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA. AGDO.(A/S) : UNIÃO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 1247158 SP 0005230-90.2007.4.03.6100 (STF) ROSA WEBER
TARIFAS AEROPORTUÁRIAS - ADICIONAL DE TARIFAS AEROPORTUÁRIAS-ATAERO - LEIS NºS. 6009 /73 E 7.920 /89 - NATUREZA JURÍDICA - PREÇO PÚBLICO - CONSTITUCIONALIDADE. 1. A efetiva utilização dos serviços prestados no aeroporto a empresa usuária ou postos à sua disposição, configura o fato gerador das tarifas aeroportuárias, criadas pela Lei nº 6.009 /73, com a natureza de preço público. O ATAERO, adicional dessas Tarifas Aeropotuárias, criado pela Lei nº 7.920 /89, guarda-lhes a mesma natureza, revertendo o montante da arrecadação de ambos aos prestadores dos serviços remunerados, que os emprega na conservação e melhoria das instalações aeroportuárias. 2. Alegação de inconstitucionalidade da instituição ou da cobrança das Tarifas Aeroportuárias e do ATAERO afastada. Tais preços públicos constituem a contraprestação pela utilização de serviços aeroportuários ou postos à disposição do interessado, e não exação tributária, conforme defende a contribuinte. 3. Precedentes: Processo MS 200101765263 - MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 8060 - Rel. Min. ELIANA CALMON - Sigla do órgão: STJ - Órgão julgador: Primeira Seção - Fonte: DJ Data: 25/11/2002 - p. 00178 - RDDT VOL.:00090 - p. 00239; RESP 199600034222 - Recurso Especial - 86132 - Rel. Min. CASTRO MEIRA - Sigla do órgão: STJ - Órgão julgador: Segunda Turma - Fonte: DJ Data: 27/09/2004 - p. 00283 - RJADCOAS VOL.: 00063 - p. 00043 RSTJ VOL.: 00185 - p. 00194; Processo AMS 96030677531 - AMS - Apelação em Mandado de Segurança - 175215 - Rel. Des. Fed. LAZARANO NETO - Sigla do órgão - TRF3 - Órgão julgador: Sexta Turma - Fonte: DJU Data: 16/07/2007 - p. 349.
TARIFAS AEROPORTUÁRIAS - ADICIONAL DE TARIFAS AEROPORTUÁRIAS-ATAERO - LEIS NºS. 6009 /73 E 7.920 /89 - NATUREZA JURÍDICA - PREÇO PÚBLICO - CONSTITUCIONALIDADE. 1. A efetiva utilização dos serviços prestados no aeroporto a empresa usuária ou postos à sua disposição, configura o fato gerador das tarifas aeroportuárias, criadas pela Lei nº 6.009 /73, com a natureza de preço público. O ATAERO, adicional dessas Tarifas Aeropotuárias, criado pela Lei nº 7.920 /89, guarda-lhes a mesma natureza, revertendo o montante da arrecadação de ambos aos prestadores dos serviços remunerados, que os emprega na conservação e melhoria das instalações aeroportuárias. 2. Alegação de inconstitucionalidade da instituição ou da cobrança das Tarifas Aeroportuárias e do ATAERO afastada. Tais preços públicos constituem a contraprestação pela utilização de serviços aeroportuários ou postos à disposição do interessado, e não exação tributária, conforme defende a contribuinte. 3. Precedentes: Processo MS 200101765263 - MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 8060 - Rel. Min. ELIANA CALMON - Sigla do órgão: STJ - Órgão julgador: Primeira Seção - Fonte: DJ Data: 25/11/2002 - p. 00178 - RDDT VOL.:00090 - p. 00239; RESP 199600034222 - Recurso Especial - 86132 - Rel. Min. CASTRO MEIRA - Sigla do órgão: STJ - Órgão julgador: Segunda Turma - Fonte: DJ Data: 27/09/2004 - p. 00283 - RJADCOAS VOL.: 00063 - p. 00043 RSTJ VOL.: 00185 - p. 00194; Processo AMS 96030677531 - AMS - Apelação em Mandado de Segurança - 175215 - Rel. Des. Fed. LAZARANO NETO - Sigla do órgão - TRF3 - Órgão julgador: Sexta Turma - Fonte: DJU Data: 16/07/2007 - p. 349.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. ADICIONAL DE TARIFA AEROPORTUÁRIA. DECRETOS 76.590 /75 E 98.996 /90. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, vez que o polo passivo da ação é composto também pelo Diretor-Presidente da Agencia Nacional de Aviacao Civil , entidade responsável pela cobrança da exação. Ademais, patente o interesse processual da parte apelada, pois necessita da intervenção judicial para afastar a exigibilidade do adicional em questão. O ato normativo atacado tem efeitos concretos, o que afasta a alegação de impetração contra lei em tese. 2. "O referido adicional não possui natureza jurídica de tarifa, mas sim de contribuição de intervenção no domínio econômico, já que visa à organização de linhas aéreas cuja exploração não é interessante no regime de competição e de liberdade de iniciativa, sendo isso o que justifica a intervenção estatal em sua exploração. Patente a inconstitucionalidade da exação, por inobservância ao art. 150 , I , da Constituição de 1988 e aos artigos 19 , I e 153 , § 29 da Constituição anterior. Precedente deste Tribunal" (TRF/2ª Região, AMS nº 43346, rel. Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, DJU de 15/04/2009, pág. 105/106). 3. Assim, em cumprimento ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante STF nº 10, suscito a inconstitucionalidade do adicional tarifário ora questionado e determino a remessa dos autos à Corte Especial deste Tribunal (art. 97 C.F. c/c inciso I do art. 17 do Regimento Interno desta Corte). 4. Incidente de inconstitucionalidade suscitado.
TRIBUTÁRIO. TARIFA AEROPORTUÁRIA E ADICIONAL DE TARIFA AEROPORTUÁRIA. LEIS 6.009 /73 E 7.920 /89. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. ISENÇÃO. LEI 8.387 /91. MATÉRIA PRIMA IMPORTADA, UTILIZAÇAO EM FABRICAÇÃO EXCLUSIVA NA ZONA FRANCA DE MANAUS E PRODUTO FINAL DESTINADO A EXPORTAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA 1. Não merece reparos a sentença recorrida ao afastar a natureza tributária para a prestação intitulada, Tarifa Aeroportuária e do Adicional de Tarifa Aeroportuária, instituídos pelas Leis n. 6.009 /73 e 7.920 /89, afirmando tratar-se de preço público, cobrado pela utilização de bem pertencente ao Estado, nas condições que a legislação de regência especifica. Precedentes: AC 200334000344576 , JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, TRF1 - 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:28/06/2013 PÁGINA:661; AC 200102010021243 , Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::07/08/2007 - Página::260; AC 00052309020074036100 , DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2012) 2. Também constitui causa de pedir para a pretendida inexistência de relação jurídica em face da exigência da Tarifa Aeroportuária e Respectivo Adicional, a existência de isenção instituída pela Lei nº 8.387 /91, art. 8º , aplicável à pessoas jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus . 3. A norma isencional, aplicável também para excluir a incidência da Tarifa Aeroportuária e o Adicional de Tarifa Aeroportuária, porquanto preços públicos, tem aplicação condicional relacionada a três aspectos: a) tratar-se de mercadoria importada; b) destinar-se à inclusão no processo de industrialização exclusiva na Zona Franca de Manaus, e c) ser o produto final destinado à exportação. 4. Trata-se de matéria fática indispensável ao acolhimento do pedido e da qual a autora não se desincumbiu de demonstrar. Ao tempo em que oportunizada a especificação de outras provas, a autora as dispensou ao fundamento de que a matéria é de cunho jurídico. Com a petição inicial apresentou aproximadamente 600 (seiscentos) documentos representados por guias de pagamento que sugerem referir-se ao preço público em questão. Contudo, tais documentos, não permitem identificar a natureza do produto importado, sua utilização no processo de industrialização exclusiva na Zona Franca de Manaus e, notadamente, para a utilização em produto final destinado a exportação. 5. Apelação improvida.