TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO OU TARIFA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910 /1932. 1. "A tarifa portuária ostenta natureza de preço público, e não de taxa, em face do regime facultativo que caracteriza os serviços custeados pela exação. (...) Por ostentar natureza não-tributária, a prescrição do indébito tributário deve ser regulada pelo art. 1º do Decreto 20.910 /32, que fixa a regra de prescrição quinquenal." ( AgRg no REsp 952.483/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2009). No mesmo sentido: REsp 835.692/PB , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 17.12.2007, p. 160. 2. Recurso Ordinário não provido.
TRIBUTÁRIO ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE AS OPERAÇÕES PREVISTAS NOS ITENS A, B, J, K, L E M DA TABELA PORTUÁRIA. 1. Nos termos do art. 1º , § 1º , da Lei 7.700 /1988, o Adicional de Tarifa Portuária - ATP não-incide sobre as operações previstas nos itens A, B, J, K, L e M do art. 5º do Decreto 24.508/34. Precedentes. 2. Recurso especial provido
TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA ATP. NATUREZA JURÍDICA.PREÇO PÚBLICO OU TARIFA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a tarifa portuária ostentanatureza de preço público, e não de tributo. 2. Agravo Regimental não provido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA. OPERAÇÕES PREVISTAS NOS ITENS A, B, J, K, L E M DA TABELA PORTUÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que o Adicional de Tarifa Portuária (ATP) incide somente sobre as operações realizadas com mercadorias exportadas ou importadas, objeto de navegação de longo curso, ou seja, excluem-se da base de cálculo do ATP os itens 'A', 'B', 'J', 'K', 'L' e 'M' do Decreto n. 24.508/34. 2. Agravo regimental não provido.
TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA. Já declarada a constitucionalidade do Adicional de Tarifa Portuária, com o entendimento de que tem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, legitimada pelo artigo 149 da Constituição Federal , gerando receita para a União vinculada ao investimento nas instalações portuárias, sendo devida pela categoria especial de usuário de serviços que a elas dizem respeito de forma direta. Uma vez reconhecida a constitucionalidade do ATP, impõe-se a reforma da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entres as autoras e as rés. Deverão as autoras arcar com as custas e honorários. Dado provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal para reformar a sentença e negar provimento ao recurso dos autores.
TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA - ATP. NATUREZA DE CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. LEI Nº 7.700 /88. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF. 1. O Plenário do STF, em mais de uma oportunidade, reconheceu a natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico do Adicional de Tarifa Portuária - ATP, ao mesmo tempo em que declarou a constitucionalidade da Lei nº 7.700 /88. Orientação seguida por esta Corte. Precedentes. 2. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA - ATP. NATUREZA DE CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. LEI Nº 7.700 /88. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF. 1. O Plenário do STF, em mais de uma oportunidade, reconheceu a natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico do Adicional de Tarifa Portuária - ATP, ao mesmo tempo em que declarou a constitucionalidade da Lei nº 7.700 /88. Orientação seguida por esta Corte. Precedentes. 2. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA. IMPORTAÇÃO DE TRIGO DA ARGENTINA. INCIDÊNCIA. LEI Nº 7.700 /88. 1. O legislador, ao editar a Lei nº 7.700 /88 - que criou o ATP -, não se valeu da conceituação realizada no Decreto nº 87.648/82 - que lhe é anterior e não a regulamenta. O referido decreto classifica a navegação mercante brasileira tão-somente para efeito do Regulamento do Tráfego Marítimo, como está expresso no caput do seu art. 18. 2. A norma geratriz do ATP estabeleceu expressamente a hipótese de isenção, qual seja, a operação relativa ao transporte de mercadorias no comércio interno. Não há como considerar como comércio interno o transporte de mercadoria importada da Argentina para fins de isenção do ATP. 3. Define-se a incidência do adicional pela operação econômica concretizada aquela realizada com mercadorias importadas ou exportadas , não pelo tipo de navegação. Desse modo, há sua incidência na importação de trigo da Argentina. 4. Recurso especial não provido.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA (ATP). LEI 8.029 /90. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. I- Embora a Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, ora apelante, por delegação da União, pudesse proceder à arrecadação do ATP, o produto dessa arrecadação era repassado à União (como citado alhures, por força da Lei nº 8.029 /90), de modo que cabe a esta última figurar exclusivamente no polo passivo da demanda. Somente a partir de 1993 os recursos do ATP passaram a ser aplicados no porto organizado que lhes deu origem (art. 52 da Lei nº 8.630 /93), repartindo parte da receita com a União Federal, sendo forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da apelante, na espécie. II- Apelo a que se dá provimento.