APELAÇÃO. FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL POR OUTRO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO. LEIS 8.036 /90 E 8.660 /93. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ADIN 493/DF, 4425/DF e 4357/DF. 1. Cabe à lei a previsão do índice de remuneração a ser aplicado aos depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS. 2. A Lei 8.036 /1990, em seu artigo 13 estabelece a correção do FGTS com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, cujo índice fixado no artigo 7º , § 1º da Lei nº 8.660 /93 é a Taxa Referencial. 3. Descabe a substituição da TR por qualquer outro índice, ainda que mais vantajoso ao fundista por implicar a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em flagrante ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 4. No julgamento da ADI 493/DF , o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de indexação, limitando-se a declarar a inconstitucionalidade do artigo 18 , § 1º , § 4º , do artigo 20 , do artigo 21 , parágrafo único , do art. 23 e parágrafos e do art. 24 e parágrafos, todos da Lei 8.177 /91, apenas quanto à sua aplicação em substituição a índices estipulados em contratos firmados antes da vigência dessa lei. 5. O afastamento da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", na decisão ADI 4357/DF , refere-se aos débitos inscritos em precatório e teve por base a afronta à garantia da coisa julgada, aplicável apenas aos créditos decorrentes de condenação judicial imposta à Fazenda Pública, cujo precedente não se aplica ao FGTS. 6. Nas ADI's 4425 e 4357 o Supremo Tribunal Federal decidiu que os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, o que não é o caso, para as quais prevalecerão as regras específicas. 7. Apelação dos autores desprovida.
ADMINISTRATIVO. FGTS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FORMULAÇÃO PRIORITÁRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C DO CPC . SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL POR OUTRO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO. LEIS 8.036 /90 E 8.660 /93. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ADIN 493/DF e 4357/DF. 1. À luz do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil , o pedido de suspensão do julgamento deve ser formulado prioritariamente em sede de recurso especial, porquanto compete ao Vice-Presidente se acautelar para que só haja a suspensão daqueles recursos que estejam fundados na mesma questão jurídica que será discutida no paradigma. 2. Cabe à lei a previsão do índice de remuneração a ser aplicado aos depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS. 3. A Lei 8.036 /1990, em seu artigo 13 estabelece a correção do FGTS com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, cujo índice fixado no artigo 7º , § 1º da Lei nº 8.660 /93 é a Taxa Referencial. 4. Descabe a substituição da TR por qualquer outro índice, ainda que mais vantajoso ao fundista por implicar a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em flagrante ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 5. O afastamento da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", na decisão ADI 4357/DF , refere-se aos débitos inscritos em precatório e teve por base a afronta à garantia da coisa julgada, aplicável apenas aos créditos decorrentes de condenação judicial imposta à Fazenda Pública, cujo precedente não se aplica ao FGTS. 6. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. FGTS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FORMULAÇÃO PRIORITÁRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C DO CPC . SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL POR OUTRO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO. LEIS 8.036 /90 E 8.660 /93. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ADIN 493/DF e 4357/DF. 1. À luz do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil , o pedido de suspensão do julgamento deve ser formulado prioritariamente em sede de recurso especial, porquanto compete ao Vice-Presidente se acautelar para que só haja a suspensão daqueles recursos que estejam fundados na mesma questão jurídica que será discutida no paradigma. 2. Cabe à lei a previsão do índice de remuneração a ser aplicado aos depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS. 3. A Lei 8.036 /1990, em seu artigo 13 estabelece a correção do FGTS com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, cujo índice fixado no artigo 7º , § 1º da Lei nº 8.660 /93 é a Taxa Referencial. 4. Descabe a substituição da TR por qualquer outro índice, ainda que mais vantajoso ao fundista por implicar a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em flagrante ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 5. O afastamento da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", na decisão ADI 4357/DF, refere-se aos débitos inscritos em precatório e teve por base a afronta à garantia da coisa julgada, aplicável apenas aos créditos decorrentes de condenação judicial imposta à Fazenda Pública, cujo precedente não se aplica ao FGTS. 6. Apelação desprovida. Condenação da parte autora no ônus da sucumbência, observado o disposto no artigo 11 , § 2º da Lei nº 1060 /50.
ADMINISTRATIVO. FGTS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FORMULAÇÃO PRIORITÁRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C DO CPC . SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL POR OUTRO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO. LEIS 8.036 /90 E 8.660 /93. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ADIN 493/DF e 4357/DF. 1. À luz do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil , o pedido de suspensão do julgamento deve ser formulado prioritariamente em sede de recurso especial, porquanto compete ao Vice-Presidente se acautelar para que só haja a suspensão daqueles recursos que estejam fundados na mesma questão jurídica que será discutida no paradigma. 2. Cabe à lei a previsão do índice de remuneração a ser aplicado aos depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS. 3. A Lei 8.036 /1990, em seu artigo 13 estabelece a correção do FGTS com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, cujo índice fixado no artigo 7º , § 1º da Lei nº 8.660 /93 é a Taxa Referencial. 4. Descabe a substituição da TR por qualquer outro índice, ainda que mais vantajoso ao fundista por implicar a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em flagrante ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 5. No julgamento da ADI 493/DF , o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de indexação, limitando-se a declarar a inconstitucionalidade do artigo 18 , § 1º , § 4º , do artigo 20 , do artigo 21 , parágrafo único , do art. 23 e parágrafos e do art. 24 e parágrafos, todos da Lei 8.177 /91, apenas quanto à sua aplicação em substituição a índices estipulados em contratos firmados antes da vigência dessa lei. 6. O afastamento da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", na decisão ADI 4357/DF , refere-se aos débitos inscritos em precatório e teve por base a afronta à garantia da coisa julgada, aplicável apenas aos créditos decorrentes de condenação judicial imposta à Fazenda Pública, cujo precedente não se aplica ao FGTS. 7. Apelação desprovida. Condenação da parte autora no ônus da sucumbência, observado o disposto no artigo 11 , § 2º da Lei nº 1060 /50.
ADMINISTRATIVO. FGTS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FORMULAÇÃO PRIORITÁRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C DO CPC . SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL POR OUTRO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO. LEI 8.036 /90. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ADIN 493/DF. 1. À luz do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil , o pedido de suspensão do julgamento deve ser formulado prioritariamente em sede de recurso especial, porquanto compete ao Vice-Presidente se acautelar para que só haja a suspensão daqueles recursos que estejam fundados na mesma questão jurídica que será discutida no paradigma. 2. Cabe à lei a previsão do índice de remuneração a ser aplicado aos depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS. 3. A Lei 8.036 /1990, em seu artigo 13 estabelece a correção do FGTS com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, cujo índice fixado no artigo 7º , § 1º da Lei nº 8.660 /93 é a Taxa Referencial. 4. Descabe a substituição da TR por qualquer outro índice, ainda que mais vantajoso ao fundista por implicar a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em flagrante ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 5. No julgamento da ADI 493/DF , o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de indexação, limitando-se a declarar a inconstitucionalidade do artigo 18 , § 1º , § 4º , do artigo 20 , do artigo 21 , parágrafo único , do art. 23 e parágrafos e do art. 24 e parágrafos, todos da Lei 8.177 /91, apenas quanto à sua aplicação em substituição a índices estipulados em contratos firmados antes da vigência dessa lei. 6. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. FGTS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FORMULAÇÃO PRIORITÁRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C DO CPC . SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL POR OUTRO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO. LEIS 8.036 /90 E 8.660 /93. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ADIN 493/DF e 4357/DF. 1. À luz do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil , o pedido de suspensão do julgamento deve ser formulado prioritariamente em sede de recurso especial, porquanto compete ao Vice-Presidente se acautelar para que só haja a suspensão daqueles recursos que estejam fundados na mesma questão jurídica que será discutida no paradigma. 2. Cabe à lei a previsão do índice de remuneração a ser aplicado aos depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS. 3. A Lei 8.036 /1990, em seu artigo 13 estabelece a correção do FGTS com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, cujo índice fixado no artigo 7º , § 1º da Lei nº 8.660 /93 é a Taxa Referencial. 4. Descabe a substituição da TR por qualquer outro índice, ainda que mais vantajoso ao fundista por implicar a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em flagrante ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 5. No julgamento da ADI 493/DF , o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de indexação, limitando-se a declarar a inconstitucionalidade do artigo 18 , § 1º , § 4º , do artigo 20 , do artigo 21 , parágrafo único , do art. 23 e parágrafos e do art. 24 e parágrafos, todos da Lei 8.177 /91, apenas quanto à sua aplicação em substituição a índices estipulados em contratos firmados antes da vigência dessa lei. 6. O afastamento da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", na decisão ADI 4357/DF , refere-se aos débitos inscritos em precatório e teve por base a afronta à garantia da coisa julgada, aplicável apenas aos créditos decorrentes de condenação judicial imposta à Fazenda Pública, cujo precedente não se aplica ao FGTS. 7. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. FGTS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FORMULAÇÃO PRIORITÁRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C DO CPC . SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL POR OUTRO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO. LEIS 8.036 /90 E 8.660 /93. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ADIN 493/DF e 4357/DF. 1. À luz do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil , o pedido de suspensão do julgamento deve ser formulado prioritariamente em sede de recurso especial, porquanto compete ao Vice-Presidente se acautelar para que só haja a suspensão daqueles recursos que estejam fundados na mesma questão jurídica que será discutida no paradigma. 2. O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a responder um a um a todos os argumentos. 3. Cabe à lei a previsão do índice de remuneração a ser aplicado aos depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS. 4. A Lei 8.036 /1990, em seu artigo 13 estabelece a correção do FGTS com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, cujo índice fixado no artigo 7º , § 1º da Lei nº 8.660 /93 é a Taxa Referencial. 5. Descabe a substituição da TR por qualquer outro índice, ainda que mais vantajoso ao fundista por implicar a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em flagrante ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 6. O afastamento da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", na decisão ADI 4357/DF, refere-se aos débitos inscritos em precatório e teve por base a afronta à garantia da coisa julgada, aplicável apenas aos créditos decorrentes de condenação judicial imposta à Fazenda Pública, cujo precedente não se aplica ao FGTS. 7. Apelação desprovida. Condenação da parte autora no ônus da sucumbência, observado o disposto no artigo 11 , § 2º da Lei nº 1060 /50.
ADMINISTRATIVO. FGTS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FORMULAÇÃO PRIORITÁRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C DO CPC . SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL POR OUTRO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO. LEIS 8.036 /90 E 8.660 /93. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ADIN 493/DF e 4357/DF. 1. À luz do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil , o pedido de suspensão do julgamento deve ser formulado prioritariamente em sede de recurso especial, porquanto compete ao Vice-Presidente se acautelar para que só haja a suspensão daqueles recursos que estejam fundados na mesma questão jurídica que será discutida no paradigma. 2. Cabe à lei a previsão do índice de remuneração a ser aplicado aos depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS. 3. A Lei 8.036 /1990, em seu artigo 13 estabelece a correção do FGTS com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, cujo índice fixado no artigo 7º , § 1º da Lei nº 8.660 /93 é a Taxa Referencial. 4. Descabe a substituição da TR por qualquer outro índice, ainda que mais vantajoso ao fundista por implicar a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em flagrante ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 5. No julgamento da ADI 493/DF , o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de indexação, limitando-se a declarar a inconstitucionalidade do artigo 18 , § 1º , § 4º , do artigo 20 , do artigo 21 , parágrafo único , do art. 23 e parágrafos e do art. 24 e parágrafos, todos da Lei 8.177 /91, apenas quanto à sua aplicação em substituição a índices estipulados em contratos firmados antes da vigência dessa lei. 6. O afastamento da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", na decisão ADI 4357/DF , refere-se aos débitos inscritos em precatório e teve por base a afronta à garantia da coisa julgada, aplicável apenas aos créditos decorrentes de condenação judicial imposta à Fazenda Pública, cujo precedente não se aplica ao FGTS. 7. Apelação desprovida. Condenação da parte autora no ônus da sucumbência.
ADMINISTRATIVO. FGTS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FORMULAÇÃO PRIORITÁRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C DO CPC . SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL POR OUTRO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO. LEIS 8.036 /90 E 8.660 /93. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ADIN 493/DF, 4425/DF e 4357/DF. 1. À luz do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil , o pedido de suspensão do julgamento deve ser formulado prioritariamente em sede de recurso especial, porquanto compete ao Vice-Presidente se acautelar para que só haja a suspensão daqueles recursos que estejam fundados na mesma questão jurídica que será discutida no paradigma. 2. Cabe à lei a previsão do índice de remuneração a ser aplicado aos depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS. 3. A Lei 8.036 /1990, em seu artigo 13 estabelece a correção do FGTS com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, cujo índice fixado no artigo 7º , § 1º da Lei nº 8.660 /93 é a Taxa Referencial. 4. Descabe a substituição da TR por qualquer outro índice, ainda que mais vantajoso ao fundista por implicar a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em flagrante ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 5. No julgamento da ADI 493/DF , o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de indexação, limitando-se a declarar a inconstitucionalidade do artigo 18 , § 1º , § 4º , do artigo 20 , do artigo 21 , parágrafo único , do art. 23 e parágrafos e do art. 24 e parágrafos, todos da Lei 8.177 /91, apenas quanto à sua aplicação em substituição a índices estipulados em contratos firmados antes da vigência dessa lei. 6. O afastamento da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", na decisão ADI 4357/DF , refere-se aos débitos inscritos em precatório e teve por base a afronta à garantia da coisa julgada, aplicável apenas aos créditos decorrentes de condenação judicial imposta à Fazenda Pública, cujo precedente não se aplica ao FGTS. 7. Nas ADI's 4425 e 4357 o Supremo Tribunal Federal decidiu que os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, o que não é o caso, para as quais prevalecerão as regras específicas. 8. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. FGTS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FORMULAÇÃO PRIORITÁRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C DO CPC . LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL POR OUTRO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO. LEIS 8.036 /90 E 8.660 /93. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ADIN 493/DF e 4357/DF. 1. À luz do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil , o pedido de suspensão do julgamento deve ser formulado prioritariamente em sede de recurso especial, porquanto compete ao Vice-Presidente se acautelar para que só haja a suspensão daqueles recursos que estejam fundados na mesma questão jurídica que será discutida no paradigma. 2. A Súmula 249, do STJ, prescreve que "A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS". Assim, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a União. 3. Cabe à lei a previsão do índice de remuneração a ser aplicado aos depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS. 4. A Lei 8.036 /1990, em seu artigo 13 estabelece a correção do FGTS com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, cujo índice fixado no artigo 7º , § 1º da Lei nº 8.660 /93 é a Taxa Referencial. 5. Descabe a substituição da TR por qualquer outro índice, ainda que mais vantajoso ao fundista por implicar a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em flagrante ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 6. No julgamento da ADI 493/DF , o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de indexação, limitando-se a declarar a inconstitucionalidade do artigo 18 , § 1º , § 4º , do artigo 20 , do artigo 21 , parágrafo único , do art. 23 e parágrafos e do art. 24 e parágrafos, todos da Lei 8.177 /91, apenas quanto à sua aplicação em substituição a índices estipulados em contratos firmados antes da vigência dessa lei. 7. O afastamento da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", na decisão ADI 4357/DF , refere-se aos débitos inscritos em precatório e teve por base a afronta à garantia da coisa julgada, aplicável apenas aos créditos decorrentes de condenação judicial imposta à Fazenda Pública, cujo precedente não se aplica ao FGTS. 8. Apelação desprovida. Condenação da parte autora no ônus da sucumbência, observado o disposto no artigo 11 , § 2º da Lei nº 1060 /50.