ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 4.986/19 DO MUNICÍPIO DE SERRA ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA DO CARGO EFETIVO DE FISCAL MUNICIPAL ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL VÍCIO DE INICIATIVA INOCORRÊNCIA ADIN JULGADA IMPROCEDENTE. 1 A Lei Municipal nº 4.986/19, que altera a nomenclatura do cargo efetivo de Fiscal Municipal para Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, não interfere na organização administrativa, remuneração ou no quadro de servidores vinculados ao município, não dispõe sobre alteração de regime jurídico, atribuições ou qualquer outra forma de gerenciamento dos servidores públicos do Poder Executivo, não havendo que se falar em vício que torne a Lei inconstitucional. 2 - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (TRIBUNAL PLENO) em, À UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036 /90. ADIN 3127 JULGADA IMPROCEDENTE. PREJUDICIALIDADE. Diante do julgamento de improcedência da ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3127, pelo Supremo Tribunal Federal, preservando a eficácia do art. 19-A da Lei nº 8.036 /90 e com repercussão erga omnes, tem-se por prejudicada a análise do presente incidente. Remessa do feito ao órgão fracionário respectivo.ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI PREJUDICADA.
Ação direta de inconstitucionalidade: dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (art. 357), que admite e disciplina o processo e julgamento de reclamação para preservação da sua competência ou da autoridade de seus julgados: ausência de violação dos artigos 125 , caput e § 1º e 22 , I , da Constituição Federal . 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn 2.212 (Pl. 2.10.03, Ellen, DJ 14.11.2003), alterou o entendimento - firmado em período anterior à ordem constitucional vigente (v.g., Rp 1092, Pleno, Djaci Falcão, RTJ 112/504) - do monopólio da reclamação pelo Supremo Tribunal Federal e assentou a adequação do instituto com os preceitos da Constituição de 1988 : de acordo com a sua natureza jurídica (situada no âmbito do direito de petição previsto no art. 5º , XXIV , da Constituição Federal ) e com os princípios da simetria (art. 125, caput e § 1º) e da efetividade das decisões judiciais, é permitida a previsão da reclamação na Constituição Estadual. 2. Questionada a constitucionalidade de norma regimental, é desnecessário indagar se a colocação do instrumento na seara do direito de petição dispensa, ou não, a sua previsão na Constituição estadual, dado que consta do texto da Constituição do Estado da Paraiba a existência de cláusulas de poderes implícitos atribuídos ao Tribunal de Justiça estadual para fazer valer os poderes explicitamente conferidos pela ordem legal - ainda que por instrumento com nomenclatura diversa (Const. Est. (PB), art. 105, I, e e f). 3.Inexistente a violação do § 1º do art. 125 da Constituição Federal : a reclamação paraibana não foi criada com a norma regimental impugnada, a qual - na interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça do Estado à extensão dos seus poderes implícitos - possibilita a observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, como exige a primeira parte da alínea a do art. 96 , I , da Constituição Federal . 4.Ação direta julgada improcedente.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Março Aurélio. Votou o Presidente....O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 35, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ACRÉSCIMO DO ART. 29-A, §§ 1º, 2º E 3º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS E TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO SUL-MATO-GROSSENSE. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO MENSAL E VITALÍCIO AOS EX-GOVERNADORES DAQUELE ESTADO, DE NATUREZA IDÊNTICA AO PERCEBIDO PELO ATUAL CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. GARANTIA DE PENSÃO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, NA METADE DO VALOR PERCEBIDO EM VIDA PELO TITULAR. 1. Segundo a nova redação acrescentada ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição de Mato Grosso do Sul, introduzida pela Emenda Constitucional n. 35/2006, os ex-Governadores sul-mato-grossenses que exerceram mandato integral, em 'caráter permanente', receberiam subsídio mensal e vitalício, igual ao percebido pelo Governador do Estado. Previsão de que esse benefício seria transferido ao cônjuge supérstite, reduzido à metade do valor devido ao titular. 2. No vigente ordenamento republicano e democrático brasileiro, os cargos políticos de chefia do Poder Executivo não são exercidos nem ocupados 'em caráter permanente', por serem os mandatos temporários e seus ocupantes, transitórios. 3. Conquanto a norma faça menção ao termo 'benefício', não se tem configurado esse instituto de direito administrativo e previdenciário, que requer atual e presente desempenho de cargo público. 4. Afronta o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade dos gastos públicos (arts. 1º , 5º , caput, 25, § 1º, 37, caput e inc. XIII, 169 , § 1º , inc. I e II , e 195 , § 5º , da Constituição da Republica ). 5. Precedentes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 29-A e seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.
Encontrado em: Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Eros Grau, julgando improcedente a ação, e dos votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso, que acompanhavam a Relatora para...Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, vencido o Senhor Ministro Eros Grau, que a julgou improcedente em voto proferido na assentada anterior....Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, vencido o Senhor Ministro Eros Grau, que a julgou improcedente em voto proferido na assentada anterior.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE LOTÉRICA - DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA REFERENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO ( CF , ART. 22 , INCISO XX )- HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À EXPLORAÇÃO DOS JOGOS E SISTEMAS LOTÉRICOS (INCLUSIVE BINGOS) NO BRASIL - DIPLOMAS NORMATIVOS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM OS SERVIÇOS DE LOTERIAS E INSTITUEM NOVAS MODALIDADES DE JOGOS DE AZAR - MATÉRIA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA, EM CARÁTER DE ABSOLUTA PRIVATIVIDADE, À UNIÃO FEDERAL - USURPAÇÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO - OFENSA AO ART. 22 , XX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS LEIS E DECRETOS DO ESTADO DO TOCANTINS QUE DISPUSERAM SOBRE JOGOS E SISTEMAS LOTÉRICOS - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. LEGISLAÇÃO PERTINENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO ( CF , ART. 22 , INCISO XX )- NORMAS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM A ATIVIDADE LOTÉRICA - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA - PRECEDENTES. - A cláusula de competência inscrita no art. 22 , inciso XX , da Constituição da Republica atribui máximo coeficiente de federalidade ao tema dos "sorteios" (expressão que abrange os jogos de azar, as loterias e similares), em ordem a afastar, nessa específica matéria, a possibilidade constitucional de legítima regulação normativa, ainda que concorrente, por parte dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios - Não assiste, ao Estado-membro, bem assim ao Distrito Federal, competência para legislar, por autoridade própria, sobre qualquer modalidade de loteria ou de serviços lotéricos. Precedentes - A usurpação, pelo Estado-membro, da competência para legislar sobre sistemas de sorteios - que representa matéria constitucionalmente reservada, em caráter de absoluta privatividade, à União Federal - traduz vício jurídico que faz instaurar situação de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo radical, a própria integridade do ato legislativo daí resultante. Precedentes - A questão do federalismo no sistema constitucional brasileiro. O surgimento da idéia federalista no Império. O modelo federal e a pluralidade de ordens jurídicas (ordem jurídica total e ordens jurídicas parciais). A repartição constitucional de competências: poderes enumerados (explícitos ou implícitos) e poderes residuais. FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM TESE E EFEITO REPRISTINATÓRIO - A declaração de inconstitucionalidade "in abstracto", considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 - ADI 2.867/ES , v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, "Informativo/STF" nº 224, v.g .). - Considerações em torno da questão da eficácia repristinatória indesejada e da necessidade de impugnar os atos normativos, que, embora revogados, exteriorizem os mesmos vícios de inconstitucionalidade que inquinam a legislação revogadora - Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual nº 1.123/2000, mas, também, os diplomas legislativos que, versando matéria idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados. Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Março Aurélio, que a julgava improcedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie....O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO: ATRIBUIÇÕES. LEGITIMAÇÃO ATIVA: DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO, ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA. Lei Complementar nº 75 , de 20.5.93, art. 83 , IV . C.F. , art. 128 , § 5º e 129, IX. I. - A atribuição conferida ao Ministério Público do Trabalho, no art. 83 , IV , da Lei Complementar nº 75 /93 - propor as ações coletivas para a declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores - compatibiliza-se com o que dispõe a Constituição Federal no art. 128 , § 5º e art. 129, IX. II.- Constitucionalidade do art. 83 , IV , da Lei Complementar nº 75 , de 1993. ADIn julgada improcedente.
Encontrado em: O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação direta. Votou o Presidente. Decisão unânime....CRIAÇÃO, NORMA GERAL, ALCANCE, COLETIVIDADE, CONFIGURAÇÃO, ATO NORMATIVO // IMPUGNAÇÃO, DECISÃO INDIVIDUAL, ACORDO COLETIVO, CABIMENTO, ALEGAÇÃO, VIOLAÇÃO, LEI, INOCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, FUNDAMENTO, COISA JULGADA
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO: TAXA: CONCEITO. CÓDIGO DE MINERACAO . Lei 9.314 , de 14.11.96: REMUNERAÇÃO PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS: PREÇO PÚBLICO. I. - As taxas decorrem do poder de polícia do Estado, ou são de serviço, resultantes da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição ( C.F. , art. 145 , II ). O poder de polícia está conceituado no art. 78 , CTN . II. - Lei 9.314 , de 14.11.96, art. 20, II e § 1º, inciso II do § 3º: não se tem, no caso, taxa, no seu exato sentido jurídico, mas preço público decorrente da exploração, pelo particular, de um bem da União ( C.F. , art. 20 , IX , art. 175 e §§). III. - ADIn julgada improcedente.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, vencidos o Senhor Ministro Ilmar Galvão, e, em parte, o Senhor Ministro Relator e a Senhora Ministra Ellen Gracie, que não
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE LAVRAS DO SUL. GRATIFICAÇÃO. EXONERAÇÃO ESPONTÂNIA. ART. 215 DA LM N.º 2.630/05. ADIN JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 542 , § 2º , DO CPC . 1. De acordo com o parágrafo único do art. 215 da LM n.º 2.630/05, o qual foi objeto de julgamento de improcedência de ação direta de inconstitucionalidade, o servidor que solicitar exoneração espontânea perceberá a título de gratificação o equivalente a um mês de remuneração por ano trabalhado, considerando-se a fração de oito meses como ano completo. 2. O fato de o ente municipal ter interposto recursos extraordinário e especial contra a decisão que julgou improcedente a ADI n.º 70031582901 não é motivo, por si só (e não se tendo notícia de que tenha obtido cautela nesse sentido), a afastar a pretensão da parte autora, já que tais insurgências são recebidas no efeito devolutivo, nos termos do art. 542 , § 2º , do CPC . 3. Destarte, considerando que o autor preenche os requisitos constantes no parágrafo único do art. 215 da LM n.º 2.630/05, deve ser mantida incólume a sentença que julgou procedente o pedido.APELAÇÃO DESPROVIDA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. - ASSENTO Nº 04/88, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Contrariedade à Lei Maior . Ação acolhida. Magistratura. Acesso ao Tribunal de Justiça. Quinto constitucional: advogados e membros do Ministério Público. Componentes do Tribunal de Alçada. Promoção. Exegese dos artigos 93 , III , e 94 da Constituição Federal de 1988 - Os integrantes do Tribunal de Alçada, como juízes que são, concorrem às vagas destinadas, no Tribunal de Justiça, à promoção de magistrados - Os campos de incidência dos artigos 93 e 94 da Constituição são autônomos e o que um manda não desautoriza o que o outro impõe. Assim, enquanto os dispositivos do citado art. 93 , II e III , aplicam-se exclusivamente a magistrados o art. 94 regula o ingresso de advogados e membros do Ministério público no quinto da composição dos Tribunais - A utilidade de ressalva - "de acordo com o inciso II é a classe de origem" ( CF , art. 93 , III )- em dispositivo que manda recrutar os desembargadores entre os juízes do Tribunal de Alçada, por antiguidade e merecimento, justifica-se para assegurar a igualdade de tratamento, assim aos provenientes da advocacia e do Ministério público, como da magistratura - Exegese que respeita a proporcionalidade fixada na Constituição Federal para a composição dos Tribunais: os juízes do quinto constitucional, uma vez ingressados na magistratura, são magistrados exclusiva e integralmente e não há porque considerá-los, para efeito de promoção ao Tribunal de Justiça, como juízes híbridos. ADIn julgada improcedente.
Encontrado em: Ministro Paulo Brossard que julgava improcedente a Ação, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Carlos Madeira....Ministros Paulo Brossard, Octavio Gallotti e Sydney Sanches que julgavam improcedente a Ação, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro - Presidente. Plenário, 19.02.90....Ministros Paulo Brossard, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Presidente, que julgavam improcedente a Ação. Plenário, 21.02.90.
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS DE REGÊNCIA – ADIN 4.627/DF JULGADA IMPROCEDENTE – INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA – VALOR INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE – TABELA DA SUSEP – APLICAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDO. 1. O seguro DPVAT é devido ante a simples prova do acidente, somado ao laudo médico que comprove a incapacidade da vítima. Em caso de invalidez parcial, o valor indenizatório do seguro obrigatório ( DPVAT ) deve observar a regra proporcionalidade e o valor da Tabela SUSEP. 3. Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso.