EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PROAGRO MAIS. ADMINISTRADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DO APELADO. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO IMPÕE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, MAS SIM A SUSPENSÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Considerando que o pedido principal do Apelante nesta demanda é o pagamento da indenização do seguro PROAGRO MAIS, sendo secundários os pleitos de indenização por danos morais e de retirada da inscrição dos órgãos de proteção ao crédito, porquanto são decorrentes da ausência de adimplemento do contrato de financiamento firmado entre as partes, cujo valor se pretende a indenização securitária neste feito, observa-se que se aplica nesta hipótese o entendimento jurisprudencial de que o Apelado é o mero intermediador da negociação relacionada ao seguro PROAGRO MAIS, ainda que tenha comunicado a decisão de indeferimento da indenização, dispondo o art. 66 - A da Lei n. 8.171 /1991, com redação dada pela Lei n. 12.058 /2009, que "o PROAGRO será administrado pelo Banco Central do Brasil, conforme normas, critérios e condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional". 2 Verifica-se que a sentença deixou de condenar o Apelante, sucumbente, em custas e honorários advocatícios, ao fundamento de que é beneficiário da assistência judiciária gratuita, o que constitui um equívoco, haja vista que tal circunstância não afasta a necessidade de condenação, mas apenas impõe a suspensão da sua exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98 do CPC . 3 Por se tratar de matéria de ordem pública, nada impede que este Órgão ad quem , a despeito da ausência de pedido, complemente a sentença, devendo, ademais, levar em consideração o trabalho adicional realizado pelo advogado do apelado em sede recursal, motivo pelo qual se fixa os honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança, nos termos do art. 98 , § 3º do CPC . 4 Recurso conhecido e desprovido.