ADMINISTRATIVIO E PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. - Os requisitos para a concessão de tutela de urgência (ou provisória) estão previstos no artigo 300 do CPC , e a suspensão da eficácia imediata da sentença pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012 , § 4º , do CPC )- In casu, deve ser restabelecida a medida liminar, concedida anteriormente, para determinar à ANS que se abstenha de deflagrar, ou dar continuidade, a procedimento de alienação da carteira de clientes da autora ou cancelamento de seu registro, até o julgamento da apelação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVAS DEFERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação contra sentença que julgou antecipadamente o mérito, dispensando a realização da prova pericial e testemunhal deferida, diante da recalcitrância do réu em depositar em juízo os honorários periciais. 2. Nos termos do art. 355 do CPC , o julgamento antecipado do mérito só tem cabimento se não houver necessidade de produzir provas em instrução, hipótese incompatível com o deferimento de prova pericial e testemunhal em decisão saneadora. 3. A recalcitrância da parte em depositar honorários periciais é insuficiente para justificar a não realização da prova testemunhal, nem da prova pericial deferida em favor da parte adversa, que não praticou nenhum ato que pudesse justificar a dispensa. 4. Havendo alegação do réu de que não dispõe de meios para custear a prova pericial, cabe ao juízo apreciá-la e, sendo o caso, providenciar outro meio para realização da prova, a fim de evitar o cerceamento do exercício do contraditório e do direito à ampla defesa. 5. Apelação provida para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVIO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA AANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Demonstrado nos autos o prévio requerimento na via administrativa, é de ser anulada a sentença, remetido o feito à origem para reabertura da instrução e, após recebida a inicial e determinada a citação do INSS, o processo prossiga nos seus ulteriores termos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVIO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Demonstrado nos autos o prévio requerimento na via administrativa, é de ser anulada a sentença, remetido o feito à origem para reabertura da instrução e, após recebida a inicial e determinada a citação do INSS, o processo prossiga nos seus ulteriores termos. 2. Sentença anulada.
ADMINISTRATIVIO. MILITAR. EXERCITO. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. INGRESSO POSTERIOR À PORTARIA N. 1.104-GM3 DE 12/10/1964. ATO DE EXCEÇÃO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na exordial a fim de que seja declarado anistiado político, nos termos do art. 2º, inciso X, da Lei n° 10.559/02. 2. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 3. O autor, que ingressou nas fileiras do Exército Brasileiro em 17 de janeiro de 1973 e fora excluído em 16 de janeiro de 1979, busca o reconhecimento da sua condição de anistiado, arguindo que sua exclusão ocorreu por ato exclusivamente político, retirando-lhe o direito de atingir a estabilidade, a qual era garantida a todos os militares até a edição do Ato Institucional n° 5. 4. Em que pese o argumento do apelante, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido de que a Portaria n. 1.104-GM3 de 1964 somente é considerada ato de exceção para os praças que ostentavam a condição de Cabo quando de sua edição, o que não é o caso dos autos, já que o autor ingressou no Exercito em 1973. In casu, deveria o autor comprovar a configuração da perseguição política, o que não ocorreu. Precedentes deste Tribunal. 5. Sentença mantida. 6. Apelação a qual se nega provimento.
ADMINISTRATIVIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. 1. Perfilhando a orientação vencedora do colendo STF no RE 662.406/AL, em Regime de Repercussão Geral, ficou assentado o entendimento de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. Juízo de retratação exercido: Embargos de declaração dos autores parcialmente acolhidos, para afastar a limitação da percepção da GDASS, com caráter genérico, a abril de 2009.
ADMINISTRATIVIO. MILITAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. RECONHECIDA. EC 26/85. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LEI N. 10.559/02. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A concessão da anistia prevista no art. 8º do ADCT e na EC n. 26/85, impede a acumulação de benefícios da Lei n. 10.559/2002, se decorrentes dos mesmos fatos. Precedentes. 2. O autor foi anistiado em 1980, no posto de Major R-1, e intenta cumular com danos materiais e morais decorrentes da Lei n. 10.559/02. 3. A anistia concedida abrange danos materiais e morais e somente pode impor ao Estado o cumprimento das obrigações, genericamente, admitidos a todos os anistiados. 4. Impossibilidade de acumulação de benefícios decorrentes do mesmo fato jurídico, ainda que previstos em normas diversas. Precedentes. 5. Apelação do autor desprovida.
ADMINISTRATIVIO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86% NOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela União em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal que julgou procedente o pedido inicial para declarar o direito dos autores à revisão salarial no percentual de 28,86%, com fundamento nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, bem como para condenar a União a pagar as diferenças de 01/01/1993 até a implantação do reajuste nas fichas financeiras. Em suas razões de apelação, a União sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que a ação é movida por policiais militares do Distrito Federal. Por fim, requer a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O argumento de ilegitimidade passiva da União não merece prosperar. 3. Por força do art. 21, XIV, da Constituição Federal compete à União organizar e manter a Polícia Militar do Distrito Federal, bem como legislar, privativamente, sua estrutura administrativa, o regime jurídico e a remuneração de seus servidores. Precedentes do STF. 4. Não merece reparos a sentença de primeiro grau. 5. Apelação e reexame necessário não providos.
ADMINISTRATIVIO. MILITAR. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO RECONHECIDA. ART. 8º DO ADCT. PORTARIA N. 1.104-GM3 DE 12/10/1964. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESTINATÁRIO DA NORMA. INDENIZAÇÃO. DEFERIMENTO. 1. A concessão da anistia prevista no art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei n. 10.559/2002, pressupõe o preenchimento de requisitos e estabelece os benefícios possíveis de ser concedidos aos que tiverem a condição de anistiado reconhecida. 2. No caso concreto o marido da autora teve reconhecido administrativamente, no ano de 2005, a condição de anistiado político post mortem. Não há noticia nos autos de que os efeitos da Portaria concessiva tenham sofrido suspensão ou anulação. 3. É devido ao servidor militar que teve seu direito reconhecido em portaria ministerial, em razão do reconhecimento administrativo da condição de anistiado político, o pagamento da prestação mensal, permanente e continuada como anistiado político, além da indenização fixada pela Administração e o usufruto dos benefícios indiretos previstos na Lei nº 10.559/02, como assistência médica, odontológica e hospitalar. 4. As decisões proferidas pelo Ministro da Justiça, nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas dentro de sessenta dias, ressalvada a disponibilidade orçamentária, de modo que o ex-militar já anistiado por Ato Ministerial somente não receberá a indenização a que faz jus no citado prazo se não houver recursos disponíveis para tanto (art. 12, § 4º c/c art. 18, parágrafo único da Lei 10.559/2002). 5. É certo que desde março de 2005 foi reconhecida a condição de anistiado político do de cujus, bem como a existência de reparação econômica a ser feita em favor dele. Ajuizada a ação em setembro de 2010, não mais se justifica alegação de falta de previsão orçamentária, uma vez que já houve oportunidade de inclusão dos valores nos orçamentos anuais seguintes. 6. Apelação e remessa oficial não providas.
ADMINISTRATIVIO. MILITAR. CADETE. ACADEMIA DA FORÇA AÉREA. DESLIGAMENTO. DESVIO DE FINALIDADE. ONUS DA PROVA. VÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pede-se a nulidade do ato de desligamento do autor da Academia da Força Aérea brasileira. 2. O desligamento do cadete da Força Aérea por inaptidão na fase pré-solo, após submissão a Conselho de Avaliação é ato administrativo e tem presunção de veracidade e legitimidade. 3. As provas dos autos não comprovam a tese do autor. A prova documental corrobora existência de penalidades administrativas e insuficiência de desempenho na fase pré-solo. A prova oral não corrobora a perseguição alegada. 4. Da prova oral, colhidos dez depoimentos, apenas duas testemunhas, colegas do autor, afirmaram a ocorrência de perseguição na avaliação. As demais testemunhas atestaram o elevado percentual de reprovação de cadetes na fase pré-solo e desconheciam a ocorrência de perseguição na academia, inclusive quanto ao autor. 5. A avaliação de vôo segue padrões predefinidos de conhecimento do cadete e que permite ser aferida pelo Conselho de Desempenho Acadêmico. 6. A avaliação pelo Conselho de Desempenho Acadêmico é feita por seus integrantes, que são de aéreas diversas, com independência e isenção, com a defesa do cadete por curador designado. 7. Apelação do autor não provida.