Admissão da Transação em Ação de Improbidade Administrativa em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-24.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INDEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO AMPARADO NA VEDAÇÃO LEGAL CONSTANTE NO ART. 17 , § 1º DA LEI N. 8.429 /1992. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA LEI N. 13.964 /2019. ADMISSÃO DA TRANSAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DOS TERMOS DO ACORDO. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO VERIFICADA. TAC HOMOLOGADO. SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU ATÉ O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS NO TAC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - XXXXX-24.2019.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 07.04.2020)

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  • TJ-SP - Ação Rescisória: AR XXXXX20208260000 SP XXXXX-03.2020.8.26.0000

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    PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAAção rescisória ( CPC , art. 966 , V e VIII ) que ataca V. Acórdão deste E. Tribunal oriundo da C. 1ª Câmara de Direito Público, fundada nas alegações de violação a normas jurídicas ( LIA , art. 10 , 12, II, par. ún., e 21, I), e ocorrência de erro de fato, em razão da admissão de existência de fato que a autora afirma inexistente ("comprovação efetiva do alegado superfaturamento e assim da existência do dano ao erário") – Sucessivas contratações por meio de dispensa de licitação e modalidades mais céleres, como carta convite, não configuram atos de improbidade administrativa, visto que pretendiam, em termos substanciais, impedir a eclosão de estado de calamidade pública decorrente da paralisação completa dos serviços públicos essenciais de limpeza pública e preservação de prédios e vias – Inteligência dos artigos 10 , inc. VI e 11 , parágrafo único , ambos da Lei Federal nº 7.783 /89 – Necessidade de analisar o cumprimento da lei à luz das reais dificuldades encontradas pelo administrador público municipal – Inteligência do art. 22, 'caput' e §§ 1º, 2º e 3º, da LINDB – Ausência de dolo, culpa ou má-fé dos corréus que impliquem na prática de ato ímprobo – Majoração do valor dos contratos que se deu, exclusivamente, pela ampliação de seus objetos, em conformidade com as previsões editalícias e da Lei de Licitações – Serviços efetivamente prestados – Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro – Não comprovação de superfaturamento ou prejuízo que também afasta a imputação de ato de improbidade administrativo – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Acórdão rescindendo reformado – Ação rescisória procedente.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 1422493

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSÃO PARCIAL. DECISÃO PRECLUSA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. JUÍZO SUPERFICIAL DA VIABILIDADE. PROVA INDICIÁRIA DOS ATOS NOTICIADOS. PROCESSAMENTO DA AÇÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não atacada por recurso a decisão da relatoria que admitiu, apenas em parte, o processamento do recurso, é inexorável o reconhecimento de que ocorreu a preclusão. 2. O artigo 17 , §§ 6º , 7º e 8º , da Lei nº 8.429 /92 estabelece que para o recebimento da inicial é necessário fazer, tão-somente, um juízo superficial acerca da viabilidade ou não das condenações pleiteadas, ou seja, da presença de indícios suficientes para caracterizar uma possível ocorrência de atos de improbidade administrativa, evitando ações temerárias e infundadas. 3. Considerando que os princípios constitucionais da administração pública são de observância obrigatória e o patrimônio público é bem difuso por excelência, tal foi a preocupação do legislador com a efetiva repressão aos atos de improbidade e com a valorização da instrução judicial que exigiu - para o recebimento da petição inicial - apenas prova indiciária dos atos noticiados, porque facultou ao autor indicar somente ?razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas? (art. 17, § 6º), por isso, nesse primeiro momento, a dúvida deve ser considerada em favor da sociedade (in dubio pro societatis). 4. Ampla incursão na cognição dos fatos e nos elementos de prova para deliberação sobre o reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa é aceitável no julgamento da lide em cognição exauriente após o encerramento da instrução processual, mas isso não se mostra possível na admissibilidade da petição inicial após a consideração da manifestação prévia do requerido, porquanto sumário o exame dos elementos de informação coligidos pelas partes em confronto com as alegações aduzidas. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

  • TJ-AP - REMESSA EX-OFFICIO(REO): REO XXXXX20168030001 AP

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    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA - REJEIÇÃO DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1) Na fase preliminar de recebimento da inicial em ação de improbidade administrativa, vige o princípio in dubio pro societate, com as exceções previstas no art. 17 , § 8º , da Lei n. 8.429 /1992, ou seja, o juiz, em decisão fundamentada, somente poderá rejeitar a ação de improbidade nas seguintes hipóteses: (a) se convencido da inexistência do ato de improbidade; (b) se manifesta a improcedência da ação; e (c) se inadequada a via eleita; 2) Caberá ao julgador inquirir e decidir sobre a existência de justa causa para a ação de improbidade, ou seja, de justificativa para o prosseguimento da ação, que estará presente quando houver plausibilidade da pretensão deduzida pelo autor, o que não se vislumbrou na hipótese, razão pela qual a mantença da sentença que rejeitou a ação de improbidade é medida que se impõe; 3) Remessa oficial conhecida e não provida.

  • TJ-GO - XXXXX20208090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. POSSIBILIDADE. 1. A alteração legislativa imposta pela Lei nº 13.964 /2019 (Lei Anticrimes) que modificou a redação do art. 17 , § 1º , da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429 /92 – LIA ), ao estabelecer que “§ 1º. As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.”, resolveu a questão da possibilidade de aplicação de instrumentos de controle consensual no âmbito da ação de improbidade administrativa. 2. Assim, da interpretação sistemática das Leis Federais n. 12.846 /2013 e n. 12.850 /2013, que compõem juntamente com a Lei de Improbidade Administrativa o microssistema de defesa da probidade, bem como das leis de cunho penal que preveem a possibilidade de negociações entre autor e réu (Lei n. 9.099 /1995) e, ainda, das Leis Federais n. 13.140 /2015 e n. 13.655 /2018, que previram a possibilidade da solução de conflitos no âmbito da administração pública mediante autocomposição, extrai-se a evolução legislativa em se admitir negócios jurídicos processuais em demandas que, em princípio, teria a característica de indisponibilidade do objeto. 3 O acordo de não persecução cível deixa patenteado que tanto na etapa extrajudicial (inquérito civil, administrativo, penal), quanto na esfera judicial da ação de improbidade, é possível a solução do conflito com aplicação do princípio da consensualidade. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Acordo Homologado.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20178130290

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE NÚMERO ELEVADO DE SERVIDORES - MÁ-FÉ DOS EX-AGENTES - NÃO COMPROVAÇÃO - NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO ESTABELECIDA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO PARCIAL - MERA IRREGULARIDADE, QUE NÃO CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE - LEI 8.429 /92 - NÃO INCIDÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA 1. Segundo a Lei 8.429 /1992, com a redação vigente ao tempo do ajuizamento da ação, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A); d) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). 2. Quanto às condutas expressas no art. 11, imprescindível a verificação da intenção fraudulenta e de malversação do patrimônio público por quem pratica o ato, pois somente assim ele poderá ser classificado como ímprobo. 3. "A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador" (STJ, REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, DJe 10.09.2009). 4. Não demonstrado o dolo dos ex-agentes ao realizarem as contratações temporárias e ao deixarem de promover a nomeação de candidatos aprovados em concurso público em substituição aos servidores precários, segundo o que restou pactuado em Termo de Ajustamento de Conduta e orientado em recomendação ministerial, descabida sua condenação nos termos da Lei de Improbidade Administrativa . 5. Sentença confirmada, em reexame necessário.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-76.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS DIPLOMAS LEGAIS. MICROSSISTEMA DE DEFESA DA PROBIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS E DE CONTEÚDO DO ACORDO. NECESSIDADE DE INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA ANÁLISE DO ACORDO. 1. Da interpretação sistemática das Leis Federais n. 12.846 /2013 e n. 12.850 /2013, que compõem juntamente com a Lei de Improbidade Administrativa o microssistema de defesa da probidade, bem como das leis de cunho penal que preveem a possibilidade de negociações entre autor e réu (Lei n. 9.099 /1995) e, ainda, das Leis Federais n. 13.140 /2015 e n. 13.655 /2018, que previram a possibilidade da solução de conflitos no âmbito da administração pública mediante autocomposição, extrai-se a evolução legislativa em se admitir negócios jurídicos processuais em demandas que, em princípio, teria a característica de indisponibilidade do objeto. 2. Entretanto, essa premissa de não se poder dispor do interesse público merece a compreensão ressaltada por Hely Lopes Meirelles no sentido de que o interesse público prevalente é extraído da ordem jurídica em cada caso concreto. Ou seja, a análise do interesse público prevalente é extraída da ordem jurídica - lei formal e preceitos fundamentais do Estado Democrático de Direito - no caso concreto. E é justamente nessa ordem de ideias que a autocomposição dos conflitos no âmbito de demanda de Improbidade Administrativa poderá ocorrer. 3. O juiz da causa tem a incumbência de analisar os aspectos formais e de conteúdo dos acordos para fim de verificação de sua legitimidade para solucionar as demandas, resguardar o interesse público, evitando qualquer discricionariedade na busca do combate à imoralidade e improbidade na gestão pública. 4. “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS DIPLOMAS LEGAIS. MICROSSISTEMA DE DEFESA DA PROBIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS E DE CONTEÚDO DO ACORDO. NECESSIDADE DE INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE PARA O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA ANÁLISE DO ACORDO. 1. Da interpretação sistemática das Leis Federais n. 12.846 /2013 e n. 12.850 /2013, que compõem juntamente com a Lei de Improbidade Administrativa o microssistema de defesa da probidade, bem como das leis de cunho penal que preveem a possibilidade de negociações entre autor e réu (Lei n. 9.099 /1995) e, ainda, das Leis Federais n. 13.140 /2015 e n. 13.655 /2018, que previram a possibilidade da solução de conflitos no âmbito da administração pública mediante autocomposição, extrai-se a evolução legislativa em se admitir negócios jurídicos processuais em demandas que, em princípio, teria a característica de indisponibilidade do objeto.2. Entretanto, essa premissa de não se poder dispor do interesse público merece a compreensão ressaltada por Hely Lopes Meirelles no sentido de que o interesse público prevalente é extraído da ordem jurídica em cada caso concreto. Ou seja, a análise do interesse público prevalente é extraída da ordem jurídica - lei formal e preceitos fundamentais do Estado Democrático de Direito - no caso concreto. E é justamente nessa ordem de ideias que a autocomposição dos conflitos no âmbito de demanda de Improbidade Administrativa poderá ocorrer.3. O juiz da causa tem a incumbência de analisar os aspectos formais e de conteúdo dos acordos para fim de verificação de sua legitimidade para solucionar as demandas, resguardar o interesse público, evitando qualquer discricionariedade na busca do combate à imoralidade e improbidade na gestão pública”. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-24.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 20.08.2019). (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-76.2019.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 15.10.2019)

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20174030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 1.015 DO CPC . TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE COM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. CONEXÃO. CAUSA DE PEDIR COMUM. IRREGULARIDADES E FRAUDES NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. REUNIÃO E JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Embora o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil seja numerus clausus, o mesmo admite interpretação extensiva, de forma a possibilitar a reforma ou anulação de decisões em casos que possam causar efetivos prejuízos aos sujeitos processuais, privilegiando, assim, em última análise, a celeridade processual. 2. No caso sub judice, há conexão entre as ações de ressarcimento e de improbidade administrativa, na medida que se fundam na mesma causa de pedir, a saber: irregularidades e fraudes na concessão de benefícios previdenciários. 3. Havendo conexão e não tendo sido sentenciada a ação de improbidade, correta a decisão agravada que determinou a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do § 1º , do artigo 55 , do Código de Processo Civil , privilegiando os princípios da economia processual, da celeridade e, sobretudo, da segurança jurídica. 4. Possibilidade de tramitação concomitante da ação de ressarcimento e da ação de improbidade administrativa. 5. Ambos os feitos se encontram conclusos para sentença, restando prejudicada o argumento de que causaria prejuízo ao andamento da ação de improbidade a determinação de reunião e julgamento conjunto, muito embora possuam ritos diferenciados. 6. Agravo de instrumento improvido e agravo interno prejudicado.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20174030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 1.015 DO CPC . TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE COM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. CONEXÃO. CAUSA DE PEDIR COMUM. IRREGULARIDADES E FRAUDES NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. REUNIÃO E JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Embora o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil seja numerus clausus, o mesmo admite interpretação extensiva, de forma a possibilitar a reforma ou anulação de decisões em casos que possam causar efetivos prejuízos aos sujeitos processuais, privilegiando, assim, em última análise, a celeridade processual. 2. No caso sub judice, há conexão entre as ações de ressarcimento e de improbidade administrativa, na medida que se fundam na mesma causa de pedir, a saber: irregularidades e fraudes na concessão de benefícios previdenciários. 3. Havendo conexão e não tendo sido sentenciada a ação de improbidade, correta a decisão agravada que determinou a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do § 1º , do artigo 55 , do Código de Processo Civil , privilegiando os princípios da economia processual, da celeridade e, sobretudo, da segurança jurídica. 4. Possibilidade de tramitação concomitante da ação de ressarcimento e da ação de improbidade administrativa. 5. Ambos os feitos se encontram conclusos para sentença, restando prejudicada o argumento de que causaria prejuízo ao andamento da ação de improbidade a determinação de reunião e julgamento conjunto, muito embora possuam ritos diferenciados. 6. Agravo de instrumento improvido e agravo interno prejudicado.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PARA INVESTIGAR NOTÍCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARGO PÚBLICO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. 1. Na fase de recebimento da petição inicial, realiza-se um juízo meramente prelibatório, orientado pelo propósito de rechaçar acusações infundadas, notadamente em razão do peso que representa a mera condição de réu em ação de improbidade administrativa. Logo, a regra é o recebimento da inicial; a exceção a rejeição. A dúvida opera em benefício da sociedade. Jurisprudência do STJ no sentido de que havendo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de improbidade administrativa , a petição inicial deve ser recebida, pois, na fase inicial prevista no art. 17 , § 8º , da Lei nº. 8.429 /92, vigora o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. 2. No caso dos autos, o conteúdo lógico-jurídico da petição inicial (que encerra a causa de pedir) e os substratos a ela carreados sinalizam no plano hipotético para a prática de diversas irregularidades, posto que a peça vestibular no feito na origem informa que restou apurado que o Agravante se valendo da condição de Procurador Geral do Município de Itaguaí, exerceu a influência decorrente do cargo que ocupava para convencer posseiros a se retirarem de terras, sob argumento de desapropriação pela municipalidade que lhes pagaria pequeno valor, além de ter afirmado que as terras nada valiam porque tinham dívidas com o Município, tendo assim adquirido ditos imóveis que foram posteriormente alienados por valor expressivo. 3. O recebimento da ação de improbidade em decorrência desses fundamentos não significa que houve a prática de ato de improbidade, mas apenas que, para a verificação de sua efetiva ocorrência, é necessária uma ampla produção probatória, o que poderá acarretar, inclusive, decisão favorável ao agravante no caso de se constatar a inexistência de qualquer improbidade, após percuciente exame dos fatos e provas. Por essa mesma razão, a caracterização do elemento subjetivo, ou seja, a existência ou não de dolo ou culpa, também deve ser objeto de verificação por ocasião de instrução probatória exauriente. 4. Nesses moldes, não tendo o agravante logrado êxito em demonstrar a presença de alguma das hipóteses previstas no § 8º, do art. 17, da Lei nº. 8.249/92, revela-se acertado o comando judicial esgrimido que admitiu a peça vestibular. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

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