AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PARA INVESTIGAR NOTÍCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARGO PÚBLICO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. 1. Na fase de recebimento da petição inicial, realiza-se um juízo meramente prelibatório, orientado pelo propósito de rechaçar acusações infundadas, notadamente em razão do peso que representa a mera condição de réu em ação de improbidade administrativa. Logo, a regra é o recebimento da inicial; a exceção a rejeição. A dúvida opera em benefício da sociedade. Jurisprudência do STJ no sentido de que havendo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de improbidade administrativa , a petição inicial deve ser recebida, pois, na fase inicial prevista no art. 17 , § 8º , da Lei nº. 8.429 /92, vigora o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. 2. No caso dos autos, o conteúdo lógico-jurídico da petição inicial (que encerra a causa de pedir) e os substratos a ela carreados sinalizam no plano hipotético para a prática de diversas irregularidades, posto que a peça vestibular no feito na origem informa que restou apurado que o Agravante se valendo da condição de Procurador Geral do Município de Itaguaí, exerceu a influência decorrente do cargo que ocupava para convencer posseiros a se retirarem de terras, sob argumento de desapropriação pela municipalidade que lhes pagaria pequeno valor, além de ter afirmado que as terras nada valiam porque tinham dívidas com o Município, tendo assim adquirido ditos imóveis que foram posteriormente alienados por valor expressivo. 3. O recebimento da ação de improbidade em decorrência desses fundamentos não significa que houve a prática de ato de improbidade, mas apenas que, para a verificação de sua efetiva ocorrência, é necessária uma ampla produção probatória, o que poderá acarretar, inclusive, decisão favorável ao agravante no caso de se constatar a inexistência de qualquer improbidade, após percuciente exame dos fatos e provas. Por essa mesma razão, a caracterização do elemento subjetivo, ou seja, a existência ou não de dolo ou culpa, também deve ser objeto de verificação por ocasião de instrução probatória exauriente. 4. Nesses moldes, não tendo o agravante logrado êxito em demonstrar a presença de alguma das hipóteses previstas no § 8º, do art. 17, da Lei nº. 8.249/92, revela-se acertado o comando judicial esgrimido que admitiu a peça vestibular. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.