Vigente
DIREITO INTERTEMPORAL. CPC DE 2015. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A admissibilidade do recurso é disciplinada pela legislação em vigor à época da publicação da decisão recorrida, de maneira que os recursos interpostos das decisões publicadas até 17/3/2016 devem atender regularmente aos pressupostos de admissibilidade previstos no CPC de 1973, sob pena de não conhecimento. No entanto, a disposição objeto do inciso IV do art. 932 do CPC de 2015 não versa sobre pressuposto de admissibilidade recursal, mas sobre técnica de julgamento de recurso, razão pela qual tem aplicabilidade imediata em relação aos recursos em tramitação, ainda que interpostos de decisões publicadas sob a vigência do CPC anterior.