TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20198030001 AP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PAGAMENTO PARCIAL EFETUADO POR UM DOS RÉUS. FACULDADE DO CREDOR EXIGIR A TOTALIDADE DA DÍVIDA DE QUALQUER DEVEDOR SOLIDÁRIO. EXCESSO NÃO VERIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Na condenação solidária, é faculdade do credor optar sobre qual devedor recairá e execução do julgado, já que pode cobrar a totalidade do montante de qualquer dos credores, a teor do 275 do Código Civil , restando ao devedor que satisfizer a dívida além da sua quota de responsabilidade exigir do outro devedor o valor equivalente, diante das disposições do art. 283 do Código Civil . 2) Assim, direcionada a execução ao recorrente, não há que se falar em excesso na execução, eis que se trata de condenação solidária, cabendo a ao devedor que quitar a dívida sozinho, exercer eventual direito de regresso contra os demais réus. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. Honorários de 20% sobre o valor alegado em excesso.