- ADMITE-SE A INTERVENÇÃO DOS ASSISTENTES. NÃO SÃO INCONSTITUCIONAIS AS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 46 E 68 DA LEI DO ESTADO DA GUANABARA, N. 489, DE 08.01.64.
Encontrado em: PARTES PROCESSUAIS, ASSISTENTE, INTERVENÇÃO, POSSIBILIDADE....AD0608,SERVENTIA DE JUSTIÇA SUBSTITUTO EFETIVAÇÃO CT0211,REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO ,ASSISTÊNCIA, CT0197,REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI ESTADUAL REPRESENTAÇÃO
- ADMITE-SE A INTERVENÇÃO DOS ASSISTENTES. NÃO SÃO INCONSTITUCIONAIS AS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 46 E 68 DA LEI DO ESTADO DA GUANABARA, N. 489, DE 08.01.64.
Encontrado em: PARTES PROCESSUAIS, ASSISTENTE, INTERVENÇÃO, POSSIBILIDADE....AD0608,SERVENTIA DE JUSTIÇA SUBSTITUTO EFETIVAÇÃO CT0211,REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO ,ASSISTÊNCIA, CT0197,REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI ESTADUAL REPRESENTAÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA DE EVIDÊNCIA REQUERIDA NOS AUTOS EM APENSO E DEFERIDA NESTES DIANTE DA PREJUDICIALIDADE DOS TEMAS. NOTICIADA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ PARA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. DIANTE DA DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, ADMITE-SE A INTERVENÇÃO NO PROCESSO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DO ALIENANTE OU CEDENTE, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA, A TEOR DO ARTIGO 109 , §§ 2º E 3º DO CPC . MANUTENÇÃO DAS PARTES ORIGINÁRIAS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0019849-05.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.08.2021)
Encontrado em: na qualidade de assistente da autora, atacando os fundamentos da decisão agravada. 2....Por outro lado, há de ser admitida a a intervenção do cessionário como assistente litisconsorcial, justamente porque estará também submetido à autoridade da decisão que for proferida entre as partes originárias...Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para admitir a intervenção da cessionária como assistente litisconsorcial, com a manutenção da Bunge Alimentos no polo passivo
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 do CPC. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de Recurso Especial repetitivo, ao analisar a controvérsia referente à interpretação extensiva do rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 para a interposição de Agravo de Instrumento (Tema 988/STJ), firmou a SEGUINTE tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." 2. O STJ, em caso análogo, em que a parte pleiteava a inclusão em Ação de Desapropriação como assistente litisconsorcial, já entendeu que o decisum que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de Agravo de Instrumento. Precedente: RMS 65.943/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.11.2021. 3. Agravo Interno provido, para dar provimento ao Recurso Especial, determinando que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais conheça e julgue o Agravo de Instrumento.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). VIOLAÇÃO AO ART. 114, DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. INTERVENÇÃO DA ESTIPULANTE/EX-EMPREGADORA COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. AFASTADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local, com base no acervo probatório dos autos, não admitiu a intervenção da ex-empregadora do beneficiário como litisconsorte necessário. Nesse contexto, para alterar as conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame das provas do processo, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Esta Corte Superior é firme no sentido de que "a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia, ou seja, quando verificada, em concreto, a existência de relação jurídica que será integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" (EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018). 3. A matéria relativa ao artigo 114 do Código de Processo Civil, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido e não foram opostos embargos declaratórios com o fito de suprir a existência de eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. No caso, ausente o prequestionamento, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 6. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INDEFERIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de ingresso do Estado do Rio Grande do Sul como assistente do Banrisul. 2. Prescreve o art. 120 do CPC : "Art. 120 . Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar." 3. Conforme reconhecido pelo Estado do Rio Grande do Sul, a manifestação de anuência da Fazenda Nacional é flagrantemente intempestiva (na verdade, só ocorreu por insistência deste juízo, pois foram necessárias duas intimações para que a União se manifestasse nos autos, o que foi feito, como assinalado, de modo intempestivo (fls. 3.189 e 3.199, e-STJ). 4. Não se aplica, entretanto, a primeira parte do art. 120 do CPC (deferimento do pedido de assistência, quando ultrapassado o prazo de quinze dias sem impugnação), porque a parte final da referida norma expressamente disciplina que a ausência de manifestação (ou intempestividade) não obsta o indeferimento do pedido quando for caso de rejeição liminar. 5. E, na forma da jurisprudência do STJ citada na decisão monocrática, é manifestamente incabível o ingresso de terceiro, na condição de assistente processual, quando não demonstrado interesse jurídico. 6. Ademais, como admite expressamente o ente estatal, o interesse que ele possui na demanda é apenas indireto e de natureza meramente econômica, pois a lide tem por objeto relação jurídico-tributária existente exclusivamente entre a União (Receita Federal) e o Banrisul. O resultado desta demanda não não afeta a sua esfera jurídica (isto é, do Estado do Rio Grande do Sul), pois a condição de acionista majoritário não atraiu a responsabilidade solidária pelo inadimplemento, imputado apenas à pessoa jurídica (com a qual não se confunde). 7. Por último, a alegação de que a autuação fiscal tem origem remota no plano de reestruturação e saneamento do sistema financeiro nacional e estadual não enseja a reforma do julgado, pois o pacto estabelecido entre as pessoas jurídicas de Direito Público da Administração Direta e Indireta (União, Estado do Rio Grande do Sul, Banco Central do Brasil e Comissão e Valores Mobiliários) e instituições financeiras (Banrisul e CEF), visando à regularização do sistema financeiro nacional e estadual, constitui relação jurídica autônoma e completamente estranha à lide. 8. Agravo Interno não provido.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. TRANSAÇÃO ENTRE AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS LITIGANTES. DISCORDÂNCIA DO INPI, QUE INTEGRAVA O POLO PASSIVO DA LIDE. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante cediço nesta Corte, a atuação processual do INPI, na ação de nulidade de registro de marca, quando não figurar como autor ou corréu, terá a natureza de intervenção sui generis (ou atípica), por se dar de forma obrigatória, tendo em vista o interesse público preponderante de defesa da livre iniciativa, da livre concorrência e do consumidor, direitos constitucionais, essencialmente transindividuais, o que não apenas reclama o temperamento das regras processuais próprias das demandas individuais, como também autoriza a utilização de soluções profícuas previstas no microssistema de tutela coletiva. Precedentes. 2. Nessa perspectiva, admite-se a chamada "migração interpolar" do INPI (litisconsórcio dinâmico), a exemplo do que ocorre na ação popular e na ação de improbidade, nas quais a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, pode abster-se de contestar o pedido ou atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, nos termos dos artigos 6º , § 3º , da Lei 4.717 /65 e 17 , § 3º , da Lei 8.429 /92. 3. Na espécie, a autarquia, após citada para integrar a relação processual, apresentou contestação, suscitando a sua ilegitimidade passiva ad causam, requerendo intervenção no feito na qualidade de assistente especial e aderindo à tese defendida pela autora. Posteriormente, insurgiu-se contra a transação extrajudicial celebrada entre as sociedades empresárias (autora e segunda ré), opondo-se à extinção da ação de nulidade de registro, ao argumento da existência de dano ao interesse público. 4. Nesse quadro, configurou-se o deslocamento do INPI da posição inicial de corréu para o polo ativo da demanda ? o que pode ser traduzido como um litisconsórcio ativo ulterior ?, ressoando inequívoco que a transação extrajudicial, celebrada entre a autora originária e a segunda ré, não tem o condão de ensejar a extinção do processo em que remanesce parte legitimamente interessada no reconhecimento da nulidade do registro da marca. 5. Nada obstante, cumpre ressalvar o direito da autora originária ? que, por óbvio, não pode ser obrigada a permanecer em juízo ? de pleitear desistência na instância de primeiro grau, em consonância com o acordo que não produz efeitos em relação ao INPI. 6. Recurso especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PEDIDO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ E DO TRIBUNAL PLENO DO STF. ADMISSÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/2015 , que indeferira pedido de ingresso no feito como amicus curiae, formulado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO AGRONEGÓCIO - ABAG, ante o manifesto interesse privado da Associação, ora agravante, no improvimento do Recurso Especial, bem como indeferira o seu pedido subsidiário de intervenção como assistente simples, à míngua de interesse jurídico, "ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente, que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo". II. Na doutrina, verifica-se que o cabimento do Agravo interno contra decisão que indefere o ingresso do amicus curiae no feito tem encontrado defensores em dois sentidos: ora em favor da irrecorribilidade, como sustenta ARAKEN DE ASSIS, para o qual "o art. 138 , caput, generalizou a inadmissibilidade do recurso próprio contra o ato admitindo, ou não, a intervenção do amicus curiae, excepcionando, nesse caso, o art. 1.015 , IX , do NCPC " (in Processo civil brasileiro. 2ª. ed. São Paulo: RT, 2016, vol. II, tomo I, p. 708), ora em defesa da recorribilidade, tal como leciona JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, firme no sentido de que "o juiz ou relator poderá, 'por decisão irrecorrível', 'solicitar ou admitir' a intervenção de amicus curiae. Ve-se, assim, que a lei processual não estabelece a irrecorribilidade da decisão que não admite a intervenção de amicus curiae, mas apenas daquela que o admite. A nosso ver, deve ser admitido recurso pelo amicus curiae, também contra decisão que não admita sua intervenção (à semelhança do que antes se decidia, na vigência do CPC/1973, como se noticiou acima)"(in Novo Código de Processo Civil comentado. 5ª. ed. São Paulo: RT, 2017, p. 253). III. De igual modo, nesta Corte, em um primeiro momento, a Primeira Seção do STJ, sem maiores embates, em 22/03/2017, no julgamento do AgRg na PET no REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/03/2017), conheceu do Agravo interno, interposto contra decisão que inadmitira o ingresso no feito de amicus curiae, negando-lhe, contudo, provimento. IV. Na mesma linha, no julgamento do AgInt na Pet no REsp 1.657.156/RJ (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/10/2017), após amplo debate, em 27/09/2017, a Primeira Seção também concluiu, por unanimidade, ser cabível a interposição de Agravo interno contra a decisão que não admite a participação de terceiro como amicus curiae, considerando irrecorrível apenas a decisão que solicita ou admite tal participação, nos termos da interpretação literal dada ao art. 138 do CPC/2015 . V. Todavia, ainda que tal posição tenha sido vencedora, em um primeiro momento, existem precedentes - inclusive posteriores aos mencionados julgamentos da Primeira Seção -, ora no sentido do não cabimento do recurso contra decisão que indefere o pedido de ingresso de amicus curiae, ora no sentido de seu cabimento: STJ, AgInt na PET no AREsp 1.139.158/MG , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/06/2018; AgInt na PET no REsp 1.637.910/RN , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018; AgInt na PET no REsp 1.700.197/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018. VI. A dissipar dúvidas sobre o tema, a Corte Especial do STJ, por unanimidade, em 1º/08/2018, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, afetado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que "a leitura do art. 138 do CPC/15 , não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (STJ, Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2018). VII. No STF, até recentemente, prevalecia o entendimento no sentido de que, "consoante disposto nos arts. 138 , caput, do CPC e 21, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Corte, em hipótese de acolhimento do pedido de ingresso de amicus curiae na lide, tal decisão seria irrecorrível, podendo, contudo, ser objeto de agravo a decisão que indefere tal pleito. Agravo regimental não provido" (STF, AgReg no RE 817.338/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 1º/08/2018, DJe de 24/08/2018). VIII. Todavia, em 17/10/2018, em sessão plenária, no julgamento do RE 602.584/DF (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, pendente de publicação), o STF acabou por uniformizar, por maioria, o entendimento de que "não cabe a interposição de agravo regimental para reverter decisão de relator que tenha inadmitido no processo o ingresso de determinada pessoa ou entidade como amicus curiae (amigo da Corte)" (notícia publicada no sítio eletrônico do STF, em 17/10/2018). IX. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.617.086/PR (Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 10/12/2018), amparando-se no entendimento da Corte Especial deste Tribunal e do Plenário do STF, decidiu, à unanimidade, não conhecer do Agravo interno, interposto contra decisão que indeferira o ingresso, no feito, de amicus curiae. Em igual sentido: STJ, AgInt na PET no MS 24.195/DF , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2019; AgInt no MS 24.246/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2019. Não conhecimento do Agravo interno, no particular. X. Ademais, interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, quanto à necessidade de demonstração de interesse jurídico, para admissão da requerente como assistente simples, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. XI. Agravo interno não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO PARA INTERVENÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, NO FEITO, NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES. DENEGAÇÃO DE TAL REQUERIMENTO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO EM QUE O CFOAB INSISTE NO REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES E AINDA FORMULA REQUERIMENTO DIVERSO, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PARA SUA ADMISSÃO, NO PROCESSO, NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO E ADMISSÃO COMO AMICUS CURIAE INDEFERIDA. I. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB requereu o seu ingresso, como assistente simples, em Embargos de Divergência opostos por particular, contra acórdão da Primeira Turma do STJ, que entendeu incabível a fixação de honorários de advogado na execução dos próprios honorários, sob pena de caracterização de bis in idem, implicando locupletamento sem causa. II. Admitidos os Embargos de Divergência, o pedido do CFOAB foi indeferido, com fundamento na jurisprudência da Corte Especial do STJ, no sentido de que "a lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" (STJ, AgRg na PET nos EREsp 910.993/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2013). III. Assim, o presente Agravo interno foi interposto contra a decisão que indeferiu o requerimento para intervenção de terceiro, na condição de assistente simples, formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, sendo certo que, no aludido pedido, não requerera ele a sua admissão no feito como amicus curiae, vindo a fazê-lo, em caráter subsidiário, apenas ao final da petição deste Agravo interno. IV. Sobre a matéria processual objeto da decisão agravada, esta Corte tem decidido, reiteradamente, pelo indeferimento de pedidos de admissão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, na condição de assistente simples, em recursos que versem sobre honorários advocatícios, quando o interesse da autarquia vincula-se diretamente ao julgamento favorável a um de seus associados ou a uma das partes, porquanto o interesse corporativo ou institucional do Conselho de classe, em ação na qual se discute tese que se quer ver preponderar, não constitui interesse jurídico apto a justificar a admissão de assistente simples. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EREsp 650.246/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/08/2012; AgRg na PET nos EREsp 910.993/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2013; AgRg no AgRg na PET nos EREsp 1.226.946/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/10/2013; EREsp 1.351.256/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2014. V. Inovando em relação ao já denegado requerimento para sua intervenção como assistente simples, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, ao final do presente Agravo interno, formulou requerimento diverso, em caráter subsidiário, para sua admissão no feito, como amicus curiae. Entretanto, o interesse da peticionária tem relação apenas com o sucesso da causa em favor de uma das partes - no caso, a parte que interpôs os Embargos de Divergência -, circunstância que afasta a aplicação do instituto, posto que o mero interesse subjetivo no desate da lide não admite a habilitação de terceiro, como amicus curiae. Nesse sentido: STJ, AgRg na PET no REsp 1.336.026/PE , Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/03/2017; Rcl 4.982/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2011; AgInt no AREsp 884.372/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016; AgInt no REsp 1.614.654/PR , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2018. VI. Também a jurisprudência do STF é firme no sentido de ser imprescindível "a demonstração, pela entidade pretendente a colaborar com a Corte, de que não está a defender interesse privado, mas, isto sim, relevante interesse público" (STF, AgRg na SS 3. 273-9/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 20/06/2008). Isso porque "não se trata de uma intervenção de terceiros, e sim de um ato de admissão informal de um colaborador da corte. Colaborador da corte e não das partes, e, se a intervenção de terceiros no processo, em todas as suas hipóteses, é de manifesta vontade de alguém que não faz parte originalmente do feito para que ele seja julgado a favor de um ou de outro, o amicus curiae, por seu turno, somente procura uma decisão justa para o caso, remetendo informações relevantes ao julgador" (STF, ADPF 134 MC, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 30/04/2008). Em igual sentido: STF, ED na ADI 3460, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 12/03/2015. VII. Indeferido o requerimento de admissão como amicus curiae somente nesta oportunidade, não há que se discutir acerca do cabimento ou não de Agravo interno contra decisão que indefere o ingresso de requerente, na qualidade de "amigo da Corte". VIII. Agravo interno improvido e indeferido o requerimento para admissão do Conselho Federal da OAB como amicus curiae.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELA AGRAVADA EM VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013. ALEGAÇÃO DO SINDICATO DOS DESPACHANTES DO ESTADO DO PARANÁ – SINDECAR DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PLEITO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO ADMITE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0032141-22.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 15.03.2022)
Encontrado em: Despachante de Trânsito, uma vez que reputa inconstitucional a Lei 17.682/2013; b) a liminar foi concedida; c) a entidade agravante tomou ciência da demanda e pleiteou seu ingresso na lide na qualidade de assistente...Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e lhe nego provimento.Pretende o agravante ingressar na lide como assistente litisconsorcial “haja vista entender...A três, pela “impossibilidade de intervenção de terceiro em mandado de segurança, tendo em vista o caráter subjetivo da via mandamental” A quatro, pois se trata de mandado de segurança individual, cuja