APELAÇÃO CRIMINAL. - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 C/C ART. 14 , INCISO II , AMBOS DO CP ). - INCONTESTE PRÁTICA DELITIVA POR PARTE DOS RÉUS CLAUDEMIR JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS E JOEL DIRCEU PORTELA FALKEMBACH. - PRESENÇA DO TIPO SUBJETIVO DO DOLO. - NECESSÁRIA CONDENAÇÃO. - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES A ATESTAR A PARTICIPAÇÃO DO DENUNCIADO VANDERLEI ANTONIO TRENTO NA CONDUTA DELITUOSA. - SENTENÇA REFORMADA. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Através do recebimento de uma ligação anônima, o policial Celso de Jesus Simonette do Amaral diligenciou até a oficina de propriedade do corréu Joel Dirceu Portela Falkembach, acabando por lograr êxito em flagrar o início da prática da adulteração do chassi, que somente não findou, em razão de sua chegada ao local. II. A norma penal do art. 311 do CP , se trata de crime contra a fé pública, tutelando o referido dispositivo legal a proteção da autenticidade dos sinais identificadores de veículos automotores, consumando-se a prática delitiva com a própria adulteração ou remarcação do chassi ou de qualquer sinal identificador do veículo, componente ou equipamento, sem para tanto, exigir finalidade específica do autor para a sua caracterização. Continuando a análise do tipo penal, "adulterar" é "falsificar, mudar, alterar por meio de qualquer modificação. III. "APELAÇÃO CRIME. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CP . 1. DECRETO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO AFASTADAS. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas, através da prova produzida. Réu que admitiu, sem rebuços, tanto na esfera extrajudicial, como em juízo, a prática da adulteração da placa da motocicleta. Confissão do acusado amplamente respaldada pela prova oral colhida. Conduta descrita no art. 311 do Estatuto Repressivo plenamente configurada. A troca e a substituição de placas, que constituem sinais de identificação de um veículo motorizado, sem dúvida, são elucidativas do núcleo" adulterar ", ação pela qual se acresce, suprime ou se troca o original verdadeiro. Delito que se consuma com a própria adulteração ou remarcação do chassi ou de qualquer sinal identificador do veículo, componente ou equipamento, desimportando a finalidade e a motivação do agente. Precedentes do STJ. O elemento subjetivo do tipo penal em questão é o dolo genérico e vontade livremente dirigida à realização da conduta incriminada e não o específico. Condenação mantida. 2. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STF. Inviável a redução da pena aquém do mínimo legal cominado ao delito, por força da atenuante da confissão espontânea, sob pena de se desrespeitar os limites punitivos previstos, em abstrato, pelo legislador. Incidência da Súmula 231 do STJ, a qual reforçou a convicção interpretativa de que o julgador tem discricionariedade vinculada na fixação da pena. APELAÇÃO IMPROVIDA." (TJRS. Apelação Crime Nº 70015144280. Relatora Des. Relatora Fabianne Breton Baisch. Oitava Câmara Criminal. Julgado em 13/09/2006) IV. As provas colhidas demonstram satisfatoriamente a intenção dos réus em praticar a adulteração do sinal identificador no veículo. Consigno que o Código de Trânsito Brasileiro , em seus artigos 114 e 115 , dispõem que o veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, sendo a gravação realizada pelo fabricante ou montador (grifei). V. Não se acolhe o pleito de desconhecimento da ilicitude cometida, sendo continuamente divulgado em todos os meios de comunicação as facilidades na execução deste tipo de delito tornando-se um mercado que cresce a cada dia. Acrescente-se que a forma mais comum de burlar quem pretende comprar um veículo usado é adulterar o número do chassi, sendo que, cerca de 10% dos veículos furtados/roubados têm como destino o desmanche, em média 30% voltam a circular com documentos falsos ou números de chassis adulterados e 12% vão parar no exterior, notadamente nos países vizinhos como Paraguai, Bolívia e Chile. VI. Vislumbro que em relação ao correu Vanderlei Antonio Trento, não obstante haja indícios de coadunar com a conduta delituosa, entendo estes frágeis a amparar um decreto condenatório. Deve ser levado em consideração tratar-se de empregado do correu Joel Portela, tendo agido sob seu comando, prestando o serviço pelo qual é remunerado. Assim sendo, não se observam elementos suficientes nestes autos, a fundamentar um juízo de convicção seguro acerca da participação do réu no delito em tela, sendo aplicável, no caso, o princípio do in dubio pro reo. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 624865-5 - Clevelândia - Rel.: Desembargador Lidio José Rotoli de Macedo - Unânime - J. 18.03.2010)