PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADOPARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEXITO. VERBA DEVIDA. 1. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistênciajudiciária e ser representada por advogado particular que indique,hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão depagamento de honorários ad exito, estes serão devidos,independentemente da sua situação econômica ser modificada peloresultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o , V , da Lei nº 1.060 /50, presumindo-se que a esta renunciou. 2. Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA OTRÁFICO (9.380 G DE COCAÍNA). CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVASCOLHIDAS NAS FASES INQUISITÓRIA E JUDICIAL. MAUS ANTECEDENTES.CONFISSÃO. UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO DO JULGADOR.ATENUAÇÃO DA PENA OBRIGATÓRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PORFATO ANTERIOR. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROCESSO EMCURSO. DESCABIMENTO. SÚMULA 444/STJ. CONDUTA SOCIAL. DESVALOR.AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ELEMENTOS CONCRETOS. OPINIÃO DE TERCEIROSACERCA DA JUSTIÇA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO INIDÔNEO.ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. DIA-MULTA. VALORUNITÁRIO. ESTIPULAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕESECONÔMICO-FINANCEIRAS DOS RECORRENTES NÃO APRECIADAS. 1. A condenação dos recorrentes foi lastreada em prova documental,pericial e testemunhal, colhidas tanto na fase inquisitorial comojudicial, não prosperando a alegação de que a sentença teria sefundado em indícios ou em provas produzidas na fase investigatória. 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que as provascolhidas na fase inquisitorial, quando corroboradas por aquelasproduzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, são aptas paradar suporte à condenação. 3. Para rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da autoriadelitiva, seria necessário o revolvimento do acervofático-probatório, providência vedada em recurso especial, por forçada Súmula 7/STJ. 4. Uma vez utilizada a confissão como elemento de convicção doJulgador acerca da autoria do crime de tráfico de drogas por Ghewyesda Silva França, faz ele jus à aplicação da atenuante, em relação aoreferido delito. 5. Se, na data da sentença, o recorrente Fábio Márcio Rodriguespossuía condenação criminal transitada em julgado, por fatoanterior, que não foi utilizada para caracterizar a reincidência,não houve ilegalidade na exasperação da pena-base pelos mausantecedentes. 6. Existência de ilegalidade flagrante, em razão de afronta aocomando da Súmula 444/STJ, quanto ao recorrente Emerson Alencar daSilveira, pois, em razão de processo criminal em curso,considerou-se que seria portador de maus antecedentes. 7. A simples assertiva de que a conduta social [do réu] o desabona,desacompanhada de elementos concretos, não autoriza a desvaloraçãodessa circunstância judicial. 8. A dosagem da pena deve levar em consideração a gravidade concretado delito e o grau de culpabilidade do agente, não consistindofundamento idôneo para sua exasperação a opinião acerca da Justiçaque terão outros criminosos, condenados por tráfico de menorquantidade de drogas, quando tiverem ciência do quantum aplicado aosrecorrentes. 9. A elevada quantidade e a espécie do entorpecente apreendido (9.380 g de cocaína) autorizam a fixação da pena-base acima domínimo legal, a qual deverá ser apenas readequada proporcionalmente,em razão do afastamento das outras circunstâncias judiciaisconsideradas negativas. 10. É ilegal a fixação do valor unitário do dia-multa em um saláriomínimo, sem que haja apreciação das condições econômico-financeirasdos recorrentes, segundo o que determina o art. 60, § 1º, do CódigoPenal. 11. Hipótese concreta em que dois dos recorrentes são assistidospela Defensoria Pública e ao terceiro, patrocinado por advogadoparticular, foi deferido o benefício da assistência judiciáriagratuita. 12. Recurso especial interposto por Fábio Márcio Rodriguesparcialmente provido, para afastar o desvalor atribuído à condutasocial. Recurso especial interposto por Emerson Alencar da Silveirae por Ghewyes da Silva França parcialmente provido, para reconhecera atenuante da confissão espontânea apenas em relação a Ghewyes daSilva França e tão só quanto ao crime de tráfico de drogas. Habeascorpus concedido de ofício, a fim de desconsiderar a valoraçãonegativa dos antecedentes no tocante a Emerson Alencar da Silveirae, quanto a todos os três recorrentes, para afastar o fundamentoutilizado na exasperação das penas-base referente à preocupaçãosobre a opinião de outros criminosos acerca da Justiça, ao tomaremciência do quantum da pena aplicado aos recorrentes, e também parareduzir o valor unitário do dia-multa ao mínimo legal, ficando aspenas redimensionadas nos termos termos explicitados no voto.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOPARTICULAR. DECLARAÇÃODE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A declaração de insuficiência econômica, por si só, possibilita a concessão dos benefícios da justiça gratuita...."ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA- CABIMENTO - IRRELEVÂNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADOPARTICULAR- ABRANGÊNCIA...."RECURSO DE REVISTA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA- DECLARAÇÃODE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - COMPROVAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOPARTICULAR.
(TST- RR-208800-20.2003.5.17.0005 , Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 12/11/2010.) " ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA- CABIMENTO - IRRELEVÂNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADOPARTICULAR
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOPARTICULAR. DECLARAÇÃODE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A declaração de insuficiência econômica, por si só, possibilita a concessão dos benefícios da justiça gratuita...."ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA- CABIMENTO - IRRELEVÂNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADOPARTICULAR- ABRANGÊNCIA.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Processo nº 0044238-91.2020.8.05.0001 Recorrente (s): LENIZE MOREIRA LIMA SANTOS Recorrido (s): BANCO BRADESCARD S A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PARTE AUTORA VENCIDA EM RECURSO BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12 DA LEI 1.060 /50. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA QUE A PARTE DO ACÓRDÃO QUE CUIDA DA CONDENAÇÃO PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 20 % DO VALOR DA EXECUÇÃO, FICANDO O VENCIDO ISENTO PROVISORIAMENTE DO PAGAMENTO NOS TERMOS DA LEI 1.060/50. RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão de evento 85, que negou provimento ao recurso da parte autora condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O Embargante, em suas razões, evento 90, aduz, em apertada síntese, que houve contradição na fixação das custas e honorários, já que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme decisão evento nº 66. Requer ao final o acolhimento dos embargos ora opostos, para sanar a contradição. Preparados e sorteados coube-me a função de Relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. VOTO Inicialmente, cumpre-me anotar que o presente recurso, preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual os conheço. Cabem Embargos Declaratórios quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro no julgado, de acordo com o art. 48 da Lei 9.099 /95. Compulsando os autos, verifica-se que realmente houve omissão e não contradição na parte do acórdão que cuida da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, vez que à parte autora havia sido concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que lhe autoriza a isenção provisória da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei 1.06/50 que em seu artigo 12 prescreve: Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. Assim cabível a mudança do acórdão. Noutro giro, ao benefício da gratuidade judiciária, faz parte do conceito de assistência jurídica integral e gratuita garantida no artigo 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal , sendo direito subjetivo da pessoa que necessita da prestação jurisdicional estatal e não dispõe de recursos para arcar com as despesas inerentes. Nos termos da legislação em vigor, para gozar da gratuidade judiciária basta a parte declarar, simplesmente, que não possui condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No entanto, o juiz não é um mero espectador do processo. Se constata que as provas dos autos estão a indicar fatos que elidem a presunção de pobreza alegada por uma das partes, não pode ficar inerte, porque não houve impugnação do contrário. (TJSP ¿ AGRV. Nº. 90.106-4/2, Rel. Des. Guimarães e Souza). Assim, pode o Juiz recusar a concessão do benefício se houver fundadas razões para o seu indeferimento, ao considerar a profissão e renda dos requerentes. (TRF 1ª R. ¿ AG 200001000049964 ¿ BA ¿ 3ª T. ¿ Rel. Juiz Conv. Saulo José Casali Bahia ¿ DJU 04.05.2001 ¿ p. 637). Não havendo prova contrária, persiste a presunção de hipossuficiência econômica de quem assim declarar, sendo certo que a simples contratação de advogado pela parte não induz por si só a exclusão do benefício. Com isso, à míngua de qualquer prova contrária à situação de pobreza alegada, a par da documentação coligida evidenciando o estado de miserabilidade noticiado, CONHEÇO DO RECURSO e voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para que a parte do acórdão que cuida da condenação passe a ter a seguinte redação: CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da execução, ficando o vencido isento provisoriamente do pagamento nos termos da Lei 1.060 /50, vez que, estão suspensas tais cobranças, nos termos do art. 5º , inciso LXXIV da CF/88 e do art. 98 , § 3º do CPC . Salvador, sala de sessões, 02 de março de 2021 ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade, CONHECER DO PRESENTE RECURSO E ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS para que a parte do acórdão que cuida da condenação passe a ter a seguinte redação: CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da execução, ficando o vencido isento provisoriamente do pagamento nos termos da Lei 1.060 /50, vez que, estão suspensas tais cobranças, nos termos do art. 5º , inciso LXXIV da CF/88 e do art. 98 , § 3º do CPC . Salvador, sala de sessões, 02 de março de 2021 ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Presidente Processo julgado com base no artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõe sobre o julgamento de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 2- PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU - INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 1.060 /50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO - 1- Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 4º da Lei 1.060 /50 que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família". Referido dispositivo limita muito o poder do Juiz para negar o benefício, o que só poderá fazer diante de "fundadas razões" (art. 5º), situação diversa da revelada nos autos. 2- Caso em que os rendimentos do requerente (proventos líquidos de R$ 1.725,80 em março de 2009) não são incompatíveis com a concessão da gratuidade da justiça. 3- Agravo de instrumento provido. (TRF-3ª R. - AI 2009.03.00.016860-0/SP - 1ª T - Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo - DJe 19.11.2009 - p. 81) 3- ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADORA RURAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR - NÃO AFASTAMENTO DE MISERABILIDADE - 1- O entendimento firmado no âmbito da 1ª Seção deste Tribunal acerca do pedido de justiça gratuita é no sentido de que para o seu deferimento é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. 2- Declaração da requerente de que não dispõe de meios para arcar com as despesas processuais, consoante demonstrado à fl. 26 dos autos, autoriza o deferimento, pois, do pedido de assistência judiciária gratuita requerida pela agravante. 3- Agravo a que se dá provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita requerido pela autora. (TRF-1ª R. - AI 2009.01.00.059354-8/PI - Rel. Des. Fed. Francisco de Assis Betti - DJe 01.07.2010 - p. 161)- IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE MEIOS GERADORES DE CONVICÇÃO PARA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS - ALEGAÇÕES COM BASE NA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOPARTICULAR E NA EXISTÊNCIA DE BENS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES - BENEFÍCIO MANTIDO - Para que o benefício da assistência judiciária gratuita seja revogado é necessário que o impugnante traga aos autos documentos capazes de elidir tal situação, pois, caso contrário, e diante das alegações de insuficiência financeira, o benefício é mantido. (TJMG - AC 1.0687.09.072953-8/001 - 13ª C.Cív - Rel. Francisco Kupidlowski - DJe 28.04.2010) - IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO IMPUGNANTE - TRABALHADOR RURAL - Presunção de necessidade afirmada em declaração de pobreza. Contratação de advogado. Fato que não elide a concessão do benefício. Litigância de má-fé afastada. Aplicação do art. 4º, par.2 da Lei n 1060/50 . Recurso provido parcialmente. (06 fls). (TJRS - APC 70001038975 - 2ª C.Cív - Rel. Des. Elvio Schuch Pinto - J. 09.08.2000)
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Processo nº 0107733-12.2020.8.05.0001 Recorrente (s): CLAUDIO OZORIO SANTOS COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA LUISA OSORIO DA SILVA Recorrido (s): CLAUDIO OZORIO SANTOS COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA LUISA OSORIO DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PARTE AUTORA VENCIDA EM RECURSO BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12 DA LEI 1.060 /50. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA QUE A PARTE DO ACÓRDÃO QUE CUIDA DA CONDENAÇÃO PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 20 % DO VALOR DA CONDENAÇÃO, FICANDO O VENCIDO ISENTO PROVISORIAMENTE DO PAGAMENTO NOS TERMOS DA LEI 1.060/50. RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão de evento 137, que negou provimento ao recurso da parte autora condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O Embargante, em suas razões, evento 118, aduz, em apertada síntese, que houve contradição na fixação das custas e honorários, já que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme decisão evento nº 69. Requer ao final o acolhimento dos embargos ora opostos, para sanar a contradição. Preparados e sorteados coube-me a função de Relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. VOTO Inicialmente, cumpre-me anotar que o presente recurso, preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual os conheço. Cabem Embargos Declaratórios quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro no julgado, de acordo com o art. 48 da Lei 9.099 /95. Compulsando os autos, verifica-se que realmente houve omissão e não contradição na parte do acórdão que cuida da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, vez que à parte autora havia sido concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que lhe autoriza a isenção provisória da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei 1.06/50 que em seu artigo 12 prescreve: Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. Assim cabível a mudança do acórdão. Noutro giro, ao benefício da gratuidade judiciária, faz parte do conceito de assistência jurídica integral e gratuita garantida no artigo 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal , sendo direito subjetivo da pessoa que necessita da prestação jurisdicional estatal e não dispõe de recursos para arcar com as despesas inerentes. Nos termos da legislação em vigor, para gozar da gratuidade judiciária basta a parte declarar, simplesmente, que não possui condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No entanto, o juiz não é um mero espectador do processo. Se constata que as provas dos autos estão a indicar fatos que elidem a presunção de pobreza alegada por uma das partes, não pode ficar inerte, porque não houve impugnação do contrário. (TJSP ¿ AGRV. Nº. 90.106-4/2, Rel. Des. Guimarães e Souza). Assim, pode o Juiz recusar a concessão do benefício se houver fundadas razões para o seu indeferimento, ao considerar a profissão e renda dos requerentes. (TRF 1ª R. ¿ AG 200001000049964 ¿ BA ¿ 3ª T. ¿ Rel. Juiz Conv. Saulo José Casali Bahia ¿ DJU 04.05.2001 ¿ p. 637). Não havendo prova contrária, persiste a presunção de hipossuficiência econômica de quem assim declarar, sendo certo que a simples contratação de advogado pela parte não induz por si só a exclusão do benefício. Com isso, à míngua de qualquer prova contrária à situação de pobreza alegada, a par da documentação coligida evidenciando o estado de miserabilidade noticiado, CONHEÇO DO RECURSO e voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para que a parte do acórdão que cuida da condenação passe a ter a seguinte redação: CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da execução, ficando o vencido isento provisoriamente do pagamento nos termos da Lei 1.060 /50, vez que, estão suspensas tais cobranças, nos termos do art. 5º , inciso LXXIV da CF/88 e do art. 98 , § 3º do CPC . Salvador, sala de sessões, 02 de março de 2021 ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade, CONHECER DO PRESENTE RECURSO E ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS para que a parte do acórdão que cuida da condenação passe a ter a seguinte redação: CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da CONDENAÇÃO, ficando o vencido isento provisoriamente do pagamento nos termos da Lei 1.060 /50, vez que, estão suspensas tais cobranças, nos termos do art. 5º , inciso LXXIV da CF/88 e do art. 98 , § 3º do CPC . Salvador, sala de sessões, 02 de março de 2021 ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Presidente Processo julgado com base no artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõe sobre o julgamento de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 2- PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU - INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 1.060 /50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO - 1- Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 4º da Lei 1.060 /50 que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família". Referido dispositivo limita muito o poder do Juiz para negar o benefício, o que só poderá fazer diante de "fundadas razões" (art. 5º), situação diversa da revelada nos autos. 2- Caso em que os rendimentos do requerente (proventos líquidos de R$ 1.725,80 em março de 2009) não são incompatíveis com a concessão da gratuidade da justiça. 3- Agravo de instrumento provido. (TRF-3ª R. - AI 2009.03.00.016860-0/SP - 1ª T - Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo - DJe 19.11.2009 - p. 81) 3- ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADORA RURAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR - NÃO AFASTAMENTO DE MISERABILIDADE - 1- O entendimento firmado no âmbito da 1ª Seção deste Tribunal acerca do pedido de justiça gratuita é no sentido de que para o seu deferimento é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. 2- Declaração da requerente de que não dispõe de meios para arcar com as despesas processuais, consoante demonstrado à fl. 26 dos autos, autoriza o deferimento, pois, do pedido de assistência judiciária gratuita requerida pela agravante. 3- Agravo a que se dá provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita requerido pela autora. (TRF-1ª R. - AI 2009.01.00.059354-8/PI - Rel. Des. Fed. Francisco de Assis Betti - DJe 01.07.2010 - p. 161)- IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE MEIOS GERADORES DE CONVICÇÃO PARA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS - ALEGAÇÕES COM BASE NA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOPARTICULAR E NA EXISTÊNCIA DE BENS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES - BENEFÍCIO MANTIDO - Para que o benefício da assistência judiciária gratuita seja revogado é necessário que o impugnante traga aos autos documentos capazes de elidir tal situação, pois, caso contrário, e diante das alegações de insuficiência financeira, o benefício é mantido. (TJMG - AC 1.0687.09.072953-8/001 - 13ª C.Cív - Rel. Francisco Kupidlowski - DJe 28.04.2010) - IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO IMPUGNANTE - TRABALHADOR RURAL - Presunção de necessidade afirmada em declaração de pobreza. Contratação de advogado. Fato que não elide a concessão do benefício. Litigância de má-fé afastada. Aplicação do art. 4º, par.2 da Lei n 1060/50 . Recurso provido parcialmente. (06 fls). (TJRS - APC 70001038975 - 2ª C.Cív - Rel. Des. Elvio Schuch Pinto - J. 09.08.2000)
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Processo nº 0123189-36.2019.8.05.0001 Recorrente (s): MARIZETE PEREIRA DOS SANTOS Recorrido (s): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PARTE AUTORA VENCIDA EM RECURSO BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12 DA LEI 1.060 /50. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA QUE A PARTE DO ACÓRDÃO QUE CUIDA DA CONDENAÇÃO PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 20 % DO VALOR DA EXECUÇÃO, FICANDO O VENCIDO ISENTO PROVISORIAMENTE DO PAGAMENTO NOS TERMOS DA LEI 1.060/50. RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão de evento 234, que negou provimento ao recurso da parte autora condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O Embargante, em suas razões, evento 241, aduz, em apertada síntese, que houve contradição na fixação das custas e honorários, já que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme decisão evento nº 203. Requer ao final o acolhimento dos embargos ora opostos, para sanar a contradição. Preparados e sorteados coube-me a função de Relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. VOTO Inicialmente, cumpre-me anotar que o presente recurso, preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual os conheço. Cabem Embargos Declaratórios quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro no julgado, de acordo com o art. 48 da Lei 9.099 /95. Compulsando os autos, verifica-se que realmente houve omissão e não contradição na parte do acórdão que cuida da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, vez que à parte autora havia sido concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que lhe autoriza a isenção provisória da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei 1.06/50 que em seu artigo 12 prescreve: Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. Assim cabível a mudança do acórdão. Noutro giro, ao benefício da gratuidade judiciária, faz parte do conceito de assistência jurídica integral e gratuita garantida no artigo 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal , sendo direito subjetivo da pessoa que necessita da prestação jurisdicional estatal e não dispõe de recursos para arcar com as despesas inerentes. Nos termos da legislação em vigor, para gozar da gratuidade judiciária basta a parte declarar, simplesmente, que não possui condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No entanto, o juiz não é um mero espectador do processo. Se constata que as provas dos autos estão a indicar fatos que elidem a presunção de pobreza alegada por uma das partes, não pode ficar inerte, porque não houve impugnação do contrário. (TJSP ¿ AGRV. Nº. 90.106-4/2, Rel. Des. Guimarães e Souza). Assim, pode o Juiz recusar a concessão do benefício se houver fundadas razões para o seu indeferimento, ao considerar a profissão e renda dos requerentes. (TRF 1ª R. ¿ AG 200001000049964 ¿ BA ¿ 3ª T. ¿ Rel. Juiz Conv. Saulo José Casali Bahia ¿ DJU 04.05.2001 ¿ p. 637). Não havendo prova contrária, persiste a presunção de hipossuficiência econômica de quem assim declarar, sendo certo que a simples contratação de advogado pela parte não induz por si só a exclusão do benefício. Com isso, à míngua de qualquer prova contrária à situação de pobreza alegada, a par da documentação coligida evidenciando o estado de miserabilidade noticiado, CONHEÇO DO RECURSO e voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para que a parte do acórdão que cuida da condenação passe a ter a seguinte redação: CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da execução, ficando o vencido isento provisoriamente do pagamento nos termos da Lei 1.060 /50, vez que, estão suspensas tais cobranças, nos termos do art. 5º , inciso LXXIV da CF/88 e do art. 98 , § 3º do CPC . Salvador, sala de sessões, 13 de Fevereiro de 2021 ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade, CONHECER DO PRESENTE RECURSO E ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS para que a parte do acórdão que cuida da condenação passe a ter a seguinte redação: CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da execução, ficando o vencido isento provisoriamente do pagamento nos termos da Lei 1.060 /50, vez que, estão suspensas tais cobranças, nos termos do art. 5º , inciso LXXIV da CF/88 e do art. 98 , § 3º do CPC . Salvador, sala de sessões, 13 de Fevereiro de 2021 ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Presidente Processo julgado com base no artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõe sobre o julgamento de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 2- PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU - INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 1.060 /50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO - 1- Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 4º da Lei 1.060 /50 que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família". Referido dispositivo limita muito o poder do Juiz para negar o benefício, o que só poderá fazer diante de "fundadas razões" (art. 5º), situação diversa da revelada nos autos. 2- Caso em que os rendimentos do requerente (proventos líquidos de R$ 1.725,80 em março de 2009) não são incompatíveis com a concessão da gratuidade da justiça. 3- Agravo de instrumento provido. (TRF-3ª R. - AI 2009.03.00.016860-0/SP - 1ª T - Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo - DJe 19.11.2009 - p. 81) 3- ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADORA RURAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR - NÃO AFASTAMENTO DE MISERABILIDADE - 1- O entendimento firmado no âmbito da 1ª Seção deste Tribunal acerca do pedido de justiça gratuita é no sentido de que para o seu deferimento é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. 2- Declaração da requerente de que não dispõe de meios para arcar com as despesas processuais, consoante demonstrado à fl. 26 dos autos, autoriza o deferimento, pois, do pedido de assistência judiciária gratuita requerida pela agravante. 3- Agravo a que se dá provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita requerido pela autora. (TRF-1ª R. - AI 2009.01.00.059354-8/PI - Rel. Des. Fed. Francisco de Assis Betti - DJe 01.07.2010 - p. 161)- IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE MEIOS GERADORES DE CONVICÇÃO PARA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS - ALEGAÇÕES COM BASE NA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOPARTICULAR E NA EXISTÊNCIA DE BENS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES - BENEFÍCIO MANTIDO - Para que o benefício da assistência judiciária gratuita seja revogado é necessário que o impugnante traga aos autos documentos capazes de elidir tal situação, pois, caso contrário, e diante das alegações de insuficiência financeira, o benefício é mantido. (TJMG - AC 1.0687.09.072953-8/001 - 13ª C.Cív - Rel. Francisco Kupidlowski - DJe 28.04.2010) - IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO IMPUGNANTE - TRABALHADOR RURAL - Presunção de necessidade afirmada em declaração de pobreza. Contratação de advogado. Fato que não elide a concessão do benefício. Litigância de má-fé afastada. Aplicação do art. 4º, par.2 da Lei n 1060/50 . Recurso provido parcialmente. (06 fls). (TJRS - APC 70001038975 - 2ª C.Cív - Rel. Des. Elvio Schuch Pinto - J. 09.08.2000)
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Processo nº 0001118-52.2020.8.05.0274 Recorrente (s): MARIA LUZIA SANTANA CABRAL Recorrido (s): BANCO DO BRASIL SA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PARTE AUTORA VENCIDA EM RECURSO BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12 DA LEI 1.060 /50. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA QUE A PARTE DO ACÓRDÃO QUE CUIDA DA CONDENAÇÃO PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 20 % DO VALOR DA EXECUÇÃO, FICANDO O VENCIDO ISENTO PROVISORIAMENTE DO PAGAMENTO NOS TERMOS DA LEI 1.060/50. RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão de evento 110, que negou provimento ao recurso da parte autora condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O Embargante, em suas razões, evento 115, aduz, em apertada síntese, que houve contradição na fixação das custas e honorários, já que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme decisão evento nº 91. Requer ao final o acolhimento dos embargos ora opostos, para sanar a contradição. Preparados e sorteados coube-me a função de Relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. VOTO Inicialmente, cumpre-me anotar que o presente recurso, preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual os conheço. Cabem Embargos Declaratórios quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro no julgado, de acordo com o art. 48 da Lei 9.099 /95. Compulsando os autos, verifica-se que realmente houve omissão e não contradição na parte do acórdão que cuida da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, vez que à parte autora havia sido concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que lhe autoriza a isenção provisória da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei 1.06/50 que em seu artigo 12 prescreve: Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. Assim cabível a mudança do acórdão. Noutro giro, ao benefício da gratuidade judiciária, faz parte do conceito de assistência jurídica integral e gratuita garantida no artigo 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal , sendo direito subjetivo da pessoa que necessita da prestação jurisdicional estatal e não dispõe de recursos para arcar com as despesas inerentes. Nos termos da legislação em vigor, para gozar da gratuidade judiciária basta a parte declarar, simplesmente, que não possui condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No entanto, o juiz não é um mero espectador do processo. Se constata que as provas dos autos estão a indicar fatos que elidem a presunção de pobreza alegada por uma das partes, não pode ficar inerte, porque não houve impugnação do contrário. (TJSP ¿ AGRV. Nº. 90.106-4/2, Rel. Des. Guimarães e Souza). Assim, pode o Juiz recusar a concessão do benefício se houver fundadas razões para o seu indeferimento, ao considerar a profissão e renda dos requerentes. (TRF 1ª R. ¿ AG 200001000049964 ¿ BA ¿ 3ª T. ¿ Rel. Juiz Conv. Saulo José Casali Bahia ¿ DJU 04.05.2001 ¿ p. 637). Não havendo prova contrária, persiste a presunção de hipossuficiência econômica de quem assim declarar, sendo certo que a simples contratação de advogado pela parte não induz por si só a exclusão do benefício. Com isso, à míngua de qualquer prova contrária à situação de pobreza alegada, a par da documentação coligida evidenciando o estado de miserabilidade noticiado, CONHEÇO DO RECURSO e voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para que a parte do acórdão que cuida da condenação passe a ter a seguinte redação: CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando o vencido isento provisoriamente do pagamento nos termos da Lei 1.060 /50, vez que, estão suspensas tais cobranças, nos termos do art. 5º , inciso LXXIV da CF/88 e do art. 98 , § 3º do CPC . Salvador, sala de sessões, 15 de Fevereiro de 2021 ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade, CONHECER DO PRESENTE RECURSO E ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS para que a parte do acórdão que cuida da condenação passe a ter a seguinte redação: CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando o vencido isento provisoriamente do pagamento nos termos da Lei 1.060 /50, vez que, estão suspensas tais cobranças, nos termos do art. 5º , inciso LXXIV da CF/88 e do art. 98 , § 3º do CPC . Salvador, sala de sessões, 15 de Fevereiro de 2021 ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Presidente Processo julgado com base no artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõe sobre o julgamento de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 2- PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU - INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 1.060 /50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO - 1- Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 4º da Lei 1.060 /50 que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família". Referido dispositivo limita muito o poder do Juiz para negar o benefício, o que só poderá fazer diante de "fundadas razões" (art. 5º), situação diversa da revelada nos autos. 2- Caso em que os rendimentos do requerente (proventos líquidos de R$ 1.725,80 em março de 2009) não são incompatíveis com a concessão da gratuidade da justiça. 3- Agravo de instrumento provido. (TRF-3ª R. - AI 2009.03.00.016860-0/SP - 1ª T - Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo - DJe 19.11.2009 - p. 81) 3- ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADORA RURAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR - NÃO AFASTAMENTO DE MISERABILIDADE - 1- O entendimento firmado no âmbito da 1ª Seção deste Tribunal acerca do pedido de justiça gratuita é no sentido de que para o seu deferimento é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. 2- Declaração da requerente de que não dispõe de meios para arcar com as despesas processuais, consoante demonstrado à fl. 26 dos autos, autoriza o deferimento, pois, do pedido de assistência judiciária gratuita requerida pela agravante. 3- Agravo a que se dá provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita requerido pela autora. (TRF-1ª R. - AI 2009.01.00.059354-8/PI - Rel. Des. Fed. Francisco de Assis Betti - DJe 01.07.2010 - p. 161)- IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE MEIOS GERADORES DE CONVICÇÃO PARA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS - ALEGAÇÕES COM BASE NA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOPARTICULAR E NA EXISTÊNCIA DE BENS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES - BENEFÍCIO MANTIDO - Para que o benefício da assistência judiciária gratuita seja revogado é necessário que o impugnante traga aos autos documentos capazes de elidir tal situação, pois, caso contrário, e diante das alegações de insuficiência financeira, o benefício é mantido. (TJMG - AC 1.0687.09.072953-8/001 - 13ª C.Cív - Rel. Francisco Kupidlowski - DJe 28.04.2010) - IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO IMPUGNANTE - TRABALHADOR RURAL - Presunção de necessidade afirmada em declaração de pobreza. Contratação de advogado. Fato que não elide a concessão do benefício. Litigância de má-fé afastada. Aplicação do art. 4º, par.2 da Lei n 1060/50 . Recurso provido parcialmente. (06 fls). (TJRS - APC 70001038975 - 2ª C.Cív - Rel. Des. Elvio Schuch Pinto - J. 09.08.2000)
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Processo nº 0210174-08.2019.8.05.0001 Recorrente (s): WARLES SILVA BRITO Recorrido (s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PARTE AUTORA VENCIDA EM RECURSO BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12 DA LEI 1.060 /50. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA QUE A PARTE DO ACÓRDÃO QUE CUIDA DA CONDENAÇÃO PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 20 % DO VALOR DA EXECUÇÃO, FICANDO O VENCIDO ISENTO PROVISORIAMENTE DO PAGAMENTO NOS TERMOS DA LEI 1.060/50. RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão de evento 70, que negou provimento ao recurso da parte autora condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O Embargante, em suas razões, evento 75, aduz, em apertada síntese, que houve contradição na fixação das custas e honorários, já que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme decisão evento nº 46. Requer ao final o acolhimento dos embargos ora opostos, para sanar a contradição. Preparados e sorteados coube-me a função de Relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. VOTO Inicialmente, cumpre-me anotar que o presente recurso, preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual os conheço. Cabem Embargos Declaratórios quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro no julgado, de acordo com o art. 48 da Lei 9.099 /95. Compulsando os autos, verifica-se que realmente houve omissão e não contradição na parte do acórdão que cuida da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, vez que à parte autora havia sido concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que lhe autoriza a isenção provisória da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei 1.06/50 que em seu artigo 12 prescreve: Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. Assim cabível a mudança do acórdão. Noutro giro, ao benefício da gratuidade judiciária, faz parte do conceito de assistência jurídica integral e gratuita garantida no artigo 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal , sendo direito subjetivo da pessoa que necessita da prestação jurisdicional estatal e não dispõe de recursos para arcar com as despesas inerentes. Nos termos da legislação em vigor, para gozar da gratuidade judiciária basta a parte declarar, simplesmente, que não possui condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No entanto, o juiz não é um mero espectador do processo. Se constata que as provas dos autos estão a indicar fatos que elidem a presunção de pobreza alegada por uma das partes, não pode ficar inerte, porque não houve impugnação do contrário. (TJSP ¿ AGRV. Nº. 90.106-4/2, Rel. Des. Guimarães e Souza). Assim, pode o Juiz recusar a concessão do benefício se houver fundadas razões para o seu indeferimento, ao considerar a profissão e renda dos requerentes. (TRF 1ª R. ¿ AG 200001000049964 ¿ BA ¿ 3ª T. ¿ Rel. Juiz Conv. Saulo José Casali Bahia ¿ DJU 04.05.2001 ¿ p. 637). Não havendo prova contrária, persiste a presunção de hipossuficiência econômica de quem assim declarar, sendo certo que a simples contratação de advogado pela parte não induz por si só a exclusão do benefício. Com isso, à míngua de qualquer prova contrária à situação de pobreza alegada, a par da documentação coligida evidenciando o estado de miserabilidade noticiado, CONHEÇO DO RECURSO e voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para que a parte do acórdão que cuida da condenação passe a ter a seguinte redação: CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da execução, ficando o vencido isento provisoriamente do pagamento nos termos da Lei 1.060 /50, vez que, estão suspensas tais cobranças, nos termos do art. 5º , inciso LXXIV da CF/88 e do art. 98 , § 3º do CPC . Salvador, sala de sessões, 13 de Fevereiro de 2021 ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade, CONHECER DO PRESENTE RECURSO E ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS para que a parte do acórdão que cuida da condenação passe a ter a seguinte redação: CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da execução, ficando o vencido isento provisoriamente do pagamento nos termos da Lei 1.060 /50, vez que, estão suspensas tais cobranças, nos termos do art. 5º , inciso LXXIV da CF/88 e do art. 98 , § 3º do CPC . Salvador, sala de sessões, 13 de Fevereiro de 2021 ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Presidente Processo julgado com base no artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõe sobre o julgamento de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 2- PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU - INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 1.060 /50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO - 1- Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 4º da Lei 1.060 /50 que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família". Referido dispositivo limita muito o poder do Juiz para negar o benefício, o que só poderá fazer diante de "fundadas razões" (art. 5º), situação diversa da revelada nos autos. 2- Caso em que os rendimentos do requerente (proventos líquidos de R$ 1.725,80 em março de 2009) não são incompatíveis com a concessão da gratuidade da justiça. 3- Agravo de instrumento provido. (TRF-3ª R. - AI 2009.03.00.016860-0/SP - 1ª T - Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo - DJe 19.11.2009 - p. 81) 3- ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADORA RURAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR - NÃO AFASTAMENTO DE MISERABILIDADE - 1- O entendimento firmado no âmbito da 1ª Seção deste Tribunal acerca do pedido de justiça gratuita é no sentido de que para o seu deferimento é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. 2- Declaração da requerente de que não dispõe de meios para arcar com as despesas processuais, consoante demonstrado à fl. 26 dos autos, autoriza o deferimento, pois, do pedido de assistência judiciária gratuita requerida pela agravante. 3- Agravo a que se dá provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita requerido pela autora. (TRF-1ª R. - AI 2009.01.00.059354-8/PI - Rel. Des. Fed. Francisco de Assis Betti - DJe 01.07.2010 - p. 161)- IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE MEIOS GERADORES DE CONVICÇÃO PARA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS - ALEGAÇÕES COM BASE NA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOPARTICULAR E NA EXISTÊNCIA DE BENS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES - BENEFÍCIO MANTIDO - Para que o benefício da assistência judiciária gratuita seja revogado é necessário que o impugnante traga aos autos documentos capazes de elidir tal situação, pois, caso contrário, e diante das alegações de insuficiência financeira, o benefício é mantido. (TJMG - AC 1.0687.09.072953-8/001 - 13ª C.Cív - Rel. Francisco Kupidlowski - DJe 28.04.2010) - IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO IMPUGNANTE - TRABALHADOR RURAL - Presunção de necessidade afirmada em declaração de pobreza. Contratação de advogado. Fato que não elide a concessão do benefício. Litigância de má-fé afastada. Aplicação do art. 4º, par.2 da Lei n 1060/50 . Recurso provido parcialmente. (06 fls). (TJRS - APC 70001038975 - 2ª C.Cív - Rel. Des. Elvio Schuch Pinto - J. 09.08.2000)