RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 . AERONAUTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO VARIÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a atividade desenvolvida pelos aeronautas é considerada como de risco durante todas as horas de voos, compreendidas as horas fixas e aquelas prestadas após as 54ª horas semanais. Logo, o adicional de periculosidade integra o cálculo das horas variáveis, sob o fundamento de que o risco inerente à atividade dos aeronautas não são limitadas à jornada fixa de voo, devendo estender-se também para as horas variáveis, quando realizadas as mesmas atribuições, aplicando-se, por analogia, a Súmula 132 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
"AERONAUTA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS: Devida a incidência do adicional de periculosidade sobre as "horas variáveis", visto que o risco inerente às atividades de aeronauta não se limita à jornada fixa de voo, devendo, portanto, estender-se para as horas variáveis, quando realizadas as mesmas atribuições, aplicando-se, por analogia, a Súmula 132 do Colendo TST. Recurso ordinário da trabalhadora provido, no particular, pelo Colegiado Julgador."
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AERONAUTA. CRITÉRIOS PARA A DISPENSA IMOTIVADA. NORMA COLETIVA. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA . 1. A causa versa sobre a dispensa de empregado que fora dispensado sem observância da Cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho, que estabeleceu critérios para a dispensa dos aeronautas no caso de necessidade da redução da força de trabalho. 2. No caso, ficou delimitado no v. acórdão regional que, conquanto o reclamante fosse aeronauta, categoria alvo do instrumento coletivo, e ter ficado comprovado que a reclamada procedeu à Redução da Força de Trabalho (RFT), o autor fora dispensado sem observância da ordem de precedência para dispensa estabelecida na norma coletiva. Por esse motivo, fora determinada a sua reintegração, com pagamento dos salários correspondentes ao período da dispensa. 3. É entendimento desta Corte Superior que a dispensa do aeronauta, no caso de necessidade de redução da força de trabalho, sem a observância dos critérios estabelecidos na norma coletiva, lhe confere o direito à reintegração, em prestígio ao princípio da autonomia da vontade coletiva consagrado pelo art. 7º, XXVI, da CR. Precedentes. 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, por certo que a causa não oferece transcendência política . Também não reflete os demais critérios de natureza econômica, social ou jurídica , devendo ser ressaltado que o precedente da c. 5ª Turma desta Corte, invocado pela reclamada em suas razões de agravo, não guarda similitude fática com o caso concreto, pois versa sobre situação em que o aeronauta paradigma indicado pelo autor, como preferencialmente demissível, aderiu a programa de licença não remunerada para a manutenção do vínculo, não se enquadrando, assim, no critério de preferência estabelecido na norma coletiva. 5 . Confirma-se, assim, a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência . Agravo conhecido e desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. AERONAUTA - COMISSÁRIA DE BORDO - DURAÇÃO DO TRABALHO. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896 , alíneas a e b, da CLT ) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da Republica ou de lei federal (art. 896 , c, da CLT ). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT , não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE HORAS VARIÁVEIS . Diante da aparente contrariedade à Súmula 132, I, do c. TST , deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AERONAUTA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE HORAS VARIÁVEIS. Em se tratando de atividade de risco, o exercício da profissão de aeronauta justifica a incidência do adicional de periculosidade, pago de forma permanente, tanto sobre o valor do salário fixo, destinado ao pagamento das primeiras 54 horas trabalhadas, como também sobre o trabalho excedente a estas horas, cujo pagamento constitui a parcela variável da remuneração do reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. REFLEXOS DA HORA VARIÁVEL EM DSR . O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896 , alíneas a e b, da CLT ) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da Republica ou de lei federal (art. 896 , c, da CLT ). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT , não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AERONAUTA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896 , § 1º-A, I E III, DA CLT . Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte apresenta razões de insurgência a partir de premissas fáticas que não constam do acórdão regional, a evidenciar que o trecho indicado não consubstancia o prequestionamento da controvérsia suscitada, bem como que as alegações não foram apresentadas por meio de cotejo analítico. Ademais, não cabe o exame de matéria fático-probatória nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do c. TST. Recurso de revista não conhecido.
AERONAUTA. COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. A compensação orgânica prevista nas normas coletivas da categoria profissional é componente da remuneração do aeronauta e não parcela salarial autônoma, razão pela qual não há como lhe atribuir caráter de salário complessivo, Sentença mantida.
JORNADA DO AERONAUTA. LIMITES LEGAIS E CONVENCIONAIS. As jornadas diárias, semanais e mensais do empregado aeronauta, por força da Lei n. 7.183 /84, estão limitadas ao máximo de 11, 60 e 176 horas, respectivamente, aí compreendidos o sobreaviso e a reserva. Quanto ao limite semanal, verifica-se que a convenção coletiva de trabalho da categoria, em sua cláusula n. 3.3.9, impôs redução para 44 horas, devendo esse limite prevalecer, por ser norma mais benéfica. As normas coletivas da categoria instituíram ainda um valor mínimo a ser percebido pelo aeronauta, correspondente a 54 horas. Trata-se de salário-garantia, tenha o aeronauta voado ou não esse mínimo de horas. Deste modo, é certo que a remuneração do aeronauta não é composta de um salário fixo, referente às horas em solo, acrescido de uma parcela variável, referente às horas voadas. A correta interpretação da norma coletiva indica que a remuneração do aeronauta é composta de um salário fixo garantia de 54 horas (horas voadas ou não pelo tripulante) e de uma remuneração variável para as horas que superarem o piso das 54 horas de trabalho. Isso é importante ser definido para entender que o salário fixo do tripulante não engloba apenas as supostas horas trabalhadas em terra, mas integra toda a jornada de trabalho, incluindo o tempo em terra e o tempo em voo. Por isso mesmo, a previsão deste salário fixo em nada modifica a carga horária dos aeronautas, que, como já explicado, continua sendo de 176 horas mensais (artigo 23 da Lei 7183 /84) e de 44 horas semanais (cláusula n. 3.3.9 da CCT). Aliás, esse limite mensal é exatamente o número utilizado para fins de obtenção de divisor para apuração do valor de eventuais horas extras.
AERONAUTA. HORAS VARIÁVEIS. A jornada do aeronauta vem disciplinada no artigo 23 da Lei nº. 7.183 /1984 que dispõe expressamente que a duração do seu trabalho, computado os tempos de voo, de serviço em terra durante a viagem, de reserva e de 1/3 (um terço) do sobreaviso, assim como o empo do deslocamento, como tripulante extra, para assumir voo ou retornar à base após o voo e os tempos de adestramento em simulador, não excederá a 60 (sessenta) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais. Ora, o salário pago ao reclamante engloba todas as horas trabalhadas, inclusive as horas em que ele ficava à disposição da reclamada, quando a aeronave está em solo, não havendo, assim, que falar em horas extras, neste aspecto, até porque não houve prova da extrapolação do limite estabelecido em Lei.
AERONAUTA. JORNADA. A Lei nº 7.183 /1984, que dispunha sobre o exercício da profissão de aeronauta, vigorou por quase todo o contrato de trabalho do reclamante, tendo sido revogada pela Lei nº 13.475/2017 de 28.08.2017, estabelecendo-se, todavia, regras de transição nos seus art. 80 a 82. Conforme o art. 20 da lei antiga, a jornada do aeronauta inicia-se a partir da hora de sua apresentação no local de trabalho (§§ 1º e 2º), não inferior a 30 minutos (§ 3º), e encerra-se 30 minutos após a parada total dos motores (§ 4º), não deixando dúvidas em seu art. 23 que o tempo de serviço em solo durante a viagem já integra a jornada, o que não foi alterado pelo art. 41 da lei nova, que se limitou a alterar a carga máxima semanal. A remuneração do autor como copiloto era composta por parte fixa, integrada por 91 horas em solo e 54 horas de voo, e parte variável por até 31 horas de voo, totalizando as 176 horas mensais. E, diante da presunção legal de que o tempo de apresentação antes da jornada, o tempo da aeronave em solo e os 30 minutos após o corte dos motores já estão remunerados, fica mantida a improcedência das diferenças de horas variáveis do período laborado em terra.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AERONAUTA. Comprovado nos autos que o autor permanecia na área de risco, lado externo da aeronave, durante o abastecimento, o adicional de periculosidade é devido. Recurso da reclamada a que se nega provimento.