RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVE. Na hipótese, a Corte Regional registrou que a reclamante trabalhava como agente de aeroporto, desempenhando atividades em área de abastecimento de aeronaves. Esta Corte Superior entende ser devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que laboram em área de abastecimento de aeronaves. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
PIS /COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI N. 10.865 /2004. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. LEGALIDADE. CLÁUSULA DE TRATAMENTO NACIONAL. GATT. INAPLICABILIDADE. I - E devida a COFINS-importação sobre a importação de aeronave classificada na Posição n. 88.02 da NCM, à alíquota de 1%, conforme previsão no § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865 , de 2004. II - As aeronaves classificadas na posição NCM n. 88.02 foram incluídas no § 12 do art. 8º da Lei n. 10.865 , de 30/4/2004 (que reduziu para alíquota zero a importação de diversos produtos), em julho de 2004, pela Lei n. 10.925 , enquanto que os demais componentes e insumos das aeronaves correspondentes foram incluídos na política de alíquota zero apenas a partir da Lei n. 11.727 de 2008. Em julho de 2013, com a conversão da MP n. 610 pela Lei n. 12.844 /2013, os incisos VI e VII,do § 21, da Lei n. 10.865 /2004 foram alterados, acrescentando-se um ponto percentual nas alíquotas da Cofins-Importação na importação dos bens classificados na Tabela TIPI, relacionados no Anexo I da Lei n. 12.546 /2011. III - A edição da Lei n. 12.844 /2013 não trouxe para o ordenamento jurídico conflito normativo, ao contrário, harmonizou-se com o restante da Lei n. 10.865 /2004, disciplinando as normas que tratam de "importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660 , de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei n. 12.546 , de 14 de dezembro de 2011", entre as quais se inclui a regra do § 12, VI e VII. IV - A Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.437.172/RS , Rel. p/Ac o Min. Herman Benjamin, concluiu, por maioria, que a cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" não se aplica ao PIS /COFINS-Importação, sendo desnecessária a análise da existência efetiva de tratamento desvantajoso ao produto originário do exterior decorrente da majoração em 1% da alíquota da COFINS-Importação, visto que, ainda que se confirme tal desvantagem, não há que se falar em violação da referida cláusula, haja vista sua inaplicabilidade em relação às referidas contribuições. Precedentes: REsp n. 1.660.652/RS , Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 31/10/2017 e AgInt no REsp n. 1.729.513/RS , Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 13/8/2018. V - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MECÂNICO DE AERONAVE. O quadro fático-probatório delineado na decisão regional consigna a exposição de maneira não eventual do reclamante na área de risco acentuado, nos termos da Norma Regulamentadora 16 do MTE, uma vez que registra a existência de contato direto com o abastecimento da aeronave, o que enseja a percepção do adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT . Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, conforme item I da Súmula 364, segundo o qual tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Incide no caso o óbice do art. 896 , § 7º , da CLT e da Súmula 333 do TST. Conclusão em sentido oposto mediante a argumentação recursal de que o reclamante não teria trabalhado em área de risco demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra o obstáculo da Súmula 126 do TST. Agravo não provido .
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AERONAVE LIBERADA MEDIANTE NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO E INSCRIÇÃO DE GRAVAME DO BEM NO ÓRGÃO COMPETENTE. SUSPEITA DE QUE O BEM FOI ADQUIRIDO COM PRODUTO DE CRIME DE SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA IMPETRANTE ACUSADO, EM AÇÃO PENAL, DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DA AERONAVE SEM GRAVAMES. NULIDADES EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, INEXISTENTES. 1. Se os embargos de declaração foram julgados na sessão seguinte àquela em que o recurso foi concluso ao Relator, desnecessária a prévia inclusão dos aclaratórios em pauta, já que obedecida a regra do § 1º do art. 1.024 do CPC/2015 , que estabelece que, "Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente". É desarrazoado cogitar que os embargos de declaração devem ser julgados em 5 (cinco) dias a contar da data do protocolo do recurso, já que, antes de ser ele concluso ao Relator, não existe nenhum contato do julgador com as alegações postas no recurso. 2. Não padece de laconismos ou de nulidade por falta de fundamentação o julgado que, examinando embargos de declaração, deixa claro que a imposição de medida cautelar sobre a aeronave em questão se justificava na medida em que haveria fortes suspeitas de que, embora tenha sido sua propriedade registrada em nome da pessoa jurídica impetrante, seu real proprietário seria o sócio da impetrante investigado na "Operação Fidúcia". 3. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120 , 121 e 124 do Código de Processo Penal , c/c o art. 91 , II , do Código Penal . 4. Não há ilegalidade na extensão do sequestro a bens de terceiros não envolvidos diretamente no ilícito penal, desde que devidamente fundamentada a decisão em indícios veementes de que tais bens foram adquiridos ou construídos com finanças produto de crime. 5. Existindo evidências de que a empresa impetrante foi beneficiada com valores de financiamentos ilegalmente obtidos perante a Caixa Econômica Federal, mediante esquema fraudulento liderado pelo sócio majoritário da impetrante, na mesma época em que a aeronave foi adquirida, isso aliado ao fato de que o capital social da impetrante é bastante inferior ao preço pago pela aeronave e de que não foram produzidas provas pré-constituídas da capacidade financeira da impetrante de arcar com tal preço, desconsiderados os aportes ilegais provenientes dos financiamentos bancários fraudulentos, justifica-se a manutenção do gravame sobre o bem, assim como a nomeação de fiel depositário, na medida em que há dúvida sobre a real propriedade do bem e sobre a licitude dos valores usados na sua aquisição. 6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. TÉCNICO EM MANUTENÇÃO DE AERONAVES. PERMANÊNCIA NA ÁREA DE OPERAÇÃO DURANTE O ABASTECIMENTO DAS AERONAVES. No caso, o Regional, com fundamento na prova pericial, concluiu que o autor, no desempenho da atividade de técnico em manutenção de aeronaves, não estava exposto a condições de risco, uma vez que permanecia na área de abastecimento de aeronaves apenas eventualmente. Ressalta-se, todavia, que esta Corte superior firmou o entendimento de que, de acordo com o artigo 193 da CLT e com a NR nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, é devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que operem na área de risco, ou seja, aqueles que, no desempenho de suas atividades, transitem ou permaneçam nesse espaço, ainda que não laborem diretamente com o reabastecimento das aeronaves. A propósito, a questão relativa ao tempo de exposição do trabalhador ao agente inflamável não afasta o direito ao adicional de periculosidade, pois o contato, ainda que por poucos minutos, não configura contato eventual, mas intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, consoante disposto na parte final da Súmula nº 364 do TST. Assim, tendo em vista que o autor, no exercício de suas funções, mantinha contato com agentes perigosos, uma vez que a manutenção era realizada em área de operação de abastecimento das aeronaves, havendo, portanto, permanência em área de risco, tem-se que a atividade por ele desenvolvida se enquadrada na Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, sendo devido o pagamento do adicional de periculosidade (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. QUANTUM. R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INDENIZAÇÃO ORA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes do atraso reiterado no pagamento de salários. No tocante ao valor da indenização deferida a título de danos morais, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro critérios objetivos para a fixação da quantia devida, cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos, observando o disposto no artigo 8º da CLT. Desse modo, há de se terem em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e as consequências daí advindas. Na fixação do valor da indenização, deve o julgador primar pela razoabilidade e proporcionalidade, considerando não apenas a extensão do dano, conforme preceitua o artigo 944 do Código Civil, mas a repercussão da condenação na esfera econômico-financeira do empregador, cuja atividade deve sempre ser preservada. Embora esses critérios não sejam estritamente objetivos, deve-se ter em conta, ainda, que a sanção a ser imposta ao responsável pela reparação possui também um caráter pedagógico, principalmente quando a conduta inadequada parte do empregador. O valor da reparação deve ser suficiente para amenizar, de imediato, a dor da vítima, viabilizando lenitivos para fazer diminuir o sofrimento, o que não se equipara a um preço. Além de oferecer ao trabalhador a compensação pelos danos suportados mediante a reparação do ato ilícito, nos termos do artigo 927 do Código Civil, impõe objetivo pedagógico à sanção. Na hipótese, segundo o Regional, é fato público e notório o atraso sistemático no pagamento dos salários do reclamante, motivo pelo qual condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Indiscutível é a repercussão negativa desse tratamento na esfera íntima do empregado, na sua vida social e, principalmente, profissional. Nesse contexto, considerando os parâmetros descritos na decisão recorrida, o porte econômico da reclamada, o grau de reprovação da conduta patronal, bem como o caráter pedagógico e preventivo da medida, revela-se desproporcional o valor fixado pela instância a quo, considerando que não atende à finalidade preventivo-sancionatória que condenações dessa natureza devem necessariamente ter, de modo que iniba a reiteração da conduta lesiva em casos semelhantes. Recurso de revista conhecido e provido. IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. As férias indenizadas são pagas ao empregado em razão da renúncia ao direito de usufruir do descanso, e, por isso, e consoante se extrai da sua própria denominação, têm natureza indenizatória. O inciso V do artigo 6° da Lei n° 7.713/88, expressamente, exclui da base de incidência do imposto de renda as parcelas de natureza indenizatória recebidas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Ressalta-se também que tal entendimento segue no mesmo sentido da Súmula nº 125 do Superior Tribunal de Justiça, que há muito pacificou o entendimento de que sobre férias indenizadas não incide imposto de renda. Nesses termos, em face da natureza indenizatória da parcela relativa às férias indenizadas, indevida é a incidência do imposto de renda, tendo direito o reclamante ao ressarcimento pleiteado (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 400 DA SBDI-1 DO TST. A matéria está pacificada pela iterativa jurisprudência do TST, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 400 da SbDI-1 do TST, a saber: "400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010). Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora" . Desse modo, a inclusão dos juros de mora na base de cálculo do imposto de renda contraria o referido verbete jurisprudencial. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA . EXPLORADORES DA AERONAVE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVIDADE. 1. Ação ajuizada em 26/05/2015, recursos especiais interpostos em 20/10/2017 e 24/10/2017, e atribuído a este gabinete em 20/11/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar a responsabilidade civil dos recorrentes em razão da responsabilização dos recorrentes pelos prejuízos causados pelo acidente aéreo ocorrido em Santos/SP em 13/08/2014. Além disso, discute-se a necessidade de denunciação da lide das empresas que - na alegação dos recorrentes - seriam os verdadeiros responsáveis pelos danos causados pelo acidente aéreo. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Na hipótese, é impossível reavaliar a conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual os recorrentes seriam exploradores da aeronave envolvida no acidente, por implicar a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A "exploração" é um termo técnico próprio de direito aeronáutico, o qual indica a utilização legítima, por conta própria, de aeronave, com ou sem fins lucrativos, e o rol do art. 123 do CBA não contém todas as possibilidades de exploração de uma aeronave. 6. Afastada a obrigatoriedade da ocorrência da denunciação da lide, não há qualquer violação ao art. 125 , II , do CPC/2015 no julgamento do Tribunal de origem. 7. Recursos especiais de JOÃO CARLOS LYRA PESSOA DE MELLO FILHO e de APOLO SANTANA VIEIRA parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. PESSOA NATURAL. GUARDA DE AERONAVE PRÓPRIA. TEMA 437 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Há incidência do imposto predial e territorial urbano em razão de contrato de concessão de uso de bem público por pessoa natural para exploração de atividade sem qualquer interesse público. II - Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LIMPEZA DA AERONAVE DURANTE O ABASTECIMENTO - PERMANÊNCIA NO INTERIOR DA AERONAVE - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ELIDAM A PROVA PRODUZIDA A decisão agravada observou os artigos 932 , III , IV e VIII , do NCPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE AERONAVE. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não foi demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no art. 896 da CLT . Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE AERONAVE. ÓBICE PROCESSUAL AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Conforme mencionado na decisão agravada, o e. TRT, ao concluir que "a reclamante realizava, durante a contratualidade, a limpeza dentro da aeronave, enquanto esta estava sendo reabastecida" e que, "considerando que se trata de permanência de empregado a bordo durante o abastecimento de aeronave, deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 447 do C. TST", o fez em harmonia com a Súmula nº 447 do TST, segundo a qual "os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, c, da NR 16 do TEM". Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC . Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem.