EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental nos segundos embargos de declaração na reclamação. Inexistência dos apontados vícios. Impossibilidade de afastamento de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Impossibilidade de afastamento de multa aplicada por meio da decisão embargada, uma vez que a Turma, em decisão fundamentada e por unanimidade, compreendeu pela manifesta inadmissibilidade do agravo regimental nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I – Não houve tentativa do recorrente em manipular o processo por meio de excesso de recursos, apenas configuração de erro grosseiro, motivo pelo não há que se configurar ausência de lealdade processual passível de aplicação de multa por má-fé. III – Embargos de declaração acolhidos para afastar aplicação da multa prevista no art. 1021 , § 4º , do CPC/2015 .
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração tão somente para declarar a ausência de má-fé e afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC , nos termos do voto do Relator
AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. 1. A viabilidade da dispensa da aplicação da multa, nos termos do § 4º do artigo 24 do Decreto nº 6.514 /08, é questão a ser apreciada pela autoridade ambiental no âmbito da discricionariedade administrativa, cabendo ao Poder Judiciário exercer controle de legalidade do ato. 2. Foram observados os limites de atuação da autoridade administrativa, a qual entendeu presente a lesividade ambiental e entendeu não se tratar de comportamento insignificante que caracterizasse a causa excepcional de dispensa da aplicação da multa. 3. Considerando a condição econômica do autor, e observado patamar suficiente para a repressão e prevenção da conduta infratora, o valor da multa aplicada restou reduzido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DO ABONO DE PONTUALIDADE E INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA MULTA. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem considerado legítima a incidência do "desconto de pontualidade", não havendo falar em multa moratória disfarçada. 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Com relação à conclusão pela litigância de má-fé, a reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno improvido.
AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO PARCIAL DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL – AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em que pese os argumentos apresentados pelo Agravante, constata-se a impossibilidade de alteração do decisium, uma vez que esta, ao afastar a aplicação da multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), não impediu a utilização de outros meios coercitivos para fazer valer o comando judicial, tais como o bloqueio de valores. 2. Agravo desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUSTIFICATIVA DO ATRASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR A ENSEJAR O AFASTAMENTO DA SANÇÃO. INVIABLIDADE DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA FACE À NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70079900973 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 21/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 , § 4º , DO CPC . IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC , quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II – São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, mediante a insistência em rediscutir matéria já julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC . III - A manifesta improcedência do agravo interno interposto autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC . IV - A verba honorária fixada anteriormente foi majorada conforme autorização prevista no art. 85 , § 11 , do CPC . III – Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (art. 1.026 , § 2º , do CPC ).
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa (art. 1.026 , § 2º , do CPC ), nos termos do voto do Relator.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 , § 2º DO CPC/15 . AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, Leis Municipais 15.889/2013 e 16.272/2015, razão pela qual inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 3. O presente recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise de documentos e fatos, já cristalizados em dois graus de jurisdição. Logo, não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no presente iter procedimental. E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre. 4. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. A multa imposta com base no art. 1.026 , § 2º do CPC/15 deve ser afastada quando os Embargos de Declaração tenham sido opostos com visível propósito de prequestionamento, de modo a elidir o seu caráter protelatório, como assentado na Súmula 98 do STJ e na jurisprudência consolidada do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015 , e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa do artigo 1.026 , § 2º , do CPC/2015 .
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. AÇÃO CAUTELAR. NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026 , § 2º , DO CPC/15 . IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II ? A questão decidida na ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes. Precedentes. III ? É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026 , § 2º , do Código de Processo Civil de 2015 . IV ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V ? Agravo Interno improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA MULTA QUANDO DEMONSTRADO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70074991613 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 12/12/2017).