AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO PARCIAL DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL – AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em que pese os argumentos apresentados pelo Agravante, constata-se a impossibilidade de alteração do decisium, uma vez que esta, ao afastar a aplicação da multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), não impediu a utilização de outros meios coercitivos para fazer valer o comando judicial, tais como o bloqueio de valores. 2. Agravo desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PERDA OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. 1. O cumprimento da medida liminar, deferida nos autos do mandamus, por si só, não acarreta a perda superveniente do interesse processual, ou do objeto da ação, porquanto, embora satisfativa, reveste-se de provisoriedade e precariedade, sendo imprescindível a sua confirmação por meio do julgamento do mérito do writ. 2. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que a obrigação de assegurar o direito à saúde é solidária entre todos os entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 3. O direito à saúde é garantia fundamental, assegurado a todos os cidadãos, indissociável do direito à vida, cabendo ao poder público (União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) fornecer, gratuitamente e solidariamente, procedimentos e medicamentos destinados a qualquer doença, sob pena de ofensa aos artigos 6º e 196 , ambos da CF/88 . 4. Demonstrada a existência de enfermidade suportada pelo Impetrante, bem como, a omissão do Poder Público em fornecer o tratamento pleiteado, é imperiosa a concessão da segurança, nesse sentido. 5. Inviável a aplicação da multa diária, por tratar-se de medida extrema, que deve ser aplicada excepcionalmente, e desde que demonstrado o efetivo descumprimento da ordem judicial. Contudo, em relação ao bloqueio de verba pública, é possível tal medida, caso necessário, a fim de compelir a Administração Pública a cumprir a ordem judicial que concede o tratamento. SEGURANÇA CONCEDIDA.
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO BANCÁRIO SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. PLÁSTICO NÃO DESBLOQUEADO. ENVIO DE FATURAS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO DETERMINADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009671-11.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 22.05.2020)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOMATROPINA 12UI. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 106/STJ. MEDICAMENTO CONSTANTE DA LISTA DO SUS. DEVER SOLIDÁRIO DA UNIÃO, ESTADO, E MUNICÍPIOS, PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMA 793 DO STF E SÚMULA Nº 35 DO TJGO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA E DEVOLUÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO UTILIZADO. 1. Não há falar-se em dilação probatória para a comprovação do direito líquido e certo, quando os documentos coligidos aos autos demonstram que o fornecimento do remédio é indispensável para a saúde e a vida da Substituída, pois a prescrição médica tem força probante necessária para atestar a necessidade do seu uso, pela paciente. 2. Incabível a alegação de inadequação da via eleita, já que o Mandado de Segurança é assegurado e tem cabimento, no caso em voga, por força de regra constitucional (art. 5º , LXIX , da CF/88 ), e do mandamento infraconstitucional (art. 1º da Lei nº 12.016 /2009). 3. Os requisitos definidos pelo STJ, no ?Tema 106?, não se aplicam ao presente caso, pois o medicamento pleiteado consta na lista da RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), e é fornecido pelo Sistema Único de Saúde. 4. O direito à saúde é garantia fundamental, assegurada a todos, e indissociável do direito à vida, cabendo à União, aos Estados, e aos Municípios fornecerem, gratuitamente, e de maneira solidária, o medicamento solicitado, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isolada, ou conjuntamente, conforme inteligência do Tema 793/STF e Súmula nº 35 do TJGO, não havendo falar-se em ilegitimidade passiva do Estado, para impedir o cumprimento desse mister, sob pena de ofensa aos arts. 6º e 196 , da CF/88 . 5. Não há falar-se em ausência de responsabilidade do Estado em fornecer o medicamento pleiteado, pelo não preenchimento dos requisitos exigidos pelos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde, quando há, nos autos, parecer médico, evidenciando a necessidade da terapia, sendo de competência do profissional da saúde decidir o tratamento mais adequado à paciente, violando direito líquido e certo, justificando a concessão da segurança pretendida. 6. O fornecimento do medicamento pleiteado fica condicionado à apresentação, diretamente ao responsável pela entrega do fármaco, no ato de retirada deste, de novo receituário médico, a cada 90 (noventa) dias, nos termos do Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ, devendo, ainda, providenciar a devolução do medicamento não mais utilizado. 7. Inviável a aplicação da multa diária, por não constar, nos autos, a negativa do Impetrado em dar cumprimento à decisão. Contudo, em relação ao bloqueio de verba pública, é possível tal medida, no valor necessário à aquisição do medicamento à Substituída, a ser procedido na conta bancária do Fundo Estadual de Saúde, apenas em caso de descumprimento da ordem. SEGURANÇA CONCEDIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOMATROPINA 12UI. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 106/STJ. MEDICAMENTO CONSTANTE DA LISTA DO SUS. DEVER SOLIDÁRIO DA UNIÃO, ESTADO, E MUNICÍPIOS, PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AO CIDADÃO. TEMA 793/STF E SÚMULA Nº 35 DO TJGO. FORNECIMENTO DEVIDO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA E DEVOLUÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO UTILIZADO. 1. Não há falar-se em dilação probatória para a comprovação do direito líquido e certo, quando os documentos coligidos, aos autos, demonstram que o fornecimento do remédio é indispensável para a saúde e a vida da Substituída, tendo em vista a melhor eficácia no tratamento, pois a prescrição médica tem força probante necessária, para atestar a necessidade do seu uso, pela paciente. 2. Incabível a alegação de inadequação da via eleita, já que o Mandado de Segurança é assegurado e tem cabimento, no caso em voga, por força de regra constitucional (art. 5º , LXIX , da CF/88 ), e do mandamento infraconstitucional (art. 1º da Lei nº 12.016 /2009). 3. Os requisitos definidos pelo STJ, no ?Tema 106?, não se aplicam ao presente caso, pois o medicamento pleiteado consta na lista da RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), e é fornecido pelo Sistema Único de Saúde. 4. O direito à saúde é garantia fundamental, assegurada a todos, e indissociável do direito à vida, cabendo à União, aos Estados, e aos Municípios fornecerem, gratuitamente, e de maneira solidária, o medicamento solicitado, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isolada, ou conjuntamente, conforme inteligência do Tema 793/STF e Súmula nº 35 do TJGO, não havendo falar-se em ilegitimidade passiva do Estado, para impedir o cumprimento desse mister, sob pena de ofensa aos arts. 6º e 196 , da CF/88 . 5. Não há falar-se em ausência de responsabilidade do Estado em fornecer o medicamento pleiteado, pelo não preenchimento dos requisitos exigidos pelos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde, quando há, nos autos, pareceres médicos, evidenciando a necessidade da terapia, sendo de competência do profissional da saúde decidir o tratamento mais adequado à paciente, violando direito líquido e certo, justificando a concessão da segurança pretendida. 6. O fornecimento do medicamento pleiteado fica condicionado à apresentação, diretamente ao responsável pela entrega do fármaco, no ato de retirada deste, de novo receituário médico, a cada 90 (noventa) dias, nos termos do Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ, devendo, ainda, providenciar a devolução do medicamento não mais utilizado. 7. Inviável a aplicação da multa diária, por não constar, nos autos, a negativa do Impetrado em dar cumprimento à decisão. Contudo, em relação ao bloqueio de verba pública, é possível tal medida, no valor necessário à aquisição do medicamento à Substituída, a ser procedido na conta bancária do Fundo Estadual de Saúde, apenas em caso de descumprimento da ordem. SEGURANÇA CONCEDIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOMATROPINA 12UI. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 106/STJ. MEDICAMENTO CONSTANTE DA LISTA DO SUS. DEVER SOLIDÁRIO DA UNIÃO, ESTADO, E MUNICÍPIOS, PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMA 793 DO STF E SÚMULA Nº 35 DO TJGO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA E DEVOLUÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO UTILIZADO. 1. Não há falar-se em dilação probatória para a comprovação do direito líquido e certo, quando os documentos coligidos aos autos demonstram que o fornecimento do remédio é indispensável para a saúde e a vida da Substituída, pois a prescrição médica tem força probante necessária para atestar a necessidade do seu uso, pela paciente. 2. Incabível a alegação de inadequação da via eleita, já que o Mandado de Segurança é assegurado e tem cabimento, no caso em voga, por força de regra constitucional (art. 5º , LXIX , da CF/88 ), e do mandamento infraconstitucional (art. 1º da Lei nº 12.016 /2009). 3. O s requisitos definidos pelo STJ, no ?Tema 106?, não se aplicam ao presente caso, pois o medicamento pleiteado consta na lista da RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), e é fornecido pelo Sistema Único de Saúde. 4. O direito à saúde é garantia fundamental, assegurada a todos, e indissociável do direito à vida, cabendo à União, aos Estados, e aos Municípios fornecerem, gratuitamente e de maneira solidária, o medicamento solicitado, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, conforme inteligência do Tema 793/STF e Súmula nº 35 do TJGO, não havendo falar-se em ilegitimidade passiva do Estado, para impedir o cumprimento desse mister, sob pena de ofensa aos arts. 6º e 196 , da CF/88 . 5. Não há falar-se em ausência de responsabilidade do Estado em fornecer o medicamento pleiteado, pelo não preenchimento dos requisitos exigidos pelos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde, quando há, nos autos, parecer médico, evidenciando a necessidade da terapia, sendo de competência do profissional da saúde decidir o tratamento mais adequado à paciente, violando direito líquido e certo, justificando a concessão da segurança pretendida. 6. O fornecimento do medicamento pleiteado fica condicionado à apresentação, diretamente ao responsável pela entrega do fármaco, no ato de retirada deste, de novo receituário médico, a cada 90 (noventa) dias, nos termos do Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ, devendo, ainda, providenciar a devolução do medicamento não mais utilizado. 7. Inviável a aplicação da multa diária, por não constar, nos autos, a negativa do Impetrado em dar cumprimento à decisão. Contudo, em relação ao bloqueio de verba pública, é possível tal medida, no valor necessário à aquisição do medicamento à Substituída, a ser procedido na conta bancária do Fundo Estadual de Saúde, apenas em caso de descumprimento da ordem. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOMATROPINA 12UI. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 106/STJ. MEDICAMENTO CONSTANTE DA LISTA DO SUS. DEVER SOLIDÁRIO DA UNIÃO, ESTADO, E MUNICÍPIOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMA 793 DO STF E SÚMULA Nº 35 DO TJGO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA E DEVOLUÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO UTILIZADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM MARCA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar-se em dilação probatória para a comprovação do direito líquido e certo, quando os documentos coligidos aos autos demonstram que o fornecimento do remédio é indispensável para a saúde e a vida do Substituído, pois a prescrição médica tem força probante necessária para atestar a necessidade do seu uso, pelo paciente. 2. Incabível a alegação de inadequação da via eleita, já que o Mandado de Segurança é assegurado e tem cabimento, no caso em voga, por força de regra constitucional (art. 5º , LXIX , da CF/88 ), e do mandamento infraconstitucional (art. 1º da Lei nº 12.016 /2009). 3. Os requisitos definidos pelo STJ, no 'Tema 106', não se aplicam ao presente caso, pois o medicamento pleiteado consta na lista da RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), e é fornecido pelo Sistema Único de Saúde. 4. O direito à saúde é garantia fundamental, assegurada a todos e indissociável do direito à vida, cabendo à União, aos Estados, e aos Municípios fornecerem, gratuitamente, e de maneira solidária, o medicamento solicitado, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isolada, ou conjuntamente, conforme inteligência do Tema 793/STF e Súmula nº 35 do TJGO, não havendo falar-se em ilegitimidade passiva do Estado, para impedir o cumprimento desse mister, sob pena de ofensa aos arts. 6º e 196 , da CF/88 . 5. Não há falar-se em ausência de responsabilidade do Estado em fornecer o medicamento pleiteado, pelo não preenchimento dos requisitos exigidos pelos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde, quando há, nos autos, parecer médico, evidenciando a necessidade da terapia, sendo de competência do profissional da saúde decidir o tratamento mais adequado ao paciente, violando direito líquido e certo, que justifica a concessão da segurança pretendida. 6. O fornecimento do medicamento pleiteado fica condicionado à apresentação, diretamente ao responsável pela entrega do fármaco, no ato de retirada deste, de novo receituário médico, a cada 90 (noventa) dias, nos termos do Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ, devendo, ainda, providenciar a devolução do medicamento não mais utilizado. 7. Inviável a aplicação da multa diária, por não constar, nos autos, a negativa do Impetrado em dar cumprimento à decisão. Contudo, em relação ao bloqueio de verba pública, é possível tal medida, no valor necessário à aquisição do medicamento ao Substituído, a ser procedido na conta bancária do Fundo Estadual de Saúde, apenas em caso de descumprimento da ordem. 8. Prejudicada a análise do pedido do ente estatal, consistente no fornecimento do medicamento sem a indicação de marca, porquanto a SOMATROPINA trata-se de princípio ativo, não tendo o impetrante optado por qualquer laboratório específico para a sua aquisição SEGURANÇA CONCEDIDA.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO. CABIMENTO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. OMISSÃO. BALANCETE. SÚMULA 371/STJ. APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ANULAÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA À R$ 15.000,00 – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO VALOR FIXADO – DESCABIMENTO - A fixação da multa diária encontra respaldo no art. 536 , § 1º do CPC/2015 , constituindo-se em expediente necessário à eficiência da ordem judicial, e foi fixada em quantia razoável, que será devida apenas na hipótese de vulneração do comando judicial. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A JUNTADA DE CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS DE URGÊNCIA VERIFICADOS E NÃO ELIDIDOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MULTA ADEQUADA COMO MECANISMO DE COERÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR DE R$ 500,00 PROPORCIONAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0040833-10.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 29.01.2022)
Encontrado em: Ademais, pleiteia o Agravante que o valor da multa diária é exacerbadamente elevado e desproporcional, havendo a necessidade do afastamento ou redução da multa diária arbitrada.Razão não lhe assiste, todavia...Assim, para evitar sua incidência, basta que a parte Agravante cumpra o que foi determinado pelo Juízo de origem, o que, conforme alega o Agravante, já o fez.Sobre a aplicação da multa diária e sua eficácia...diária para tanto, não havendo que se falar em afastamento desta medida, portanto.Ademais, tem-se a capacidade econômica do agravante também deve ser levada em consideração na fixação do valor da multa