AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Inviável a análise de eventual ilegalidade no reconhecimento da reincidência do paciente quando não houve debate da instância a quo quanto ao ponto. 2. Ainda que assim não fosse, a impetração não foi instruída com certidão idônea capaz de proporcionar a análise de eventual ilegalidade da condenação utilizada para reconhecer mencionada agravante. Precedentes. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENCIADO REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O estabelecimento do regime inicial de cumprimento não está atrelado ao quantum de pena fixado, devendo ser considerados os ditames estabelecidos nos arts. 59 e 68 do CP. 2. Na hipótese, verificando-se a reincidência do agravante e considerando-se, ainda, que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em razão da grande quantidade de cigarros apreendidos, de rigor a manutenção do regime inicial mais gravoso, o afastamento da permuta da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, ainda, a inviabilidade da detração do tempo em que permaneceu cautelarmente custodiado o paciente, considerando que, a despeito do quantum de pena ser inferior a 4 anos de reclusão, a fixação do modo de cumprimento observou a reincidência do acusado e a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais. 3. Recurso desprovido.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. PRETENSÃO SATISFATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 2. Ademais, o afastamento da reincidência reconhecida pelas instâncias ordinárias constitui pretensão claramente satisfativa, melhor cabendo seu exame no julgamento do mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, do qual não se conhece.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 654, § 2°, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 2. Incabível, ainda, a concessão de ordem de ofício ou o processamento do writ como substitutivo de recurso especial. A tese de ilegal reconhecimento da reincidência após o período depurador não foi deduzida perante o órgão de segundo grau. Está caracterizada a indevida supressão de instância e não é possível, pela mera leitura do ato judicial impugnado, identificar manifesta teratologia jurídica, o que impossibilita a aplicação do art. 654, § 2°, do CPP. 3. Determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, para que analise, como entender de direito, o pedido revisional. 4. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI N. 10.826 /2003. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. APLICAÇÃO DA PENA, FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer o princípio da insignificância em situações excepcionais, de posse de ínfima quantidade de munições e ausência do artefato capaz de dispará-las, aliadas a elementos acidentais da ação que evidenciem a total inexistência de perigo à incolumidade pública. Hipótese em que o agravante ostenta condenação definitiva anterior por roubo majorado e portava dez munições e uma arma de fogo com numeração raspada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O porte ilegal de munições por agente dotado de periculosidade, com arma de fogo a pronto alcance, reduz de forma relevante o nível de segurança pública, bem tutelado pelo art. 16 da Lei de Armas , o que torna formal e materialmente típica a conduta. É incabível o exame de tese alegada somente em agravo regimental, por caracterizar indevida inovação recursal. As questões relativas à aplicação da pena, à fixação do regime prisional e à substituição da reprimenda não foram examinadas pelo Tribunal a quo e, portanto, não podem ser conhecidas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Agravo regimental não provido.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA E CONTRADIÇÃO DO JÚRI NAS RESPOSTAS DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE REPISA OS FUNDAMENTOS DO APELO ESPECIAL. I - Por se tratar de matéria afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a revisão da dosimetria, na via do apelo extremo, tem caráter excepcional, sendo cabível apenas diante de manifesta ilegalidade, reconhecível de plano. II - Na hipótese dos autos, não se evidencia que a reprimenda da pena-base fixada pelo Tribunal de origem guarde manifesta desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta. III - É "possível é a utilização das qualificadoras sobejantes, que não foram utilizadas para qualificar o delito, como circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na primeira fase, ou, na segunda fase, como agravantes genéricas, se previstas. Precedentes" (HC n. 331.480/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 03/03/2017). IV - A parte agravante limitou-se a repisar os fundamentos do recurso especial, sem, contudo, trazer qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada. V - "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. Decisão vergastada por seus próprios fundamentos" (AgRg no REsp n. 1.767.711/PR, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 29/4/2019). Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS (1,6 G DE CRACK ). DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). AFASTAMENTO. REINCIDÊNCIA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO. REINCIDÊNCIA E EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO RECURSAL DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA, QUE FOI AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inquéritos policiais e ações penais em andamento, bem como condenações por fatos posteriores podem obstar a aplicação do benefício descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto demonstra a prática reiterada de condutas nocivas, bem como a incursão do acusado em atividades criminosas. A existência de apenas um fato isolado - processo em curso por suposto tráfico de drogas - revela-se insuficiente, por si só, para fins de demonstrar dedicação à atividade criminosa por parte do agravado, condenado pelo tráfico de 1,85 g de cocaína (AgRg no HC n. 534.212/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/6/2020). Pena redimensionada. 2. Em relação ao agravante Luan, afastada a reincidência, considerando-se o quantum de pena privativa de liberdade fixado (1 ano e 6 meses de reclusão) e a pena-base fixada no mínimo legal, tem-se que o acusado faz jus a iniciar o cumprimento da reprimenda imposta no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 3. Em relação ao agravante Jeferson, considerando a exasperação da pena-base e o quantum de pena privativa de liberdade fixado (2 anos e 4 meses de reclusão), tem-se que o acusado faz jus a iniciar o cumprimento da reprimenda imposta no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 4. Agravo regimental provido a fim de redimensionar as penas impostas e alterar o regime inicial para 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 166 dias-multa, para o agravante Luan Carlos Faller; e para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 233 dias-multa, para o agravante Jeferson Alves de Abreu, referente à Ação Penal n. 0011787-35.2011.8.24.0054 , da Vara Criminal da comarca de Rio do Sul/SC.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA E SEUS CONSECTÁRIOS. ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A jurisprudência pacífica das Cortes Superiores orienta-se no sentido de que a condenação anterior por uso de drogas - art. 28 da Lei n. 11.343/06 - pode ser utilizada na aplicação da agravante genérica da reincidência, pois essa conduta não deixou de ser crime. Precedentes. Habeas corpus não conhecido.
PENAL E PROCESSO PENAL. RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há previsão legal de pedido de reconsideração, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da economia processual, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, recebo a presente petição como agravo regimental. Precedentes. 2. O intuito de debater novo tema - afastamento da reincidência -, por meio de agravo regimental, não trazido inicialmente na impetração, reveste-se de indevida inovação recursal. 3. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 4. No caso dos autos, não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, uma vez que as instâncias ordinárias entenderam que o paciente não fazia jus ao benefício, haja vista não apenas a reincidência, mas também a quantidade de drogas apreendidas, bem como as circunstâncias da prisão, inclusive com a apreensão de petrechos para o tráfico, tais como 600 pinos vazios, faca com resquícios de cocaína, além de balança de precisão. 5. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal. Na hipótese de condenação por crime de tráfico de drogas, deve o magistrado atentar, ainda, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 6. No caso, além da reincidência, a fixação do regime mais gravoso também foi justificada na gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade de entorpecente apreendido, o que está em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. ROUBO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. FOLHA DE ANTECEDENTES PRISIONAIS. DOCUMENTO VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Em obediência ao princípio da busca da verdade e pela adoção do sistema de persuasão racional do juiz, entendendo necessário confirmar a data do trânsito em julgado da condenação, o Juízo sentenciante realizou consulta no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, juntando aos autos a folha de andamento processual que comprova a caracterização da reincidência do acusado (fls. 281/282 e-STJ). Não houve contradição e nem erro material no decisum, uma vez que a juntada das movimentações processuais do TJSP, longe de ter sido um ato praticado de ofício, tratou-se de providência cautelosa por parte do juízo, buscando evitar eventual injustiça na aplicação da pena. III - O documento utilizado para comprovar a reincidência do paciente é plenamente válido para tal fim, uma vez que dotado de fé pública. Ademais, a defesa não se valeu de meio hábil para afastar a existência da sentença condenatória com trânsito em julgado prolatada em desfavor do réu. Houve, portanto, a devida comprovação do suporte fático necessária à elevação da pena. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO DEFENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os pleitos ora deduzidos não foram ventilados no bojo do apelo defensivo, sendo que a matéria relacionada à compensação entre a reincidência e a confissão espontânea foi aventada apenas em sede de embargos de declaração, que foram rejeitados. Com efeito, não tendo o Tribunal a quo exercido cognição sobre as questões ora tratadas, forçoso reconhecer a impossibilidade de apreciação direta dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 2. Embora o agravante afirme ter manejado embargos de declaração com intuito de sanar suposto vício indireto no julgamento do apelo, buscou, de fato, reparar omissão evidenciada na razões recursais por ela apresentadas. Ora, ainda que fosse possível ao julgador, de ofício, se manifestar sobre tema não deduzido pela defesa, caso evidenciada flagrante ilegalidade no julgamento, o seu silêncio não caracteriza vício. 3. Agravo regimental não provido.