E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE – PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA PREVISTA NO CONTRATO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VALIDADE DA AVENÇA – BOA-FÉ – AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO – AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDOS MÉDICOS – LAUDOS QUE CONFIRMAM QUE A INVALIDEZ SE DEU NO DEDO POLEGAR DIREITO À ORDEM DE 75% – APLICAÇÃO DA TABELA QUE GRADUA A EXTENSÃO DA LESÃO E O QUANTUM INDENIZATÓRIO – CLÁUSULA QUE DEVE SER HAVIDA COMO VÁLIDA E QUE REGULA COM JUSTIÇA O QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO SEGURADO – RECURSO IMPROVIDO. No contrato de seguro de vida em grupo, o segurado não pode pretender receber indenização maior do que a extensão do dano corporal sofrido, em obediência, inclusive, ao princípio da boa-fé contratual; e o juiz, de outro lado, não pode decidir contra o que resulta provado dos autos, segundo seu convencimento motivado. Se o perito atestou que o segurado sofreu perda parcial do movimento do quadril tal fato não significa ipso jure que haverá de receber o valor total da indenização contratada, cujo teto só se aplica para os casos realmente considerados graves, a ponto de inviabilizar as atividades normais do dia a dia do segurado, como a perda da visão de ambos os olhos ou a perda total da mobilidade dos braços superiores ou inferiores, ad exemplum. Reforça essa convicção o fato de que a apólice, de forma clara, estipula um valor de indenização para acidente pessoal por invalidez permanente até um teto máximo, o que permite concluir que há de existir uma gradação na aferição da extensão do dano sofrido e, consequentemente, no valor da indenização respectiva, em homenagem, inclusive, à boa-fé que regula as relações negociais, inclusive para o consumidor. Em casos tais, portanto, revela-se legítima a aplicação de TABELA, que indica o quantum indenizável, caso a caso, segundo a extensão da lesão sofrida, devendo-se repelir pretensão injusta, de percepção do valor integral da indenização, o que se consubstanciaria, em última análise, em decisão contra a prova dos autos e, mais do que isto, sem qualquer causa jurídica que justificasse a imposição do valor total indenizatório objetivado pelo segurado. Recurso conhecido, mas improvido.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE – PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VALIDADE DA AVENÇA – BOA-FÉ – AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO – AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDOS MÉDICOS – LAUDOS QUE CONFIRMAM QUE A INVALIDEZ SE DEU NO BRAÇO DIREITO À ORDEM DE 80% – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP QUE GRADUA A EXTENSÃO DA LESÃO E O QUANTUM INDENIZATÓRIO – CLÁUSULA QUE DEVE SER HAVIDA COMO VÁLIDA E QUE REGULA COM JUSTIÇA O QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO SEGURADO – RECURSO PROVIDO. No contrato de seguro de vida em grupo, o segurado não pode pretender receber indenização maior do que a extensão do dano corporal sofrido, em obediência, inclusive, ao princípio da boa-fé contratual; e o juiz, de outro lado, não pode decidir contra o que resulta provado dos autos, segundo seu convencimento motivado. Se o perito atestou que o segurado sofreu perda parcial do movimento do quadril tal fato não significa ipso jure que haverá de receber o valor total da indenização contratada, cujo teto só se aplica para os casos realmente considerados graves, a ponto de inviabilizar as atividades normais do dia a dia do segurado, como a perda da visão de ambos os olhos ou a perda total da mobilidade dos braços superiores ou inferiores, ad exemplum. Reforça essa convicção o fato de que a apólice, de forma clara, estipula um valor de indenização para acidente pessoal por invalidez permanente até um teto máximo, o que permite concluir que há de existir uma gradação na aferição da extensão do dano sofrido e, consequentemente, no valor da indenização respectiva, em homenagem, inclusive, à boa-fé que regula as relações negociais, inclusive para o consumidor. Em casos tais, portanto, revela-se legítima a aplicação da TABELA SUSEP, que indica o quantum indenizável, caso a caso, segundo a extensão da lesão sofrida, devendo-se repelir pretensão injusta, de percepção do valor integral da indenização, o que se consubstanciaria, em última análise, em decisão contra a prova dos autos e, mais do que isto, sem qualquer causa jurídica que justificasse a imposição do valor total indenizatório objetivado pelo segurado. Recurso conhecido e provido.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE – PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA PREVISTA NO CONTRATO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VALIDADE DA AVENÇA – BOA-FÉ – AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO – AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDOS MÉDICOS – APLICAÇÃO DA TABELA QUE GRADUA A EXTENSÃO DA LESÃO E O QUANTUM INDENIZATÓRIO – CLÁUSULA QUE DEVE SER HAVIDA COMO VÁLIDA E QUE REGULA COM JUSTIÇA O QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO SEGURADO – RECURSO IMPROVIDO. No contrato de seguro de vida em grupo, o segurado não pode pretender receber indenização maior do que a extensão do dano corporal sofrido, em obediência, inclusive, ao princípio da boa-fé contratual; e o juiz, de outro lado, não pode decidir contra o que resulta provado dos autos, segundo seu convencimento motivado. Se o perito atestou que o segurado sofreu perda parcial do movimento do joelho esquerdo tal fato não significa ipso jure que haverá de receber o valor total da indenização contratada, cujo teto só se aplica para os casos realmente considerados graves, a ponto de inviabilizar as atividades normais do dia a dia do segurado, como a perda da visão de ambos os olhos ou a perda total da mobilidade dos braços superiores ou inferiores, ad exemplum. Reforça essa convicção o fato de que a apólice, de forma clara, estipula um valor de indenização para acidente pessoal por invalidez permanente até um teto máximo, o que permite concluir que há de existir uma gradação na aferição da extensão do dano sofrido e, consequentemente, no valor da indenização respectiva, em homenagem, inclusive, à boa-fé que regula as relações negociais, inclusive para o consumidor. Em casos tais, portanto, revela-se legítima a aplicação de TABELA, que indica o quantum indenizável, caso a caso, segundo a extensão da lesão sofrida, devendo-se repelir pretensão injusta, de percepção do valor integral da indenização, o que se consubstanciaria, em última análise, em decisão contra a prova dos autos e, mais do que isto, sem qualquer causa jurídica que justificasse a imposição do valor total indenizatório objetivado pelo segurado. Recurso conhecido, mas improvido.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO – COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE – PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VALIDADE DA AVENÇA – BOA-FÉ – AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO – AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDO MÉDICO – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP QUE GRADUA A EXTENSÃO DA LESÃO E O QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO SEGURADO. No contrato de seguro de vida em grupo, o segurado não pode pretender receber indenização maior do que a extensão do dano corporal sofrido, em obediência, inclusive, ao princípio da boa-fé contratual; e o juiz, de outro lado, não pode decidir contra o que resulta provado dos autos, segundo seu convencimento motivado. Legítima a aplicação da TABELA SUSEP, que indica o quantum indenizável, caso a caso, segundo a extensão da lesão sofrida, devendo-se repelir pretensão injusta, de percepção do valor integral da indenização, o que se consubstanciaria, em última análise, em decisão contra a prova dos autos e, mais do que isto, sem qualquer causa jurídica que justificasse a imposição do valor total indenizatório objetivado pelo segurado. Indenização fixada segundo o grau de lesão apresentado e aplicação da tabela legal. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO SOMENTE EM DESFAVOR DE UMA DAS PARTES Não há de se falar em atribuição dos ônus da sucumbência somente em desfavor da empresa ré se ambos, autor e ré, foram em parte vencedores e em parte vencidos. Impõe-se a distribuição dos ônus de forma proporcional, segundo a regra do art. 86 do CPC/2015 . Recurso conhecido e improvido.
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE - PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VALIDADE DA AVENÇA - BOA-FÉ - AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO - AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDOS MÉDICOS - LAUDOS QUE CONFIRMAM QUE A INVALIDEZ SE DEU NO BRAÇO DIREITO À ORDEM DE 80% - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP QUE GRADUA A EXTENSÃO DA LESÃO E O QUANTUM INDENIZATÓRIO - CLÁUSULA QUE DEVE SER HAVIDA COMO VÁLIDA E QUE REGULA COM JUSTIÇA O QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO SEGURADO. 1. No contrato de seguro de vida em grupo, o segurado não pode pretender receber indenização maior do que a extensão do dano corporal sofrido, em obediência, inclusive, ao princípio da boa-fé contratual; e o juiz, de outro lado, não pode decidir contra o que resulta provado dos autos, segundo seu convencimento motivado. Se o perito atestou que o segurado sofreu perda parcial do movimento do ombro esquerdo, tal fato não significa ipso jure que haverá de receber o valor total da indenização contratada, cujo teto só se aplica para os casos realmente considerados graves, a ponto de inviabilizar as atividades normais do dia a dia do segurado, como a perda da visão de ambos os olhos ou a perda total da mobilidade dos braços superiores ou inferiores, ad exemplum. Reforça essa convicção o fato de que a apólice, de forma clara, estipula um valor de indenização para acidente pessoal por invalidez permanente até um teto máximo, o que permite concluir que há de existir uma gradação na aferição da extensão do dano sofrido e, consequentemente, no valor da indenização respectiva, em homenagem, inclusive, à boa-fé que regula as relações negociais, inclusive para o consumidor. Em casos tais, portanto, revela-se legítima a aplicação da TABELA SUSEP, que indica o quantum indenizável, caso a caso, segundo a extensão da lesão sofrida, devendo-se repelir pretensão injusta, de percepção do valor integral da indenização, o que se consubstanciaria, em última análise, em decisão contra a prova dos autos e, mais do que isto, sem qualquer causa jurídica que justificasse a imposição do valor total indenizatório objetivado pelo segurado. CONTRATO DE SEGURO - FALTA DE PAGAMENTO DA COBERTURA DEVIDA - INADIMPLEMENTO PARCIAL - DANOS MORAIS - MERO DISSABOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, devendo este ficar evidenciado pelas circunstâncias fáticas que justificariam, in concreto, a imposição da verba, em face dos atos que teriam sido praticados pelo contratante, apto e suficiente a caracterizar a ofensa à honra do autor. 2. Se das circunstâncias do caso concreto não é possível verificar, como resultado direto do inadimplemento, consequências de cunho moral ou ofensa à honra da parte, mas apenas transtornos usuais à situação de inadimplência, não há que se falar em lesão aos direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor, não passíveis de indenização. Danos morais inexistentes. 3. Recursos improvidos.
E M E N T A – APELAÇÃO – SEGURO DE VIDA – DOENÇA DEGENERATIVA E PRÉ-EXISTENTE – AGRAVAMENTO PELAS CONDIÇÕES LABORATIVAS – CONCAUSA – ACIDENTE DE TRABALHO – PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. I) Diagnosticada doença pré-existente, porém agravada pela atividade exercida pela segurado, deve ser considerada, pela existência de concausa, como oriunda de acidente de trabalho. Cobertura securitária devida. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE – QUANTUM – PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VALIDADE DA AVENÇA – BOA-FÉ – AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO – AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDOS MÉDICOS – LAUDOS QUE CONFIRMAM QUE A INVALIDEZ SE DEU NO JOELHO DIREITO À ORDEM DE 50% – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP QUE GRADUA A EXTENSÃO DA LESÃO E O QUANTUM INDENIZATÓRIO – CLÁUSULA QUE DEVE SER HAVIDA COMO VÁLIDA E QUE REGULA COM JUSTIÇA O QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO SEGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I) No contrato de seguro de vida em grupo, o segurado não pode pretender receber indenização maior do que a extensão do dano corporal sofrido, em obediência, inclusive, ao princípio da boa-fé contratual; e o juiz, de outro lado, não pode decidir contra o que resulta provado dos autos, segundo seu convencimento motivado. Se o perito atestou que o segurado sofreu perda parcial do movimento do joelho direito, tal fato não significa ipso jure que haverá de receber o valor total da indenização contratada, cujo teto só se aplica para os casos realmente considerados graves, como a perda da visão de ambos os olhos, ad exemplum. Gradação na aferição da extensão do dano sofrido e, consequentemente, no valor da indenização, em homenagem, inclusive, à boa-fé que regula as relações negociais, inclusive para o consumidor. Em casos tais, portanto, revela-se legítima a aplicação da TABELA SUSEP, que indica o quantum indenizável, caso a caso, segundo a extensão da lesão sofrida, devendo-se repelir pretensão injusta, de percepção do valor integral da indenização, o que se consubstanciaria, em última análise, em decisão contra a prova dos autos e, mais do que isto, sem qualquer causa jurídica que justificasse a imposição do valor total indenizatório objetivado pelo segurado. II) Recurso parcialmente provido.
E M E N T A – APELAÇÃO – SEGURO DE VIDA – DOENÇA DEGENERATIVA E PRÉ-EXISTENTE – AGRAVAMENTO PELAS CONDIÇÕES LABORATIVAS – CONCAUSA – ACIDENTE DE TRABALHO – PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. I) Diagnosticada doença pré-existente, porém agravada pela atividade exercida pela segurado, deve ser considerada, pela existência de concausa, como oriunda de acidente de trabalho. Cobertura securitária devida. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE – QUANTUM – PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VALIDADE DA AVENÇA – BOA-FÉ – AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO – AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDOS MÉDICOS – LAUDOS QUE CONFIRMAM QUE A INVALIDEZ SE DEU NO JOELHO DIREITO À ORDEM DE 50% – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP QUE GRADUA A EXTENSÃO DA LESÃO E O QUANTUM INDENIZATÓRIO – CLÁUSULA QUE DEVE SER HAVIDA COMO VÁLIDA E QUE REGULA COM JUSTIÇA O QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO SEGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I) No contrato de seguro de vida em grupo, o segurado não pode pretender receber indenização maior do que a extensão do dano corporal sofrido, em obediência, inclusive, ao princípio da boa-fé contratual; e o juiz, de outro lado, não pode decidir contra o que resulta provado dos autos, segundo seu convencimento motivado. Se o perito atestou que o segurado sofreu perda parcial do movimento do joelho direito, tal fato não significa ipso jure que haverá de receber o valor total da indenização contratada, cujo teto só se aplica para os casos realmente considerados graves, como a perda da visão de ambos os olhos, ad exemplum. Gradação na aferição da extensão do dano sofrido e, consequentemente, no valor da indenização, em homenagem, inclusive, à boa-fé que regula as relações negociais, inclusive para o consumidor. Em casos tais, portanto, revela-se legítima a aplicação da TABELA SUSEP, que indica o quantum indenizável, caso a caso, segundo a extensão da lesão sofrida, devendo-se repelir pretensão injusta, de percepção do valor integral da indenização, o que se consubstanciaria, em última análise, em decisão contra a prova dos autos e, mais do que isto, sem qualquer causa jurídica que justificasse a imposição do valor total indenizatório objetivado pelo segurado. II) Recurso parcialmente provido.
Em seu recurso especial, aduz a parte recorrente violação do art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15), sustentando, em síntese: (I) "EM NENHUM DOS LAUDOS MEDICOS JUNTADOS PELO PROPRIO AUTOR HA PELO MENOS...MENÇAO A INCAPACIDADE TOTAL E/OU INVALIDEZ PERMANENTE Do mesmo modo, o laudo de exame médico pericial realizado pelo INSS, FLS 58/60, foi conclusivo acerca da ausência de incapacidade laborai e invalidez...Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o …
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DE NÃO SER O FATO COBERTO PELO SEGURO, UMA VEZ QUE OCORRIDO APÓS O FIM DA VIGÊNCIA DA APÓLICE – CONSTATAÇÃO DE QUE O FIM DA VIGÊNCIA SE DEU APÓS O ACIDENTE. Deve ser reformada a sentença de improcedência do pedido de cobrança de indenização de seguro, se constatado que a apólice foi prorrogada e venceu em data posterior ao acidente que constitui a causa de pedir da indenização. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE – PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VALIDADE DA AVENÇA – BOA-FÉ – AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO – AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDO MÉDICO – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP QUE GRADUA A EXTENSÃO DA LESÃO E O QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO SEGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No contrato de seguro de vida em grupo, o segurado não pode pretender receber indenização maior do que a extensão do dano corporal sofrido, em obediência, inclusive, ao princípio da boa-fé contratual; e o juiz, de outro lado, não pode decidir contra o que resulta provado dos autos, segundo seu convencimento motivado. Legítima a aplicação da TABELA SUSEP, que indica o quantum indenizável, caso a caso, segundo a extensão da lesão sofrida, devendo-se repelir pretensão injusta, de percepção do valor integral da indenização, o que se consubstanciaria, em última análise, em decisão contra a prova dos autos e, mais do que isto, sem qualquer causa jurídica que justificasse a imposição do valor total indenizatório objetivado pelo segurado. Indenização fixada segundo o grau de lesão apresentado e aplicação da tabela legal. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O apelado fora acometido por Doença Grave (Câncer), a qual, alega, deixou-lhe incapacitado para o exercício da atividade laboral de forma permanente, conforme o Laudo Médico de fls. 23-24. 5....O seguro objeto dos presentes Embargos à Execução trata de seguro de dano, ou seja: ostenta caráter indenizatório, de maneira que o pagamento deve ser realizado em função da extensão do dano (invalidez...Médico de fls. 23-24.