Agente de Trânsito em Jurisprudência

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  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155010512 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE TRÂNSITO. O Agente de Trânsito tem direito ao pagamento do adicional de periculosidade tendo em vista enquadrar-se no inciso II , do art. 193 da CLT (cuja redação foi dada pela Lei nº 12.740 /2012), que, por sua vez, foi regulamentado pelo Anexo 3 da NR-16 (aprovado pela Portaria nº 1.885/2013).

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188260114 SP XXXXX-51.2018.8.26.0114

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUTO INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE AUTORIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E VALIDADE IURIS TANTUM. INCISO VI E § 3º DO ART. 280 DO CTB . AUTUAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO LAVRADA NA PRESENÇA DO CONDUTOR, POSTO QUE FEITO PELA PRÓPRIA AUTORIDADE, OU, QUANDO ISSO NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL, ESSE FATO PRECISA SER DEVIDAMENTE REGISTRADO NO AUTO DE INFRAÇÃO, QUANTO ENTÃO DEVERÁ OCORRER A POSTERIOR NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO. PROVIDÊNCIAS NÃO ADOTADAS NO CASO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUESTIONADO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA RECONHECIDA. DANOS MORAIS CARACTETIZADOS PELO FATO DO APONTAMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA (R$ 10.000,00). RECURSO PROVIDO. PEDIDO INICIAIS ACOLHIDOS. 1 – É de se ressaltar, de início, a presunção de veracidade e validade dos atos administrativos, tal como exposto na respeitável sentença. Contudo, é de se observar, também, o princípio da estrita legalidade a que se submete o agente público. 2 – Convém destacar o disposto no Código de Trânsito Brasileiro : "Art. 280 . Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (...) VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. (...) § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte (...)". 3 – Quando a autuação é feita pela autoridade, em regra, deve parar o condutor para lavrar o auto de autuação na sua presença. Quando isso não se mostra possível, esse fato precisa ser devidamente registrado no auto de autuação, quando então deverá ocorrer a posterior notificação do autuado. 4 – Quando a autuação decorre de aparelho eletrônico, esses equipamentos extraem uma fotografia do veículo, quando a autenticidade do mesmo pode ser aferida de maneira quase que inconteste. Já o agente de trânsito está sujeito a falhas. Com efeito, basta anotar um dado errado da placa do veículo, que essa será aplicada a condutor absolutamente diverso. Bem por isso a opção do legislador por exigir que seja abordado o infrator. É que, assim o fazendo, os dados necessários para a autuação, como placa do veículo, dados do condutor etc. poderão ser aferidos com calma e sem a possibilidade de erro. 5 – Ainda em atendimento ao princípio da legalidade, dispõe o § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro que a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível. Assim, quando não é possível abordar e fazer parar o infrator para a lavratura do auto, nada obstava que fosse tirada uma fotografia do mesmo, providência que se mostra extremamente fácil e possível a qualquer pessoa munida de um aparelho celular. 5 – É esse o ponto que está a ensejar a nulidade do auto de infração – o agente deve abordar o infrator, fazê-lo parar e, se possível colher a sua assinatura no auto de autuação. A ausência disso, também nos termos da Lei, deve ser justificada no auto de autuação. E isso não foi feito no caso presente (fls. 16). Portanto, é nulo o ato administrativo impugnado nesta demanda. Por consequência, deve ser decretada a inexigibilidade do débito correspondente à multa. 6 – Também é devida a indenização por danos morais. Sendo nulo o ato administrativo, não existe o débito. Por consequência, foi indevido o apontamento junto ao CADIN. Nesse caso, o dano moral é presumido. 7 – No que tange ao montante da indenização, tenho que deva ser fixada com rigor. É que intensos foram os dissabores causados. Isso porque, além da autuação indevida, os inúmeros percalços por vários anos em decorrência de penalidade decorrente de ato nulo e, por fim, o apontamento em cadastro de proteção ao crédito. Atento a isso, fixo a indenização em R$ 10.000,00. 8 – Recurso provido. Sentença reformada. Pedido iniciais acolhidos. Sem condenação em honorários.

  • TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: REspEl XXXXX PALMEIRA DAS MISSÕES - RS

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    ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGO COMISSIONADO. SUPERVISOR. FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. PRAZO DE 6 MESES. ATRIBUIÇÃO RELACIONADA, AINDA QUE DE MODO INDIRETO, À ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO E/OU ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS. CAUSA DE INELEGIBILIDADE (ART. 1º, INCISO II, ALÍNEA D , C/C O INCISO VII, ALÍNEA B , AMBOS DA LC Nº 64/1990). INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS SUMULARES NºS 24 E 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO.

  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20198030001 AP

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    JUIZADOS ESPECIAIS. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013 , §§ 1º , 2º E 3º , I , DO CPC . PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AGENTE INCOMPETENTE. NULIDADE DO ATO E SEUS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 20.910 /1932, a instauração de processo administrativo suspende a prescrição. No caso em tela, a instauração do processo administrativo para aplicação da penalidade e consequente a notificação acerca do procedimento em 2016, suspendeu o curso do prazo prescricional até a decisão final em 2018, razão pela não há que se falar em prescrição. Tendo em vista que a possibilidade de averiguação da legalidade e validade do auto de infração do procedimento administrativo, impossível separar a contagem do prazo recursal do ato administrativo que deu causa à do procedimento que dele decorreu. Superada então a prescrição, e estando a causa pronta para julgamento, deve ser apreciada nesta instância revisora, em aplicação à teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013 , §§ 1º , 2º e 3º , I , todos do CPC . A competência da autoridade para a prática de ato administrativo constitui pressuposto necessário para sua validade, de modo que a inobservância dessa exigência contamina o auto de vício de ilegalidade, deixando-o sujeito à anulação. Assim, verificado que o agente que lavrou o auto de infração contra o recorrente não se revestia de competência para fazê-lo, impõe-se a declaração de sua nulidade, com a consequente anulação do procedimento que culminou com a aplicação de penalidade e a condenação do ente à devolução da quantia paga à título de multa. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença que reconheceu o implemento da prescrição e, no mérito, julgar procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do auto de infração n º AB XXXXX e do Processo Administrativo nº. 014.008497/2014 – CORREGEDORIA/DETRAN-AP e condenar a reclamada à devolução da quantia de R$ 1.915,40, com juros moratórios, a partir da citação, e atualização monetária, na forma do art. 1º - F da Lei 9494/87.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. DETRAN. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA VIRTUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA REGRA GERAL DA AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE E DA AÇÃO DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. RESOLUÇÃO QUE VIOLA OS LIMITES DA REGULAÇÃO. Trata-se de ação através da qual o autor pretende a anulação de infração de trânsito sob a alegação de que não a cometeu, mas é resultante de presunção administrativa, julgada procedente na origem. Princípio Da Legalidade - A Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no \caput\ do artigo 37 da Carta Magna , sendo que o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas. Dessa feita, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo.Regra Geral e Especial - A regra geral segundo o Código de Trânsito Brasileiro - art. 280 , § 3º , CTB - para a lavratura e autuação por infração de trãnsito é a autuação em flagrante e, somente por exceção, em caso de impossibilidade de flagrante, é que o Agente de Trânsito lavrará o auto de infração de trânsito que deve restar comprovada por declaração da autoridade ou do agente de autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível (art. 280 , § 2º , CTB ). Logo, não tendo havido autuação em flagrante - art. 280 , § 3º , CTB (regra geral) e não tendo havido ação positiva do Agente de Trânsito - art. 280 , § 2º , CTB (regra especial) descabe a Autarquia Estadual - DETRAN, lavrar autuação de infração de trânsito por presunção, pois a Lei Federal não permite ou disciplina essa punição de trânsito na modalidade presuntiva, virtual ou correlata, como comumente tem se denominado. Resolução do CONTRAN não é lei federal formal e, portanto, desserve de amparo legislativo para essa espécie de lavratura de infração de trânsito por mera presunção administrativa, hipótese de manifesta extrapolação do poder regulamentar.Assunção de responsabilidade - A única exceção prevista no Sistema de Trânsito - CTB - está estampada no art. 257 , § 7º (regra de exceção), incidente na hipótese em que não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável PELA INFRAÇÃO. Logo, se o proprietário usar dessa faculdade legal, poderá indicar o condutor, nominando-o, que assumirá a responsabilidade pela infração. Todavia, se não exercer a faculdade legal, por qualquer motivo, será considerado responsável pela infração ocorrida. Essa é a única hipótese legal de presunção e assunção de responsabilidade.A Autarquia Estadual de Trânsito do Estado - DETRAN/RS não se reveste de agente ou autoridade de trânsito para fins de lavratura de infração de trânsito, ato privativo do Agente ou Autoridade de Trânsito como disciplina o § 4º do art. 280 do CTB , sempre à luz da ocorrência da infração de trânsito, como pressupõe o \caput\ do mesmo dispositivo legal. Portanto, além de ilegal a autuação virtual, carente de fundamento legal, também se reveste de ilegitimidade absoluta, pois inexistente o flagrante (regra geral), ausente a ação do Agente de Trânsito (regra especial) e não se trata da hipótese de assunção de responsabilidade (regra de exceção) e retrata uma infração que não ocorreu de fato, mas simplesmente dedutível e presumível pelo Órgão de Trânsito que não reune legitimidade para lavratura de auto de infração.Sentença mantida.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO, POR MAIORIA

  • TJ-MT - XXXXX20168110015 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA – MINORAÇÃO DO QUANTUM – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrando-se que o motorista da empresa Ré fez uma manobra imprudente com seu veículo e causou o acidente de trânsito, patente é o dever de indenizar. 2. Se a parte Autora comprovou documentalmente os danos materiais sofridos com o acidente de trânsito, a teor do artigo 402 do CC , e se a parte Ré deixou de apresentar prova apta capaz de infirmar as alegações iniciais, o pedido de indenização deve ser julgado procedente. 3. São incontroversos os danos morais diante da situação de dor e sofrimento advindos com o acidente de trânsito que ocasionou abalo moral aos autores, que ultrapassa o mero aborrecimento. 4. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se atentando a natureza pedagógica, reprimindo o enriquecimento ilícito. Quantum reduzido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENAL. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL . UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No art. 59 do Código Penal , com redação conferida pela Lei n.º 7.209 /1984, o Legislador elencou oito circunstâncias judiciais para individualização da pena na primeira fase da dosimetria, quais sejam: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias; as consequências do crime; e o comportamento da vítima. 2. Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93 , inciso IX , da Constituição da Republica . 3. A conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Conforme o Magistério de Guilherme de Sousa Nucci (in Código Penal Comentado, 18.ª ed. rev., atual. e ampl; Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 389), "conduta social não é mais sinônimo de antecedentes criminais. Deve-se observar como se comporta o réu em sociedade, ausente qualquer figura típica incriminadora". 4. Rogério Greco diferencia detalhadamente antecedentes criminais de conduta social. Esclarece o Autor que o Legislador Penal determinou essa análise em momentos distintos porque "os antecedentes traduzem o passado criminal do agente, a conduta social deve buscar aferir o seu comportamento perante a sociedade, afastando tudo aquilo que diga respeito à prática de infrações penais". Especifica, ainda, que as incriminações anteriores "jamais servirão de base para a conduta social, pois abrange todo o comportamento do agente no seio da sociedade, afastando-se desse seu raciocínio seu histórico criminal, verificável em sede de antecedentes penais" (in Curso de Direito Penal, 18.ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, p. 684). 5. Quanto à personalidade do agente, a mensuração negativa da referida moduladora "'deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]' ( HC XXXXX/DF , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019)" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). 6. "São exemplos de fatores positivos da personalidade: bondade, calma, paciência, amabilidade, maturidade, responsabilidade, bom humor, coragem, sensibilidade, tolerância, honestidade, simplicidade, desprendimento material, solidariedade. São fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau-humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo. [...]. Aliás, personalidade distingue-se de maus antecedentes e merece ser analisada, no contexto do art. 59, separadamente" (NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 390). 7. "A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes" (STF, RHC 144.337 -AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019). 8. Em conclusão, o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente. "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). 9. Recurso especial provido, para redimensionar a pena do Recorrente, nos termos do voto da Relatora, com a fixação da seguinte tese: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260590 SP XXXXX-34.2018.8.26.0590

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    APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. ACIDENTE ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. MUDANÇA DE FAIXA DE ROLAMENTO SEM AS NECESSÁRIAS CAUTELAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS COMPROVADA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O conjunto probatório revelou que o réu condutor do automóvel agiu de maneira imprudente ao mudar bruscamente da faixa da esquerda para a direita na via pública, sem observar as cautelas necessárias e normas de trânsito, interceptando a trajetória da motocicleta pilotada pelo autor que trafegava regularmente pela faixa da direita, no mesmo sentido de direção. Demonstrada a existência de nexo causal entre a conduta ilícita culposa dos réus e os danos dela oriundos, correta sua condenação no pagamento das indenizações correspondentes aos danos materiais e moral configurados. O arbitramento da indenização pelo dano moral reputa-se adequado pelas circunstâncias e consequências do evento, mostrando-se incabível a sua redução se o valor arbitrado é suficiente para ressarcir o dano causado e impedir eventual repetição da conduta danosa.

  • TJ-MT - XXXXX20118110101 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO –RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICIPIO – IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO RÉU POSITIVADA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS, CONFIGURADOS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, de maneira que, para sua configuração basta a demonstração de três requisitos, quais sejam, conduta lesiva, dano e o nexo de causalidade. 2. Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37 , § 6º , da CF/88 , o ente estatal está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, somente se desonerando se demonstrado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Considerando o conjunto probatório, o acidente resultou em abalo e sofrimento suficiente para gerar o dano moral. 4. Os elementos apontam que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à Apelada, a título de indenização pelos danos morais fixados pelo juízo a quo deve ser mantido, haja vista que o quantum atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190013 202200165535

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    APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ANULAÇÃO DE AUTO INFRACIONAL. MULTA DE TRÂNSITO. AUTOR QUE AFIRMA E COMPROVA QUE NA DATA E HORÁRIO DA SUPOSTA INFRAÇÃO SEU VEÍCULO AUTOMOTOR (MOTOCICLETA) NÃO ESTAVA NO LOCAL DA LAVRATURA DO ATO. PROCEDÊNCIA. PRESUNÇÃO (RELATIVA) DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, QUE NO CASO CONCRETO, RESTOU ABALADA PELA PROVA PRODUZIDA PELO PARTICULAR. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS PREVISTA NO ARTIGO 17 DA LEI ESTADUAL Nº. 3.350/99, E QUE ALCANÇA O ENTE APELANTE, QUE NÃO SE APLICA À TAXA JUDICIÁRIA, NA MEDIDA EM QUE A EDILIDADE RECORRENTE RESTOU VENCIDA NA DEMANDA (ENUNCIADO 42 F.E.T.J. E SÚMULA 145 T.J.R.J.). AFASTAMENTO APENAS DA CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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