AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AGRAVADO PORTADOR DE CÂNCER. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência que visa compelir a ré a fornecer o medicamento Nivolumage para o agravado, que é portador de câncer do canal anal (tumor raro) que progrediu para fígado e pele (metástase). Foi deferida a tutela de urgência no plantão extraordinário (RDAU). Agravante alega que o medicamento não é eficaz no manejo paliativo do câncer anal, que é off label e por isso não está obrigado a custear o tratamento. Laudo médico indica o tratamento com Nivolumage. O médico afirma que a droga tem registro da ANVISA para uso em câncer metastático e esclarece que não consta da bula indicação específica para câncer anal metastático e, por isso, o convênio não autorizou o tratamento apesar dos dois estudos citados no laudo. Presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, que se extrai-se dos riscos à saúde da Agravante e do laudo médico que anexa estudos de caso e afasta o alegado caráter experimental do tratamento. Compete ao médico a escolha do tratamento, sendo esta soberana, não podendo o plano de saúde ter ingerência neste ponto. Inteligência do verbete nº 210 da Súmula do TJRJ. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. AGRAVADO PORTADOR DE CÂNCER GÁSTRICO. ESTADO PÓS OPERATÓRIO. PROVA SUFICIENTE AO AMPARO DA MEDIDA DEFERIDA PELA MAGISTRADA A QUO. SAÚDE. DIREITO CONSTITUCIONAL. PONDERAÇÃO DE VALORES. QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS. ÓBICE À EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL EM DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF. AUSÊNCIA DOS INSUMOS NA LISTA DO RENAME. EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. OPINATIVO DO PLANTÃO MÉDICO DO TJ/BA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Colhe-se dos autos que o Agravado, portador de câncer gástrico e em tratamento oncológico e estado pós operatório, encontra-se em estado de desnutrição calórico-proteica leve, necessitando do uso de suplemento calórico protéico, visando a recuperação da nutrição e a garantia do aporte de nutrientes indispensáveis ao êxito do aludido tratamento. Sugeriu-se Nutridinik Max ou Nutren Senior ou Ensure ou Sustagem, conforme prescrição da nutricionista Vanessa Borges, CRN 5411. Na hipótese dos autos, não há como acolher a tese recursal ante a situação excepcional que acomete a parte recorrida cuja vida se pretende preservar, sob pena do bem jurídico tutelado na avença configurar-se fatalmente desprotegido, merecendo, portanto, amparo do Poder Judiciário na busca de se preservar, de forma eficaz, o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, postulados constitucionais. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0019472-16.2016.8.05.0000 , Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 09/02/2017 )
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. APLICABILIDADE DO ART. 557 CAPUT DO CPC FORNECIMENTO GRATUITO DO MEDICAMENTO GABAPENTINA 400mg, DEVIDAMENTE PRESCRITO, INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DO AGRAVADO, PORTADOR DE CÂNCER DE PRÓSTATA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Afigura-se como correta a decisão ora agravada que decidiu o reexame necessário e apelação cível, mediante decisão monocrática, consoante determina o caput do art. 557 do CPC , porquanto a decisão combatida espelhou-se em jurisprudência dominante, principalmente, na faculdade conferida pelo citado dispositivo legal para que se negue seguimento a recurso manifestamente improcedente. 2. Restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado tratamento ou medicamento, para debelá-la, conforme documentação colacionada aos autos, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna, sem que haja malferimento do princípio constitucional da isonomia, em face da harmonização dos princípios constitucionais. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso de agravo improvido. 5. Decisão unânime.
Encontrado em: Agravado: Edenilson de Albuquerque Silva. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO....APLICABILIDADE DO ART. 557 CAPUT DO CPC FORNECIMENTO GRATUITO DO MEDICAMENTO GABAPENTINA 400mg, DEVIDAMENTE PRESCRITO, INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DO AGRAVADO, PORTADOR DE CÂNCER DE PRÓSTATA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023309-35.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: EVANDRO MOREIRA DE BRITO Advogado (s):HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PLEITO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE COPARTICIPAÇÃO DEFERIDO PELO MAGISTRADO A QUO. AGRAVADO PORTADOR DE CÂNCER ÓSSEO EM ESTÁGIO DE METÁSTASE. INDÍCIOS DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Compulsando-se os autos, há indícios de que o percentual de 43% (quarenta e três por cento), fixado para a coparticipação do usuário, é abusivo, indo de encontro aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Há indicativos de que na estipulação da taxa de coparticipação não foram observados os princípios contratuais clássicos. Em juízo de cognição sumária, típico deste momento processual, vislumbra-se que o magistrado a quo decidiu com acerto ao deferir o pedido de redução do percentual de coparticipação para 25% (vinte e cinco) por cento. 3. Por ser portador de câncer ósseo em estágio de metástase, o Agravado demonstrou que durante o primeiro ciclo da doença, em julho de 2018 pagou, apenas à título de coparticipação, a quantia de R$ 19.077,73 (dezenove mil e setenta e sete reais e setenta e três centavos). O magistrado primevo, à míngua de estudos mais apurados capazes de indicar um percentual de coparticipação ao contrato sub judice, buscou garantir, nesta fase do processo, a subsistência de avença que salvaguarda relevante bem jurídico. 4.Enquanto não perquirida a veracidade da justificativa da Agravante para o percentual de coparticipação estipulado, há que se manter, prima facie, a decisão agravada. Ressalte-se que, ao longo da instrução processual, em cognição exauriente, será apurado se a taxa de coparticipação aplicada pelo plano de saúde foi, de fato, abusiva ou não. Caso seja demonstrado que foi pautada em parâmetros válidos e lícitos, a Agravante poderá reaver as diferenças não recebidas durante a tramitação do feito. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8023309-35.2019.8.05.0000 , oriundos da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como Agravante FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e como Agravado EVANDRO MOREIRA DE BRITO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2020. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Encontrado em: EVANDRO MOREIRA DE BRITO (AGRAVADO) Agravo de Instrumento AI 80233093520198050000 (TJ-BA) CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024243-90.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVADO: EVANDRO MOREIRA DE BRITO Advogado (s):HEITOR DE CERQUEIRA CALDAS PINTO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PLEITO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE COPARTICIPAÇÃO DEFERIDO PELO MAGISTRADO A QUO. AGRAVADO PORTADOR DE CÂNCER ÓSSEO EM ESTÁGIO DE METÁSTASE. INDÍCIOS DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. É incontroversa a celebração de contrato de plano de saúde no qual o Agravado figura como contratante, a Fundação Sistel de Seguridade Social como estipulante e a Bradesco Saúde S/A como contratada. 2. Há indicativos de que na estipulação da taxa de coparticipação, fixada em 43% (quarenta e três por cento), não foram observados os princípios contratuais clássicos. Em juízo de cognição sumária, típico deste momento processual, vislumbra-se que o magistrado a quo decidiu com acerto ao deferir o pedido de redução do percentual de coparticipação para 25% (vinte e cinco) por cento. 3. Por ser portador de câncer ósseo em estágio de metástase, o Agravado demonstrou que durante o primeiro ciclo da doença, em julho de 2018 pagou, apenas à título de coparticipação, a quantia de R$ 19.077,73 (dezenove mil e setenta e sete reais e setenta e três centavos). O magistrado primevo, à míngua de estudos mais apurados capazes de indicar um percentual de coparticipação ao contrato sub judice, buscou garantir, nesta fase do processo, a subsistência de avença que salvaguarda relevante bem jurídico. 4.Enquanto não perquirida a veracidade da justificativa da Agravante para o percentual de coparticipação estipulado, há que se manter, prima facie, a decisão agravada. Ressalte-se que, ao longo da instrução processual, em cognição exauriente, será apurado se a taxa de coparticipação aplicada pelo plano de saúde foi, de fato, abusiva ou não. Caso seja demonstrado que foi pautada em parâmetros válidos e lícitos, a Agravante poderá reaver as diferenças não recebidas durante a tramitação do feito. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8024243-90.2019.8.05.0000 , oriundos da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e como Agravado EVANDRO MOREIRA DE BRITO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2020. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Encontrado em: EVANDRO MOREIRA DE BRITO (AGRAVADO) Agravo de Instrumento AI 80242439020198050000 (TJ-BA) CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO REVLIMID (LENALIDOMIDA). DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 300 , DO CPC . PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E URGÊNCIA DA MEDIDA. AGRAVADO PORTADOR DE CANCÊR DO TIPO MIELOMA MÚLTIPLO. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA, PORQUANTO O PROCEDIMENTO FOI INDICADO PELA MÉDICA QUE ACOMPANHA O PACIENTE. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO E QUE TRAZ UM CONTEÚDO MÍNIMO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO NA JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE USO DO MEDICAMENTO PARA A PATOLOGIA DA PACIENTE (OFF-LABEL). IMPOSSIBILIDADE DE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR AS ALTERNATIVAS DE TRATAMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0008467-15.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 03.05.2021)
Encontrado em: na medida em que restou devidamente comprovado ser portador de doença grave, bem como a imprescindibilidade da concessão do medicamento REVLIMID para o controle do avanço da sua doença e manutenção da...sua saúde.Da análise dos documentos apresentados com a petição inicial, verifica-se que o Agravado é beneficiário do plano de saúde oferecido pela Agravante (mov. 1.3- 1º grau) e foi diagnosticado com...CÂNCER DE MAMA. RECUSA INADMISSÍVEL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVADO PORTADOR DE CÂNCER. INTERNAÇÃO. TRATAMENTO ADEQUADO. PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE. DEVER DO ESTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - A saúde é "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (Art. 196 CF ). - A promoção, proteção e recuperação da saúde, prerrogativa jurídica indisponível, é dever do Estado, compreendidos no termo todos os entes políticos que compõem a organização federativa. - A responsabilidade pela manutenção da saúde, na hipótese dos autos traduzida pelo fornecimento de medicação de combate à osteoporose, artrose e osteostite é atribuição do Estado, pelo que não deve ser reformada a decisão agravada. - Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVADO PORTADOR DE CÂNCER. INTERNAÇÃO. TRATAMENTO ADEQUADO. PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE. DEVER DO ESTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - A saúde é "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (Art. 196 CF ). - A promoção, proteção e recuperação da saúde, prerrogativa jurídica indisponível, é dever do Estado, compreendidos no termo todos os entes políticos que compõem a organização federativa. - A responsabilidade pela manutenção da saúde, na hipótese dos autos traduzida pela internação em unidade de hematologia para tratamento com profissionais especializados, é atribuição do Estado. Precedentes STJ e STF. - Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. Agravado portador de câncer de próstata. Negativa de cobertura de cirurgia com a técnica robótica e linfadenectomia ilíaca. Alegação de que não consta no rol da ANS. Presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência. Art. 300 , CPC . Probabilidade do direito. Abusividade na negativa de procedimento indicado pelo médico. Súmula nº 102 do TJSP. Perigo de dano à saúde da agravada. Decisão mantida. Recurso não provido.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO HUMANO À SAÚDE. RECURSO DE AGRAVO NO REEXAME/APELO. MEDICAMENTO. AGRAVADO PORTADOR DE CANCER DE NEOPLASIA MALIGNA DE RIM CID N.C64). ESTÁGIO AVANÇADO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SUNITINIBE 50MG. FÁRMACO NÃO CONSTANTE DA LISTAGEM DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO DEVE SER FORNECIDO PELO CACONS. INSUBSISTENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MEDICAMENTO COMO ÚNICA ALTERNATIVA TERAPÊUTICA PARA O MAL PORTADO PELA RECORRIDA. DESARRAZOABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA MEDICAÇÃO POR MÉDICOS ESPECIALISTAS, OS QUAIS TEM MAIOR CAPACIDADE PARA DECIDIR O MELHOR PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PARA O TRATAMENTO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE O AGRAVADO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. SÚMULA 18 DO TJPE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Não merece guarida a alegação do agravante no sentido de que é dever exclusivo da União, através dos Centos de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - CACONs, o fornecimento dos medicamentos de portadores de câncer. Isso porque, de acordo com o disposto na Lei nº 8.080 /90 e NOB nº 01 /96, do SUS, o Sistema Único de Saúde é descentralizado, competindo aos Estados, sem prejuízo das competências da União e dos Municípios, a responsabilidade quanto à prestação de serviços hospitalares de alto custo e a disponibilização de medicamentos indispensáveis à sobrevivência do cidadão que não possui condições de adquiri-lo. 2. A decisão fustigada encontra-se inteiramente esteada no entendimento expresso na Súmula nº 18 deste Egrégio Sodalício, segundo o qual comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao custeio do tratamento, consistindo este tratamento em medicamento, fornecimento de mecanismos que serão implantados, ou qualquer outra forma de fármaco que venha possibilitar a cura do cidadão, razão pela qual mostra-se apropriada sua manutenção. 3. Portanto, os cientistas da medicina, in casu, os médicos do autor, possuem melhores condições de indicar o tratamento adequado, sem demérito do trabalho realizado pelos consultores da Secretaria Estadual da Saúde. Ademais, não se pode correr o risco de, com a substituição de medicamentos, ou a patologia constar ou não na lista da Portaria do Ministério da Saúde, a busca pela sobrevivência da agravada, sua reivindicação para um tratamento eficaz, seja barrada, sob a alegação de que diante da incerteza do sucesso da medicação ora indicada, a melhor medida seja a negativa. Percebe-se, sem sombra de dúvidas, que a postulação do ora agravante, visa tão somente o interesse do Estado, pretendendo menor gasto com a saúde pública em detrimento da segurança e eficácia da medicação a ser fornecida ao agravado, o que é inadmissível. 4. No que concerne, por sua vez, à alegação do agravante de que não compete ao Judiciário imiscuir-se na Administração Pública, é de se salientar que, na hipótese em apreço, na qual se verifica hialinamente uma omissão Estatal em suprir carência de ordem premente, qual seja, a garantia do direito à manutenção da vida e da saúde, impende ao Judiciário determinar o atendimento dos dispositivos constitucionais, para fins de restauração da observância da lei. 5. Desnecessária a comprovação da hipossuficiência para fins de fornecimento de medicamentos, ou similares, pois se trata direito garantido constitucionalmente a todos os cidadãos de modo universal e igualitário. 6. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º , III , da CF ) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF ) impõem ao Estado e ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, medicamentos necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF ). 7. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. 8. Recurso de Agravo improvido. Decisão por unanimidade de votos.
Encontrado em: AGRAVADO PORTADOR DE CANCER DE NEOPLASIA MALIGNA DE RIM CID N.C64). ESTÁGIO AVANÇADO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SUNITINIBE 50MG....Não merece guarida a alegação do agravante no sentido de que é dever exclusivo da União, através dos Centos de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - CACONs, o fornecimento dos medicamentos de portadores...de câncer.