DOENÇA PROFISSIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO. CONCAUSA NO AGRAVAMENTO DE DOENÇA. É flagrante a responsabilidade da reclamada pelo dano experimentado pelo autor, ainda que a atividade desempenhada pelo mesmo não seja a única causa da doença, por tratar-se de patologia degenerativa, mas tendo atuado como concausa para o seu desenvolvimento e agravamento, fora dos padrões da faixa etária do reclamante, e, via de consequência, a sua obrigação de indenizar. Parcial provimento ao recurso interposto pela reclamada.
laborativas como causa ou concausa para o surgimento ou agravamento das lesões ....Ou seja, definiu que a atividade laborativa exercida pelo reclamante na reclamada não contribuiu para o agravamento da doença diagnosticada na coluna e ombros....laborativas como causa ou concausa para o surgimento ou agravamento das lesões.
” e ainda que “ em razão do agravamento de suas condições de saúde, propiciada pelas condições de trabalho, o recorrente está incapaz parcial e definitivamente para o trabalho ”....Não há como se afirmar que o trabalho foi, de fato, condição suficiente para o desenvolvimento da totalidade do quadro, mas sim que contribuiu de certa forma para seu agravamento, junto com outros elementos...O Colegiado ainda destacou que “ o laudo é confuso quanto à incapacidade laborativa ”, o que “ reforça a …
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – PRELIMINAR AFASTADA – LESÕES DEGENERATIVAS – AGRAVAMENTO PELAS CONDIÇÕES LABORATIVAS – CONCAUSA – INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DEVIDA – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR TOTAL PREVISTO NA APÓLICE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS CONDIÇÕES GERAIS AO SEGURADO – ÔNUS DA SEGURADORA – INAPLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O exaurimento da via administrativa não é requisito para a obtenção da tutela jurisdicional, tendo a parte interessada a prerrogativa de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário. Tendo a atividade laboral contribuído para o agravamento das lesões degenerativas da segurada, atuando como concausa para a sua incapacidade para o trabalho, deve a lesão ser equiparada a acidente do trabalho, nos termos dos arts. 20 e 21 , da Lei 8.213 /91, sendo devida a indenização prevista para a hipótese de invalidez permanente por acidente. Se o segurado não foi informado sobre a possibilidade de a seguradora pagar a indenização de acordo com os cálculos da tabela da SUSEP para a hipótese de invalidez, deve a indenização perfazer o montante integral contratado.
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO – LESÕES DEGENERATIVAS NA COLUNA – AGRAVAMENTO PELAS CONDIÇÕES LABORATIVAS – CONCAUSA – INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DEVIDA – CONDENAÇÃO AO VALOR TOTAL PREVISTO NA APÓLICE – AUSÊNCIA DE CIÊNCIA POR PARTE DO SEGURADO DAS CONDIÇÕES RESTRITIVAS DO CONTRATO – CIRCUNSTÂNCIA QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I- Tendo a atividade laboral contribuído para o agravamento das lesões degenerativas da coluna do segurado/apelante, atuando como concausa para a sua incapacidade para o trabalho militar, deve a lesão ser equiparada a acidente do trabalho, nos termos dos artigos 20 e 21 , da Lei 8.213 /91, sendo devida a indenização prevista para a hipótese de invalidez permanente por acidente. II- O montante indenizatório devido em caso de invalidez por acidente deve ser aquele informado na apólice de seguro, não prevalecendo as reduções previstas na tabela da SUSEP quando inexistir nos autos prova de que o segurado tivesse prévia ciência da vinculação desta tabela ao instrumento contratual celebrado com a seguradora e de que forma se dariam os cálculos do valor do seguro.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS CONFIGURADOS. TERMO. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. - É sabido que o fato de ser a doença pré-existente não constitui empecilho à concessão do benefício por incapacidade, caso, a despeito desta condição, possa o segurado exercer atividade laborativa, sendo certo que, ele só tem direito ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez se a incapacidade for decorrente do agravamento da enfermidade. - No caso, embora o perito tenha consignado que a doença do autor teria se iniciado na adolescência, tal fato se mostra insuficiente para lastrear a conclusão de que, naquele momento, já estaria incapacitado. Nem mesmo as internações referidas no documento de fl. 16, embora apontem para a gravidade da condição clínica do demandante, não permitem concluir pela efetiva incapacidade. Afinal, sabe-se que as doenças psiquiátricas, não raro, manifestam- se, ao menos em alguns períodos, por surtos, mais ou menos graves, de durações variadas, sendo que, fora esses eventos, é possível que o doente conserve sua produtividade. - As informações levadas pela Autarquia estabelecem a presunção de que o autor, efetivamente, desenvolveu atividade laborativa remunerada, na condição de contribuinte individual, ao menos a partir de 2003, sendo que, a prova do contrário não foi produzida pelo réu. - Registre-se que os recolhimentos remontam há mais de 10 (dez anos), sendo que o benefício de auxílio-doença foi concedido regularmente durante 5 (cinco) anos, de modo que há verdadeira presunção de regularidade da filiação do autor ao RGPS e, portanto, que, mesmo após as internações de fls. 16, conservava o autor a sua capacidade laboral e que a limitação extrema que o acomete atualmente, se instalou em momento posterior à filiação, em razão do agravamento da doença, incidindo, no caso, a hipótese prevista no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213 /91. Diante dos esclarecimentos do perito judicial e do conjunto probatório constante nos autos, é possível concluir que o autor encontra-se incapacitado para o exercício de atividades laborativas em virtude de patologia que ensejou o requerimento do benefício do auxílio-doença, razão pela qual deve o mesmo ser concedido. E, nos termos do laudo pericial, faz jus à conversão de tal benefício em aposentadoria por invalidez, ante a constatação da incapacidade laborativa de forma permanente. - Correta a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença retroativamente a data do requerimento administrativo e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, quando se constatou a incapacidade permanente e definitiva para o trabalho. 1 - Recurso e remessa não providos.
ACÓRDAO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA QUANDO DE SEU INGRESSO NO RGPS. REVISAO DA CONCLUSAO ADOTADA NA ORIGEM....Diante desse quadro, a inversão do julgado - para se concluir pela eventual preexistência, à filiação da agravante ao RGPS, tão somente da doença, e pelo surgimento posterior da incapacidade laborativa...A análise da preexistência ou não da moléstia à época da filiação ao RGPS, bem como acerca da …
O assistente do juízo conclui pela incapacidade total e permanente....ACÓRDAO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA QUANDO DE SEU INGRESSO NO RGPS. REVISAO DA CONCLUSAO ADOTADA NA ORIGEM....Diante desse quadro, a inversão do julgado - para se concluir pela eventual preexistência, à filiação da agravante ao RGPS, tão somente da doença, e pelo surgimento posterior da incapacidade laborativa
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL DIVERSA DA ALEGADA NA INICIAL. NEXO CONCAUSAL. Embora não haja pedido específico com relação à doença nos punhos, não pode o Juízo permanecer alheio ao resultado do exame médico, que constatou o agravamento da doença pelas atividades laborativas da autora na reclamada. O trabalho técnico visa a avaliação da saúde do trabalhador em relação ao trabalho desempenhado, cujo conhecimento nem sempre está ao alcance do próprio obreiro, de forma que a ausência de pedido específico não impede o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada, diante de um laudo médico positivo. A averiguação de doença ocupacional pressupõe conhecimento técnico especializado sobre o assunto, não tem o empregado, parte hipossuficiente da relação trabalhista, a obrigação de tecer na inicial exatamente a patologia que possui, bastando apenas o breve relato de sua incapacidade laboral. Outrossim, o fato de o perito ter concluído pela existência de doença ocupacional diversa da inicial não impede a condenação da reclamada nem tampouco se configura violação ao princípio da ampla defesa, pois foi concedido prazo para as partes se manifestarem sobre as conclusões do laudo pericial. Importa ressaltar ainda que reconhecer a doença ocupacional apontado no laudo pericial, embora diversa da apontada na inicial, não implica em julgamento extra petita, pois na realidade, está se procedendo ao enquadramento jurídico com base na prova produzida e dentro dos limites da lide, mudando-se apenas a causa da doença profissional. No caso, o nexo concausal entre as patologias nos punhos da reclamante e a atividade laborativa desempenhada na reclamada está caracterizado. O trabalho realizado contribuiu, ainda que de forma branda, para o agravamento da lesão. Não há como afastar a culpa da reclamada, ante a negligência com as medidas de saúde e segurança adequadas para evitar o agravamento da lesão, constatado na perícia médica. DANO MORAL. NEXO CONSAUSAL. Houve ofensa à saúde da trabalhadora, bem jurídico de maior relevância para o indivíduo. Além disso, observo que a empregada foi exposta a riscos ergonômicos para os punhos que ocasionaram agravamento das moléstias, ainda que de forma branda. A atividade laborativa atuou somente como concausa, reduzindo a culpabilidade do empregador pelo dano. Nesse sentido, o laudo pericial assim assinalou que a contribuição da concausa se deu em grau leve. Tais condições autorizam o enquadramento da ofensa como de natureza leve. Consequentemente, nos termos do inciso Ido § 1º do art. 223-G da CLT , a indenização deverá observar o teto de até três vezes o valor do último salário da Reclamante, no importe de R$998,00, conforme inicial, totalizando o montante de R$2.994,00 a título de dano moral. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA. No que tange aos danos materiais, frise-se que o enfrentamento da questão deve passar necessariamente pela análise da capacidade laborativa da reclamante. Nesse aspecto, o perito afirmou que há limitação parcial e temporária da capacidade laborativa. De acordo com o art. 950 do Código Civil , aquele que causa dano a outrem que resulte na diminuição ou incapacidade do ofendido no exercício de sua profissão fica obrigado a pagar pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que tenha sofrido. Como é sabido, a finalidade da pensão prevista no citado dispositivo é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou redução da capacidade laborativa, na sua respectiva proporção. O objetivo, nos exatos termos desse preceito de lei, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Assim, demonstrado que a reclamante sofreu a redução parcial e temporária de sua capacidade, faz jus, como consequência, ao respectivo ressarcimento por danos materiais, na medida em que o art. 950 do CCB não restringe o ressarcimento material à constatação de incapacidade permanente. Dessa forma, constatada a redução parcial e temporária da capacidade laborativa, com base na prova pericial produzida, a indicação do expert acerca do quadro de reversibilidade, aliado a existência de nexo concausal entre a patologia nos punhos e atividade exercida, é devido o pagamento de indenização por dano material, entendo por bem arbitrar a indenização por danos materiais no valor total de R$3.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DEFERIDO. Nos termos do art. 791-A , § 2º , da CLT , ao fixar os honorários, o juízo deve observar o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desse modo, esta Relatora considerando os parâmetros delineados no § 2º do art. 791-A da CLT , entende como justo, razoável e proporcional o percentual de 5% do valor da condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADI 5766 STF. Outrossim, considerando que o E. STF, em sede controle concentrado de constitucionalidade, em julgamento da ADI 5766, firmou tese declarando inconstitucionais os arts. 790-B , caput e § 4º , e 791-A , § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), prevalecendo o entendimento de que essa norma estabelece condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça e apresenta obstáculo à efetiva aplicação da previsão constitucional de que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal de 1988), restam indevidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada.Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CESSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA POSTERIORMENTE AO INGRESSO NO RGPS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Comprovado que a incapacidade laborativa da segurada decorre do agravamento da doença após o ingresso no RGPS, não se há falar em incapacidade preexistente. 2. A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DCB, em 08/05/2018. 3. Deverá o auxílio-doença do autor ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60 , § 10 , da Lei nº 8.213 /91).