TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial deste Tribunal, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" ( EDcl no AgRg no MS 21.883/DF , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 06/12/2016). Assim sendo, em atenção ao art. 1.036 , § 5º , do CPC/2015 e ao art. 256, caput, do RISTJ, foram afetados para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, além do Recurso Especial 1.358.837/SP , o presente recurso e o Recurso Especial 1.764.405/SP. II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao dar parcial provimento a Agravo de Instrumento, reformou a decisão do Juízo a quo, que a isentara do pagamento de honorários de advogado à parte recorrida, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, que determinara a exclusão do excipiente do polo passivo das Execuções Fiscais 28/2004 e 219/2005, por ilegitimidade passiva, com o prosseguimento dos feitos, em relação à empresa executada. III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73 , restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." IV. Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp 1.180.908/MG , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010). Precedentes do STJ: REsp 577.646/PR , Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp 647.830/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag 674.036/MG , Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp 642.644/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp 902.451/PR , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag 998.516/BA , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp 1.272.705/PE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011. V. O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado. De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera. Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência". VI. Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE , sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp 1.185.036/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010). VII. O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo. Precedentes do STJ: REsp 306.962/SC , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp 868.183/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp 1.074.400/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp 1.121.150/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp 1.084.875/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp 1.243.090/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp 72.710/MG , Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp 579.717/PB , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp 1.228.362/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017. O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp 1.134.186/RS , julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 , quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20 , § 4º, do CPC , do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp 1.134.186/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011). VIII. As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo, em relação à sociedade executada. Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória. A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem. O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva. Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus. IX. Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." X. Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido. XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73 , art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. AGRAVANTE. ART. 61 , I , DO CP . COMPROVAÇÃO. ART. 40 , I E VII , DA LEI 11.343 /06. INCIDÊNCIA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, que se limitou a afirmar a não incidência da Súmula 7/STJ, quanto às alegações de nulidade da interceptação telefônica e de incompetência da Justiça Federal, atrai a incidência dos arts. 1.021 , § 1º , do CPC e da Súmula 182 desta Corte. 2. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, pela demonstração da estabilidade e permanência para a condenação pelo delito de associação, pela prova de autoria e de materialidade quanto ao tráfico, e pela incidência da agravante do art. 62 , I , do CP e das majorantes do art. 40 , I e VII , da Lei 11.343 /06, a alteração do julgado necessitaria de revolvimento de provas, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ. 3. Havendo motivação para o aumento da pena-base, devidamente fundamentada na quantidade de droga apreendida - cerca de 40 kg de cocaína -, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal , conforme iterativa jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
Encontrado em: partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo...FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART : 00059 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 1494257 RS 2019/0127985-7 (STJ) Ministro NEFI CORDEIRO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA ICMS CRÉDITO BENEFÍCIO FISCAL AUSÊNCIA DE CONVÊNIO. ICMS COMPLEMENTAR LEGALIDADE. LEI ESTADUAL. PRECEDENTES. DO TJPI. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. PUBLICAÇÃO DO ATO COM EFEITOS CONCRETOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, a parte ora recorrente impetrou mandado de segurança visando combater ato do Secretário da Fazenda Estadual do Estado do Piauí. Aduziu que deveria ser suspensa a exigibilidade do ICMS Complementar nas hipóteses previstas no Anexo Único da Portaria n. 210/2009, bem como determinado que não fosse criado qualquer obstáculo ao livre trânsito das mercadorias enquadradas nas hipóteses previstas no referido Anexo Único. Atribuiu à causa o valor de mil reais, em outubro de 2014 (fl. 52). A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Piauí, sob o fundamento de que decorreu o prazo decadencial de 120 dias. II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o decurso do prazo decadencial para a impetração: "No presente caso, foi o próprio sindicato quem afirmou haver impetrado Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Fazenda Estadual, consistente republicação da Portaria 502/2009, que instituiu a cobrança de imposto complementar, a contar de outubro de 2009, pelo que resta configurada a decadência, tendo em vista que o mandamus somente foi impetrado em 10 de outubro de 2014, muito além do prazo fixado em norma específica. Não há relação de trato sucessivo, pois o ato combatido no presentewrit, a saber, a edição de portaria interna, revela ato único de conteúdo bem delimitado, com efeitos concretos gerados a partir de data certa. Assim, o marco inicial do prazo decadencial deve ser contado a partir da edição do ato normativo atacado, pois é quando surge a pretensão para o impetrante.(...) " (fl. 642). III - O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que fixou que, em se tratando de ato normativo com efeitos concretos, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança coincide com a publicação da norma. É dizer, "a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de mandado de segurança" (AgInt no REsp 1.627.784/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6.9.2019). Nesse mesmo sentido: RMS 61.832/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1627784/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019; AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016. IV - Agravo interno improvido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,...Ministro Relator T2 - SEGUNDA TURMA DJe 22/02/2022 - 22/2/2022 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no RMS 61365 PI 2019/0207650-3 (STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA ICMS CRÉDITO BENEFÍCIO FISCAL AUSÊNCIA DE CONVÊNIO. ICMS COMPLEMENTAR LEGALIDADE. LEI ESTADUAL. PRECEDENTES. DO TJPI. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. PUBLICAÇÃO DO ATO COM EFEITOS CONCRETOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, a parte ora recorrente impetrou mandado de segurança visando combater ato do Secretário da Fazenda Estadual do Estado do Piauí. Aduziu que deveria ser suspensa a exigibilidade do ICMS Complementar nas hipóteses previstas no Anexo Único da Portaria n. 210/2009, bem como determinado que não fosse criado qualquer obstáculo ao livre trânsito das mercadorias enquadradas nas hipóteses previstas no referido Anexo Único. Atribuiu à causa o valor de mil reais, em outubro de 2014 (fl. 52). A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Piauí, sob o fundamento de que decorreu o prazo decadencial de 120 dias. II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o decurso do prazo decadencial para a impetração: "No presente caso, foi o próprio sindicato quem afirmou haver impetrado Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Fazenda Estadual, consistente republicação da Portaria 502/2009, que instituiu a cobrança de imposto complementar, a contar de outubro de 2009, pelo que resta configurada a decadência, tendo em vista que o mandamus somente foi impetrado em 10 de outubro de 2014, muito além do prazo fixado em norma específica. Não há relação de trato sucessivo, pois o ato combatido no presentewrit, a saber, a edição de portaria interna, revela ato único de conteúdo bem delimitado, com efeitos concretos gerados a partir de data certa. Assim, o marco inicial do prazo decadencial deve ser contado a partir da edição do ato normativo atacado, pois é quando surge a pretensão para o impetrante.(...) " (fl. 642). III - O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que fixou que, em se tratando de ato normativo com efeitos concretos, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança coincide com a publicação da norma. É dizer, "a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de mandado de segurança" (AgInt no REsp 1.627.784/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6.9.2019). Nesse mesmo sentido: RMS 61.832/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1627784/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019; AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016. IV - Agravo interno improvido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,...Ministro Relator T2 - SEGUNDA TURMA DJe 22/02/2022 - 22/2/2022 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no RMS 61365 PI 2019/0207650-3 (STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. TEORIA OBJETIVO-FORMAL. INÍCIO DA PRÁTICA DO NÚCLEO DO TIPO. NECESSIDADE. QUEBRA DE CADEADO E FECHADURA DA CASA DA VÍTIMA. ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. A despeito da vagueza do art. 14 , II , do CP , e da controvérsia doutrinária sobre a matéria, aplica-se o mesmo raciocínio já desenvolvido pela Terceira Seção deste Tribunal ( CC 56.209/MA), por meio do qual se deduz a adoção da teoria objetivo-formal para a separação entre atos preparatórios e atos de execução, exigindo-se para a configuração da tentativa que haja início da prática do núcleo do tipo penal. 2. O rompimento de cadeado e a destruição de fechadura de portas da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado. 3. Agravo conhecido, para admitir o recurso especial, mas negando-lhe provimento.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental...T5 - QUINTA TURMA DJe 27/09/2021 - 27/9/2021 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AREsp 974254 TO 2016/0227450-9 (STJ) Ministro RIBEIRO DANTAS
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POSTERIOR. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado posteriormente, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Em que pese a natureza mais gravosa de uma das drogas apreendidas (crack), a apreensão de não relevante quantidade dos entorpecentes (19g de maconha e 5,96g de crack), nos termos da jurisprudência do STJ, não pode justificar tratamento gravoso anormal na valoração da pena-base, na incidência/modulação da minorante do tráfico eventual, na fixação do regime prisional ou no indeferimento da substituição das penas. 3. Agravo regimental de fls. 491-496 não conhecido e agravo regimental de fls. 479-485 não provido.
Encontrado em: que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo...regimental de fls. 491-496 (Petição 179349/2021) e negar provimento ao agravo regimental de fls. 479-485 (Petição 169257/2021), nos termos do voto do Sr....T6 - SEXTA TURMA DJe 18/06/2021 - 18/6/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 1789592 AL 2020/0301723-6 (STJ) Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O entendimento que atualmente prevalece no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da Constituição Federal de 1988 (antes da EC 20 /98), e, ainda assim, somente para fins de incidência da regra da aposentadoria compulsória. II - Não há direito adquirido, portanto, à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos, bem como à percepção de vantagens e vencimentos pagos pelos cofres públicos. A Constituição garante a notários e registradores o direito à manutenção do regime anterior, mas não assegura a sua cumulação com outro regime. É o que decorre do art. 32 da ADCT. Precedentes: RMS 28.362/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 6/8/2012; RMS 28.286/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.9.2011; AgRg no AREsp 30.030/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3.11.2011, DJe 11.11.2011. III - Agravo interno improvido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,...T2 - SEGUNDA TURMA DJe 27/08/2018 - 27/8/2018 FED EMCEMENDA CONSTITUCIONAL:000020 ANO:1998 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 940972 SE 2016/0165314-0 (STJ) Ministro FRANCISCO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se conhece do agravo regimental interposto em duplicidade pelo mesmo agravante, ante a preclusão consumativa. 2. Não há falar em ofensa à proporcionalidade, diante do quantum da pena aplicado pelo Tribunal de origem na exasperação da pena-base, correspondente a 1 ano e 9 meses pela culpabilidade e pela grande quantidade da droga, tendo em vista, sobretudo, o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito de tráfico de drogas. 3. Agravo regimental de fls. 801/816 não conhecido e de fls. 785/800 improvido.
Encontrado em: que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo...regimental de fls. 801/816 e negar provimento ao agravo regimental de fls. 785/800, nos termos do voto do Sr....FED LEILEI ORDINÁRIA:011343 ANO:2006 LDR-06 LEI DE DROGAS ART :00033 ART :00042 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1726405 CE 2018/0042553-5 (STJ) Ministro NEFI CORDEIRO
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Segundo entendimento pacificado no STF e STJ, é ônus da parte, no processo eletrônico, zelar pela conformidade dos autos com suas normas e procedimentos, cuja inobservância prejudica seu conhecimento. Evidenciado que a Apelação fora protocolada fora do prazo legal, imperioso é o não conhecimento. Agravo conhecido e improvido.
Encontrado em: Breadesco Auto/ré - Compahia de Seguros (Apelado) Agravo AGV 00737412220048050001 (TJ-BA) JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO APRESENTADO POSTERIORMENTE. TRIBUNAL DE JÚRI. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado posteriormente, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o princípio do duplo grau de jurisdição é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos, daí porque a anulação do julgamento, quando a decisão dos jurados contrariar a prova dos autos, restringir-se aos casos em que Conselho de Sentença decide absolutamente divorciado dos fatos e provas colhidos nos autos, e não quando dá às provas interpretação divergente. 3. A teor do entendimento desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. 4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo o Tribunal de origem decidido que a condenação pelo delito previsto no art. 129 , § 3º , do CP não destoa dos elementos probatórios colhidos nos autos, os quais demonstraram que as lesões provocadas pelo agravante foram responsáveis pela morte da vítima. 5. A alteração das conclusões do julgado, com a análise acerca da possibilidade de desclassificação do delito, demandaria o necessário confronto do veredicto do Conselho de Sentença com os fatos e provas dos autos, análise essa incompatível com a via do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ 6. Agravo regimental de fls 1.314-1.319 não conhecido e agravo de fls. 1.3081.313 improvido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental de...fls. 1.314/1.319 e negar provimento ao agravo regimental de fls. 1.308/1.313, nos termos do voto do Sr....T6 - SEXTA TURMA DJe 02/02/2021 - 2/2/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 1707804 MS 2020/0127113-1 (STJ) Ministro NEFI CORDEIRO