AGRAVO INTERNO. FIGURA PROCESSUAL SÓ CABÍVEL EM FACE DE DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR. PREVISÃO DO ARTIGO 557 , § 1 , DO CPC C/C ARTIGO 332 DO RITJPR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PELO COLEGIADO. ADEMAIS, RECONSIDERAÇÃO É FIGURA PROCESSUAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª C. AGRAVO INTERNO. FIGURA PROCESSUAL SÓ CABÍVEL EM FACE DE DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR. PREVISÃO DO ARTIGO 557 , § 1 , DO CPC C/C ARTIGO 332 DO RITJPR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PELO COLEGIADO. ADEMAIS, RECONSIDERAÇÃO É FIGURA PROCESSUAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª C. AGRAVO INTERNO. FIGURA PROCESSUAL SÓ CABÍVEL EM FACE DE DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR. PREVISÃO DO ARTIGO 557 , § 1 , DO CPC C/C ARTIGO 332 DO RITJPR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PELO COLEGIADO. ADEMAIS, RECONSIDERAÇÃO É FIGURA PROCESSUAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª C. AGRAVO INTERNO. FIGURA PROCESSUAL SÓ CABÍVEL EM FACE DE DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR. PREVISÃO DO ARTIGO 557 , § 1 , DO CPC C/C ARTIGO 332 DO RITJPR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PELO COLEGIADO. ADEMAIS, RECONSIDERAÇÃO É FIGURA PROCESSUAL INEXISTENTE.- RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - A - 1468059-2/01 - Araucária - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 12.04.2016)
Encontrado em: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PELO COLEGIADO. ADEMAIS, RECONSIDERAÇÃO É FIGURA PROCESSUAL INEXISTENTE. - RECURSO NÃO CONHECIDO....A agravada interpôs agravo interno para pedir a manutenção da decisão objeto de agravo de instrumento (f. 159/161-TJ), argumentando que "com fulcro no parágrafo primeiro do artigo 557 , do CPC , deve ser...provido o agravo interno" (f. 159-TJ). 2.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. EXTRATOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I – Cediço é que a gratuidade judiciária postulada pelas pessoas jurídicas demanda demonstração inequívoca de que sua situação financeira as impossibilita de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de suas atividades, consoante deflui do disposto no art. 98 , CPC . II - Constata-se que, o extrato bancário apresentado às fls. 23 apresentar saldo negativo da conta, as alegações do requerente noticiam que esse estado de insuficiência é momentâneo em razão das medidas de restrição da abertura do comércio que vigoravam no Estado do Amazonas pela pandemia do covid-19. Assim, diante da possibilidade estipulada no art. 7.º da Portaria n.º 116/2017-TJ/AM, torna-se viável o diferimento do recolhimento das custas processuais para o momento anterior à sentença. III – Agravo de instrumento conhecido e provido em parte.
Encontrado em: Terceira Câmara Cível 14/08/2020 - 14/8/2020 Agravo de Instrumento AI XXXXX20208040000 AM XXXXX-90.2020.8.04.0000 (TJ-AM) Nélia Caminha Jorge
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DISPONIBILIZAÇÃO DE KIT PARA O TRATAMENTO DE NEURALGIA DO TRIGÊMIO POR RADIOFREQÜÊNCIA - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF - PRECEDENTES - DILAÇÃO DE PRAZO - RAZOABILIDADE - PRORROGAÇÃO PARA O PRAZO DE 15 DIAS - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL - MANUTENÇÃO DA MULTA EM RAZÃO DA NATUREZA DO DIREITO TUTELADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - UNANIMIDADE. -No contrabalanço dos princípios norteadores de nosso ordenamento Constitucional é fato que a garantia de uma saúde digna aos cidadãos tem status prioritário - Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte. Unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 201300202832 nº únicoXXXXX-80.2013.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Netônio Bezerra Machado - Julgado em 22/04/2013)
Encontrado em: 1ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento AI XXXXX20138250000 (TJ-SE) Netônio Bezerra Machado
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. CABIMENTO DO RECURSO. ATO JUDICIAL COM NATUREZA DE DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE COGNITIVA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PARÂMETROS DA ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO EXECUTADO. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I – Contra decisão que acolhe em parte impugnação ao cumprimento de sentença cabe agravo de instrumento, como preceitua o art. 1.015 , CPC . II – O pedido de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência não se submete à preclusão. Precedente do STJ. III – Sendo fixados honorários advocatícios em percentual sobre a condenação, a atualização monetária da verba de sucumbência segue os mesmos parâmetros daquela correspondente à condenação. IV – Nos termos de pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é devida a condenação do exequente em honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do executado quando extinta a fase de cumprimento de sentença ou reduzido o montante executado após impugnação. V – Agravo de instrumento conhecido e provido em parte.
Encontrado em: Terceira Câmara Cível 04/11/2019 - 4/11/2019 Agravo de Instrumento AI XXXXX20198040000 AM XXXXX-21.2019.8.04.0000 (TJ-AM) Nélia Caminha Jorge
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEPÓSITO JUDICIAL – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA – HONORÁRIOS PERICIAIS – RESPONSABILIDADE DA PARTE VENCIDA NA FASE COGNITIVA – SUCUMBÊNCIA – ATRIBUIÇÃO AO DEVEDOR-AGRAVADO – PARTE MAJORITARIAMENTE SUCUMBENTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Discute-se no presente recurso: a) se o depósito judicial, para garantia do juízo, interrompe a correção e a atualização do débito, a cargo do devedor; b) se cabe ao vencido da fase de conhecido o pagamento dos honorários periciais da fase de liquidação/cumprimento de sentença, e c) a atribuição da sucumbência para ambas as partes. 2. Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. Precedente Qualificado do STJ. 3. A regra prevista no caput, dos artigos 82 e 95 , do CPC/15 – no sentido de incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento (inclusive a remuneração do perito) –, tem aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença. Após, incidem diretamente a regra dos artigos 82 , § 2º , e 85 , caput, do CPC/15 , que imputam os encargos processuais ao derrotado na fase de conhecimento. Precedente Qualificado do STJ. 4. Assim, a regra da antecipação da despesa processual vale apenas para a fase de conhecimento, pois, na Liquidação de Sentença, e também no Cumprimento de Sentença, já estão definidas as posições de vencido e de vencedor. 5. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (art. 86 , parágrafo único , CPC ). 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte.
Encontrado em: 3ª Câmara Cível 10/01/2022 - 10/1/2022 Agravo de Instrumento AI XXXXX20218120000 MS XXXXX-23.2021.8.12.0000 (TJ-MS) Des. Paulo Alberto de Oliveira
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. EXPEDIÇÃO DE OFICIO À SEFAZ/DF. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . 1. Comprovado o esgotamento dos meios à disposição do credor para a localização de bens penhoráveis do devedor, perfaz-se cabível a expedição de oficio à SEFAZ-DF, para a averiguação de imóveis irregulares em nome do devedor, de modo a conferir efetividade à prestação executiva jurisdicional. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte.
Encontrado em: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. 8ª Turma Cível Publicado no DJE : 23/02/2022 .
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARILENE DE BARROS SOUZA CLEMENTE em face à decisão a quo que, nos autos do processo nº XXXXX-41.2019.8.07.0004 , indeferiu, em sede de cumprimento de sentença, a penhora do faturamento da empresa devedora. II. O artigo 300 do CPC/2015 impõe a existência da chamada ?probabilidade do direito? para concessão do efeito suspensivo requerido. Com base na cognição sumária que o caso permite nesse momento, tal requisito resta demonstrado. III. Verifica-se que o feito principal se encontra em fase de cumprimento de sentença, onde o exequente está em busca de bens de propriedade da parte executada. Analisando detidamente os autos do processo, pode-se constatar que houve diversas diligências frustradas (BACEN, RENAJUD, penhora de bens) para a tentativa de localização de bens penhoráveis. IV. Entendo que o fumus boni iuris está consubstanciado na permissão da penhora sobre o faturamento da empresa, mesmo em sede de Juizado Especial, e na continuidade de pesquisa de bens em nome do outro executado, o que não foi feito até então. Ademais, não é cabível determinar o arquivamento dos autos sem uma sentença anterior de extinção do feito. V. Já o periculum in mora configura-se quando se constata o prejuízo que poderá ser causado ao exequente na quebra da continuidade das tentativas de constrição de bens, que podem ser ao longo do tempo dilapidados ou deteriorados, prolongando ainda mais a possibilidade de pagamento do débito pela parte executada. VI. Nestes termos, cabível a penhora vindicada dentro do sistema dos Juizados Especiais para a satisfação do crédito da parte agravante. VII. Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e dou provimento em parte ao agravo para determinar a penhora de 10% do faturamento da empresa agravada, valor que deverá ser depositado mês a mês em conta judicial à disposição do juízo a quo, até atingir o total do valor devido pelo executado nestes autos. Fica nomeado responsável pelo recolhimento dos valores o representante legal da executada, que deverá apresentar mensalmente, em juízo, as guias de depósito, bem como documentação comprovando o valor do faturamento/rendimento do mês a que se refere o depósito efetuado. Anoto, ainda, que o primeiro depósito deverá ser realizado no mês seguinte à data dessa penhora. Sem custas e sem honorários.
Encontrado em: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME Segunda Turma Recursal Publicado no DJE : 02/12/2020 .
Agravo de Instrumento – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL – PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXPROPRIAÇÃO – AÇÃO QUE VISA À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL – VALOR DA CAUSA – FALTA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA UMA DEFINIÇÃO EXATA – ARBITRAMENTO POR ESTIMATIVA – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDEFERIMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Discute-se no presente recurso: a) o valor atribuído à causa e, b) o preenchimento, ou não, dos requisitos da gratuidade judiciária. 2. Valor da causa: nos termos do art. 291 , do CPC/15 , a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. 3. Nesse sentido, quando a lide não permite aferir imediatamente o conteúdo econômico de seu objeto, cabe ao Juiz, com base em seu prudente arbítrio, definir um valor que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, permitindo-se, para tanto, que se arbitre o valor da causa por estimativa. Precedentes do STJ. 4. Na espécie, a consolidação da propriedade e a posterior designação de leilão derivaram do descumprimento de um contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, cujo valor era de R$ 522.149,60, conforme registrado na matrícula do imóvel. 7. Gratuidade judiciária: o art. 5º , inc. LXXIV , da CF/88 , estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 8. Por sua vez, o art. 98 , do CPC/15 , prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 9 . Ainda, na linha do disposto no § 3º , do art. 99 , do CPC , tem-se a premissa inicial de que se "presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 10. Na hipótese, o autor-agravante é produtor rural, proprietário de imóveis de valores expressivos e realiza vultosas transações imobiliárias, não demonstrando, assim, situação de vulnerabilidade econômica. 11. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte.
Encontrado em: 3ª Câmara Cível 16/08/2021 - 16/8/2021 Agravo de Instrumento AI XXXXX20218120000 MS XXXXX-97.2021.8.12.0000 (TJ-MS) Des. Paulo Alberto de Oliveira
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCUMPRIMENTO DE OFERTA DE MENSALIDADE – CONTRATO COM PREVISÃO DE VALOR DE MENSALIDADE SUPERIOR À OFERTA FORMALIZADA – EMISSÃO DE COBRANÇAS – NEGATIVA DE EMISSÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR PARA TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO COM ISENÇÃO DE MULTA – REJEITADA – INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA PROVISÓRIA DA TUTELA ANTECIPADA – PRETENSÃO DE EMISSÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR PARA TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE – ACOLHIDA – OBRIGAÇÃO LEGAL DE EMISSÃO DO DOCUMENTO INDEPENDENTEMENTE DA ADIMPLÊNCIA DO ALUNO – PRETENSÃO DE CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS – ACOLHIDA – APARENTE DESCUMPRIMENTO DE OFERTA – LANÇAMENTO DE VALORES DESCONEXOS EM DESFAVOR DO ALUNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória. 2. Deve ser rejeitada a pretensão de concessão de tutela provisória de urgência para a decretação da rescisão do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais sem a imposição de multa, uma vez que tal providência importa em extinção contratual, que é incompatível com a natureza provisória da tutela de urgência, sendo de cunho satisfativo, e revestindo-se de definitividade e de irreversibilidade. 3. Quanto às pretensões de emissão do "histórico escolar" para transferência de universidade e de cessação de cobranças de valores oriundas do curso superior, estando presentes, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte.
Encontrado em: 3ª Câmara Cível 20/01/2021 - 20/1/2021 Agravo de Instrumento AI XXXXX20208120000 MS XXXXX-82.2020.8.12.0000 (TJ-MS) Des. Paulo Alberto de Oliveira
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE ARBITROU VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA EM FAVOR DA FILHA DO RECORRENTE EM 30% DOS RENDIMENTOS DESTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL . NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO REFERIDO PERCENTUAL PARA 15% (QUINZE POR CENTO), EM FACE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1) Tem-se entendido que há que se levar em conta, na estipulação da verba alimentar, à proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama e os recursos de quem é obrigado a prestar-lhe o sustento. Trata-se do denominado trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, buscando equilibrar as necessidades do alimentado com as possibilidades do alimentante, e cuja aplicação varia conforme a situação trazida à consideração do julgador em cada caso concreto. 2) Nesta senda, o valor arbitrado, com base nos elementos que integram os autos, deve ser apto à provisão das despesas básicas de subsistência da alimentada e se mostrar proporcional à capacidade financeira do alimentante. Essa é a disciplina estabelecida pelos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil de 2002 . 3) Todavia, examinado o processo, verifica-se que o valor fixado pelo magistrado de origem não guarda consonância com a atual situação financeira do Recorrente, que possui outros filhos, dentre os quais um passou a residir com o Agravante, sendo-lhe garantido o sustento, além de possuir despesas com o sustento próprio. 5) Parecer ministerial no sentido da confirmação da decisão proferida em efeito suspensivo para redução parcial dos alimentos originariamente fixados. 6) Agravo de instrumento conhecido e provido em parte, para reduzir o percentual fixado a título de alimentos provisórios para o percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos mensais do Agravante. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: XXXXX-89.2017.8.05.0000 , Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 28/03/2018 )
Encontrado em: Quarta Câmara Cível 28/03/2018 - 28/3/2018 Agravo de Instrumento AI XXXXX20178050000 (TJ-BA) Roberto Maynard Frank