AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Tratando-se as matérias arguidas no agravo interno das mesmas abordadas no mérito do mandado de segurança, o julgamento deste acarreta a prejudicialidade daquele. Agravo interno prejudicado. (Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: 0020713-88.2017.8.05.0000/50000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 10/06/2019 )
Encontrado em: Seção Cível de Direito Público 10/06/2019 - 10/6/2019 Agravo Regimental AGR 0020713882017805000050000 (TJ-BA) Rosita Falcão de Almeida Maia
provisória , o que inviabiliza o cabimento deste Mandado de Segurança....Nessa trilha, decisões do TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA . LIBERAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSO S....DOU PROVIMENTO ao Agravo Regimental para conceder a segurança.
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO JUDICIAL NA PROLATAÇÃO DE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA MANDAMENTAL. 1. "Não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la". ( AgRg no RMS 45.076/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015). 2. A demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou desídia capaz de legitimar o manejo do mandado de segurança, sendo cediça, ademais, a possibilidade de utilização da via administrativa para a averiguação da suposta ilegalidade apresentada pelo impetrante. 3. Agravo interno não provido.
Encontrado em: CE - CORTE ESPECIAL DJe 14/06/2021 - 14/6/2021 AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no MS 27283 DF 2021/0032348-8 (STJ) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Quando uma decisão é indicada como precedente para outra, os fatos não precisam ser idênticos nos dois casos, mas devem ser substancialmente semelhantes, sem diferença material (teoria da similaridade substancial fática). 2. O distinguishing, como técnica de observância do uso adequado dos precedentes, não comporta discussão em mandado de segurança, senão no recurso adequado à hipótese atinente ao inconformismo da parte interessada. Não se admite a impetração de mandado de segurança para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio. 3. É inadmissível a utilização de mandado de segurança sem a comprovação de teratologia ou de flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado e sem a demonstração da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão. 4. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: CE - CORTE ESPECIAL DJe 04/12/2020 - 4/12/2020 AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no MS 26515 DF 2020/0152301-6 (STJ) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA