AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021 , § 1º , do CPC ). 2. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF , por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata compreensão da controvérsia. 3. Agravo interno conhecido em parte e não provido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, conhecer em parte o agravo e, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. T4 - QUARTA TURMA DJe 03/03/2022 - 3/3/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1970268 SP 2021/0254207-2 (STJ) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 , DO CPC/2015 . NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. É dever do recorrente no agravo interno, a impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão monocrática, de modo que não cabe o conhecimento de capítulo recursal que encontra-se dissociado daquilo que restou decidido na decisão singular, nos termos do artigo 1.021 , § 1º , do CPC/2015 . 3. Agravo interno conhecido em parte, para nessa extensão, negar-lhe provimento.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator....T2 - SEGUNDA TURMA DJe 19/08/2019 - 19/8/2019 FED RGIREGIMENTO INTERNO: ANO:1989 RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART :00253 INC:00001 . FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART : 00932 INC:00003 ART : 01021 PAR: 00001 ART : 01022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1463160 SP 2019/0064658-3 (STJ) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL E SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE. NÃO PROVIDO. 1. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de comprovação da desvalorização do veículo, o que ensejaria direito a indenização, demandaria reexame de prova, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada ( CPC/2015 , art. 1.021 , § 1º , e Súmula 182/STJ). 3. Agravo interno parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. T4 - QUARTA TURMA DJe 27/02/2018 - 27/2/2018 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1092317 SP 2017/0095605-2 (STJ) Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREQUESTIONAMENTO. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DE DANOS MORAIS. SÚMULAS 5, 7 E 402/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE. NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o tribunal local tenha decidido a causa à luz da legislação federal indicada e exercido juízo de valor sobre os dispositivos infraconstitucionais apontados. 2. A teor da Súmula 402/STJ, "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". 3. Eventual reforma do acórdão recorrido quanto à inexistência de exclusão expressa de danos morais demandaria reexame de matéria fática (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno não provido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator....T4 - QUARTA TURMA DJe 18/12/2017 - 18/12/2017 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000402 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 782388 PR 2015/0241027-1 (STJ) Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DESCABIMENTO QUANTO AO OUTRO FUNDAMENTO SUSCITADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. "Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF quando os fundamentos do agravo interno se mostram dissociados dos alicerces esposados na decisão agravada" ( AgInt na Rcl 31.573/DF , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 21/9/2016). 2. No caso, a petição de agravo interno, pura e simplesmente, repete os argumentos já externados - e devidamente rechaçados - por ocasião da petição inicial. Não se tem qualquer argumento específico e apto para infirmar os fundamentos da decisão agravada, pois a agravante não se manifestou e nem rebateu, em nenhum momento, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a aduzir que o denominado "incidente de inconstitucionalidade" era mais amplo e incluía outros pleitos, além da declaração de inconstitucionalidade da Súmula 115/STJ. 3. Demais disso, descabe, por inteiro, essa alegação de que o objeto do incidente era mais amplo, pois não apenas incluía o pedido de inconstitucionalidade da Súmula 115/STJ, mas, igualmente, de outros atos praticados. É que a demanda inicial dizia respeito, apenas e tão somente, à declaração incidental de inconstitucionalidade da Súmula 115/STJ, como se pode observar dos estritos termos do pedido. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs....CE - CORTE ESPECIAL DJe 14/06/2017 - 14/6/2017 AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO AgInt na Pet 11756 MT 2016/0273065-9 (STJ) Ministro OG FERNANDES
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. É manifestamente inadmissível a interposição de Agravo em Recurso Especial, fundado no art. 1.042 do CPC/2015 , para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial porque o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento fixado nos termos do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 . 2. Como a decisão de inadmissibilidade foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil , não há que se falar na aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não existe mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível. 3. Com relação a parte da decisão recorrida que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência da ausência de impugnação a fundamento da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, no agravo em recurso especial, a agravante limitou-se a apresentar razões genéricas e a repetir os mesmos argumentos do recurso especial. 4. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932 , III , do CPC/2015 o agravo que não tenha atacado especifica e fundamentadamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade. 5. Agravo interno conhecido em parte, para nessa extensão, negar-lhe provimento.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin....T2 - SEGUNDA TURMA DJe 23/09/2021 - 23/9/2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1867284 MG 2021/0096038-0 (STJ) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DAS PROVAS E DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE QUE HOUVE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E O PAGAMENTO DO PREÇO MEDIANTE PERMUTA DE OUTROS IMÓVEIS. INCIDÊNCIA DAS REVISÃO DAS PREMISSAS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ADOTADO PARA MANTER O JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 do STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 3. A decisão agravada deixou de conhecer do apelo nobre por força da incidência das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ, ao caso. Entretanto, o agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a incidência da Súmula nº 5 desta Corte. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva....T3 - TERCEIRA TURMA DJe 04/05/2022 - 4/5/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1917943 SP 2021/0203773-3 (STJ) Ministro MOURA RIBEIRO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO BANCÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 . NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE. NÃO PROVIDO. 1. No recurso especial, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 535 do CPC/73 , alegando omissão e contradição quanto à sucumbência. Sem razão, porque o Tribunal de origem decidiu que houve sucumbência recíproca, condenando as partes na proporção de suas derrotas. 2. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal local tenha decidido a causa à luz da legislação federal indicada e exercido juízo de valor sobre os dispositivos infraconstitucionais apontados, o que não ocorreu no caso, porquanto não houve enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 2º , 128 , 460 e 515 do CPC/73 . Além disso, a despeito de afirmar que tais artigos de lei federal foram violados, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a alegada ofensa à lei federal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. O agravante deixou de impugnar especificamente a fundamentação da decisão agravada relativa aos temas afastamento da mora e sucumbência mínima, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi....T4 - QUARTA TURMA DJe 27/02/2018 - 27/2/2018 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgInt nos EDcl no REsp 1254526 SC 2011/0111214-2 (STJ) Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO ATACAM FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONSTANTE DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO DO ART. 489 , § 1º , DO CPC/2015 . DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. No caso, a decisão combatida não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que a parte recorrente não impugnou especificamente os seguintes fundamentos da decisão impugnada: a) não cabimento de recurso excepcional fundado em alegada violação de enunciado sumular e b) incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Neste agravo interno, a parte insurgente limita-se a questionar o primeiro ponto, deixando de tecer qualquer manifestação sobre o fundamento de que não teria impugnado o decisório no que concerne à incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Com isso, de igual sorte no âmbito desta insurgência, há de se aplicar a Súmula 182/STJ. 3. No que se refere à alegação de ofensa ao dispositivo do art. 489 , § 1º , do CPC/2015 , o decisório externou fundamentação suficiente para não conhecimento do agravo em recurso especial que fora interposto: ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, seja quanto ao não cabimento de recurso excepcional fundado em suscitada violação de enunciado sumular, seja no que se refere à incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Dessa forma, descabe falar em ofensa ao dispositivo do art. 489 , § 1º , do CPC/2015 . 4. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, não provido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães....T2 - SEGUNDA TURMA DJe 07/11/2017 - 7/11/2017 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 872800 SP 2016/0049860-9 (STJ) Ministro OG FERNANDES
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 635/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030 , § 1º , E 1.042 DO CPC . IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 721.001 -RG/RJ, concluiu que é assegurado ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da administração pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Tema 635/STF). 2. Com relação à alegada violação do artigo 97 da Constituição Federal , saliente-se que, contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030 , V , do CPC , não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030 , § 1º , e 1.042 do Estatuto Processo Civil. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, não sendo o agravo interno conhecido nesse ponto. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente o recurso, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr....CE - CORTE ESPECIAL DJe 20/11/2019 - 20/11/2019 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no RE nos EDcl no RMS 55734 PI 2017/0288816-8 (STJ) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA