AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MANDAMENTAL - EFEITO SUSPENSIVO OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL - ATO JUDICIAL DISCRICIONÁRIO – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Existindo urgência e plausibilidade do direito invocado a alicerçar o pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, o deferimento é medida que se impõe. 2. Agravo interno em agravo de instrumento conhecido e não provido.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. CRIMINAL. AÇÃO MANDAMENTAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECADÊNCIA. 120 DIAS. ART. 23 DA LEI Nº 12.016 /2009. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003366-94.2020.8.16.9000 - Altônia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 21.03.2022)
Encontrado em: INTERNO Nº. 0003366-94.2020.8.16.9000 AGRAVANTE: WORLD LINK IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO AGRAVADOS: BELMIRO REBELO E JOÃO LUCAS DOS SANTOS RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO EMENTA: AGRAVO INTERNO....V O T O Inicialmente, consigo que, a despeito de o Agravante nominar a sua peça de agravo de instrumento, recebo-a como agravo interno, em homenagem à primazia da solução de mérito e do devido processo...mandamental.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO MANDAMENTAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO DA ORDEM CONCESSIVA DA SEGURANÇA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou a orientação de que, em face da natureza mandamental da sentença concessiva da ordem, as parcelas entre a data da impetração e a concessão da segurança devem ser pagas ao servidor público por meio da inclusão em folha suplementar de pagamento, e não na forma do rito alusivo aos precatórios previsto no art. 730 , I e II, do CPC . Precedentes Jurisprudenciais também desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que, em decisão na ADPF - Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental no 250/2012, indeferiu pedido cautelar requerido pelo Estado da Bahia. (Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: 0011167-53.2010.8.05.0000/50003, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Tribunal Pleno, Publicado em: 09/03/2017 )
Encontrado em: Tribunal Pleno 09/03/2017 - 9/3/2017 Agravo Regimental AGR 00111675320108050000 50003 (TJ-BA) Joanice Maria Guimarães de Jesus
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO MANDAMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE LIMINAR ORDENANDO ATO DE APOSENTAÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊCIA. PREFACIAL REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Não assiste razão a agravante quanto a alegação de decadência do direito da autora, vez que a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que, existindo um ato omissivo por parte da Administração, poderá este tornar-se contínuo, não se podendo falar, nestes casos, em decadência da ação mandamental. Rejeita-se a preliminar. No mérito, descabe a retratação do quanto decidido às fls. 72/76, tendo em vista que, no caso dos autos, a decisão concessiva de liminar está devidamente fundamentada em posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar pedido de aposentadoria constitui ato ilícito passível de gerar o dever de indenizar o servidor prejudicado pela pratica de ato ilegal e abusivo. Verifica-se, assim, que os argumentos esposados neste recurso não se revelam aptos a modificar o julgado vergastado, considerando, em especial, que as questões veiculadas no presente agravo, já foram exaustivamente enfrentadas e consignadas no decisório requestado, bem como, devidamente fundamentadas, mediante razões convergentes com o consolidado entendimento jurisprudencial acerca da matéria discutida.
Encontrado em: Maria das Graças Souza e Silva (Procurador de Justiça) Agravo Regimental AGR 00214246420158050000 (TJ-BA) MARTA MOREIRA SANTANA
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO MANDAMENTAL - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - REJEIÇÃO. MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO - TUTELA DE URGÊNCIA PREVENTIVA - DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO RISCO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO - LIMINAR DEFERIDA - RECURSO PROVIDO. 1. "No julgamento da medida cautelar na ADC 4, esta Corte assentou que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas." (STF, Rcl 16399 AgR, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 13/10/2014). " Tratando os autos de hipótese distinta, admissível a concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública. 2. Estando suficientemente demonstradas a relevância dos fundamentos e a possível ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito do writ, a concessão da liminar constitui medida que se impõe.
Encontrado em: DJe 10/11/2017, p. 03 - 10/11/2017 Agravo Interno AgInt 0000170014898 0000.17.001489-8 (TJ-RR) Des.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE CONDUCENTE À ADMISSÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal é invariável ao afirmar o descabimento de mandado de segurança contra atos provenientes de seus órgãos colegiados ou mesmo de seus membros, individualmente, no exercício da prestação jurisdicional, porquanto impugnáveis somente pelos recursos próprios ou pela via da ação rescisória, como consectário do sistema processual. Precedentes do Plenário: MS 28.635 AgR, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 19.08.2014; MS 28.097 AgR, Relator Min. Celso de Mello, DJe 01.07.2011; MS 25.070 AgR, Relator Min. Cezar Peluso, DJe 08.06.2007, e MS 21.734 AgR, Relator Min. Ilmar Galvão, DJ 15.10.1993. 2. In casu, o writ foi manejado contra ato de Ministro desta Suprema Corte que inadmitiu petição protocolada posteriormente ao trânsito em julgado do processo. 3. Consectariamente, o caso concreto não caracteriza excepcionalidade flagrante que pudesse justificar a admissão do mandado de segurança contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal, máxime à luz do firme posicionamento desta Corte no sentido da absoluta impossibilidade de utilização da via mandamental como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DO ATO COATOR. MANDAMUS CONTRA ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE CONDUCENTE À ADMISSÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal é invariável ao afirmar o descabimento de mandado de segurança contra atos provenientes de seus órgãos colegiados ou mesmo de seus membros, individualmente, no exercício da prestação jurisdicional, salvo situações excepcionais de abuso de poder, ilegalidade ou teratologia patentes, porquanto impugnáveis somente pelos recursos próprios ou pela via da ação rescisória, como consectário do sistema processual. Precedentes. 2. Em igual sentido, a jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a cópia do inteiro teor da decisão apontada como coatora é imprescindível à instrução da petição inicial do mandado de segurança e sua falta não pode ser suprida em momento posterior à impetração. Precedentes. 3. In casu, o writ foi manejado, sem a apresentação do inteiro teor do decisium apontado como coator, contra decisium do Ministro Presidente desta Suprema Corte, que reiterando jurisprudência consolidada da Corte, negou provimento ao agravo regimental interposto pela ora agravante, nos autos do ARE 1.142.071/SP. 4. Consectariamente, primeiro, o caso concreto não caracteriza excepcionalidade flagrante que pudesse justificar a admissão do mandado de segurança contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal, máxime à luz do firme posicionamento desta Corte no sentido da absoluta impossibilidade de utilização da via mandamental como sucedâneo recursal. Segundo, a ausência da cópia do decisium apontado como coator fulmina o cabimento do mandamus proposto, mercê da firme jurisprudência desta Suprema Corte, a qual aduz que se trata de elemento indispensável à instrução da petição inicial do mandado de segurança e sua falta não pode ser suprida em momento posterior à impetração. 5. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator com ressalvas.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE CONDUCENTE À ADMISSÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal é invariável ao afirmar o descabimento de mandado de segurança contra atos provenientes de seus órgãos colegiados ou mesmo de seus membros, individualmente, no exercício da prestação jurisdicional, porquanto impugnáveis somente pelos recursos próprios ou pela via da ação rescisória, como consectário do sistema processual. Precedentes do Plenário: MS 28.635 AgR, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 19.08.2014; MS 28.097 AgR, Relator Min. Celso de Mello, DJe 01.07.2011; MS 25.070 AgR, Relator Min. Cezar Peluso, DJe 08.06.2007, e MS 21.734 AgR, Relator Min. Ilmar Galvão, DJ 15.10.1993. 2. In casu, o writ visa à cassação de acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, que assentou a prejudicialidade de ação cautelar em razão de superveniente perda de objeto. 3. Consectariamente, o caso concreto não caracteriza excepcionalidade flagrante que pudesse justificar a admissão do mandado de segurança contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal, máxime à luz do firme posicionamento desta Corte no sentido da absoluta impossibilidade de utilização da via mandamental como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO GARANTIA. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESEMBARGADOR RELATOR. AGRAVO DE PETIÇÃO. POSSIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL . OJ 92 DA SBDI-2 DO TST . 1. Mandado de segurança contra ato do Desembargador Relator que, antes do julgamento do agravo de petição, rejeitou o seguro garantia oferecido em substituição aos depósitos judiciais efetuados na ação originária, por entender preclusa a pretensão. 2. Na forma do art. 5º , II , da Lei 12.016 /2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. O Órgão Especial do TST concluiu pelo não cabimento do mandado de segurança quando possível a interposição do agravo interno contra a decisão monocrática do Relator em que indeferido o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia, compreensão que deve ser observada pela SBDI-2. 4. Havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade reputada coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança (art. 5º , II , da Lei 12.016 /2009, o art. 5º , LIV , da CF c/c a OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267 do STF). Recurso ordinário conhecido e não provido.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DO ATO COATOR. MANDAMUS CONTRA ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE CONDUCENTE À ADMISSÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal é invariável ao afirmar o descabimento de mandado de segurança contra atos provenientes de seus órgãos colegiados ou mesmo de seus membros, individualmente, no exercício da prestação jurisdicional, salvo situações excepcionais de abuso de poder, ilegalidade ou teratologia patentes, porquanto impugnáveis somente pelos recursos próprios ou pela via da ação rescisória, como consectário do sistema processual. Precedentes. 2. Em igual sentido, a jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a cópia do inteiro teor da decisão apontada como coatora é imprescindível à instrução da petição inicial do mandado de segurança e sua falta não pode ser suprida em momento posterior à impetração. Precedentes. 3. In casu, o writ foi manejado, sem a apresentação do inteiro teor do decisium apontado como coator, contra decisão proferida pela colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, que reiterando jurisprudência consolidada da Corte, desproveu os embargos declaratórios opostos pela ora agravante, nos autos do RE 1.134.532/SP . 4. Consectariamente, primeiro, o caso concreto não caracteriza excepcionalidade flagrante que pudesse justificar a admissão do mandado de segurança contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal, máxime à luz do firme posicionamento desta Corte no sentido da absoluta impossibilidade de utilização da via mandamental como sucedâneo recursal. Segundo, a ausência da cópia do decisium apontado como coator fulmina o cabimento do mandamus proposto, mercê da firme jurisprudência desta Suprema Corte, a qual aduz que se trata de elemento indispensável à instrução da petição inicial do mandado de segurança e sua falta não pode ser suprida em momento posterior à impetração. 5. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator com ressalvas.